Ariana Nogueira Schineider

Ariana Nogueira Schineider

Número da OAB: OAB/SP 460907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariana Nogueira Schineider possui 875 comunicações processuais, em 642 processos únicos, com 166 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJRS e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 642
Total de Intimações: 875
Tribunais: TRF2, TRF1, TJRS, TJMA, TJBA, TJRJ, TRF4, STJ, TJGO, TRT2, TRF3, TJPA, TJCE, TJSC, TJPR, TJMG, TJMT, TJSP, TRF6, TJES
Nome: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER

📅 Atividade Recente

166
Últimos 7 dias
568
Últimos 30 dias
875
Últimos 90 dias
875
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (497) APELAçãO CíVEL (171) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (116) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 875 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015052-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leandro Lins Chaves - BANCO DIGIMAIS S.A. - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação do bem, à contratação deseguro, apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tais títulos, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais. Não aplico o art.85, par.8o -A do CPC na medida em que não se pode sujeitar o arbítrio judicial à tabela da OAB conforme ressonância no TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DE SE PREVALECER O ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUESTÃO JURÍDICA PREQUESTIONADA PARA EFEITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJ-SP - EMBDECCV: 10105354820228260309 Jundiaí, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 25/04/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) .Obtempere-se que tais verbas serão sempre definidas pelo Juiz, o qual não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe que se destina, tão somente, como fonte de referência para estimativa dos honorários. Neste sentido o STJ: (...) A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto(...)(AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. P.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015052-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leandro Lins Chaves - BANCO DIGIMAIS S.A. - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação do bem, à contratação deseguro, apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tais títulos, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais. Não aplico o art.85, par.8o -A do CPC na medida em que não se pode sujeitar o arbítrio judicial à tabela da OAB conforme ressonância no TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DE SE PREVALECER O ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUESTÃO JURÍDICA PREQUESTIONADA PARA EFEITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJ-SP - EMBDECCV: 10105354820228260309 Jundiaí, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 25/04/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) .Obtempere-se que tais verbas serão sempre definidas pelo Juiz, o qual não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe que se destina, tão somente, como fonte de referência para estimativa dos honorários. Neste sentido o STJ: (...) A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto(...)(AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. P.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032928-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudemir Batista da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. CLAUDEMIR BATISTA DA SILVA propôs ação contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, para revisão dos juros e outros encargos moratórios, e declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas de cadastro, de registro do contrato e avaliação do bem e seguro. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 33/55). Citada, a parte-ré ofereceu contestação. No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora tinha plena ciência das cláusulas do contrato de financiamento e afirmou não haver qualquer abusividade. No mais, defendeu a legalidade das tarifas cobradas e requereu, enfim, a improcedência da demanda (fls. 77/100). Com a contestação, a ré juntou documentos (fls. 120/132). A parte autora se manifestou em réplica (fls.163/190). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento direto do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos de fato já foram esclarecidos pela prova documental. A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Taxa de juros remuneratórios e sua forma de composição. A taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário em questão, de 1,47% ao mês e 19,18% ao ano (fls. 33), não pode ser considerada abusiva à luz do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, porque compatível com a prática do mercado. Como se sabe, ao lado do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. Verifica-se pelos documentos juntados nos autos que todos os encargos foram discriminados previamente, tendo a parte demandante plena ciência deles. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual dispõe sobre o pagamento de prestações fixas, contendo previsão expressa acerca dos juros remuneratórios pactuados. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é regulada pela Lei n. 10.931/2004, cujo art. 28, § 1º, assim dispõe: Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação (grifou-se). Por essa norma, a periodicidade de capitalização dos juros remuneratórios é matéria pertencente à esfera do direito disponível. Admite-se, assim, a capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre Cédula de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada. No que diz respeito especificamente aos juros remuneratórios, é perfeitamente possível a cobrança de taxas superiores a 12% ao ano. Como acima mencionado, os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), especialmente a norma do art. 