Lauane Silva Rego

Lauane Silva Rego

Número da OAB: OAB/SP 442022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lauane Silva Rego possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: LAUANE SILVA REGO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) DIVóRCIO CONSENSUAL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003109-49.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - G.D.P.M. - G.G.D.P. - - G.G.D.P. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP), LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP), LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002605-72.2021.4.03.6337 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLA GIOVANA SARTORI Advogado do(a) RECORRIDO: LAUANE SILVA REGO - SP442022-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002605-72.2021.4.03.6337 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLA GIOVANA SARTORI Advogado do(a) RECORRIDO: LAUANE SILVA REGO - SP442022-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por CARLA GIOVANA SARTORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício por incapacidade iniciado em 18/01/2019 e cessado em 26/11/2021 (NB 626.235.498-4) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou procedente, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade no dia seguinte à data de cessação, com sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 18/01/2019 (DII). O INSS recorre, sustentando, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por tratar-se de auxílio-doença por acidente do trabalho. O autor ofereceu contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002605-72.2021.4.03.6337 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLA GIOVANA SARTORI Advogado do(a) RECORRIDO: LAUANE SILVA REGO - SP442022-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): O benefício revisando (NB 91/6262354984) é de natureza acidentária. Veja-se (ID 306837591, pág. 24): Da mesma forma, o benefício que o antecedeu: O art. 109, inciso I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho, cuja concessão, restabelecimento e revisão de benefícios estão afetos à competência absoluta da Justiça Estadual. Obviamente, a definição da natureza do benefício – previdenciário ou acidentário – não é uma escolha da parte autora, mas sim um dado objetivo, passível de controle jurisdicional. Confiram-se, nessa linha, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 662.665/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Convém lembrar, ainda, as Súmulas nº 501 do Supremo Tribunal Federal (STF) e nº 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 501/STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15/STJ: Compete a justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho. É certo que, pela jurisprudência da Corte Superior, a competência firma-se pela teoria da asserção, levando em conta tão somente a pretensão deduzida em juízo tal como descrita na petição inicial, sem avançar em juízo de mérito sobre a narrativa da parte demandante. Todavia, no presente caso, a parte demandante expressamente requer o restabelecimento de benefício acidentário, o que é suficiente para caracterizar a natureza acidentária de sua pretensão. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do réu, para (i) reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa; (ii) anular a sentença por incompetência; e (iii) determinar a remessa do processo ao Juízo Estadual competente. Diante da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela de urgência concedida. Sem condenação em honorários. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NATUREZA ACIDENTÁRIA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 626.235.498-4), cessado em 26/11/2021, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18/01/2019. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs recurso, sustentando a incompetência absoluta da Justiça Federal, por se tratar de benefício de natureza acidentária. II. Questão em discussão 2. Discute-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de restabelecimento e conversão de benefício acidentário, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada sobre o tema. III. Razões de decidir 3. O benefício discutido (auxílio-doença nº 626.235.498-4), bem como o anterior a ele, possuem natureza acidentária, o que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF, das Súmulas nº 501 do STF e nº 15 do STJ e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão da parte autora, expressamente formulada nos autos, é voltada ao restabelecimento de benefício acidentário, o que caracteriza a natureza da lide, independentemente de análise aprofundada do mérito. 5. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo estadual competente. 6. Dada a natureza alimentar do benefício, deve ser mantida a eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida, até ulterior deliberação do juízo competente. IV. Dispositivo 7. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Mantida a tutela de urgência. Sem condenação em honorários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001578-25.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Osmar Regonha - Vistos. Primeiramente, intime-se o(a) exequente para manifestar-se acerca do depósito de fls. 48/53, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, ao arquivo, observando-se que, eventualmente, poderá o(a) credor(a) requerer o desarquivamento e a continuidade dos atos executivos. Intime-se. - ADV: LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001578-25.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Osmar Regonha - Vistos. Primeiramente, intime-se o(a) exequente para manifestar-se acerca do depósito de fls. 48/53, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, ao arquivo, observando-se que, eventualmente, poderá o(a) credor(a) requerer o desarquivamento e a continuidade dos atos executivos. Intime-se. - ADV: LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001964-09.2024.8.26.0189 (processo principal 1000550-56.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Intime-se a parte interessada (por intermédio de seu(s) d. Advogado(s) via DJE) para ciência a respeito da expedição de MLE. Fernandopolis, 29 de maio de 2025. Eu, Edi Márcio Regalau Jodas, Coordenadora. - ADV: LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003305-24.2022.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Henrique Fernandes - Elektro Redes S.A. - Elektro Redes S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). A equipe verificou que ainda não fora expedida (e, portanto, não inscrita) a CDA (certidão de dívida ativa). Por sua vez, fora constatado o recolhimento adequado (cadastro do processo no SAJ) das custas finais (por meio de comprovante de pagamento no valor correto e pretérito, isto é, de não agendamento; sua pertinência com o número da guia; bem como pela situação "inutilizada" na aba "despesas processuais", estando assinalado o quadro "custas finais"). Portanto, se supridas outras pendências, arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 20 de maio de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: HELIO RAMOS DA SILVA (OAB 394864/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000503-65.2025.8.26.0189 (processo principal 1006805-30.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eliane Aparecida Comeli - Centro de Estudos dos Beneficiosdos Aposentados e Pensionistas – Cebap - (Contrib. Cebap 08007702070) - Fl. 66: Vistos. Defiro o pedido do(a) credor(a). Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Centro de Estudos dos Beneficiosdos Aposentados e Pensionistas - Cebap - (Contrib. Cebap 08007702070); Valor atualizado: R$ 6.279,00. Intime-se. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP)
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