Isabela Da Silva Galante
Isabela Da Silva Galante
Número da OAB:
OAB/SP 441569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Da Silva Galante possui 127 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJPR, TJGO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJPE, TJPR, TJGO, TJMT, TJMA, TJES, TJRN, TJAL, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP, TJRO, TJSC
Nome:
ISABELA DA SILVA GALANTE
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (83)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175343-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Juliana Pereira Lopes Lira dos Santos - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos, JULIANA PEREIRA LOPES LIRA DOS SANTOS interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fl. 88), proferida na ação revisional de contrato c.c. danos morais proposta contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que indeferiu pedido de tutela antecipada para autorizar o depósito mensal do valor incontroverso, bem como impedir ou excluir seu nome do cadastro de inadimplentes. 1. Considerando que a medida postulada vai de encontro às cláusulas contratuais livremente pactuadas, ante a necessidade de demonstração do desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, em sumária cognição, não identifico os pressupostos para a concessão da tutela antes da regular instrução probatória. Ausentes os requisitos do artigo 300 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a liminar. 2. Remeta-se para julgamento virtual. - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Isabela da Silva Galante (OAB: 441569/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021043-51.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sonia Aparecida Seccon - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. 1.1. Anote-se. 2. No mais, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, para proceder a juntada dos contratos de empréstimos firmados com réus, a fim de comprovar que todos os descontos se relacionam a empréstimos consignados, uma vez que a cobrança de parcelas relativas a empréstimo pessoal não consignado, ainda que descontado em folha de pagamento, não se submete à limitação estabelecida pelo Decreto Estadual 61.750/2015. Sobre o tema: Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência deferida para limitação dos descontos de empréstimos bancários em folha de pagamento. Limitação a 4% sobre os vencimentos líquidos do autor (considerado o valor bruto, com a dedução somente dos descontos obrigatórios relativos à Previdência Social e Imposto de Renda), dentro da margem consignável de 35%, prevista pelo Decreto Estadual 61.750/2015 . No caso específico dos autos, a contratação não envolve empréstimo consignado. Parcelas cobradas através de boletos bancários. Hipótese que não se submete à limitação do referido Decreto. Em sede de cognição sumária, não se observa conduta abusiva do réu que justifique o deferimento da medida liminar . Reforma da decisão combatida. Liminar cassada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21059385220208260000 SP 2105938-52 .2020.8.26.0000, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 23/07/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2020) Destaquei. 2.1. Pelo mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer qual percentual pretende ver destinado ao pagamento mensal de cada um dos requeridos. 3. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDigam as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, em 5 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1197982-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.G.P.P. - F.S.O.B. - 3 - [DISPOSITIVO] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e a) procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer de recuperar o acesso da conta ao autor. Para tanto, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, devendo o réu providenciar a recuperação da conta da autora no prazo de cinco dias após o fornecimento pelo autor de e-mail seguro para tanto (nunca vinculado ao Facebook ou Instagram), sob pena de multa de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00; b) improcedente o pedido de indenização por danos morais Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 50% restantes. Ainda, condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do montante que sucumbiu (valor do pedido de indenização por danos morais), e a parte ré a pagar ao(s) procurador(es) da parte autora honorários advocatícios que arbitro R$ 1.000,00. Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores das partes, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daqueles, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC). Quanto ao enunciado da Súmula n. 326 do STJ, é anterior ao CPC/2015. E tal diploma passou a considerar o valor da indenização por danos morais no valor da causa (art. 292, V, do CPC), que é também um dos critérios para o arbitramento da sucumbência. O CPC/2015, portanto, inaugurou situação legal novel que justifica a inaplicabilidade do entendimento sumulado, já que se trata de um argumento não abarcado pela então pacífica jurisprudência. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE,quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito. A inércia será presumida como suficiência. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se aparte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autosao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias. Publiquem-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2025. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000171-62.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá CRIANÇA INTERESSADA: A. M. G. P. REPRESENTANTE: ELIZABETE GERVIACK Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ISABELA DA SILVA GALANTE - SP441569, ROGERIO RIATTO FUZISSIMA - SP472482, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao(a) despacho/decisão proferido(a) sob o ID 365868674, ficam as partes intimadas da designação da perícia médica para o dia 14/07/2025, às 09:40 horas, a ser realizada pela Dra. CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - CRM/RJ 52502705, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. GUARATINGUETÁ, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008636-80.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Urys Guilherme Ferraz - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos. De proêmio, impende salientar que a parte autora logrou êxito em ilidir totalmente a alegação de prescrição da instituição requerida. Isso porque, de fato, a respeitada jurisprudência da Corte Superior (STJ) corrobora com os pontos trazidos pelo requerente, fundamentando, corretamente, que a prescrição de seguro em relação ao segurado, e não ao contratante, é de dez anos. Sendo assim, REJEITO a preliminar de prescrição, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida. Precedentes. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado pelo beneficiário de seguro de vida, quando este não for o próprio segurado, é o de dez anos, previsto no art. 205 do CC. Precedentes. 4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.670/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso) Destaco que a presente lide será dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação mantida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, onde o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela instituição ré. Portanto, é o caso de se conceder em favor da parte autora a inversão do ônus de prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos, uma vez que se fazem presentes os requisitos do artigo 6° inciso VIII do CDC. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. DOU O FEITO POR SANEADO. São pontos incontroversos que o autor é neto de ODETE, já falecida, e que esta havia firmado contrato de seguro de vida. O autor pretende receber os valores desembolsados por sua avó no seguro. Assim, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: que o seguro contemple (ou não) garantia securitária para a morte natural. Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Consequentemente, far-se-a necessária a apresentação, pela instituição requerida, do APÓLICE vigente na relação mantida com o segurado, bem como a anterior, se existente, sob pena da omissão ser interpretada em seu desfavor. Por fim, INDEFIRO a produção de outras provas, pois não as reputo necessárias para o deslinde do caso. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA VIEIRA FURLANETTO BUSO (OAB 499597/SP), ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009116-88.2025.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Fernando Cesar Canha - Recorrida: Caixa Econômica Federal - Recorrida: Banco Safra S/A - Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrido: Banco Daycoval S.A. - Recorrido: Pkl One Participações S/A - Recorrido: Banco Maxima S/A - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO DO AUTOR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - SUPERENDIVIDAMENTO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO - EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO, QUE NÃO PODE SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - RECURSO NÃO PROVIDO. A PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, TORNA INVIÁVEL A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, SENDO A COMPETÊNCIA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA AÇÃO. TRATANDO-SE DE AÇÃO FUNDADA EM SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR, COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ADMITE-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA CONCURSAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CC 192.140/DF). CONTUDO, A COMPLEXIDADE INTRÍNSECA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021, QUE PODE ENVOLVER AUDIÊNCIA COLETIVA, ELABORAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO, REVISÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS E EVENTUAL NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL - REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 252 DO RITJ/SP. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Isabela da Silva Galante (OAB: 441569/SP) - Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ)