Caroline Stefani Sahão Do Prado
Caroline Stefani Sahão Do Prado
Número da OAB:
OAB/SP 463500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Stefani Sahão Do Prado possui 334 comunicações processuais, em 247 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
334
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
334
Últimos 90 dias
334
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (234)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
APELAçãO CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
EXECUçãO DA PENA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 334 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007817-93.2025.8.26.0405 (processo principal 1018014-27.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Pellegrini da Silva - União Seguradora S/A – Vida e Previdência, - Vistos. Primeiramente diga(m) o(a/s) interessado(a/s) se considera(m) satisfeita a obrigação no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito, observando-se que o silêncio será considerado como anuência, hipótese em que o processo será extinto pela quitação. Intime-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005972-95.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lenice Leonardo dos Santos - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do processo, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora nega a existência de relação jurídica com a parte ré a justificar o débito mensal das prestações do empréstimo n. 809005425 em seu benefício previdenciário. As parcelas do empréstimo são descontadas dos proventos de aposentadoria e ao se negar a tutela de urgência, poderá causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora. Além disso, a concessão da tutela de urgência não trará à parte requerida efeitos irreversíveis. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para determinar à parte ré a suspensão do débito das parcelas do empréstimo n. 809005425, no valor de R$ 685,33, junto ao benefício previdenciário da parte autora, LENICE LEONRADO DOS SSANTOS , CPF 058.492.918,81, benefício n. 179.887.373-4, até final decisão da lide. Notifique-se. Servirá a presente decisão de oficie-se ao INSS, que deverá ser encaminhada pela serventia por e-mail endereçado à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MARÍLIA, com endereço na AV. CASTRO ALVES, 460 BAIRRO: SOMENZARI CEP: 17506-000 MARILIA SP, Email: aps21027030@inss.gov.br. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (marilia1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001732-16.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.C. - B. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por AVELINO ANTONIO DA CUNHA (fls. 231/235) contra a decisão de fls. 226/227 que rejeitou os embargos declaratórios do banco réu. O embargante sustenta existir omissão no dispositivo sentencial de fls. 212/216, alegando descompasso entre a fundamentação (que trata de empréstimos consignados) e o dispositivo (que menciona cancelamento de cartões de crédito). Pleiteia sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes para correção do erro material. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Registro, desde logo, que a decisão de fls. 226/227 incorreu em equívoco ao rejeitar os embargos declaratórios do banco réu, pelos quais se escusam respeitosas vênias ao entendimento anteriormente adotado. A análise minuciosa dos autos revela inequívoca contradição entre o objeto da lide, a fundamentação e o dispositivo da sentença de fls. 212/216. Na petição inicial de fls. 02/23, o autor pleiteou a declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado com descontos de R$ 116,55 e R$ 116,70 em seu benefício previdenciário, conforme demonstrativo do INSS de fls. 30/34, alegando jamais ter contratado tais empréstimos, mas apenas "um cartão de crédito". O pedido refere-se especificamente aos descontos a título de "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO PREVIDENCIÁRIO". A tutela de urgência deferida às fls. 66 determinou expressamente a "cessão dos descontos" relativos aos empréstimos consignados objeto da lide, oficiando-se ao INSS para suspender os descontos de R$ 116,55 e R$ 116,70. A fundamentação da sentença de fls. 212/216 analisou corretamente a questão dos empréstimos consignados, citando inclusive os contratos de fls. 156/178 e a legislação pertinente (Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS). Reconheceu a validade dos contratos de empréstimo e rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. Contudo, o dispositivo de fls. 215/216 determinou ao banco réu "o cancelamento dos cartões contratados, viabilizando à autora a opção pelo pagamento em parcela única ou em descontos consignados", objeto completamente diverso do que foi discutido nos autos. Reconheço que a decisão de fls. 226/227 deveria ter acolhido os embargos declaratórios do banco réu (fls. 219/221), pois sua alegação de contradição era procedente. Ao sustentar que "não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo" e que "ambos tratam da mesma operação", esta magistrada incorreu em manifesto equívoco. Na realidade, existe evidente divergência entre o que foi fundamentado (empréstimos consignados) e o que foi decidido (cancelamento de cartões), conforme corretamente apontado pelo banco embargante. O vício ora apontado configura erro material evidente, passível de correção mediante embargos de declaração com efeitos infringentes, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem tal possibilidade quando o erro compromete a clareza e coerência da decisão (REsp 1.408.687/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir o dispositivo da sentença de fls. 212/216, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência, mantenho a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, com os descontos de R$ 116,55 e R$ 116,70 no benefício previdenciário do autor." "JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação dos empréstimos consignados." "JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, ante a ausência de cobrança indevida." "JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita por parte do réu." Fica revogada a tutela de urgência deferida às fls. 66, devendo o INSS restabelecer os descontos suspensos. Mantém-se inalterada a distribuição da sucumbência estabelecida às fls. 216. Intimem-se. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019109-81.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nivaldo Felinto Soares - Sobre o retorno do AR de fls. 110, manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012093-53.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cícero Fernandes - BANCO BRADESCO S.A. - Manifestem-se as partes, em cinco dias, indicando as provas que pretendem produzir, bem como se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação e/ou proposta de acordo. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001989-75.2023.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.D.B. - P.P.S.R.P. - - B.S. - - S.G.N. - Tendo en vista que o perito anteriormente nomeado, declinou da nomeação (fls. 295), nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA, independentemente de compromisso. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 278/282. - ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), PRISCILA SCHMIDT (OAB 13312/MS), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1001504-75.2023.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: M. P. C. - Apelante: B. B. S/A - Apelada: N. de S. R. S. (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Caroline Stefani Sahão do Prado (OAB: 463500/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar