Andressa De Oliveira Jacob

Andressa De Oliveira Jacob

Número da OAB: OAB/SP 463670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001386-70.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: FRANCELINA BRAZ DA CRUZ AMARAL Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213, WESLEY PATRICK DE OLIVEIRA COSTA - SP470763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de demanda visando à revisão do benefício previdenciário com a retroação da DIB. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3°, do CPC. A aba associados do PJ-e indicou os autos ali mencionados como preventos, entretanto, não vislumbro a hipótese de prevenção/litispendência ou coisa julgada. Processe-se a demanda. Nos termos dos art. 321 e 485, III do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) apresentar comprovante de endereço atualizado (emitido há no máximo 180 dias); Ressalte-se que se o comprovante de endereço estiver em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa, assinada pelo proprietário do imóvel, ou documento que comprove a relação (grau de parentesco, contrato de locação ou declaração de terceiro). b) juntar procuração atualizada e que não tenha sido utilizada na esfera administrativa. Decorrido o prazo, se, em termos, cite-se. Decorrido o prazo, sem cumprimento torne o processo concluso para extinção. Intime-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001055-88.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: P. H. C. F. REPRESENTANTE: FABIO RODRIGUES FRANCA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Determino a realização de perícia médica, nomeando como perito judicial o Dr. João Vítor Azevedo Carvalho, psiquiatra e neurologista, a quem competirá examinar a parte autora no que tange aos problemas relatados. Designo a perícia médica para 28/08/2025, às 12h00, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado na Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva-SP, devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396 do CPC). Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Americana/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00. Dê-se ciência ao senhor perito. Outrossim, em relação realização do estudo socioeconômico, nomeio como assistente social Priscila Rodrigues de Morais Mello. Honorários da assistente social no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia. Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.). Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de ausência da parte autora na perícia, deverá ser intimada para apresentar justificativa no prazo de 10 dias, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. Transcorrido o prazo, anotem-se para sentença. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Na excepcionalidade de descumprimento do prazo, fica desde já a Secretaria autorizada a intimar o perito para que apresente o laudo no prazo de 5 dias, justificando as razões do atraso; restando frustradas as tentativas, deverá ser designada nova data com profissional diverso. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Não havendo pedidos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento e tornem os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias. Anotem-se para sentença em seguida. Esclareça-se que o(a) assistente social entrará em contato com a parte autora, para agendamento da visita. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). No mesmo prazo, deve a parte autora indicar endereço e telefones de contato atualizados, para viabilizar o contato do assistente social. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Intime-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATSum 0010874-05.2025.5.15.0041 AUTOR: CIRINEU MOTTA RÉU: MAXIMO DIAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3261683 proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da certidão id db35cb0, intime-se o(a) reclamante para que, em cinco dias, informe o atual endereço da reclamada MAXIMO DIAS EIRELI - ME. Cumprido, anote-se e reitere-se a notificação à reclamada. Permanecendo o(a) reclamante inerte, retire-se o feito de pauta e tornem conclusos. ITAPETININGA/SP, 02 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIRINEU MOTTA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501683-94.2024.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DIEGO EGIDIO BONIFACIO DA SILVA - Vistos. Ante o trânsito em julgado da r. sentença: Expeça-se a guia de recolhimento; Expeçam-se os ofícios de comunicação ao IIRGD e TRE e a certidão de honorários ao defensor nomeado às fls. 87; Após, expeça-se a certidão de sentença, de acordo com o artigo 480 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, abrindo-se vista ao Ministério Público que ajuizará a execução da pena de multa junto à Vara das Execuções Criminais. - ADV: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO ATOrd 0010046-54.2025.5.15.0123 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GUAPIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc36c10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, na Reclamação Trabalhista proposta por MARIA DE LOURDES SILVA, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos em face de MUNICÍPIO DE GUAPIARA para a fim de CONDENAR o réu a: - proceder a retificação do PPP e entregá-lo à autora, após o trânsito em julgado, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00. São devidos os honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Todas as obrigações objeto desta condenação deverão ser adimplidas na forma estipulada na fundamentação, que fica, expressamente, fazendo parte deste "decisum". Não há que se falar em atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários por se tratar de condenação exclusiva de cumprimento de obrigação de fazer. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$10.000,00, no importe R$200,00,  isenta, na forma da lei. Prestação jurisdicional entregue.  Intimem-se.  