Laura Simioni Balsa

Laura Simioni Balsa

Número da OAB: OAB/SP 464749

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: LAURA SIMIONI BALSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2120157-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Talita Musembani (OAB: 322581/SP) - Ana Carolina Scarpellini Talarico (OAB: 437786/SP) - Catharina Lucchesi Nogueira (OAB: 471440/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2120157-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Talita Musembani (OAB: 322581/SP) - Ana Carolina Scarpellini Talarico (OAB: 437786/SP) - Catharina Lucchesi Nogueira (OAB: 471440/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2185927-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: Banco Luso Brasileiro S/A - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Talita Musembani (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0870887-02.2022.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WANDA LUCIA VILARDI ARGENTINO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos de declaração ofertados por BANCO BRADESCO S/A, no id. 173328531, ao argumento de que há omissão e contradiçãona sentença (id. 170635948), asseverandoque o Juízo reconheceu a fraude, pelo simples fato da falsidade apontada na assinatura, mas no caso vertente, diante das peculiaridades apontadas na impugnação, é imperioso identificar quem foi a vítima e quem foi beneficiado pela fraude, o que não constou na sentença embargada. Argumenta-se ainda que a autora foi quem se beneficiou da sentença, ao receber o dinheiro e não pagar a integralidade do empréstimo, sendo certo que a grande vítima foi o banco, sustentando que, se o negócio é nulo, a sentença deve obrigar as partes a restabelecer o status quo ante, restituindo o dinheiro emprestado ao banco, restabelecendo-se os contratos anteriores, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, BANCO BRADESCO S/A sustenta a tese de validade do contrato. Manifestação de WANDA LUCIA VILARDI ARGENTINO,no id. 186091556, apontando que a ausência de demonstração mínima dos supostos vícios dificulta a apresentação de defesa pela parte embargada, visto que não é possível compreender quais seriam as omissões e contradições existentes na r. Sentença Embargada, uma vez que o Banco Bradesco se resumiu a reproduzir os mesmos argumentos expostos ao longo do processo. Aduz ser fácil perceber que o Embargante não pretende sanar ponto contraditório ou omisso, mas sim a reforma do decisum, visando ampliar os limites objetivos dos aclaratórios e rediscutir os fundamentos que embasaram a r. Sentença Embargada, asseverando que o Banco Bradesco busca promover o reexame das circunstâncias fáticas e jurídicas enfrentadas na r. Sentença Embargada na intenção de obter a reconsideração do decisum, o que por si só atrairia a rejeição liminar. Os embargos merecem conhecimento, uma vez que tempestivos e porque indicam vício de omissão e contradição na sentença. Nada obstante,almeja-se, na verdade, a reforma da sentença por esta via recursal, argumentando que a assinatura de próprio punho não pode ser o único requisito de validade de um contrato. Cumpre salientar que a demanda cuida de Embargos à Execução opostos por Wanda Lucia Argentino em face de Banco Bradesco S/A, na qual se impugna a assinatura do título que lastreia a ação principal executiva e, portanto, não há que falar em omissão, conforme apontado pelo recorrente. Sendo assim, o que pretende o recorrente é a reforma da sentença que reconheceu a falsidade da assinatura e declarou nulo o negócio jurídico que lastreava a ação principal, lançando argumentos sobre a remanescência da validade do contrato, ainda que a assinatura tenha sido indicada pelo expert de que não partiu do punho da executada. Não há que falar em contradição, pois a sentença foi alicerçada no art. 803, I, do CPC, tendo em vista que comprovada a nulidade do título, resta a inexigibilidade da execução. Ademais, a validade da contratação foi detidamente analisada em sentença e houve fundamentação correlacionada,sendo estaa via recursal inadequada para os objetivos do Embargante. Ausentes, portanto,a contradiçãoe a omissão apontadas, considerando que a sentença apreciou todas as provas e os fundamentos nos autos quando da sua prolação. O que se evidencia é que o Embargante pretende, com o presente recurso, a modificação da sentença e, para isto, subsiste via recursal própria para a modificação e reforma da sentença. Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça deste Estado, do qual colho o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso.2. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida.3. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.4. Negado provimento aos embargos.(Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0212089-83.2011.8.19.0001, Relator DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN, 14ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2016). