Isabela Da Silva Galante

Isabela Da Silva Galante

Número da OAB: OAB/SP 441569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Da Silva Galante possui 127 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJPR, TJGO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJPE, TJPR, TJGO, TJMT, TJMA, TJES, TJRN, TJAL, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP, TJRO, TJSC
Nome: ISABELA DA SILVA GALANTE

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (83) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018194-80.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucineide Maria Silva de Lima - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diga a requerente, em 10 dias, sobre o julgamento do agravo de instrumento. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001282-67.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dervacil Viana Gonçalves - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ciência às partes acerca dos documentos de fls. 206/215. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP)
  4. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0022401-82.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ BEZERRA DA SILVA propôs demanda em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, postulando a revisão de cláusulas contratuais de três contratos de empréstimo pessoal não consignado (contratos nº 998000619360, sua renovação nº 998000536864 e nº 998000029850), sob alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas, que variaram entre 19,85% e 23,05% ao mês, enquanto a taxa média do BACEN para operações similares no período era de 5,68% ao mês. Requereu a adequação das taxas ao patamar médio de mercado, a repetição do indébito dos valores pagos a maior e tutela de urgência para depósito dos valores incontroversos, vedação de negativação e suspensão de encargos moratórios. Em defesa, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL sustentou preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de interesse processual e de causa de pedir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, alegando que foram contratadas de forma voluntária e que a taxa média do BACEN é apenas referencial, não constituindo teto. Arguiu a força obrigatória dos contratos e negou o cabimento da repetição de indébito, opondo-se ainda à inversão do ônus da prova. O autor, em réplica, reiterou seus argumentos iniciais, rechaçou as preliminares e insistiu na configuração de onerosidade excessiva justificadora da revisão judicial. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu. A causa de pedir está claramente delineada na alegação de abusividade das taxas de juros que excedem substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. O interesse processual manifesta-se na necessidade de intervenção judicial para coibir a cobrança de valores tidos por abusivos, sendo a ação revisional o meio adequado para tanto. As planilhas técnicas apresentadas pelo autor (págs. 40-61) demonstram objetivamente a discrepância entre as taxas praticadas e a média de mercado, conferindo concretude aos pedidos formulados. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. I - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, que pacificou o entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O autor, pessoa física aposentada, enquadra-se como consumidor final dos serviços bancários, enquanto o réu atua como fornecedor no mercado de consumo. II - DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS A controvérsia central cinge-se à alegada abusividade das taxas de juros praticadas pelo réu nos contratos objeto desta demanda. O conjunto probatório é robusto e demonstra, de forma inequívoca, a disparidade excessiva entre as taxas contratadas e a média de mercado para operações similares. Conforme se extrai dos pareceres técnicos e planilhas de cálculo acostados aos autos: a) Contrato nº 998000029850 (págs. 40-50): Taxa efetivamente praticada de 23,05% ao mês versus taxa média BACEN de 5,69% ao mês para o período, representando discrepância de aproximadamente 4 vezes a média de mercado. b) Contrato nº 998000536864 (págs. 54-61): Taxa praticada de 20,67% ao mês versus taxa média BACEN de 1,64% ao mês para crédito pessoal consignado INSS, configurando múltiplo superior a 12 vezes a média de mercado. Embora a jurisprudência do STJ tenha consolidado que juros acima de patamar predeterminado não são, por si sós, abusivos, a jurisprudência recente dos tribunais estaduais tem reconhecido abusividade em juros acima da média do Banco Central quando há discrepâncias significativas. O critério jurisprudencial atual estabelece que juros acima de 1,5 vezes a taxa média de mercado configuram indício de abuso, patamar largamente ultrapassado no caso dos autos. III - DA APLICAÇÃO DO REsp 1.061.530/RS O paradigma estabelecido pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos) admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais quando cabalmente demonstrada a abusividade, utilizando-se a taxa média do BACEN como parâmetro de aferição. No caso vertente, a demonstração da abusividade é cabal e objetiva. As taxas praticadas pelo réu representam múltiplos de 3,5 a 12 vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e período, configurando discrepância que extrapola qualquer margem razoável de variação justificável por fatores de risco ou custos operacionais. IV - DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA A excessiva onerosidade das prestações contratuais autoriza a intervenção judicial com fundamento nos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A discrepância extrema entre as taxas contratadas e a média de mercado gera desequilíbrio contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, comprometendo a função social do contrato e violando o princípio da boa-fé objetiva. V - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Presente o desequilíbrio entre as partes e a verossimilhança das alegações autorais, defiro a inversão do ônus da prova. O réu, como fornecedor e detentor das informações técnicas sobre critérios de formação das taxas de juros, deveria ter demonstrado a justificativa econômica para a aplicação de taxas tão superiores à média de mercado, ônus do qual não se desincumbiu. VI - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Constatada a abusividade, é devida a repetição dos valores pagos a maior, sendo cabível a restituição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. A cobrança persistente de juros em patamar 3,5 a 12 vezes superior à média de mercado, sem justificativa técnica plausível, constitui conduta objetivamente contrária à boa-fé, ensejando a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. VII - DO RECÁLCULO DOS CONTRATOS Procedo à adequação das taxas de juros aos patamares médios de mercado estabelecidos pelo BACEN para as respectivas modalidades e períodos: a) Contrato nº 998000029850: Redução da taxa de 23,05% a.m. para 5,69% a.m., com recálculo da parcela de R$ 107,93 para R$ 34,44. b) Contrato nº 998000536864: Redução da taxa de 20,67% a.m. para 1,64% a.m., com recálculo da parcela de R$ 564,51 para R$ 176,12. