Luiz Gabriel Patricio Martins

Luiz Gabriel Patricio Martins

Número da OAB: OAB/SP 459143

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TRF4, TRF3, TJBA
Nome: LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000363-34.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente REQUERENTE: JOSE CICERO DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA - SP437957, LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS - SP459143 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 D E S P A C H O Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da sentença. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Em face da sentença transitada em julgado determino a intimação, via sistema, servindo o Tópico Síntese (ID 365778434) como ofício, da central especializada de análise de benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ - INSS), para que, implante o benefício reconhecido em favor da parte autora/exequente, no prazo de quarenta e cinco dias, em consonância ao disposto no artigo 41- A, parágrafo 5º, da Lei n° 8.213/1991, nos termos do julgado, de tudo comprovando nos autos. Após, com a efetivação do ato, dê-se vista dos autos ao Instituto Nacional do Seguro Social para apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de o valor ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se é portadora de alguma doença grave ou deficiência (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ cumulado com artigo 8º, inciso XX, da Resolução CJF n° 822/2023), comprovando. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre a planilha de cálculos do INSS, bem como informe se ocorreram as despesas constantes do artigo 34, parágrafo 3º, da Resolução CJF nº 822/2023, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Secretaria da Receita Federal e comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem ainda, em caso de eventual destaque da verba sucumbencial/contratual em nome da pessoa jurídica, comprove a respectiva regularidade junto a Receita Federal. Havendo concordância com o valor apresentado pelo INSS, expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento no tocante a honorários contratuais e compensação acima referida, cientificando-se as partes quanto ao cadastramento do documento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do teor dos ofícios expedidos, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF nº 822/2023. Aguarde-se em arquivo sobrestado por notícia de pagamento. Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora/exequente e remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000067-04.2022.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.B.S. - L.R.C.Z. - Vistos. Com o recolhimento da taxa de desarquivamento, decidirei sobre o pedido de fls. 176/177. Int. - ADV: LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012692-86.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: MARLENE DA ROCHA VIVERES (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Léa Duarte - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do réu e DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora. V.U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO EM QUE AUTORA IMPUGNA DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO QUE NEGA TER REALIZADO. PLEITEOU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS; (II) DEFINIR O VALOR ADEQUADO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RÉ NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO E DEIXOU DE PRODUZIR PROVA PERICIAL, ATRAINDO OS EFEITOS DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II).4. A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS CONFIGURA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ, IMPONDO RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA (TEMA 929/STJ).5. O DANO MORAL DECORRE DO PRÓPRIO FATO (IN RE IPSA), E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 3.000,00) MOSTRA-SE IRRISÓRIO DIANTE DOS TRANSTORNOS CAUSADOS E DEVE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00, COM JUROS DESDE O PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O JULGAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL PARA R$ 5.000,00.TESE DE JULGAMENTO:A) CABE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE APÓS 30/03/2021, QUANDO AUSENTE CONTRATAÇÃO E VIOLADA A BOA-FÉ OBJETIVA.B) O DANO MORAL DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA PRESCINDE DE PROVA E DEVE SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E FUNÇÃO COMPENSATÓRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ARTS. 6º, VIII E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 373, II; CC, ARTS. 389, 404, 406, 944.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 54, 297 E 326; STJ, TEMA 929 (EARESP 600.663/RS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Luiz Gabriel Patricio Martins (OAB: 459143/SP) - Milza Regina Fedatto Pinheiro de Oliveira (OAB: 310786/SP) - Marcos Vinícius Liberato Latorre (OAB: 382227/SP) - Lucas Vicensotto da Silva (OAB: 437957/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016731-34.2021.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela Rocha de Souza - - Aline Souza de Moraes - José da Silva Barros - Ciência ao(s) exequente(s) acerca das informações juntadas às fls. 227/235. - ADV: LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), ANA CLARA VALERIANO BONIOLO (OAB 465143/SP), ANA CLARA VALERIANO BONIOLO (OAB 465143/SP), ALISSON AMARO DA SILVA (OAB 499942/SP), ALISSON AMARO DA SILVA (OAB 499942/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014188-53.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria das Neves Santos Bazoti (Justiça Gratuita) - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONTIDA NO CONTRATO ELETRÔNICO. INDISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL TECNOLÓGICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ PELA AUTORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ELETRÔNICO, O QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO RÉ O ÔNUS DE PROVAR SUA VALIDADE.4. A SENTENÇA FOI PROFERIDA SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, O QUE JUSTIFICA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO5. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TECNOLÓGICA._________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ARTS. 429, II, E 938, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RCDESP NO AG 1300453/TO, TEMA REPETITIVO Nº 1061; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001710-48.2024.8.26.0438. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 -