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração ofertados pelo réu, não só pelo caráter meramente modificativo, mas sobretudo por inexistir qualquer contradição ou omissãoa ser suprida, restando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2140574-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Talita Musembani (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2140574-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Agravado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Laura Simioni Balsa (OAB: 464749/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Talita Musembani (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024339-97.2023.8.26.0196 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Trata-se de incidente de impugnação de crédito proposto pelas empresas em Recuperação Judicial, visando a alteração do valor em favor do Banco Daycoval S.A., no Quadro Geral de Credores, para o de R$ 9.419.064,03 (nove milhões, quatrocentos e dezenove mil, sessenta e quatro reais e três centavos) na classe III - quirografária, ou subsidariamente, na classe II - garantia real, porque a garantia está relacionada à imóvel pertencente as Recuperandas. Fundamentaram seu pedido nas seguintes teses: (i) não fora considerado pela Administradora Judicial os valores já quitados ao apresentar a 2ª Relação de Credores; (ii) o objeto da garantia detida pelo Banco é bem essencial para a continuidade das atividades das empresas, se tratando da própria sede/parque industrial; (iii) não restara devidamente constituída a garantia fiduciária, uma vez que não individualizados os títulos de crédito; (iv) inexiste eficácia da garantia no que atine a créditos futuros, ou seja, a performar; (v) a eventual aplicabilidade de cláusulas abstratas compromete a fonte produtora, diminuindo a recuperabilidade do crédito; (vi) a verificação da natureza do crédito deve ser realizada com base na análise econômico-financeira do direito e da eficiência da Lei de Recuperação Judicial e Falência; (vii) em consonância com o previsto na Lei nº 11.101/05 deve-se visar a manutenção da fonte produtora, com o cumprimento da função social inerente as empresas. O requerido, as fls. 438/903, sustentou que a natureza do crédito não se altera em razão da essencialidade ou não do bem objeto da garantia fiduciária pactuada, não havendo que se falar em irregularidade na constituição da garantia, uma vez que devidamente individualizados os títulos. Ato contínuo, adveio manifestação da Administradora Judicial e novo peticionamento das Recuperandas, agora propondo a tese de renúncia tácita das garantias com o ajuizamento de ações de Execução de Título Extrajudicial, nas quais foram objeto de constrição bens diversos dos descritos nas garantias pactuadas. A Administradora Judicial manifestou-se as fls. 941/954, mantendo o posicionamento exarado quando da análise realizada para apresentação da 2ª Relação de Credores, pela manutenção do montante de R$ 246.835,83 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) na classe III quirografária, no Quadro Geral de Credores, com o reconhecimeno da extraconcursalidade no valor de R$ 15.299.228,37 (quinze milhões, duzentos e noventa e nove mil, duzentos e vinte e oitoreais e trinta e sete centavos). A Administradora sustenta a impossibilidade de aplicação da renúncia tácita no presente caso, o que foi secundado pelo Ministério Público (fls. 969/971). A decisão de fls. 972/975 indeferiu a pretensão das Recuperandas acerca da tese de renúncia tácita e manteve o valor listado no Quadro Geral de Credores no montante de R$ 246.835,83 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), reconhecendo a extraconcursalidade do valor de R$ 15.299.228,37 (quinze milhões, duzentos e noventa e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos). Descontente com a referia decisão as Recuperandas opuseram Embargos de Declaração (fls. 985/991), alegando a existência de contradições e omissões no que tange (i) a necessidade de individualização dos títulos para validade da garantia fiduciária; (ii) a ineficácia da garantia em relação à créditos futuros, uma vez que equivaleriam ao próprio faturamento das empresas. Vale repetir que o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que não se faz necessário o registro e especificação dos títulos para regular constituição da garantia e que os créditos oriundos de alienação fiduciária não se submetem ao procedimento recuperacional até o limite da garantia pactuada, inexistindo desta forma, qualquer omissão ou contradição que recomendem o acolhimento da tese lançada em sede de Embargos de Declaração. Ainda irresignadas as noticiaram a interposição do Agravo de Instrumento de nº 2179130-76.2024.8.26.0000 (fls. 1.001/1.011), em face da decisão que não reconheceu a integral concursalidade do crédito, que recebeu efeito suspensivo. Por sua vez, o Banco Daycoval S.A. (fls. 1.026/1.028) noticiou o não provimento do Agravo de Instrumento e postula a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca para noticiar acerca da revogação da decisão, possibilitando assim a continuidade dos atos em face do objeto da garantia na persecução dos valores devidos. As fls. 1.029/1.033 veio informação de Recurso Especial em face do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, sob a retórica de que o bem é sede da fábrica Rafarillo e cuida de capital essencialíssimo para a continuidade das atividades e para o processo de soerguimento. A Administradora Judicial as fls. 1.037/1.042 manifestou pelo reconhecimento da essencialidade do bem, porque o bem comporta a atividade da empresa em recuperação, atento ainda