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ BEZERRA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, para: a) DECLARAR a abusividade das cláusulas de juros remuneratórios dos contratos nº 998000029850 e nº 998000536864, por violação aos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC; b) DETERMINAR a adequação das taxas de juros remuneratórios aos patamares médios de mercado divulgados pelo BACEN: 5,69% ao mês para o contrato nº 998000029850 e 1,64% ao mês para o contrato nº 998000536864; c) FIXAR o valor das parcelas mensais em R$ 34,44 (contrato nº 998000029850) e R$ 176,12 (contrato nº 998000536864); d) CONDENAR o réu à repetição em dobro dos valores pagos pelo autor a maior em decorrência da cobrança de juros abusivos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil, desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento; e) DETERMINAR a compensação dos valores a restituir com o saldo devedor remanescente após o recálculo dos contratos; f) DECLARAR inexigíveis os encargos moratórios incidentes sobre as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, em razão da descaracterização da mora; Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão (Id. 197812146), tornando-a definitiva. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica desde logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001633-46.2024.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.S.M. - F.S.O.B. - Vistas dos autos ao interessado para: ( x ) oferecer, querendo, em 15 dias, contrarrazões. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000615-95.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson Ribeiro Ognibene - Vistos. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Outrossim, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em que pese a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a parte autora, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular, sinalizando não ser tão hipossuficiente. Importante salientar que o benefício da gratuidade da justiça impacta severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, em especial daqueles realmente pobres, que tanto precisam. O entendimento adotado por este juízo funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar ou revogar tal benefício, visando não onerar indevidamente o erário. Vale ressaltar que uma coisa é a parte não poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família. Outra coisa é não querer alterar em nada o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da "subsistência", isentando-se dos riscos processuais da demanda. A banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida, por meio do dever poder de fiscalização do juiz, imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura. Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar com a taxa judiciária mínima, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família. Vale destacar, no ponto, que a parte ficará dispensada de arcar com eventuais honorários periciais e advocatícios de sucumbência, diligências de Oficiais de Justiça e despesas postais, os quais, na hipótese em apreço, seriam de valor significativo. A dispensa de pagamento não abrangerá eventuais honorários do (a) conciliador (a). Importante ressaltar, ainda, que o art. 98, § 5.º, do NCPC permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcelas dos encargos processuais, como é o caso. Dessa forma, sendo evidente que a parte pode arcar com a taxa judiciária inicial, é caso de se deferir parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária. Em face do exposto, defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo a parte arcar apenas com as custas processuais iniciais e eventuais honorários do(a) conciliador (a), caso seja realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos da fundamentação supra. Recolha a parte autora a taxa judiciária inicial mínima, correspondente a 05 (cinco) UFESPs, atualmente quantia equivalente a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021043-51.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sonia Aparecida Seccon - Vistos. A presente demanda fora distribuída de maneira direcionada, tendo em vista a suspeita de repetição com a ação de número 1012091-83.2025.8.26.0114, que é processada perante este Juízo. Após análise, constata-se que as duas ações possuem causa de pedir e pedidos diversos, não configurando, assim, litispendência. Desta forma, redistribua-se a presente livremente a uma das varas cíveis desta comarca. Intime-se. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003816-56.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Humberto José dos Santos - Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita, anote-se. O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, necessitando para tanto, a dilação probatória, ademais, os elementos de prova da exordial, não convergem de maneira indubitável ao reconhecimento do direito material, não havendo nenhum prejuízo irreparável ao autor que demande a concessão da antecipação dos efeitos da sentença de mérito. Não obstante, não há, de plano, ocorrência de abuso ou ilegalidade contratual, "ausente a demonstração de que a contratação foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida sua regularidade". (TJ/MG - Apelação nº 10672130143973001, j. 27.01.2014). Defiro a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional. Sem prejuízo, citem-se os réus para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Intime-se. - ADV: ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB 441569/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Anterior Página 10 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou