Eduardo Teles Gomes
Eduardo Teles Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 435712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT18, TRT20, TRF3, TJMA, TJSC, TJGO, TRT15, TJSP
Nome:
EDUARDO TELES GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0011829-03.2024.5.15.0031 AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA ALMEIDA RÉU: DANIELA DE OLIVEIRA BECCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f0e905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA ALMEIDA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de DANIELA DE OLIVEIRA BECCA, DESTILARIA LONDRA LTDA e USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÔNIMA, declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi homologada a renúncia quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Na sequência, retificou-se o polo passivo, para fazer constar, como segunda reclamada AGRO VALLER LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Após, foram recebidas as defesas com documentos apresentadas pelas reclamadas. Réplica sob Id 0c97447. Em audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos de duas testemunhas. Encerrou-se, em seguida, a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório DECIDE-SE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Intempestiva a insurgência apresentada no bojo da defesa da terceira reclamada, eis que não respeitado o prazo disposto no art. 800 da CLT, deixo de conhecer a insurgência. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a comprovar as alegações das partes não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito, portanto, a aludida impugnação. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Acolhe-se, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de período não registrado, uma vez que embora se tenha feito menção a tal pretensão na fundamentação, não houve o respectivo pedido, pois a pretensão limitou-se ao período já anotado na CTPS. Isto posto, indefiro a inicial neste particular, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de período não registrado, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Acolhe-se, também, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por dano moral com fundamento na alteração contratual lesiva, uma vez que embora se tenha feito menção a tal pretensão na fundamentação, não houve o respectivo pedido. Isto posto, indefiro a inicial neste particular, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização por dano moral com fundamento na alteração contratual lesiva, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Quanto às demais pretensões, a inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo a 3a reclamada indicada como tomadora da mão-de-obra do reclamante na inicial, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em prescrição quinquenal, visto que o contrato de trabalho teve início após o marco prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. RESPONSABILIDADE DA 2ª E 3ª RECLAMADAS Alega o autor que, embora contratado pela 1ª reclamada, trabalhava prestando serviços para a 2ª e 3ª reclamadas, durante todo o contrato de trabalho, conforme dias da semana indicados na petição inicial. As reclamadas não negam a prestação de serviços do autor, mas negam a responsabilidade. Por outro lado, confirmam a existência de um contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. Dessa forma, a existência de um contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada gera a presunção de que foram tomadoras da mão-de-obra do autor, não ilidida através de outras provas. Em audiência, a testemunha do reclamante afirmou que “trabalhou por quatro meses”, “começou a trabalhar em maio”, “trabalhou na 2ª e 3ª reclamadas”, “na segunda, por três meses, e na 3ª, por um mês”, “primeiro trabalhou na 2ª reclamada e depois na 3ª”. Além disso, a segunda ré juntou o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, com início da vigência em 20/05/2024 e, também, a rescisão contratual datada de 30/09/2024. Assim, é evidente que se aplica ao caso a Súmula 331, IV, do TST, por estarmos diante de atividade terceirizada, mesmo que lícita, pois esta é a hipótese sumular. Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelo período de 20/05/2024 a 30/09/2024 e da 3ª reclamada, pelo período de 01/10/2024 a 13/11/2024, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, por todo o crédito que por ventura venha a ser deferido, inclusive multas e indenizações. As alegações do autor não importam em qualquer hipótese de responsabilidade solidária existente no ordenamento jurídico, motivo porque não há como se reconhecer a responsabilidade solidária. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – GUIAS – FGTS – MULTAS Pede o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por afirmar que a ré não cumpria com as obrigações contratuais. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante pediu demissão, não havendo se falar em rescisão indireta. Embora a ré tenha apontado que a rescisão contratual aconteceu a pedido do autor, junta aos autos TRCT, assinado pelo reclamante, indicando a dispensa por iniciativa da reclamada, sem justa causa, com o cumprimento do aviso prévio trabalhado. Evidente, pois, a perda do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da demissão do autor, sem justa causa. Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão indireta, por falta de interesse de agir (perda de objeto), com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A ré apresentou o TRCT assinado pelo autor, que não foi objeto de impugnação, entretanto, não trouxe aos autos o comprovante da efetiva disponibilização ao reclamante do saldo rescisório apurado. Além disso, caberia à reclamada a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS, conforme entendimento da Súmula 461 do C. TST, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, bem como da ausência de comprovação da quitação das verbas pleiteadas, é devido o pagamento ao autor do saldo rescisório apurado no TRCT, do FGTS faltante, conforme restar apurado em liquidação, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida à obreira, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria deverá expedir, também, alvará possibilitando à autora o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. Como não houve comprovação do pagamento a tempo e modo corretos dos haveres rescisórios, devida a multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. Diante da infundada controvérsia quanto às verbas rescisórias, procede a pretensão à multa do art. 467 da CLT, a incidir, inclusive, sobre a multa de 40% sobre o FGTS. HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças de horas extras, excedentes aos limites legais, inclusive pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada contesta o pedido. Trouxe a ré os cartões de ponto, que foram impugnados pelo autor, cabendo a ele comprovar a incorreção dos registros. Em audiência, a testemunha do autor disse que “trabalhou na reclamada cortando cana”, “saiu em outubro”, “trabalhou por quatro meses”, “o depoente trabalhou com o autor”, “começou a trabalhar em maio”, “o trabalho era das 6h às 16h00, saindo com o ônibus às 16h30, de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados até 12h00”, “tinham 15 minutos de intervalo”, “esse era o único intervalo”, “a condução buscava os empregados, na volta, às 16h30”. Na sequência, a testemunha ouvida a pedido da primeira reclamada apontou que “trabalhou na empresa por dois anos”, “conhece o reclamante”, “o horário de trabalho era das 7h às 15h20, com 1 hora de almoço, de segunda-feira a sábado”, “aos sábados saíam às 12h”, “o ônibus permanecia na roça”, “o ponto era registrado pelo fiscal”. Os depoimentos contraditórios das testemunhas quanto ao horário de trabalho levam à conclusão de que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório, motivo pelo qual se consideram válidos os registros constantes dos cartões de ponto trazidos. Quanto ao tempo de espera da condução na saída do trabalho, além de terem sido contraditórios os depoimentos, entendo particularmente que referido tempo não há como ser considerado como à disposição do empregador. Enfim, insere-se no poder diretivo a faculdade de a empresa determinar o registro do ponto apenas com o efetivo início das atividades laborais, não podendo o tempo entre o encerramento da jornada e a saída do transporte ser considerado como à disposição da empresa, exceto a troca de uniforme se obrigatória, o que não é a hipótese dos autos. Aliás, tal entendimento acabou sendo adotado pela Lei nº 13.467/2017 ao acrescentar o § 2º ao art. 4º do texto celetista. Dessa forma, era do reclamante o ônus de demonstrar que havia o trabalho em regime extraordinário que não tenha sido devidamente pago pela reclamada, assim como a supressão do intervalo intrajornada. “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. Comprovado pelo empregador o pagamento de horas extras, incumbe ao empregado demonstrar a existência de diferenças. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.” (TRT 15ª. Região, rel. Juiz Samuel Correa Leite, decisão 016218/2005-PART do processo 02332-2003-014-15-00-4-RO publicado em 20/04/2005). Ocorre que, mesmo em sendo concedido prazo para tal finalidade, o reclamante não demonstrou analiticamente a existência de diferenças de horas extras em seu favor ou a ocorrência da supressão do intervalo. Cabe salientar que o documento, anexo à réplica, com apuração de horas extras, não é capaz de fundamentar o direito, por não trazer apontamentos dia a dia de eventuais horas extras. Registre-se que o autor deve demonstrar dia por dia, de forma analítica, se realmente há diferenças entre o número de horas extras trabalhadas e aquelas que foram pagas ou compensadas pela reclamada, para possibilitar ao Juiz aferir a existência de diferenças. Em casos como o presente, a reclamante acaba por atribuir tal ônus ao Juiz, o que não há como se admitir. Improcedem, dessa forma, as pretensões. INTERVALOS NR-31 O reclamante, por afirmar que sua atividade era desenvolvida a céu aberto e que exigia esforços repetitivos e grande esforço físico, afirma fazer jus às pausas previstas na NR-31. Delimitou o autor, em sua causa de pedir, o pagamento das horas extras pela supressão de pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, pleiteando o pagamento de 60 minutos por dia de trabalho. A reclamada, em defesa, afirma que eram concedidas as pausas respectivas. A NR-31 dispõe em seus itens 31.8.6 e 31.8.7 como segue: 31.8.6 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. 