o objetivo de preservação da empresa previsto pela legislação vigente. O MP manifestou a fls. 1.048/1.052 e concluiu pela determinação de sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre o imóvel descrito na matrícula nº 12.419, do 2º Cartório de Registro de Imóveis, situado na Rua Evangelista de Lina, nº 792, na cidade de Franca/SP. É a síntese do relatório. Decido. No que tange a essencialidade de bens de empresas em procedimento recuperacional, alguns pontos devem ser observados: (i) a competência do Juízo Universal para a disposição dos bens das empresas; (ii) o objetivo a ser alcançado com a aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falência, com a preservação da atividade empresarial e cumprimento de sua função social; (iii) a real necessidade do bem para a continuidade do exercício da atividade empresarial. Neste sentido, no que concerne a competência deste D. Juízo, a legislação vigente estabelece como um de seus princípios a preservação da empresa, sendo este inclusive um dos objetivos a serem alcançados mediante a utilização do procedimento recuperacional, motivo pelo qual incumbe ao Juízo Universal dispor acerca dos bens das empresa em Recuperação Judicial, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA." (CC n. 121.207/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 13/3/2017, g.n.) "In casu" o bem discutido agasalha a fábrica da Rafarillo Indústria de Calçados Ltda., local onde se situa a linha de produção, ambiente em que se encontra o próprio exercício da atividade, de modo que as recuperandas dependem do imóvel para continuidade de suas atividades e pouco importa que o bem seja garantidor de obrigação. Eis o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2. Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.132.917/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. 2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido. (AgInt no REsp n. 2.061.093/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, g.n.) Ante o exposto, RECONHEÇO a essencialidade do imóvel descrito na matrícula nº 12.419, do 2º Cartório de Registro de Imóveis, situado na Rua Evangelista de Lina, nº 792, na cidade de Franca/SP, por ser essencial à continuação da atividade empresarial das recuperandas. Int. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), LAURA SIMIONI BALSA (OAB 464749/SP), RUAN CARVALHO BUARQUE DE HOLANDA (OAB 186561/RJ), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002176-72.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1008896-09.2023.8.26.0196) (processo principal 1008896-09.2023.8.26.0196) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Vitória Augusta Costa de Castro - Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Exm Administração Judicial Ltda - Tendo em vista as constantes falhas sistêmicas em relação à publicação automática e a impossibilidade, por ora, de descadastrar os antigos patronos da parte ré, republico a decisão de página 41:1. CITEM-SE as Recuperandas, na pessoa de seu advogado via imprensa oficial para, querendo, manifeste-se sobre a habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta dê-se vista ao Administrador Judicial por igual prazo e após ao Ministério Público.3. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos na fila sentença-SAJ Int. - ADV: LAURA SIMIONI BALSA (OAB 464749/SP), AMANDA SERAFIM RANGEL (OAB 225275/RJ), FABIANA MARQUES LIMA (OAB 169829/RJ), GUILHERME MOREIRA LEONEL (OAB 433259/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), RUAN CARVALHO BUARQUE DE HOLANDA (OAB 186561/RJ), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037925-38.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Cortes Reis Castanheira - British Council - Vistos. Fls. 479/483 e 506/512: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. O sistema processual civil adotou o princípio da fundamentação suficiente, razão pela qual o juiz não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre os fundamentos que confirmam sua conclusão. Afasto a aplicação das penas por litigância de má-fé. Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão dos artigos 80 e 81 do CPC. Como ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI a propósito da compreensão legal do que seja má-fé: "A idéia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil". Forense, Vol. I. Tomo I. pág. 176-177). O dolo processual encontra raízes na teoria do abuso de direito e parte do pressuposto de que todos no processo devem zelar pela correta exposição dos argumentos na solução do litígio e defesa de interesses juridicamente tutelados. Encontra-se positivado no artigo 77 do Código de Processo Civil que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. A propósito anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1ª Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93) As alegações e pedidos da parte, pelo que já se afere da farta prova documental, não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e defesa, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário, sendo certo que a execução decorreu de erro de cálculos. Em sendo assim, de rigor, a improcedência dos pedidos de aplicação de multa e indenizações por litigância de má-fé com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. Neste sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação: (a) dos julgados do Eg. STJ: (a.1) PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em lei não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação da intenção do recorrente em obstar o trâmite do processo, bem como do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso especial provido. (STJ-3ª (REsp 334259/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 06/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 185, o destaque não consta do original); e (a.2) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. LEI 8.542/92. IRSM. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - O art. 201, § 2º, da Constituição Federal garante o reajuste dos benefícios de modo a lhes assegurar a manutenção do seu valor real, segundo os critérios definidos em lei. A Lei 8.542/92 substituiu o INPC, adotado na Lei 8.213/91, pelo IRSM, que a partir de então passou a ser o índice de reajuste dos benefícios previdenciários, sendo vedada a aplicação de outro critério sem prévia autorização legal. II A condenação ao pagamento de indenização, nos termos do art. 18 do CPC, por litigância de má-fé, pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorre na hipótese in casu. Recurso provido. (STJ-5ª Turma, REsp 429449/RJ, rel. Min. Felix PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fischer, j. 13/08/2002, DJ 09/09/2002, p. 240, o destaque não consta do original); (b) da nota Theotonio Negrão: A boa-fé se presume (JTA 36/104); e não existe necessariamente má-fé como consequência de interpretação ingênua, bisonha ou esdrúxula da lei (JTA 35/103). ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 141, parte da nota 3 ao art. 16, o destaque não consta do original); (c) da nota de Humberto Theodoro Júnior: Inciso I. Não caracterizada má-fé a litigância só porque a parte emprestou a determinado dispositivo de lei ou a certo julgado, uma interpretação diversa da que neles efetivamente contida ou desafeiçoada ao entendimento de que lhe dá o juízo (STJ, REsp 21.185/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira Turma, acórdão 27.10.1993, DJU 22.11.1993, p. 24.898) (Código de Processo Civil Anotado, 13ª ed., Forense, 2009, RJ, p. 27, parte da nota ao art. 17); e (d) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site: A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (STJ-3ª Turma, REsp 906.269, rel. Min. Gomes de Barros, j. 16/10/2007, DJU 29/10/2007, o destaque não consta no original). Cito o seguinte precedente, que utilizo como razão de decidir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se reconhece a prática de conduta que possa ser enquadrada em previsão do art. 80 do CPC As alegações da parte agravante não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de defesa, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário, sendo certo que o pedido inócuo de expedição de mandado de levantamento da penhora, ante a inexistência de registro de constrição, da parte agravante ficou limitado ao imóvel descrito na matrícula 45.784, do 2º CRI de Curitiba/PR, com relação ao qual a impenhorabilidade foi reconhecida, e não ao imóvel descrito na matrícula nº25.372 do 3º CRI de Curitiba/PR, objeto do mandado expedido de forma equivocada pela Serventia - Reforma da r. decisão agravada para afastar a sanção por litigância de má-fé imposta à parte agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153626-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) Consoante exigência do C. Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da pena de litigância de má fé pressupõe "conduta intencionalmente maliciosa ou temerária", isto é, "perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (3a T., REsp. 418.342, Rel. Min. Castro Filho, j. 11.06.2002; 3a T., REsp 906.269, Rel. Min. Gomes de Barros, j. 16.10.2007). Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido em sentença, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada. Intime-se. - ADV: ALINE SOUZA BORGES (OAB 471640/SP), MICHELLE TAVARES PINTO ZAHRA (OAB 470534/SP), LAURA SIMIONI BALSA (OAB 464749/SP), ANTÔNIA DE MAGALHÃES COUTHENX PEDARNAUD (OAB 230697/RJ), VICTÓRIA PEREIRA ANDRADE (OAB 472535/SP), BARBARA GAUDENCIO TAVARES DE SOUSA (OAB 473077/SP), LETÍCIA VIEIRA BARBOSA (OAB 511344/SP), AMANDA MATTOS RUDZIT (OAB 391841/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), SÍLVIA HELENA PICARELLI GONÇALVES JOHONSOM DI SALVO (OAB 315446/SP), DIEGO LANGE RUIZ (OAB 305296/SP), RODOLFO FARIAS GOMES (OAB 439518/SP), IGOR CUNHA ARANTES CASTRO (OAB 343522/SP), MATEUS AIMORE CARRETEIRO (OAB 256748/SP), JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO (OAB 232807/SP), BIANCA SOARES SILVA CORREIA (OAB 354809/SP), PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA (OAB 316910/SP), JOSÉ CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), JÚLIA RABELO LAGE (OAB 388410/SP), FLÁVIA LANAT SILVEIRA (OAB 428936/SP), FERNANDA RODRIGUES MEDITSCH (OAB 403844/SP), FELIPE GOULART BASTOS (OAB 499393/SP), CAMILLA DIETRICH LACERDA SOARES (OAB 426505/SP), PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN (OAB 361418/SP)
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diga o interessado acerca do recurso informado em fls. 3054.
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