Thiago Fonseca Dos Santos

Thiago Fonseca Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 460530

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 282
Total de Intimações: 345
Tribunais: TRF3, TJRS, TJPR, TJPA, TJSP, TJMG, TJSC, TRF1, TRF2
Nome: THIAGO FONSECA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016121-09.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joselia de Lima Santos - Vistos. 1. Inviável a concessão de tutela antecipada, nos termos postulados, especialmente por depender de dilação probatória. Os elementos trazidos aos autos não permitem sustentar a verossimilhança do alegado, sobretudo porque, na cédula de crédito que a parte autora juntou está claro: a) o valor financiado; b) o número de parcelas; c) o valor de cada parcela; d) as taxas de juros ao mês e ao ano; e) o CET anual; f) tarifas cobradas.Assim, ante a ausência de elementos, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor, pleiteando revisão de contrato de financiamento bancário. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: (I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão, como (I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica. Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé), traga a autora, no prazo de 20 dias, instrumento de mandato judicial com firma reconhecida, sob pena de extinção. 3. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já que as circunstâncias dos autos infirmam a declaração de hipossuficiência financeira, pois a parte autora é residente em outro Estado da Federação (Recife - PE), renunciou ao foro de seu domicílio, contratou advogado, de modo que tem condições econômicas para se deslocar de sua residência para realização dos atos processuais ordinários, tais como audiências de instrução e julgamento. Nesse sentido: "Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido". [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Ademais, a demandante teve concedido em seu favor mútuo financeiro com prestações mensais em torno de R$400,00. Evidenciada, assim, sua capacidade em suportar as custas do processo. Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e da taxa para citação eletrônica (R$32,75 - em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 121-0 - Provimento CSM nº 2.739/24). Int. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006907-11.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1068302-21.2024.8.26.0100) (processo principal 1068302-21.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Eugenio Costa Ferreira de Melo - Alison Fernandes - Vistos. 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme planilha acostada aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no item "1", sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias ÚTEIS para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso. Para avaliação dos bens penhorados o Sr. Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 7) No caso de inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006305-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1017913-66.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Frederico Dunice Pereira Brito - Juscelino Leite da Silva - Vistos. Diante da ausência de manifestação do executado, DEFIRO o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente. Expeça-se MLE nos termos do formulário de Fls. 45. Após, manifeste-se o exequente se concorda com a extinção da execução. Int. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 483035/SP), CASSIANO RAMOS DA SILVA (OAB 395376/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013338-64.2025.8.26.0002 (processo principal 1081706-79.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rocha Calderon e Advogados Associados - Fernanda da Silva e Silva - Vistos. 1. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. 2. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos do processo principal. 3. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio do DJe, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça gratuita. Intime-se. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007713-73.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Rafael Fernando Soares - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de revisão de saldo devedor de contrato de financiamento em que autor alega abusividade dos juros remuneratórios, encargos, taxas e cláusulas. Pleiteia a redução do valor das prestações para R$ 947,76 e repetição do indébito. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (fls.53/54). Citado, o requerido contestou a ação, impugnando a assistência judiciária concedida ao requerente. No mérito, aduz regularidade do contrato e inexistência de qualquer abusividade. Pede a improcedência da ação. O requerente apresentou réplica. Determinada a regularização da representação processual do requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76 do CPC (fls. 121). Intimado, o requerente juntou substabelecimento às fls. 125. Facultado novo prazo ao requerente para providenciar a regularização de sua representação processual, uma vez que o substabelecimento anexado não contemplava a procuradora que subscreveu a inicial, este deixou de se manifestar, conforme certidão de fls. 129. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, mantenho a gratuidade judiciária concedida ao requerente, pois o requerido não comprovou que o requerente não faça jus ao benefício, ônus que lhe competia. Neste sentido: Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois, caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACiv SP, Ap. 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015). Considerando a inércia do requerente na regularização de sua representação processual nos autos, conforme determinado às fls. 121 e 126, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por falta de condição de prosseguimento, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, respeitado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. P.I. e arquivem-se os autos. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1132972-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Silva Barbosa Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE CADASTRO. INOCORRÊNCIA. VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO EM APARTADO E FACULTATIVIDADE DEMONSTRADA, POSSÍVEL, AINDA, O CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Katherine Lang Guedes (OAB: 477413/SP) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010556-94.2022.8.26.0609/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Winner Rick Rodrigues Delazari - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO FOI INDICADO QUALQUER ESPÉCIE DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES E FATOS, COM ESCOPO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Bruno Aguiar de Jesus (OAB: 359805/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000252-11.2025.8.26.0589 (processo principal 1001511-92.2023.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Bancários - Karina Naves Xavier - BANCO PAN S/A - Aguarde-se a juntada, pelo autor, da procuração outorgada pelo executado, conforme determinação de f. 26. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000430-41.2025.8.26.0368 (processo principal 1000224-44.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Bancários - Anderson de Alencar Rodrigues - BANCO DAYCOVAL S.A. - Fica a parte exequente, na pessoa de seu/sua advogado(a), CIENTIFICADA sobre expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico de fl.42, ficando, ainda, INTIMADA a comunicar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, acerca do recebimento do numerário, observando que, no silêncio, será entendido como efetivamente recebido. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038410-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jorge Luis Silvestre - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: (i) condenar o réu a devolver ao autor, de forma simples, os valores referentes a contratação do seguro prestamista, no importe total de R$ 1.690,31 com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do contrato (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, do CC), permitida a compensação com valores devidos pelo autor, se houver; (ii) declarar a abusividade do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, reduzindo-o para o valor de R$ 300,00 e condenando o réu a devolver ao autor a diferença apurada de R$ 630,00, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do contrato e juros de mora desde a citação, permitida a compensação com valores devidos pelo autor, se houver; (iii) rejeitar os demais pedidos formulados pelo autor. Sucumbente a ré em parcela mínima do pedido, o autor arcará com as custas e despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. I. C. - ADV: THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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