Isabela Da Silva Galante

Isabela Da Silva Galante

Número da OAB: OAB/SP 441569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Da Silva Galante possui 141 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TJSP, TJMA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJRO, TJSP, TJMA, TJMS, TRF3, TJRJ, TJMT, TJRN, TJPE, TJAL, TJSC, TJPR, TJRS, TJGO, TJES
Nome: ISABELA DA SILVA GALANTE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP), Isabela da Silva Galante (OAB 441569/SP) Processo 1003068-83.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Luzia Nonis Cassucci, Adriano Nonis Cassucci - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus Ilustres Advogados, acerca da petição do Perito Judicial de fls. 388 designando o dia 16/05/2025, às 16:00 horas, no imóvel localizado na Rua Chile, nº 3728, Bairro Santo Expedito, em Jales - SP, para acompanhamento dos trabalhos periciais.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP), Isabela da Silva Galante (OAB 441569/SP) Processo 1000390-20.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudionor Poçan - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência pleiteada para determinar às partes requeridas que limitem o(s) desconto(s) relativo(s) ao(s) empréstimos (fl. 6) ao valor mensal de R$ 2.138,07 (30% de R$ 7.126,89), sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto excessivo. Serve esta decisão de ofício. Cumpre à parte autora imprimi-la e encaminhá-la à partes requeridas e comprovar nos autos o seu protocolamento (inteligência da Súmula 410 do STJ: "Aprévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). 2. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser feito no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem a miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 3. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 4. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 4. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto as partes cientes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7000018-79.2025.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MOTA EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA DA SILVA GALANTE - SP441569 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012933-25.2025.8.11.0003. AUTOR(A): CRISTINA LEAO DE LIMA. REU: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CRISTINA LEÃO DE LIMA em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alega que firmou com a ré, em 15/01/2024, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB), pactuando-se taxa de juros de 4,27% ao mês (65,16% ao ano). Sustenta que tais encargos excedem significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, configurando abusividade contratual. Aduz, ainda, que foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 281,54, sem seu consentimento expresso, caracterizando prática de venda casada, em afronta ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a exclusão de encargos moratórios e a manutenção do bem livre de busca e apreensão, até o julgamento final da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora apresente fundamentos voltados à revisão contratual, as alegações de abusividade dos encargos pactuados e da venda casada carecem de elementos probatórios suficientes para, neste momento processual, justificar a medida excepcional pretendida. A discussão acerca da suposta abusividade dos juros aplicados e da legalidade da cobrança do seguro exige dilação probatória para apuração dos fatos alegados, sendo inviável o deferimento da tutela de urgência sem o necessário contraditório e sem elementos técnicos que comprovem, de forma inequívoca, o descompasso entre os encargos contratados e os padrões de mercado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVANTE (S): AURELIO VINICIO VIEIRA NUNES AGRAVADO (S): ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇAS ABUSIVAS . REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aurélio Vinicio Vieira Nunes contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para autorização de consignação em pagamento de valores incontroversos em contrato bancário. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito à revisão contratual e à consignação em juízo dos valores considerados incontroversos, diante de alegações de abusividade nas tarifas e encargos cobrados. III. Razões de decidir. 3. A revisão contratual pode ser concedida desde que comprovada a abusividade das cláusulas contratuais, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc . V, CDC), porém, no presente caso, os elementos apresentados unilateralmente pelo agravante não comprovam a plausibilidade das alegações. 4. A decisão agravada corretamente indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ausência dos requisitos de urgência, conforme o art. 300 do CPC, e por tratar-se de questão que se confunde com o mérito da ação principal, demandando cognição exauriente. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não há concessão de tutela de urgência para consignação de valores incontroversos quando não demonstrada a plausibilidade das alegações de abusividade contratual, sendo necessária análise aprofundada das provas ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, V; CPC/2015, art. 300 . Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1023531-18.2023.8.11 .0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10218602320248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). Dessa forma, ausente a prova inequívoca do direito invocado e considerando a necessidade de instrução probatória mais aprofundada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Ademais, antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes. Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente. Ofertada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Desde já, INVERTO o ônus da prova em desfavor da requerida, com suporte no art. 6º, VIII, do CDC. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 20 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0826385-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Certifico que a Apelação é tempestiva e que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Ao apelado em contrarrazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025. DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA
  7. Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022401-82.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 29 de abril de 2025. ANA CLAUDIA DE MELO MARQUES LUZ Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJMS | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1405994-43.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Vera Lúcia Pompeo Areco Advogada: Isabela da Silva Galante (OAB: 441569/SP) Advogado: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP) Agravada: Paraná Banco S/A EMENTA.DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. A agravante reconhece a contratação do empréstimo e não comprova que os descontos comprometam sua dignidade ou mínimo existencial, ônus que lhe incumbia. A Lei nº 14.181/2021 trata da proteção do consumidor superendividado, mas não fixa limite objetivo de comprometimento da renda, condicionando a repactuação de dívidas à realização de audiência conciliatória e à observância do contraditório, conforme arts. 104-A e 104-B do CDC. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1085), firmou o entendimento de que os descontos autorizados em conta-corrente utilizados para pagamento de empréstimos não estão sujeitos à limitação legal imposta aos consignados em folha de pagamento. O valor líquido mensal percebido pela agravante (R$ 1.936,00) supera o patamar definido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não se verificando lesão imediata à sua subsistência. A medida pleiteada exige dilação probatória e contraditório, sendo prematuro o acolhimento liminar da pretensão, devendo-se aguardar a audiência conciliatória e eventual apresentação de plano de pagamento. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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