Ariana Nogueira Schineider

Ariana Nogueira Schineider

Número da OAB: OAB/SP 460907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariana Nogueira Schineider possui 772 comunicações processuais, em 572 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TJES e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 572
Total de Intimações: 772
Tribunais: TRF4, TJGO, TJES, TRF3, TRF2, TJBA, TJCE, TJMG, TRT2, TJPR, TJMA, TJSP, TRF6, TJMT, TRF1, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSC
Nome: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER

📅 Atividade Recente

98
Últimos 7 dias
515
Últimos 30 dias
772
Últimos 90 dias
772
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (431) APELAçãO CíVEL (160) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (106) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 772 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009153-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1145540-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Bruno Antonio da Silva Santos - Fls. 50/51: Vistos. Fls. 42/48: 1 - Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2 - Conferida a taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de ordem de bloqueio, com reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha"), até o último valor indicado na execução (vide abaixo). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios (compreendidos como tais aqueles inferiores a 1% do valor exequendo, desde que tal montante seja inferior a R$ 1.000,00 [isto é, se exceder R$ 1.000,00, ainda que inferior a 1%, não deverá ocorrer desbloqueio imediato]). 3 - Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Parte executada BRUNO ANTONIO DA SILVA SANTOS, CPF 46620422837. Valor atualizado: R$ 1.428,18. 4 - Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais requerimentos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5 - Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (salvo se já houver impugnação, situação na qual a transferência deverá ser suspensa), dando-se, de qualquer modo, ciência às partes por ato ordinatório do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero, inclusive para os fins do art. 854, §3º, do CPC. Se o executado não estiver representado nos autos, deve o exequente providenciar o necessário para sua intimação. 6 - Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação. 7 - Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 8 - Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 9 - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. / FLS. 57: "1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio parcialmente positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC." - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090288-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danilo Santos Barbosa - BANCO SAFRA S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para fim de DETERMINAR a exclusão do valor do seguro (R$ 1.000,00 - fl. 210) do valor financiado, procedendo-se ao recálculo do valor das parcelas, bem como para condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor pago a esse título, em relação às parcelas já pagas, o qual deverá ser atualizado desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos abaixo descritos. Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA, salvo expressa convenção entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015. Sucumbente a ré em parte mínima do pedido e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os beneficios da gratuidade de justiça. PRIC. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1015085-57.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Cordeiro Silva - Apelado: Renault do Brasil S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 109/113, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 131/1036. Argumenta, em suma, haver onerosidade excessiva no contrato derivada da abusividade dos juros remuneratórios estipulados em discrepância da taxa média cobrada pelo mercado financeiro, afirmando, ainda, a indevida cobrança da tarifa de registro do contrato, requerendo a reforma da r. sentença para a total procedência do pedido inicial, com restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 148/156), tendo os autos subido a esta E. Corte de Justiça. Tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, determinou-se o recolhimento do valor do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso (fl. 161), sobrevindo a petição de fl. 164 que juntou a guia e o comprovante de recolhimento. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de tempestivo recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Reza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. E o parágrafo quarto do mencionado artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo, tendo efetuado o recolhimento, em valor singelo, após o escoamento do prazo. Destarte, o apelante foi intimado a recolher, em 05 dias o valor do preparo em dobro, descontado o valor já pago, sob pena de deserção. No entanto, o apelante efetuou o recolhimento, bem como juntou o comprovante, após o decurso do aludido prazo, o que caracteriza deserção. Com efeito, a decisão que determinou o recolhimento foi disponibilizada no DJEN em 3/6/2025 (terça-feira), considerando-se data da publicação o dia 4/6/2025, em conformidade com a certidão de fl. 162. Destarte, efetuando-se a contagem do prazo em dias úteis, o prazo se encerrou em 11/6/2025. Todavia, o recolhimento e a juntada do comprovante somente ocorreu em 16/6/2025 (fls. 164/166). Prescreve o artigo 223 do Estatuto Processual que Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Não se olvida a possibilidade de se relevar a pena de deserção, todavia, necessário que o recorrente prove justo impedimento (CPC, art. 1.007, § 6º), fato não verificado na espécie, pois o apelante nada mencionou acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a juntar as guias além do prazo legal, de modo que defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o apelante não recolheu tempestivamente o valor do preparo recursal, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, para 13%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ariana Nogueira Schineider (OAB: 460907/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020367-68.2025.8.26.0002 (processo principal 1082771-12.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - Daniel Fabiano de Moraes Telles - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Para controle: sentença (fls. 137/145), acórdão(s) (fls. 170/187), trânsito em julgado em 26/03/2025 (fls. 189) e planilha de cálculos (fls. 05/07). A parte executada tem procurador constituído. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a parte exequente deverá observar o Comunicado Conjunto 951/2023, especialmente o item 11. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 4.996,52, acrescido de custas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, indique a parte credora as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva. Para tanto, deverá: a) recolher as respectivas despesas (conforme orientações contidas na página de Despesas Processuais do site deste Tribunal), ressalvada gratuidade; e b) fornecer memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Advirto a parte credora que o silêncio para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 15 dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048747-84.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcio Antonio Bertaco - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Cadastre-se o patrono do réu como solicitado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059263-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Milton Maximo da Silva Júnior - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2. Para melhor apreciação da hipossuficiência alegada, providencie a parte requerente a juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.brauthorization_id=18a4df35326). 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: (a) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgão de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito; (b) juntar cópia da procuração e declaração de hipossuficiência assinada fisicamente ou eletronicamente, com informações sobre a assinatura digital; (c) juntar comprovante de residência em nome próprio. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1001674-37.2024.8.26.0072; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bebedouro; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001674-37.2024.8.26.0072; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Votorantim S.a.; Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Apelado: Manildo Aparecido Orta (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Henrique Meneghini (OAB: 489824/SP); Advogada: Ariana Nogueira Schineider (OAB: 460907/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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