Isabela Da Silva Galante
Isabela Da Silva Galante
Número da OAB:
OAB/SP 441569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Da Silva Galante possui 138 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJGO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJGO, TJES, TJRJ, TJRS, TJPE, TJMS, TJMA, TJPR, TRF3, TJRO, TJSC, TJMT, TJAL
Nome:
ISABELA DA SILVA GALANTE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Isabela da Silva Galante (OAB 441569/SP) Processo 1003103-37.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Zanfolin - Vistos. A parte autora relata que possui vários contratos de empréstimos consignados junto aos bancos requeridos, cujo montando somado seria superior a 35% de seus rendimentos líquidos, contrariando, portanto, normal legal que regulamenta esses tipos de empréstimos. Em razão de tais fatos pede a procedência da ação para condenar as partes requeridas a adequarem os empréstimos ao teto legal, solicita ainda a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, bem como, à restituirem os valores que excederam o limite de 35% de seus rendimentos líquidos, acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Pois bem, verifico que a parte autora inseriu no polo passivo da presente ação a Caixa Econômica Federal S/A, portanto, cabe a este juízo analisar a competência da justiça estadual para o julgamento da presente demanda. Dispõe o art. 62, do CPC: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. É a competência dita absoluta, pois uma vez fixada pela lei, é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada. De tal forma, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º, do CPC). A escola tradicional de Chiovenda e Wach aponta como critérios de classificação da competência o objetivo, o funcional e o territorial. Por critério objetivo entenda-se aquele que se fundamenta no valor da causa, em razão da matéria e com relação à qualidade das partes. A competência absoluta, ora analisada, diz respeito à qualidade da parte ré. Neste sentido, dispõe o art. 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;... § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. É certo que a qualidade da parte determina a competência, no caso absoluta. Sobre o assunto: COMPETÊNCIA. PROGRAMA UNIESP PAGA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. O artigo 109, I da Constituição Federal dispõe que a competência da Justiça Federal define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente. 2. Justamente a hipótese em testilha, em que as decisões tomadas em lide em que se busca compelir instituição de ensino ao pagamento de financiamento estudantil celebrado com a Caixa Econômica Federal em nome da estudante, atingirão, de forma reflexa, os interesses da empresa pública, enquanto representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Recurso provido para declarar a competência da Justiça Federal para conhecer da presente demanda. (TJ-SP - AI: 21730171920188260000 SP 2173017-19.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/10/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2018). Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciação da matéria. Ante o exposto, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal desta Comarca. Somente após preclusa a presente, proceda a serventia com as anotações e comunicações necessárias. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP), Isabela da Silva Galante (OAB 441569/SP) Processo 1003068-83.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Luzia Nonis Cassucci, Adriano Nonis Cassucci - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus Ilustres Advogados, acerca da petição do Perito Judicial de fls. 388 designando o dia 16/05/2025, às 16:00 horas, no imóvel localizado na Rua Chile, nº 3728, Bairro Santo Expedito, em Jales - SP, para acompanhamento dos trabalhos periciais.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Isabela da Silva Galante (OAB 441569/SP) Processo 1003515-37.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: K. L. R. - VISTOS. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por KATIA LEITE RAMIRES em face do FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, alegando a autora que foi vítima de um golpe financeiro, ocorrido por meio de transferência indevida via pix, razão pela qual pretende o fornecimento do endereço de IP, além de registro de acesso relativos ao número de telefone celular com quem manteve contato durante a efetivação do aludido golpe. Aduziu que, em 05/04/2025, foi vítima de um golpe conhecimento como "golpe da OLX/Marketplace", o qual foi realizado através do whatsapp, por onde a parte autora, acreditando estar adquirindo uma motocicleta cuja venda estava anunciada em plataforma de comércio eletrônico, realizou uma transferência via pix, valendo-se do aplicativo whatsapp, no valor de R$5.000,00 para pessoa que na verdade não era o proprietário do veículo, percebendo então que tratava-se de um golpe e não uma transação idônea. Ajuizou a presente ação buscando que o réu lhe forneça as informações necessária à eventual identificação do golpista, quais sejam: relativamente ao whatsapp, os registro de acesso vinculados ao número 55 (18) 99613 8715, incluindo endereços de IP de origem, datas, horários e fusos horários referente aos últimos seis meses, além de dados pessoais e outras informações que possam contribuir para identificação do usuário ligado ao número de telefone acima referido, informações técnicas adicionais. Formulou pedido de tutela de urgência nesse sentido, requerendo a fixação de multa diária no valor de R$1.000,00. A autora atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 e instruiu a petição inicial com documentos (fls. 42/70). DECIDO. I - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no artigo 98 § 3º do CPC, notadamente diante da declaração de fls. 45. II - No mais, verifica-se ser caso de deferimento da tutela de urgência pretendida. E assim o é porque, em análise preliminar, restou suficientemente demonstrado nos autos que, em razão de um anúncio relativo à venda de uma motocicleta (Honda Biz), a parte autora iniciou tratativas com o suposto vendedor através do whatsapp, por meio do qual lhe foram enviadas imagens do veículo, bem como combinada uma visita para vistoria do mesmo e, ainda, a forma