Ana Júlia Bandioli Pereira De Britto
Ana Júlia Bandioli Pereira De Britto
Número da OAB:
OAB/SP 446098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Júlia Bandioli Pereira De Britto possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF3, TJSP
Nome:
ANA JÚLIA BANDIOLI PEREIRA DE BRITTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
INTERDIçãO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Júlia Bandioli Pereira de Britto (OAB 446098/SP) Processo 1008546-16.2024.8.26.0445 - Arrolamento Comum - Invtante: Diogo Silvério dos Santos, Diego Silvério, Renata Silvério Moreira, Valeria Aparecida Silvério - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Júlia Bandioli Pereira de Britto (OAB 446098/SP) Processo 1003163-23.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Fernandes Máximo da Silva, Tamires de Souza Máximo da Silva - Vistos. Considerando que o autor aufere renda mensal superior a três salários mínimos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita há de ser indeferido. Neste sentido a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Renda superior a três salários-mínimos mensais. Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão. Decisão mantida. Recurso improvido .(TJ-SP - AI: 20291048120158260000 SP 2029104-81.2015.8.26.0000, Relator: Erson de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015, undefined)" Posto isso, INDEFIROo pedido de justiça gratuita.Intime-seo(a) autor(a) para, noprazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marco Antonio de Paula Santos (OAB 279348/SP), Roberto Neiva Ferreira (OAB 321534/SP), Ana Júlia Bandioli Pereira de Britto (OAB 446098/SP) Processo 0007392-66.2025.8.26.0405 - Remoção de Inventariante - Reqte: R. D. C. S. S. - Reqdo: R. R. S. S. - Vistos. CITE-SE o requerido, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado(a) constituído(a), para os atos da ação proposta, ficando advertido que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da publicação da presente decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Ana Júlia Bandioli Pereira de Britto (OAB 446098/SP) Processo 1141234-75.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexsandro Mendes dos Santos - Reqdo: Edson Souza Silva, 360bank (Team Work Participações Ltda.), Aquatro Negócios Ltda ( Atual Denominação de Gr 360 Intermediações de Negócios Eireli) - Vista à Defensoria Pública para atuar pela Curadoria Especial, ou indicar quem o faça.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Pedott (OAB 330402/SP), Ana Júlia Bandioli Pereira de Britto (OAB 446098/SP), Giovanni Oliveira Costa Silva (OAB 508925/SP) Processo 1007176-02.2024.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: C. L. M. , L. L. de A. S. - Providencie a parte interessada atendimento ao quanto determinado à fl. 1247. Na inércia, arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Araci Corrêa Leite Moreira (OAB 162504/SP), Eloin de Souza Moreira (OAB 202810/SP), Marco Antonio de Paula Santos (OAB 279348/SP), Ana Júlia Bandioli Pereira de Britto (OAB 446098/SP) Processo 1005476-25.2023.8.26.0445 - Guarda de Família - Reqte: F. A. T. de O. , R. C. B. - Reqdo: R. C. B. , F. A. T. de O. - Trata-se de ação proposta por Flavia Anita Tatiane de Oliveira em fac de Rafael Campos Barracho, alegando-se em síntese: conviveu em união estável com o requerido, por cerca de 12 anos. Desta relação, nasceu o filho Pablo. Com o termino da união estável, passou a exercer a guarda de fato do menor. Almeja que lhe seja concedida a guarda unilateral do seu filho. Juntou procuração e documentos às fls. 10/20 e 24/44. Auto de constatação juntado as fls. 53. Guarda provisória deferida a requerente pela decisão às fls. 58/61. Conciliação frutífera em relação ao regime de visitação do menor as fls. 80. Contestação do requerido as fls. 87/101, postulando para si a guarda unilateral, dizendo que possui melhores condições de cuidar do filho. Subsidiariamente, pede a guarda compartilhada. Réplica as fls. 124/142. Estudo social e psicológico as fls. 188/201. As partes se manifestaram as fls. 205/221 e 222/226. Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido as fls. 309/312. Requerido manifestou-se as fls. 314/3020. É o relatório. Decido. Necessário ter-se em vista, que nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças e adolescentes, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, os seus interesses, o que se revela um mandamento constitucional estampado no art. 227 da Constituição Federal. No caso, restou incontroverso, que desde a ruptura do casal, o menor ficou sob a guarda de fato da autora, ora genitora. Realizado estudo social e psicológico as fls. 188/201, conclui-se que a genitora possui melhores condições de cuidar do seu filho em comparação ao requerido, e que atende ao melhor interesse do menor permanecer residindo na casa da autora. Na avaliação social as fls. 198, constou-se: "Diante do exposto, do ponto de vista social, ambos os pais devem ser