Andressa De Oliveira Jacob

Andressa De Oliveira Jacob

Número da OAB: OAB/SP 463670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001377-11.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ANA ROSA DIAS DE PONTES CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213, WESLEY PATRICK DE OLIVEIRA COSTA - SP470763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de demanda visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3°, do CPC. Nos termos dos art. 321 e 485, III do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) apresentar comprovante de endereço atualizado (emitido há no máximo 180 dias); Ressalte-se que se o comprovante de endereço estiver em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa, assinada pelo proprietário do imóvel, ou documento que comprove a relação (grau de parentesco, contrato de locação ou declaração de terceiro). b) Juntar todos as gravações, pois na petição foi narrado a adesão à instrução concentrada que dispensa deferimento para a sua juntada; c) Sem a juntada o processo seguirá pelo procedimento aplicado aos Juizados. Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, a adesão à Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP. A Instrução Concentrada permite maior celeridade processual e, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos para todos os envolvidos. Juntada as gravações, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo em Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP. Com a manifestação do réu, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. c) caso opte por não aderir ao procedimento da Instrução Concentrada, apresentar o rol de testemunhas (qualificação completa, endereço com cidade), para fins de verificação do local em que eventual audiência será realizada. Em seguida, voltem conclusos. Intime-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005833-14.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Vieira Pinto - Claudia Fernandes de Oliveira - Claudia Fernandes de Oliveira - Antonio Vieira Pinto - Vistos. De início, afasto a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, pois a parte impugnada cumpriu os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC). Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deveria a parte impugnante produzir provas que demonstrassem que a parte impugnada tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. Considerando que não há elementos trazidos aos autos pela parte autora que comprovem de plano o direito alegado, nem mesmo trouxe o réu qualquer elemento que demonstre a existência irrefutável de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito objeto da pretensão do autor, não é caso de julgamento antecipado da lide, razão pela qual, nos termos do artigo 357 passo a sanear o feito. Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de madeiras de eucalipto para retirada, bem como os danos morais dele decorrentes; ii) os danos materiais causados na propriedade da requerida/reconvinte; e, iii) os danos morais sofridos pela requerida/reconvinte. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que as partes indiquem eventuais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. - ADV: FLAVIA RENATA ROLIM DE MOURA GOMES (OAB 353307/SP), JOAO AQUILES ASSAF (OAB 73366/SP), JOAO AQUILES ASSAF (OAB 73366/SP), GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP), GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), FLAVIA RENATA ROLIM DE MOURA GOMES (OAB 353307/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001012-10.2021.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSEMEIRE APARECIDA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001719-48.2025.8.26.0123 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.G.M.C. - - D.M. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Trata-se de pedido de revisão de alimentos. Nos termos do artigo 695, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2025, às 16h00. CITE-SE o(a) requerido(a) Ademilson Adriano da Costa, residente na Rua Rua Toshio Matsumoto, 55, Centro - CEP 18315-000, Ribeirao Grande-SP, intimando-se-o(a) para comparecimento na audiência designada nestes autos. Consigno que eventual contestação poderá ser ofertada, pelo seu advogado, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência, caso não haja resolução do conflito. INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa de sua representante legal Drieli Marques, para comparecimento na audiência, consignando-se que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo. Cientifique o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000110-69.2021.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Reinaldo Jose Daniel - - Maria Daniela Daniel - Abid Elias Daniel Neto - - Saad Daniel Safadi e outros - Vistos. Conheço dos embargos de fls. 482/484, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016) No caso dos autos, não se observa a omissão apontada. A ação de usucapião é modo de aquisição da propriedade pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de dono, não se prestando para partilha de bens deixados pelo de cujus. Logo, a parte embargante, se discorda da sentença, deve interpor recurso de apelação, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença tal qual foi lançada. Int. - ADV: ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000638-18.2024.8.26.0123 (apensado ao processo 1500098-61.2022.8.26.0123) (processo principal 1500098-61.2022.8.26.0123) - Insanidade Mental do Acusado - Dano - REINALDO MACEDO RIBEIRO - Vistos. Fls. 77. Trata-se de pedido da defesa para a realização de perícia médica domiciliar. Fls. 81/82. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido. Vejamos. Às fls. 71 foi certificado nos autos, que o réu e seu genitor compareceram em Cartório para justificar a ausência na perícia, ocasião em que seu genitor alegou que não foi possível levar seu filho à perícia em razão de seus problemas comportamentais. Assim, em que pese a manifestação do Ministério Público, considerando a dificuldade de deslocamento do réu em razão de seu comportamento e a possibilidade de sua inimputabilidade, DEFIRO o pedido da defesa. OFICIE-SE à Secretaria de Saúde de Capão Bonito solicitando a realização de perícia médica domiciliar, a fim de verificar eventual inimputabilidade do réu (qualificação em anexo e senha para acesso aos autos), na data do delito cometido. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. - ADV: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001594-68.2023.8.26.0123 (processo principal 1000933-72.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Marcos Roberto de Oliveira - Vistos. Primeiramente, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada da dívida indicando o valor exato a ser constrito, de modo a afastar a responsabilidade deste magistrado da conduta prevista no art. 36 da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001495-21.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: PEDRO JORGE MEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. ITAPEVA, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002340-87.2023.4.03.6341 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: SILVANIRA CAMARGO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670-N, PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138-N, RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito rejeitando a pretensão inicial. Recorrente alega, em resumo, que cumpre os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Não constato cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido analisou os males que acometem a recorrente. O fato de a recorrente discordar das conclusões apresentadas pelo perito não justifica anulação. Pois bem. O benefício pretendido encontra amparo no artigo 203, Constituição Federal: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I a IV - omissis; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulando o tema, a Lei n.º 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para concessão deste benefício assistencial. A despeito de haver mudanças legislativas ao longo do tempo, no que se refere aos requisitos em discussão (capacidade econômica), não houve alteração relevante, podendo-se analisar o texto abaixo: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.077, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destacou-se) Tratando-se de benefício em favor de pessoa com deficiência, a conclusão na perícia médica pode dispensar avaliação social: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173 da TNU). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, . 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. 4. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Rel. JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO, Publicação 15/02/2022 – destacou-se) Nesse sentido, também, observando distinção entre deficiência e incapacidade: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (Tema 173 da TNU). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, . 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. 4. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0514384-09.2019.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022 – destaques nossos) Ora, concretamente, vejo análise suficientemente clara na sentença: DO CASO DOS AUTOS A perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de diabetes mellitus, colesterol e fibrilação atrial, que não lhe causa impedimento de longo prazo (327794274). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante da perícia, a ponto de conduzir a conclusão diversa do que dela consta (331529238). Frise-se, ademais, que, embora flagrantemente inconstitucional, o art. 1º da Lei nº 13.876/19 proíbe o juiz de primeira instância de ordenar mais de uma perícia médica. – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ou seja, do que constato concretamente, a perícia mostra-se crível, devendo, por isso, ser confirmada. Não constato fragilidade que pudesse maculá-la. Esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado sobre a prevalência, em regra, da perícia judicial: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRIMAZIA DO LAUDO PERICIAL. AUTORA COMPLETOU 65 ANOS NA TRAMITAÇÃODO FEITO. ANÁLISE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005613-41.2022.4.03.6331, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Registra-se, por derradeiro, que a sentença, bem analisando a questão e trazendo fundamentação suficiente, não incorre em cerceamento de defesa. O motivo é singelo: não existe necessidade de esgotar eventual discussão judicial, impõe-se, sim, agregar os elementos necessários ao julgamento. Ou seja, o juiz singular entendeu que o laudo pericial produzido bastava ao julgamento. Entendendo dessa maneira, mas porventura determinando outras perícias ou esclarecimentos (sem necessidade, com base em seu próprio entendimento), o juiz, ele próprio, provocaria atraso desnecessário, indo contra o princípio constitucional da razoável duração do processo. Irrepreensível, portanto, a sentença recorrida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000034-14.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: LUANA KEMELLY QUEIROZ DE PROENCA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670, PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138, RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vista ao INSS do requerimento da parte autora. No silêncio das partes, torne o processo concluso para julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto ITAPEVA, 26 de junho de 2025.
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