Nada Mais. MAURO CESAR LUNA ROSSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES SILVA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002900-29.2023.4.03.6341 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: OTILIA NAIR DE OLIVEIRA LECKNING Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670-N, PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138-N, RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada. 3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal, art. 203, V, tem por escopo assegurar o atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência, na hipótese de seus familiares não contarem com condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando a garantia constitucional, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Sob a égide da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 - PNAS/2004, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I). 5. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. 6. Equiparação entre doença incapacitante e deficiência. É possível reconhecer o direito ao benefício assistencial não só às pessoas com deficiência, mas também àquelas acometidas de outras enfermidades incapacitantes em longo prazo. Essa conclusão é condizente com a própria conceituação de deficiência, que não parte de diagnósticos pré-estabelecidos e sim da análise das repercussões funcionais de algum acometimento de saúde. Exatamente por isso há possibilidade de equiparação entre doença e deficiência. 7. Súmula 173 da TNU. Dispõe a súmula 173 da TNU que, “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”. 8. Prova pericial médica. A prova pericial médica produzida neste feito não demonstrou a deficiência nos termos previstos pela LOAS. O laudo pericial aponta que a parte autora padece de depressão moderada, entretanto, atesta que o quadro está estável e sob controle medicamentoso, não sendo possível o reconhecimento de impedimento de longo prazo. 9. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste deficiência justificadora da concessão do benefício de prestação continuada. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são aptas a convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. Ausente o primeiro e fundamental requisito para a concessão do benefício, há que se rejeitar a pretensão deduzida pela parte autora, sendo dispensada a análise do requisito financeiro. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição e estão em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 10. Dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 11. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 12. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000247-12.2025.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonildo Ferreira de Sampaio - - Tereza Ferreira de Sampaio - Intimação do autor para que se manifeste acerca da certidão de fl. 115. Nada Mais. - ADV: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000109-84.2021.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Paranapanema - Sicredi Capal Pr/sp - Carlos Alberto da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando a livre manifestação de vontade das partes, o trânsito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Para expedição de certidão de honorários providencie o curador a juntada do ofício de indicação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003354-35.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Eni Braz das Chagas - Luiz Carlos Regis - É o relatório. Fundamento e decido. O feito está apto a julgamento, pois bastam as provas juntadas aos autos para o deslinde da demanda. No que tange às alegações de irregularidades no laudo pericial, observo que é matéria já preclusa nos autos. No caso em tela, intimado a manifestar-se quanto ao laudo pericial apresentado pela perita (fls. 257/284), o requerido ofertou quesitos complementares (fls. 291/305), os quais foram respondidos pela perita em complementação ao laudo pericial (fls. 316/329). Ao ser novamente intimado a manifestar-se quanto à complementação ao laudo pericial, o requerido limitou-se a apresentar pedido de nomeação de assistente técnico (fls. 335/33), o que foi indeferido pelo juízo, pois não realizado em momento oportuno (fls. 338/339); decisão que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 364/369). Assim, ante a ausência de impugnação quanto ao laudo pericial em momento oportuno e considerando que os quesitos complementares apontados pelo requerido às fls. 291/305 foram suficientemente respondidos pela perita, o laudo pericial foi homologado pelo juízo, restando a questão preclusa nos autos. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "LAUDO PERICIAL. Imóvel. Impugnação à avaliação. Preclusão. Laudo homologado sem insurgência da devedora. Alegação de que seu patrono renunciou ao mandato. Ausência de prova. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2203675-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) "Liquidação por arbitramento. Extinção de condomínio. Apuração de valor de imóvel comum a ser alienado. Impugnação do laudo homologado, ao argumento de que o valor atual do imóvel decorre de benfeitorias realizadas exclusivamente pelo réu. Preclusão. Questões já decididas na sentença liquidanda. Descabimento de inovação. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido." (TJSP; Apelação Cível 0004427-29.2022.8.26.0597; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) Ademais, impende destacar ainda que, por ser o destinatário das provas, somente ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da realização de nova perícia em razão da discussão envolvendo os litigantes, tendo-se em conta que a iniciativa probatória é do juiz, em busca da formação do seu livre convencimento motivado (arts. 139, 370 e 371, todos do CPC). Nesse sentido, o entendimento firmado pelo C. STJ: Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia (STJ-3ª T., REsp 1.070.772, Min. Nancy Andrighi, j.22.6.10, Dj 3.8.10; RT 829/245, 887/230: TJSP, AP 333.342.4/0; JTJ142/220, 197/90,238/222). Assim: 'Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira foi desfavorável' (STJ-3ª T.,REsp 217.847, Min. Castro Filho, j. 4.5.04, DJU 17.5.04). Portanto, o próprio juiz, antes de resolver a lide, poderá converter o julgamento em diligência para a complementação das provas, se julgar necessário à formação de sua convicção (art. 370, 480 e 938, § 1º, todos do CPC). Contudo, no caso em apreço, a prova pericial revela-se apta a dirimir a controvérsia, visto que a perícia produzida foi bem elaborada, oferecendo, a perita, um trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução do incidente (art. 473, do CPC). Não existe obscuridade, imprecisão ou omissão no laudo pericial que justifique sua anulação ou complementação. O trabalho pericial foi concluído por profissional habilitado para o encargo, presumindo correta a estimativa a apresentada. Dentro desse quadro, não vislumbro a necessidade de determinar a realização de nova perícia no imóvel em questão com o uso do valor indicado pelo seu assistente técnico, como ora se pretende. Deste modo, diante da preclusão temporal operada em relação ao laudo pericial já homologado nos autos, em conjunto com o fato da perita ter apresentado um trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, de rigor a manutenção do laudo pericial. Superada tal questão, passo à análise do mérito. A autora pleiteia a extinção de condomínio em relação ao bem imóvel objeto da matrícula nº 15.286, com inscrição cadastral de nº 01.03.005.0070.001, localizado na Rua Maranhão n° 571, Bairro Vila Bela Vista, município de Capão Bonito/SP, o qual pertence 50% a cada uma das partes. Dispõem os arts. 1.320 e 1.322 do CC: "Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. [...] Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino". Portanto, é permitido ao condômino pleitear a extinção do condomínio de coisa indivisível mediante a adjudicação da fração ideal do outro, com o pagamento da indenização cabível. Contudo, no caso dos autos, a adjudicação em favor de uma das partes não é possível, visto que ambas as partes manifestaram interesse na aquisição do imóvel. Além disso, em perícia realizada no imóvel, a perita judicial constatou que "Embora tecnicamente seja viável, a divisão é considerada inviável devido à construção existente. A localização dos cômodos torna a divisão física impraticável e resultaria em uma desvalorização significativa do imóvel" (fls. 279). Logo, considerando a impossibilidade de divisão sem que haja expressiva desvalorização do bem, o imóvel deve ser objeto de alienação judicial. Quanto ao valor do bem, a expert concluiu que "o valor de mercado para o imóvel (terreno e construção), em números redondos, perfaz o total de R$ 345.000,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil reais), para setembro/2024, nesta praça de Capão Bonito/SP" (fls. 272). No laudo pericial, a perita observou que "As condições estruturais dos imóveis são relativamente boas, porém falta de drenagem das águas pluviais podem gerar problemas estruturais futuros" (fls. 273) e que o imóvel está localizado em uma região de declive, necessitando da construção de um muro de arrimo, o que justifica uma possível diferença no valor médio da região (fls. 274). A perita ainda constatou que "O imóvel permite sua habitualidade, porém com necessidade de manutenções tais como rede elétrica, infiltrações, construção de muro de arrimo, drenagem de agua pluviais, pintura interna e externa, manutenção geral da rede hidráulica" (fls. 274) e que as alterações realizadas pela autora não causaram mudanças na estrutura do imóvel, somente melhorou o seu layout e deixou-o mais atrativo para futuras ofertas (fls. 276 e 279). Intimada a complementar o laudo pericial, em relação a suposta divergência na metragem do imóvel, a perita esclareceu que "Tanto o canil quanto o porão foram incluídos na metragem total do imóvel, conforme medição realizada in loco. O termo "aproximadamente" refere-se a variações mínimas de poucos centímetros, para mais ou para menos, que não impactam o valor final do imóvel" (fls. 317). Esclareceu ainda que sua conclusão de que a região na qual está localizada o imóvel classifica-se como de médio e baixo padrão "baseia-se na análise das características predominantes observadas no local, considerando aspectos econômicos, construtivos e de mercado que refletem a coexistência desses dois padrões, sem que haja exclusividade de um sobre o outro" (fls. 318), bem como reiterou as informações com relação à necessidade de manutenção no imóvel e impossibilidade de divisão do bem sem que haja a sua desvalorização. Não obstante a irresignação da parte requerida quanto ao laudo pericial lançadas em alegações finais, conforme anteriormente mencionado, tenho que as questão levantadas pelo requerido foram suficientemente esclarecidas pela perita, além de tratar-se de matéria já preclusa nos autos. Com efeito, diante da indivisibilidade do bem e da manifesta discordância entre os condôminos quanto à adjudicação em favor de um dos condôminos, a extinção do condomínio através da alienação judicial é a única via legal cabível para solucionar o impasse, garantindo a cada coproprietário o recebimento do valor correspondente à sua cota-parte. Com relação ao pedido de direito de preferência da autora em detrimento do outro condômino, não comporta acolhimento. É certo que autora e réu participam do condomínio em partes iguais. Ademais, restou incontroverso nos autos que as intervenções efetuadas pela autora no imóvel deram-se sem a devida autorização do outro condômino. Conforme constatado no laudo pericial, as obras realizadas no imóvel visaram melhorar o layout da casa, não se destinando, portanto, à sua manutenção. Dessa forma, não pode a autora pleitear direito de preferência com fundamento nas obras realizadas, bem como que o requerido seja compelido a arcar com parte de tais custos, já que não concordou com as intervenções. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a alienação judicial do referido bem em hasta pública, pelo maior lanço, observado o valor de avaliação homologado nestes autos, devendo a quantia obtida na arrematação ser dividida para cada coproprietário na proporção correspondente à sua cota-parte. Fica assegurado aos condôminos o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com terceiros, observando-se que, entre os condôminos, terá preferência aquele que ofertar maior lanço, nos termos do parágrafo único do art. 1.322, do Código Civil. Condeno o requerido, em razão da sucumbência na maior parte, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP), TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA (OAB 414660/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 463670/SP), ANA JÚLIA DE OLIVEIRA MENCK VIEIRA (OAB 484426/SP), RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000931-08.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: TEREZA ANTUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Cite-se a parte requerida. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para análise. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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