Isabela Da Silva Galante
Isabela Da Silva Galante
Número da OAB:
OAB/SP 441569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Da Silva Galante possui 127 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TRF3, TJGO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJRO, TRF3, TJGO, TJSP, TJMT, TJRS, TJAL, TJPR, TJES, TJRJ, TJPE, TJMA, TJSC, TJRN
Nome:
ISABELA DA SILVA GALANTE
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (83)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012099-19.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jéssica Pereira Lopes de Oliveira - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) três ultimos comprovantes de renda; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Quanto à tutela de evidencia, não se pode afirmar, em cognição sumária e não exauriente, existir cobrança abusiva dos juros remuneratórios contratuais, até porque a ação está amparada na interpretação apenas da parte autora, portanto, unilateral. Nesse passo, a tutela de urgencia deve ser indeferida, porquanto o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Anoto que o que se tutela, não é a evidencia, mas sim o direito evidente que aqui não restou configurado. Assim, enquanto vigir o contrato, o descumprimento da obrigação contratual por parte do autor autoriza as medidas coercitivas que a tutela de evidência busca amparar. Para ilustrar: A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea no valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 2. Caracterizada a mora é possível a inscrição do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito. 3. Não remanesce o fundamento do acórdão recorrido com relação à manutenção do bem na posse do devedor, devendo, entretanto, tal pedido ser requerido em ação própria, uma vez que a discussão possessória foge aos limites da ação revisional."(AgRg no REsp 1220427/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a T., DJ 11/09/2012). Os fatos padecem da dilação probatória e, até lá, caso ocorra a inscrição do autor, em caso de inadimplência, em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito não há que se falar em ilegalidade, uma vez que trata-se de exercício regular de direito do credor previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 4º, do CDC), devendo ainda ser observada a Súmula 380 do STJ. Impossível, ainda, manter o autor na posse do imóvel pois, configurada a mora pelo inadimplemento não há como se obstar o requerido de buscar, pelas vias judiciais, a satisfação do crédito. Para ilustrar: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação revisional - Compromisso de compra e venda - Pedido de tutela de urgência, para autorizar o depósito de parcelas tidas como incontroversas referentes ao financiamento do imóvel, impedir a negativação do nome da parte autora e manutenção na posse do imóvel - Probabilidade do direito - Inexistência - Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 - Indeferimento - Depósito do valor incontroverso - Possibilidade, contudo, sem afastar a mora: - Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado pela parte, a fim de impedir a negativação de seu nome, pois, diante das alegações apresentadas, não há probabilidade do direito, o que se mostrava necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015; permite-se, todavia, o depósito dos valores incontroversos, porém, sem o condão de afastar a mora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281020-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. No que concerne ao depósito do valor incontroverso das prestações do contrato, o pedido encontra arrimo no art.330,§§ 2ºe3º, doCPC: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". Contudo, o depósito do valor incontroverso se dá por conta e risco da autora, sem ilidir os efeitos da mora, uma vez que não representa o valor contratado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Ação revisional (compromisso de compra e venda de imóvel) - Tutela de urgência indeferida, negando depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato, manutenção do autor na posse do imóvel e impedimento de inscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes - Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com previsão de incidência de juros remuneratórios abusivos, capitalizados e cobrança ilícita de encargos contratuais - Possibilidade do depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, por conta e risco dos autores, sem efeito liberatório da mora (art. 330, § 3º, do CPC)- Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência quanto aos pedidos de exclusão dos nomes do cadastro de inadimplentes e manutenção na posse do imóvel (art. 330 do CPC)- Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22711777420218260000 SP 2271177-74.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022). Isto posto, fica deferido o depósito do valor incontroverso pela autora, nos exatos termos da decisão. Intime-se. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5147553-29.2025.8.09.0174 DESPACHO Ante a inércia da parte autora, arquivem os autos observando as formalidades de praxe.Intimem.Senador Canedo-GO, 16 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003243-29.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edimario Aroeira de Lira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Pan S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - 1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2. Rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido BANCO PAN S/A (PAN), porque não há prazo para o autor-consumidor exercer seu suposto direito de revisar o contrato, e porque a própria resistência do réu à pretensão já demonstra o interesse de agir daquele. 3. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular, dou-o por saneado. 4. Trata-se de demanda pela qual o autor visa, dentre outras pretensões, revisar os valores das parcelas de contratos de empréstimos consignados concluídos com os réus, sob a precípua alegação de que a soma dos valores ultrapassa os 35% da sua renda líquida. 4.1. Os contratos são os seguintes: Em ordem crescente de data de contratação: Cabe consignar que, com relação aos contratos de cartão de crédito, não há como definir a quantidade de parcelas, porque isso depende do valor que é descontado mensalmente na folha de pagamento do autor e de eventuais pagamentos de faturas feitos por ele. 4.2. Conjugando essas informações com os descontos atualmente realizados na folha de pagamento do autor, nota-se um desencontro: 4.3. Assim, neste primeiro momento, será necessário esclarecer essas inconsistências. 5. Nesse sentido, determino seja oficiado à São Paulo Previdência SPPREV, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe como é calculada a renda líquida do autor EDIMÁRIO AROEIRA DE LIRA (CPF 121.916.218-30 BENEFÍCIO n. 80415003-01) para fins de empréstimos ou cartão de crédito consignados, esclarecendo qual é a renda bruta dele, os descontos obrigatórios e a renda líquida considerada; b) informe quais os contratos atualmente vigentes e que geram descontos na folha de pagamento do autor; e c) apresente os holerites do autor dos últimos 12 meses. A presente decisão, assinada eletronicamente e liberada no processo eletrônico, servirá de ofício a ser encaminhado pelo Ofício Judicial através do e-mail institucional. 6. Sem prejuízo, determino ao réu BRADESCO que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça como e onde estão sendo descontadas as parcelas dos contratos de n. 1219162830 e 442951432, já que no holerite do autor não estão sendo. 7. Decorridos todos os prazos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Após, aloque-se na fila conclusos sentença para a continuidade do saneamento ou o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. Taubaté, 17 de junho de 2025. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028321-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1082269-36.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Thomas Yuri Coelho de Oliveira Matheus - - Isabela da Silva Galante - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de execução de sentença a englobar honorários advocatícios. Observo que cadastrada a advogada no polo ativo. Recolha o exequente as custas iniciais, visto que a concessão da gratuidade processual à parte na ação principal não alcança o advogado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção e inscrição na dívida ativa. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007358-47.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1009935-78.2024.8.26.0625) (processo principal 1009935-78.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Camila Helena Gonçalves - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.184/187: Reafirmo o item 3 de fls.21/22 e o que já constou expressamente da decisão ora embargada (fls.182) e, porque o restante das matérias expressa inconformismo do réu/devedor, que não cumpriu até agora a obrigação que há muito lhe foi imposta, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e COMINO multa específica de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil). II - Aguarde-se a comprovação do cumprimento da obrigação. III - Int. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000390-20.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudionor Poçan - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Safra S/A e outros - "Intime-se a parte requerente para, caso queira, apresentar réplica, bem como especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias ." - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 0108773-48.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 7ª Turma Recursal Cível; VALÉRIA LONGOBARDI; Fórum de Ilha Solteira; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1000390-20.2025.8.26.0246; Perdas e Danos; Agravante: Banco Maxima S/A; Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP); Agravante: Pkl One Participações S/A; Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP); Agravado: Claudionor Poçan; Advogada: Isabela da Silva Galante (OAB: 441569/SP); Interesdo.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Interesdo.: Banco Safra S/A; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP); Interesdo.: Caixa Econômica Federal - CEF; Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP); Interesdo.: BANCO DAYCOVAL S.A.; Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.