Gabriel José Prado Dias

Gabriel José Prado Dias

Número da OAB: OAB/SP 444920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel José Prado Dias possui 144 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJGO, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 144
Tribunais: TRT15, TJGO, TJSP, TJMG, TJRS, TJPR, TJRJ, TJPE
Nome: GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) MONITóRIA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000137-48.2025.8.26.0602 (processo principal 1019099-78.2020.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Tempermax Ind e Com de Vidros Temperados Ltda - Vistos. Esgotadas as tentativas de localização pessoal, defiro citação por edital das empresas-rés (fls. 62), para manifestar e requerer as provas cabíveis, com prazo de 20 dias. A parte autora deverá recolher o valor necessário para publicação no DJE. O cartório deverá intimá-la sobre o valor e guia utilizadas para depósito, bem assim providenciar a publicação assim que comprovado o depósito. Decorrido o prazo do edital e da resposta sem manifestação, certifique a serventia e intime a Defensoria Pública para atuar como curador especial. Intime-se. - ADV: GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016564-06.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Js Distribuidora de Vidros Ltda - Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, acerca da certidão do oficial de justiça. - ADV: GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000370-50.2025.8.26.0471 (processo principal 1000147-17.2024.8.26.0471) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados - Letícia de Lana Araujo Cuvera - Vistos. Nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Consigne que o protesto por produção de prova oral desacompanhado da menção do fato que se pretende provar e da qualificação das testemunhas importará, igualmente, no indeferimento e preclusão, estendendo referida exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de prova pericial, deverão as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Advirto que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Lembro, por derradeiro, que se a questão for unicamente de mérito, a ação será julgada no estado em que se encontra. Caso haja diversos pedidos formulados e se alguns deles mostrar-se incontroverso, e o feito estiver em condições de imediato julgamento, será julgado antecipado e parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: HIAGO GARCIA CARVALHO (OAB 530913/SP), EDNILSON DE JESUS MACEDO (OAB 365415/SP), GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002546-44.2019.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Tempermax Industrias e Comercio de Vidros Temperados Ltda - Henrique Foganholi dos Santos Me - Trata-se de ação monitória, convertida em título executivo judicial, proposta por TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA. em face de HENRIQUE FOGANHOLI DOS SANTOS ME, por meio da qual pretende receber crédito oriundo de negócio jurídico firmado entre as partes, cujas duplicatas mercantis não foram quitadas pelo requerido. O exequente postulou por medidas atípicas de execução consistente na expedição de ofício ao INSS a fim de localizar atual empregador do executado, expedição de ofício à Receita Federal objetivando a penhora de eventual restituição imposto de renda e o bloqueio de cartões de crédito bem como da CNH do devedor. 1) Ofício à Receita Federal Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de obter informações acerca da existência de restituição de imposto de renda a ser penhorada, uma vez que o manto da impenhorabilidade recai sobre os valores. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. É impenhorável restituição de Imposto de Renda derivada de salário/pensão/proventos. A exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do CPC não comporta interpretação ampliativa." (TRT-3 - AP: XXXXX20165030020, Relator.: Taisa Maria M. de Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, Décima Turma) 2) Ofício ao INSS Inviável a expedição de ofício ao INSS e por consequência a realização de pesquisa pelo sistema PrevJud, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício mantido pela parte executada e/ou o recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a verba salarial é impenhorável por expressa previsão legal, consoante o disposto no artigo 833, IV, do CPC, não se verificando a existência das exceções previstas no parágrafo 2º do referido dispositivo legal, tratando-se de providência inócua. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED, para obter informações sobre a existência de possível vínculo empregatício do executado, visando a penhora sobre seus vencimentos, em razão da expressa disposição legal e por não se tratar de hipótese de exceção à regra prevista no Código de Processo Civil - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - DESCABIMENTO - Providência absolutamente inócua para a satisfação do crédito, em razão da impenhorabilidade de eventuais verbas salariais - Execução embasada em Título Executivo Judicial - Atuação do Magistrado na busca da satisfação do débito exequendo que deve ser pautada pela razoabilidade e efetividade, podendo inclusive indeferir diligências inúteis e ineficazes - Esgotamento das tentativas de localização de bens e ativos financeiros perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) - Negativa de expedição de ofício ao CAGED que se mostra correta, ante a absoluta impenhorabilidade do salário, nos termos do artigo 833, IV, do CPC - Caso em que, não se verificam as exceções previstas no § 2º do referido dispositivo - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." sem destaque no original (TJ-SP - AI: 2083300-54.