estimulados a ampliar o seu tempo de convívio com Pablo, ofertando-lhe acolhimento e atenção exclusivas o máximo possível, garantir a ele o atendimento psicológico do qual ele denota estar precisando para elaborar os sentimentos emergidos com a sua separação e que estão sendo canalizados de maneira nociva, tendentes a condutas infratoras, tendo em vista as que vem apresentando no ambiente escolar. E, como a genitora aparenta deter melhores condições habitacionais e familiares que o requerido, que este manifestou ter se equivocado quanto ao tratamento que a autora dispensa ao filho, que não demonstrou interesse em minimamente buscar a ampliação do convívio com o filho, avalia-se que Pablo deve ter sua residência fixada junto à genitora" Também a avaliação psicológica, concluiu, que atende ao melhor interesse do menor, que permaneça residindo no lar materno, notadamente, as fls. 200: "Ainda em relação ao infante, nota-se um mecanismo defensivo possivelmente operante no comportamento do infante. Ele está se distanciando do pai a fim de preservar-se, emocionalmente. Destarte, indica-se que Pablo seja acompanhado por um psicólogo a fim de auxiliá-lo em suas necessidades pessoais. Em relação à figura materna, não trouxe queixas relevantes. O mesmo não ocorre em relação ao pai e tais queixas possivelmente se consolidam a partir do próprio comportamento adotado pelo genitor. Queixa-se de que ele não lhe dá afeto, carinho, e não demonstra através de gestos como abraços e beijos. Faz-se imprescindível que o genitor assuma sua responsabilidade quanto a isso e se torne sensível às necessidades do filho. A partir da entrevista realizada com ele, as técnicas tentaram, por diversas formas, orientá-lo quanto a esta condição mas sem nenhum sucesso, pois ele manteve-se resistente em receber tais orientações, procurando defender-se, atribuindo à parte requerente a responsabilidade pela atual condição apresentada pelo filho. Além disso, torna-se necessário que os adultos responsáveis por ele, ou seja, os genitores, não compartilhem questões que dizem respeito somente a ele, como valores dos alimentos, pois Pablo em seu relato, assim demonstrou que tem ciência de tais condições.". Assim, ambos laudos técnicos apontam, sem sombra de dúvidas de que atende ao superior interesse do menor, que permaneça residindo no lar materno. Mais do que isso, os laudos acima, apontam que o menor, queixa-se de forma incisiva acerca da falta de carinho, amor e atenção em relação ao pai, o que não ocorre com a figura materna. Na tentativa de desqualificar os laudos, o requerido juntou fotografias em diversos momentos com o seu filho (fls.227/298). Contudo, essas fotos não sensibilizaram o juízo. Nada há de extraordinário nas fotografias. Retrata-se momentos normais e saudáveis que existe em qualquer relacionamento entre pai e filho. O mesmo diga-se em relação a petição de fls. 314/320. O requerido narrou que seu filho queixa-se da mãe, dizendo que ela o deixa sozinho aos finais de semana. Ainda disse o requerido que seu filho teria lhe dito que sua genitora tem levado cerveja para dentro de casa. Contudo, não há comprovação do quanto acima alegado pelo requerido. Os links por ele descritos na petição não abrem, e assim, não se pode ver o seu conteúdo. Ademais, o relatado acima - que não está comprovado - está em sentido diametralmente oposto as conclusões dos dois laudos técnicos. Desta forma, o contexto fático probatório demonstra que melhor atende ao superior interesse do menor que fique residindo na casa da sua genitora, fixando-se a guarda compartilha. O regime de visitação/convivência entre o menor e o genitor será aquela acordado pelas partes as fls. 80. Verifica-se que a regra em nosso ordenamento jurídico é a guarda compartilhada, sendo que a guarda unilateral somente será atribuída nas seguintes situações previstas em lei: (1) quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou; (2) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (artigo 1.584, § 2º, do Código Civil). Fixa-se a guarda compartilhada, com residência na casa da genitora e visitação/convivência entre o requerido e seu filho na forma do acordo por eles firmado. Ante o exposto julgo procedente em parte o pedido da autora e fixo a guarda compartilhada do menor em relação aos seus genitores, com residência do menor na casa da genitora e visitação/convivência entre o requerido e seu filho na forma do acordo por eles firmado. Condeno o requerido em custas, despesas processuais e 10% do valor da causa, a título de sucumbência, diante do principio da causalidade. Pindamonhangaba, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Roberto Coelho Oliveira (OAB 126299/SP), Ana Júlia Bandioli Pereira de Britto (OAB 446098/SP) Processo 1002222-10.2024.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Reqte: A. R. M. H. dos S. - Reqdo: J. M. - Ciência às partes do laudo pericial retro, ficando intimadas para, se o caso, se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.