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001535-42.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BARROSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA - SP437957 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS - SP459143 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001415-31.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: DILSON ZAINE D ANDREA MATEUS Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA - SP437957, LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS - SP459143, MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP310786-B IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS PRESIDENTE PRUDENTE, PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Concedo à parte impetrante a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. No mais, postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento posterior à vinda das informações por parte da Autoridade Impetrada. Assim, oficie-se à Autoridade apontada como coatora para a apresentação de informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da Autoridade Impetrada para, querendo, ingressar no feito. Apresentadas as informações ou decorrido seu prazo, conclusos. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014188-53.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria das Neves Santos Bazoti (Justiça Gratuita) - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONTIDA NO CONTRATO ELETRÔNICO. INDISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL TECNOLÓGICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ PELA AUTORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ELETRÔNICO, O QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO RÉ O ÔNUS DE PROVAR SUA VALIDADE.4. A SENTENÇA FOI PROFERIDA SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, O QUE JUSTIFICA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO5. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TECNOLÓGICA._________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ARTS. 429, II, E 938, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RCDESP NO AG 1300453/TO, TEMA REPETITIVO Nº 1061; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001710-48.2024.8.26.0438. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Gabriel Patricio Martins (OAB: 459143/SP) - Milza Regina Fedatto Pinheiro de Oliveira (OAB: 310786/SP) - Marcos Vinícius Liberato Latorre (OAB: 382227/SP) - Lucas Vicensotto da Silva (OAB: 437957/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sala 203 – 2º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000909-61.2025.8.26.0553 (processo principal 1001004-11.2024.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eber Fabricio Alves de Araujo Luiz - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se o(a) executado(a), por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, o(a) executado(a) deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, observando o valor mínimo de 5 Ufesps, utilizando a guia DARE, código 230-6, que deverá ser emitida acessando o link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001487-76.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Julia Emmerick Chagas - Aparente a condição de hipossuficiente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Analiso o pedido de tutela antecipada. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382). No caso, a probabilidade do direito está razoavelmente demonstrada pela documentação juntada, dando conta de que o autor reside na cidade de Euclides da Cunha, o que, a priori, destoa da cobrança feita pela parte requerida em relação a imóvel situado noutra cidade. Quanto ao perigo de demora, reveste-se da possibilidade da parte ser prejudicada em razão do lançamento de seu nome nos cadastros negativos de crédito. Destarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar à parte requerida ELEKTRO REDES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.328.280/0001-97, com endereço na Rua Ary Antenor de Souza, n. 321, Jardim Nova América, CEP: 13053-024 CAMPINAS/SP., a exclusão imediata do nome da parte autora JULIA EMMERICK CHAGAS, brasileira, convivente de união estável, auxiliar de reposição, portadora da cédula de identidade RG nº: 63640741, inscrita no CPF nº 531.963.268-10, residente e domiciliada na Rua Anestor Frederico Vicensotto, nº 1994, centro, Euclides da Cunha Paulista/SP., dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) em relação aos débitos vinculados ao endereço Rua 12 de Outubro, nº 231, centro, Álvares Florence/SP, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a R$5.000,00. Servirá a presente decisão como oficio. Atente-se a parte requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15/30 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Int-se. - ADV: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP)
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