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022. 3) Bloqueio CNH e cartões de crédito A questão sobre "a possibilidade ou não do juiz, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, os meios executivos atípicos, com esteio no art. 139, IV, do CPC", foi afetada pelo Tema de Recursos Repetitivos nº 1137 STJ. Em consulta realizada por este Juízo na data de hoje perante o sítio eletrônico do C. STJ, verifica-se que o Tema nº 1137 permanece afetado. A decisão foi proferida em relação ao REsp nº 1955539/SP, no qual se busca a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do passaporte e cartões de crédito dos executados (meios atípicos), diante das tentativas frustradas de satisfação da obrigação. Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Com efeito, recentemente, houve o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se limitou a declarar a constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a possibilidade de apreensão de CNH e passaporte do devedor (art. 139, inciso IV, do CPC) como medidas coercitivas que visam a satisfação da execução. No entanto, faz-se necessário aguardar o julgamento do Recurso Especial nº 1.955.539-SP, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1137) pelo STJ, que é o órgão competente para verificar a legislação infraconstitucional e sua aplicabilidade ao caso concreto, observando-se os pressupostos processuais e constitucionais. Assim, por ora, entendo que continua inviabilizada a aplicação das medidas atípicas pretendidas pela credora. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 451/453, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: SÂMEA THANY ABRAHÃO MUÑOZ (OAB 424092/SP), GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP), JEAN LOUIS BIZE JUNIOR (OAB 67464/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000713-83.2024.8.26.0082 (processo principal 1005373-74.2022.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Cheque - Audrey Marquesini - Associação Brasileira de Paraquedista - Abpqd - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, visando à decretação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0001095-18.2020.8.26.0082, o qual tramita perante este mesmo juízo, oportunidade em que a parte executada figura como credora de quantia já depositada judicialmente. A medida merece acolhimento. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela existência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, aliado à documentação que comprova que a executada é titular de crédito judicial no valor de R$ 41.901,06, já depositado nos autos mencionados. Registre-se, ainda, que todas as diligências realizadas para localização de bens da executada - inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - restaram infrutíferas, o que indica esvaziamento patrimonial e a necessidade de atuação jurisdicional para resguardar o resultado útil da execução. O perigo de dano está caracterizado pela iminente possibilidade de levantamento da quantia pela executada, o que frustraria a satisfação do crédito exequendo. A constrição pretendida, por meio da penhora no rosto dos autos, encontra amparo no Código de Processo Civil, revelando-se proporcional e adequada diante do contexto probatório apresentado. Assim, defiro a tutela requerida, determinando que a parte exequente apresente, no prazo de cinco dias, planilha de cálculo atualizada do débito, com a respectiva memória discriminada. Após a juntada do referido demonstrativo, deverá ser determinada, de imediato, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001095-18.2020.8.26.0082, até o limite do valor indicado, com o registro da constrição nos próprios autos, para que se impeça eventual levantamento pela parte executada, salvo expressa autorização deste juízo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CONDE VENTURA (OAB 148105/SP), ROGÉRIO SCHNAIDER (OAB 367820/SP), GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017158-81.2018.8.26.0602 (processo principal 1011667-13.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Cheque - Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados - Vistos, A parte exequente postula a suspensão de CNH. O Tema 1137 STJ, em incidente de resolução de demandas repetitivas, determina a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a controvérsia sobre a possibilidade de utilização de meios executivos atípicos, como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial, com fulcro no inciso IV, do artigo 139 do código de Processo Civil. Assim, no prazo de 15 dias, esclareça a parte exequente se insiste no pedido, caso em que, o processo será suspenso. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP), JEAN LOUIS BIZE JUNIOR (OAB 67464/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004648-42.2025.8.26.0068 (processo principal 1009541-86.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Primer Laboratorio de Desenvolvimento e Fabricaçao de Suplemento Alimentar Ltda - Aloha International Comercio de Cosmetic - Vistos. Cadastrem-se no sistema os advogados das partes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art. 513, § 2º, incisos, II e IV). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Vale a presente como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP)
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