Caroline Stefani Sahão Do Prado
Caroline Stefani Sahão Do Prado
Número da OAB:
OAB/SP 463500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
199
Total de Intimações:
250
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011713-53.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivone Cardim de Oliveira - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Vistos, Fls. 230/234. Sobre a estimativa de honorários da Sra. Perita, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Venha pela parte requerida, em 15 dias, os documentos físicos originais para realização da perícia. Int. - ADV: SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004859-09.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josefa Correia da Silva - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por JOSEFA CORREIA DA SILVA contra UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - UNASPUB (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, e considerando os parâmetros do artigo 8º do CPC, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito da Autora e da utilidade da providência judicial ora instada (CPC/2015, arts. 294 a 311), e, apesar da falta de manifestação conforme certidão de fls. 74, observei o pedido de fls. 12 - item "e" e, assim sendo, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar o seguinte: - Determinar à Requerida, sob pena de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem judicial, que se abstenha de descontar quaisquer parcelas do benefício de aposentadoria da Requerente Josefa Correia da Silva referente a contribuição associativa, no valor mensal de R$-62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos). 3. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 5. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 6. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC/2015 e do art. 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), efetue a Serventia as anotações necessárias, a fim de constar que o Requerente tem prioridade na tramitação do processo, tendo em vista tratar-se de pessoa que possui mais de 60 anos. 7. Intime(m)-se. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006084-81.2025.8.26.0344 (processo principal 1012478-24.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cícero Fernandes - Banco Bradesco S.A. - - Aspecir Seguradora Previdência - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se os executados, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.(R$6.282,84). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007817-93.2025.8.26.0405 (processo principal 1018014-27.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Pellegrini da Silva - União Seguradora S/A – Vida e Previdência, - Vistos. Primeiramente diga(m) o(a/s) interessado(a/s) se considera(m) satisfeita a obrigação no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito, observando-se que o silêncio será considerado como anuência, hipótese em que o processo será extinto pela quitação. Intime-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005972-95.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lenice Leonardo dos Santos - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do processo, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora nega a existência de relação jurídica com a parte ré a justificar o débito mensal das prestações do empréstimo n. 809005425 em seu benefício previdenciário. As parcelas do empréstimo são descontadas dos proventos de aposentadoria e ao se negar a tutela de urgência, poderá causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora. Além disso, a concessão da tutela de urgência não trará à parte requerida efeitos irreversíveis. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para determinar à parte ré a suspensão do débito das parcelas do empréstimo n. 809005425, no valor de R$ 685,33, junto ao benefício previdenciário da parte autora, LENICE LEONRADO DOS SSANTOS , CPF 058.492.918,81, benefício n. 179.887.373-4, até final decisão da lide. Notifique-se. Servirá a presente decisão de oficie-se ao INSS, que deverá ser encaminhada pela serventia por e-mail endereçado à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MARÍLIA, com endereço na AV. CASTRO ALVES, 460 BAIRRO: SOMENZARI CEP: 17506-000 MARILIA SP, Email: aps21027030@inss.gov.br. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (marilia1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001732-16.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.C. - B. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por AVELINO ANTONIO DA CUNHA (fls. 231/235) contra a decisão de fls. 226/227 que rejeitou os embargos declaratórios do banco réu. O embargante sustenta existir omissão no dispositivo sentencial de fls. 212/216, alegando descompasso entre a fundamentação (que trata de empréstimos consignados) e o dispositivo (que menciona cancelamento de cartões de crédito). Pleiteia sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes para correção do erro material. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Registro, desde logo, que a decisão de fls. 226/227 incorreu em equívoco ao rejeitar os embargos declaratórios do banco réu, pelos quais se escusam respeitosas vênias ao entendimento anteriormente adotado. A análise minuciosa dos autos revela inequívoca contradição entre o objeto da lide, a fundamentação e o dispositivo da sentença de fls. 212/216. Na petição inicial de fls. 02/23, o autor pleiteou a declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado com descontos de R$ 116,55 e R$ 116,70 em seu benefício previdenciário, conforme demonstrativo do INSS de fls. 30/34, alegando jamais ter contratado tais empréstimos, mas apenas "um cartão de crédito". O pedido refere-se especificamente aos descontos a título de "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO PREVIDENCIÁRIO". A tutela de urgência deferida às fls. 66 determinou expressamente a "cessão dos descontos" relativos aos empréstimos consignados objeto da lide, oficiando-se ao INSS para suspender os descontos de R$ 116,55 e R$ 116,70. A fundamentação da sentença de fls. 212/216 analisou corretamente a questão dos empréstimos consignados, citando inclusive os contratos de fls. 156/178 e a legislação pertinente (Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS). Reconheceu a validade dos contratos de empréstimo e rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. Contudo, o dispositivo de fls. 215/216 determinou ao banco réu "o cancelamento dos cartões contratados, viabilizando à autora a opção pelo pagamento em parcela única ou em descontos consignados", objeto completamente diverso do que foi discutido nos autos. Reconheço que a decisão de fls. 226/227 deveria ter acolhido os embargos declaratórios do banco réu (fls. 219/221), pois sua alegação de contradição era procedente. Ao sustentar que "não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo" e que "ambos tratam da mesma operação", esta magistrada incorreu em manifesto equívoco. Na realidade, existe evidente divergência entre o que foi fundamentado (empréstimos consignados) e o que foi decidido (cancelamento de cartões), conforme corretamente apontado pelo banco embargante. O vício ora apontado configura erro material evidente, passível de correção mediante embargos de declaração com efeitos infringentes, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem tal possibilidade quando o erro compromete a clareza e coerência da decisão (REsp 1.408.687/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir o dispositivo da sentença de fls. 212/216, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência, mantenho a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, com os descontos de R$ 116,55 e R$ 116,70 no benefício previdenciário do autor." "JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação dos empréstimos consignados." "JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, ante a ausência de cobrança indevida." "JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita por parte do réu." Fica revogada a tutela de urgência deferida às fls. 66, devendo o INSS restabelecer os descontos suspensos. Mantém-se inalterada a distribuição da sucumbência estabelecida às fls. 216. Intimem-se. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019109-81.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nivaldo Felinto Soares - Sobre o retorno do AR de fls. 110, manifeste-se a parte autora em 15 dias. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP)
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