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. Consolidando o entendimento jurisprudencial, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Em relação à capitalização, - sistema de amortização francês pela Tabela Price - TP, o preceito da Súmula nº 596 do E. Supremo Tribunal Federal exclui as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura). É correta, portanto, a incidência da regra do artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a qual confere ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo ou exponencial. Sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a formação da taxa de juros remuneratórios pelo método composto, desde que o instrumento contratual contemple previsão expressa acerca das taxas nominal mensal e efetiva anual aplicáveis. Observo que os dois requisitos preconizados pelas Súmulas 539 e 541 do E. Superior Tribunal de Justiça foram observados no presente caso: (a) houve expressa previsão dos juros capitalizados; e (b) o contrato foi celebrado após 01 de março de 2000. Não há, portanto, no presente caso, ilegalidade ou abusividade a ser corrigida quanto à taxa de juros remuneratórios. No mais, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a cobrança de comissão de permanência, de forma cumulada com demais encargos de mora (correção monetária ou juros), sendo certo que eventual cobrança da comissão de permanência, isoladamente, é perfeitamente lícita. Por fim, quanto ao IOF, deve-se aplicar o entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.251.331-RS: "DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IOF. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo. Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade. Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013). 2. Tarifa de cadastro ou tarifa de abertura de crédito. No que se refere à denominada "Tarifa de Cadastro" ou "de Abertura de Crédito", o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula nº 566). Portanto, considera-se válida a cobrança da "Tarifa de Cadastro" cobrada no contrato inicialmente firmado entre a parte autora e a ré. 3. Das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem No julgamento do Tema 958, firmou-se o entendimento de que se reputam válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sendo consideradas abusivas tais cobranças se os serviços não foram efetivamente prestados, possibilitando-se, ainda, o controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Conforme se extrai do art. 3º da Resolução do CMN nº 3.919, de 25.11.2010, vigente ao tempo do aperfeiçoamento do negócio jurídico em questão, é legítima a cobrança de remuneração por serviço de cadastro, classificado como prioritário. Nos termos do art. 5º do mesmo ato normativo, Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento. Os serviços de Registro de Contrato e Avaliação do Bem configuram serviços diferenciados,admitindo, pois, a cobrança de tarifa. O réu comprovou a prestação do serviço de registro de contrato a fls. 79 e 127; assim como a prestação do serviço de avaliação do bem a fls. 120/121, razão pela qual as correspondentes tarifas foram licitamente cobradas 4. Seguro A questão relativa à contratação do seguro foi submetida a apreciação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n°. 1.639.320/SP, firmando-se a seguinte Tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972). No presente caso, verifica-se, por meio do termo de adesão apresentado a fls. 37/39, que o seguro contratado pela parte autora foi previsto em termo apartado e anuído sem qualquer ressalva. Ademais, os instrumentos contratuais apresentados nos autos conferiam à parte aderente a opção de contratar ou não o serviço adicional de seguro (fls. 33). Conclui-se, assim, que, ao contrair o crédito, a parte autora tinha a opção de contratar ou não serviços adicionais de seguro, inexistindo, portanto, ofensa à liberdade de contratação ou venda casada. 5. Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão dasucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do valor da causa. P. I. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052649-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ROBERTO LEITE DE MORAIS ADVOGADO(A) : ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para reapresentar o termo de renúncia, uma vez que a imagem anexada ao evento 11 está incompleta. No mesmo prazo, deve o autor cumprir integralmente o determinado no despacho do evento 4, emendando a inicial apresentando valor da causa compatível com o benefício econômico pretendido.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001873-72.2025.8.26.0007/SP Assunto: Cobrança indevida de ligações AUTOR : TAMARA LOPES DA COSTA ADVOGADO(A) : ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) RÉU : NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Local: São Paulo
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2211384-68.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 26ª Câmara de Direito Privado; ANA CATARINA STRAUCH; Foro de Ribeirão Preto; 8ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1026744-78.2025.8.26.0506; Alienação Fiduciária; Agravante: Alex de Cristo; Advogado: Hernan Eduardo Aguilera Carro (OAB: 79721/PR); Advogada: Ariana Nogueira Schineider (OAB: 460907/SP); Advogado: Paulo Henrique Meneghini (OAB: 489824/SP); Advogada: Nayara Olinda Cavalcante (OAB: 486109/SP); Agravado: Banco Volkswagen S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008860-12.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Milena da Silva de Sá - Vistos. 1- A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizado ou as duas últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2- Trata-se de ação revisional contra BANCO PAN S.A. na qual a autora pede liminarmente para consignar os valores mensais incontroversos, reduzindo-se o valor das parcelas, autorizando a autora a pagar o valor de R$ 1.355,88, que seja determinado que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, ou exclua se já inscrito, que a autora seja mantida na posse do veículo, que seja afastada qualquer penalidade de mora e a restituição das tarifas bancárias. A autora alega que a instituição financeira praticou juros acima da média de mercado e cobrou tarifas ilegais. Junta parecer técnico a fls. 61/64. Entretanto, analisando o relatório apresentado observo que este não discrimina todos os cálculos necessários à compreensão de eventual cobrança indevida. A taxa de juros superior à média de mercado não indica, por si só, ilegalidade ou abusividade, especialmente se está de acordo com a taxa contratada, pois a princípio, a taxa de juros a ser aplicada é a efetivamente contratada e não a taxa média de mercado. Do mesmo modo, não está evidenciada a ilegalidade das tarifas contratadas. Assim, a questão deverá ser melhor analisada após a instalação do indispensável contraditório. Nos termos do § 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil, nas ações revisionais de obrigação o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, pois, nos termos da Súmula 380 do C. Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3- No mais, aguarde-se o cumprimento do item 1. Intime-se. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
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