Ronaldo Willian Da Silva
Ronaldo Willian Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 435903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RONALDO WILLIAN DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004882-91.2024.8.26.0348 (processo principal 1003924-25.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Benedito Rosa dos Santos - Diante do silêncio da parte interessada, providencie-se o arquivamento provisório destes autos, lançando o código 61614 Arquivamento Provisório no Andamento/Movimentação Unitária, onde aguardarão provocação. Eventual pedido de desarquivamento será cobrada a respectiva taxa, nos termos da Lei nº 16.897 de 28/12/2018 e do Comunicado nº 41/2024 de 21.02.2024), excetuando-se os entes de direito público e os beneficiários da justiça gratuita, art. 98 do CPC. Intime-se. - ADV: RONALDO WILLIAN DA SILVA (OAB 435903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007495-92.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucia Maria da Silva - Banco BMG S/A - INTIMAÇÃO: Anote-se a representação processual da parte ré. Tendo em vista que a parte autora já manifestou-se em réplica, manifestem-se as partes especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, bem como, esclareçam se tem interesse na designação de audiência de conciliação, que poderá ocorrer de forma virtual. Prazo 15 dias. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), RONALDO WILLIAN DA SILVA (OAB 435903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008632-74.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erida Cristina Novaes - Banco BMG S/A - Vistas dos autos ao interessado para: (X) recolher, em 10 dias, a taxa de desarquivamento nos termos da Lei nº 16.897/2018 (Comunicado nº 211/2019), sob pena de arquivamento. Valor R$ 42,86. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado. - ADV: RONALDO WILLIAN DA SILVA (OAB 435903/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024829-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1143399-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ione Oliveira de Carvalho Maciel - BANCO BRADESCO S/A - REPUBLICAÇÃO-(tendo em vista não constar na publicação todos os advogados cadastrados) -Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. No caso em tela, determinou-se a comprovação, pela parte autora, por meio da apresentação de documentos pertinentes, de seu alegado estado de pobreza, a permitir a análise sobre a existência do direito ao benefício pleiteado. Da análise da documentação apresentada pela parte não se pode inferir seja ela pobre na acepção jurídica da palavra, em vista de bens e rendimentos declarados. Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita Fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: RONALDO WILLIAN DA SILVA (OAB 435903/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014571-58.2023.8.26.0005 (processo principal 1000943-82.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.C.M. - T.P.C. - VISTOS. Cuida-se decumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da penhora, ajuizado por P.C.M. em face de T.P.C. Compulsando os autos, verifica-se a manifestação do Ministério Público a fls. 11, na qual aponta a existência delitispendênciaentre o presente feito e os autos de nº 1000943-82.2023.8.26.0005, em trâmite perante este juízo, nos quais se promove a cobrança de débitos alimentares referentes ao mesmo período (fevereiro de 2022 a agosto de 2022) objeto da presente execução. A litispendência, nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela repetição de ação que tenha as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, restou demonstrado que há identidade entre os elementos da causa, o que impõe o reconhecimento da litispendência. Dessa forma,reconheço a litispendênciaentre o presente feito e o autuado sob nº 1000943-82.2023.8.26.0005 e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil,julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas, diante da natureza da demanda. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo. P.I.C. - ADV: RONALDO WILLIAN DA SILVA (OAB 435903/SP), ROBERTO RODRIGUES ARRAIOL FILHO (OAB 338945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005448-48.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ronaldo Willian da Silva - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Regularize o réu sua representação processual, juntando aos autos procuração e, se o caso, contrato social, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências previstas nos artigos 76 e 104 do NCPC. - ADV: RONALDO WILLIAN DA SILVA (OAB 435903/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043318-88.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARLENE RANGEL DA SILVA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO WILLIAN DA SILVA - SP435903 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039941-12.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO WILLIAN DA SILVA - SP435903 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033952-07.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Idenildes de Melo Goveia Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista que a autora-vencida é beneficiária da Justiça Gratuita, a execução das verbas sucumbenciais ficará suspensa até que se comprove a inexistência ou desaparecimento da hipossuficiência, nos termos e no prazo previstos no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquive-se definitivamente pelo código 61615. Int. Dil. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), RONALDO WILLIAN DA SILVA (OAB 435903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010033-80.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Caroline Gonçalves Vieira - Hospítal e Maternidade Master Clin Ltda - - Notre Dame Intermédica Saúde Médicos Ltda e outro - Vistos. 1. Fls. 479/483: o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o artigo 99, §3º do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa se encontra regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo o pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus com os quais deveria arcar a requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Desde já, e pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei Estadual 11.608/03. 2. Fls. 501/503: ciência à parte ré acerca dos honorários periciais solicitados, restando facultada manifestação pelo prazo de 05 dias. 3. Após, conclusos. Int. São Paulo, 05 de junho de 2025 CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: RONALDO WILLIAN DA SILVA (OAB 435903/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP)
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