Bianca De Barros Macchioni
Bianca De Barros Macchioni
Número da OAB:
OAB/SP 443373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca De Barros Macchioni possui 178 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJRO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJRO, TJMT, TJSC, TJPR, TJBA, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSP, TJMA
Nome:
BIANCA DE BARROS MACCHIONI
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000105-46.2025.8.26.0407 (processo principal 1004322-86.2023.8.26.0407) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Tercilio Mariguella - Socinal S.a. - Crédito Financiamento e Investimento - Juntar formulário MLE com dados bancários pois a modalidade "pix" apresenta erro no momento de assinatura pela Exma Juíza. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000106-31.2025.8.26.0407 (processo principal 1004322-86.2023.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Tercilio Mariguella - Socinal S.a. - Crédito Financiamento e Investimento - Ao exequente: Juntar novo formulário MLE, com dados bancários, pois o certificado na página 54 (modalidade pix) apresentou problemas quanto da assinatura da Exma Juíza. - ADV: BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP), VERÍSSIMO E FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 48273/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005675-90.2024.8.16.0030 Processo: 0005675-90.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$43.808,01 Autor(s): JULIANA FERREIRA ALVES Réu(s): BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO BANCO INTER S.A. BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CLUB VEST CASA JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 83) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Fases. Conciliatória. Plano judicial compulsório. Fase prévia. Violação do mínimo existencial. Verificada. Critérios. Natureza das dívidas. Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível em que se busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de processamento da ação de repactuação de dívidas, com a imposição de plano judicial compulsório, a partir da análise do comprometimento do mínimo existencial do Autor. III. Razões de decidir. 3. O procedimento de repactuação de dívidas prevê duas fases: (i) fase conciliatória ou preventiva; (ii) fase do plano judicial compulsório. 3.1. Embora não haja previsão legal expressa, extrai-se dos arts. 54-A, § 1º e 104-A do CDC que há uma “fase” anterior à conciliação, qual seja, a definição de que o consumidor faz jus ao procedimento de repactuação de dívidas, mediante o preenchimento de requisitos. 3.2. A definição prévia de que o consumidor está, de fato, em situação de superendividamento é essencial, uma vez que, frustrada a conciliação com os credores, basta o pedido do consumidor para que seja instaurada a fase de revisão e reintegração dos contratos e posterior imposição de plano judicial compulsório. 4. A instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas não é uma faculdade do juiz uma vez verificada a discordância dos credores com o plano apresentado pelo devedor, nos termos do art. 104-B do CDC. 5. O art. 54-A, § 1º, do CDC conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 6. O D. 11.150/2022 esvaziou o conteúdo da legislação legal e constitucional de proteção ao consumidor, pois traçou um patamar objetivo que coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade. 6.1. Cabe ao julgador analisar as particularidades do caso concreto e levar em consideração as condições individuais do devedor para definir o que expressaria o sentido do “mínimo existencial”. 7. O valor que expressa o mínimo existencial, que se adequa à teleologia da Lei n. 14.181/2021 sobre a preservação da vida digna (art. 4º, inc. X, CDC), é o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, correspondente a cinco salários-mínimos. 8. O art. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC, engloba “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”, exceto dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, decorrentes de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado processamento à segunda fase da ação de repactuação de dívidas. Tese de julgamento: “Embora não haja previsão legal expressa, extrai-se dos arts. 54-A, § 1º e 104-A do CDC que há uma “fase” anterior à conciliação, qual seja, a definição de que o consumidor faz jus ao procedimento de repactuação de dívidas, mediante o preenchimento de requisitos, bem como a análise de quais dívidas deverão compor os planos de pagamento”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, 104-A, 104-B, 104-C. D. 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07023317620238070020, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, 05/06/2024.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 9civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011802-44.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVONETE MAIO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA DE BARROS MACCHIONI - SP443373, LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 6.233,37(seis mil e duzentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016380-56.2023.8.24.0036/SC APELANTE : SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB SP443373) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB SP176516) APELANTE : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB SP443373) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB SP176516) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput , do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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