de pagamento, via pix, conforme demonstrado pelos prints das conversas que constam de fls. 54/63, sendo que o pagamento foi de fato realizado (fls. 64/67). É fato público é notório que o avanço na utilização da internet e redes sociais acarretou problemas relativos a golpes e crimes cibernéticos, os quais se mostram cada dia mais elaborados e, infelizmente, mais comuns. Com o objetivo de tutelar tais direitos, em 2014 foi soncinada a Lei nº 12.965 de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet (MCI), cujo finalidade é principalmente estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Como é cediço, o artigo 15 do Marco Civil da Internet estabelece, para os provedores de aplicação de internet, a obrigação de conservar e fornecer, mediante ordem judicial, os registros de acesso às aplicações que disponibilizam, in verbis: Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Consigno que a Lei nº 12.965/2014 prevê que o fornecimento de dados pode ser exigido dos provedores, em razão do dever de colaboração na identificação dos usuários envolvidos em práticas ilícitas, o que abrange informações técnicas sobre os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput , de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º ." (grifei) Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. (grifei) Desta forma, porque demonstrada a efetivação da transação inidônea através do whatsapp, fato comprovado pela documentação acostada e corroborado pelo Boletim de Ocorrência Policial acostado à fls. 68/70 e, considerando ainda a previsão legal expressa quanto à obrigação legal dos provedores em guardar e fornecer os registros de acesso, desde que mediante ordem judicial, reputo preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente porque a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu a obrigação quanto ao fornecimento de tais dados, em que circunstâncias evidenciam a presença do fumus boni juris e periculum in mora, como no presente caso. Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Golpe do "falso empréstimo" realizado por meio do aplicativo WhatsApp - Pedido de fornecimento de registros de acesso e identificação dos usuários vinculados a determinados números - Pretensão da autora de obter endereços IP, datas e horários de conexão, bem como números IMEI - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Requerida e empresa WhatsApp LLC que fazem parte do mesmo grupo econômico - Dever legal de guarda e fornecimento de dados mediante ordem judicial - Inclusão da obrigação de fornecimento do número de identificação IMEI, endereço de IP e porta lógica de origem das contas de WhatsApp utilizadas no golpe que possam contribuir para a identificação do fraudador - Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJSP reconhecendo a possibilidade e utilidade do fornecimento dos referidos dados para fins de identificação do usuário - Dever de colaboração dos provedores na persecução de práticas ilícitas - Multa cominatória cabível a fim de compelir a requerida ao cumprimento do comando judicial - Razoabilidade e proporcionalidade no valor arbitrado - Sentença de parcial procedência reformada para procedência - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1127106-79.2024.8.26.0100; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) (grifei) Destarte, porque presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a verossimilhança do alegado, CONCEDO à autora KATIA LEITE RAMIES a tutela de urgência para determinar à ré FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA que lhe forneça, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de multa diária que fixo no valor de R$1.000,00 (mil reais) as seguintes informações (dados): 1 - relativamente à conta do whatsapp vinculada ao número + 55 (18) 99613 8715, os registros de acesso, incluindo endereços de IP de origem, com as respectivas datas, horários e fusos horários, referentes ao período compreendido entre 01/04/2025 (mês em que ocorrida a transação) e a presente data; 2 - os eventuais dados cadastrais vinculados ao referido número de telefone celular, qual seja, + 55 (18) 99613 871. No mais, CITE-SE a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Finalmente, defiro o pedido formulado pela parte autora à fls. 39, item II, valendo a presente decisão como ofício, o qual deverá ser protocolado diretamente pelo Ilustre Advogado da parte autora junto à ré. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0009742-89.2024.8.16.0130 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP), Isabela da Silva Galante (OAB 441569/SP) Processo 1009124-24.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Pereira Lopes Lira dos Santos - Vistos. Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se. Indefiro a tutela, posto que a ação revisional e a consignação pretendida não afastam a mora, bem como o direito de ação do credor e da anotação em cadastro de inadimplentes, nos termos da Súmula 380 do C.STJ. Cite-se e intime-se pelo portal eletrônico a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), iniciará no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação eletrônica. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP), Isabela da Silva Galante (OAB 441569/SP) Processo 1009124-24.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Pereira Lopes Lira dos Santos - Vistos. Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se. Indefiro a tutela, posto que a ação revisional e a consignação pretendida não afastam a mora, bem como o direito de ação do credor e da anotação em cadastro de inadimplentes, nos termos da Súmula 380 do C.STJ. Cite-se e intime-se pelo portal eletrônico a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), iniciará no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação eletrônica. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP), Isabela da Silva Galante (OAB 441569/SP) Processo 1003068-83.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Luzia Nonis Cassucci, Adriano Nonis Cassucci - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus Ilustres Advogados, acerca da petição do Perito Judicial de fls. 388 designando o dia 16/05/2025, às 16:00 horas, no imóvel localizado na Rua Chile, nº 3728, Bairro Santo Expedito, em Jales - SP, para acompanhamento dos trabalhos periciais.