31.8.7 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas organizacionais e administrativas. Dispõe também que referidas pausas deverão ser definidas no PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural), instrumento de elaboração e implementação obrigatória pelo empregador rural. Uma vez que a ré negou em defesa a ausência da concessão das pausas, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme alegação trazida na petição inicial (inteligência do art. 818, I, da CLT). Em audiência, a testemunha do autor apontou que, além do intervalo intrajornada, não havia outras pausas. Quanto à falta de previsão na norma regulamentar acerca do tempo de duração das pausas ali dispostas, E. TRT-15ª Região, por meio da Súmula 51, já se manifestou no sentido da aplicação, por analogia, das disposições contidas no art. 72 da CLT para tais pausas, por ausência de regulamentação expressa, como segue: 51 – “TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANA-LÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT” No mesmo sentido, decidiu o C. TST, conforme teor do seguinte julgamento: (…) TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NORMA REGULA-MENTAR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. HORAS EX-TRAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento dos intervalos decorrentes do art. 72 da CLT. Consignou que a hipotética violação da Norma Regulamentadora nº 31 não acarreta pagamento do período suprimido como se horas extras fossem porque “a NR sequer fixa de quanto tempo deve ser dita pausa ou pausas, gerando situação extremamente insegura para ambas as partes envolvidas, a duas porque a aplicação analógica do art. 72 da CLT significaria aproximação de duas normas de hierarquias diferentes (norma regulamentadora e norma com status de Lei e que regulam situações fáticas totalmente diversas, quais sejam, rurícola e digitador)”. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Convém registrar que a não concessão desse intervalo não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido para condenar a reclamada ao pagamento de dez minutos, como extras, a cada noventa minutos de trabalho, nos termos do pedido inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-338-70.2015.5.09.0325, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). Diante de todo o exposto, defere-se ao autor o pagamento de 10 minutos extras a cada 90 minutos de trabalho, conforme jornada anotada nos cartões de ponto, com adicional de 50%, correspondente ao tempo suprimido em relação ao estabelecido nos itens 31.8.6 e 31.8.7 da NR-31, aplicando-se analogicamente as regras dispostas no art. 72 da CLT, sem reflexos por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, eis que ambos os intervalos têm natureza jurídica semelhante: tempo de descanso. DANO MORAL O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, por afirmar que eram péssimas as condições de higiene e segurança do alojamento oferecido pela reclamada e, também, por não haver local adequado, no ambiente de trabalho, para alimentação, armazenamento dos alimentos, utilização sanitária e material e pessoal treinado para primeiros socorros. A ré contestou os pedidos, afirmando que a questão já foi abordada em investigações realizadas pelo MPT, conforme documentação anexa. Trouxe a ré documentação referente à Notícia de Fato n.º 001280.2024.15.001/5, que tratou, dentre outras matérias, das condições do alojamento oferecido pela primeira reclamada. Em decisão ao referido processo (fls. 369/371 do PDF), o MPT decidiu pelo arquivamento da Notícia de Fato, sem a instauração de inquérito civil, com fundamento na falta de imediatidade da medida e nas informações e documentos, inclusive pelo sindicato laboral, naquele processo. A documentação juntada pela reclamada deixa evidente que não havia qualquer irregularidade em relação ao alojamento oferecido pela empregadora do autor. A par disso, quanto aos demais fundamentos do pedido, a testemunha ouvida a pedido do autor apontou que “não tinha banheiro, faziam as necessidades no mato”, “a área de vivência tinha muita goteira”, “levavam o almoço em marmita e comiam no meio do tempo, sentados na garrafa, no sol quente”, “tinha um banheiro no ônibus, mas não funcionava”, “não tinha área de vivência no ônibus”, “não tinha mesas e cadeiras próximas ao ônibus”. E a testemunha da primeira ré afirmou que “havia área de vivência no ônibus, com um toldo, mesas e cadeiras, para os empregados se alimentarem, mas muitos não iam porque não queriam sair do local de trabalho”, “havia banheiro, também, no ônibus, que funcionava e estava disponível para todos”, “o alojamento atendia às necessidades básicas, com cama, fogão, geladeira, comida, cesta básica, limpeza”, “o ônibus que tinha a área de vivência era o mesmo que levava e trazia os empregados para o campo, ficando no local durante todo o período”, “havia uma funcionária para fazer comida para os empregados no alojamento”, “a empresa fazia a limpeza externa e os empregados, a limpeza interna”, “o banheiro do ônibus tinha sabonete, papel, lixo, sabonete líquido”, “havia mesas e cadeiras para 24 pessoas fazerem as refeições, sendo suficiente para os funcionários, pois eles não iam todos no mesmo horário”. O dano à moral requer prova robusta, o que, no caso, não ocorreu, pois o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, visto que nenhuma prova foi produzida a fim de comprovar os fatos alegados na petição inicial quanto aos primeiros socorros e os depoimentos das testemunhas foram contraditórios no tocante aos locais para alimentação e utilização sanitária. Portanto, reputo não haver dano a honra subjetiva ou objetiva da autora, havendo de se indeferir a pretensão ao recebimento de danos morais. “DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência de prejuízos “morais”, ou seja, à estrutura psíquica de alguém, para ensejar a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: (a) efetiva existência de ação ou omissão lesivas, (b) o dano à esfera psíquica da vítima e (c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Inexistindo prejuízo ao patrimônio moral da pessoa, não restará configurado o dano moral. A indenização pertinente pressupõe lesão efetiva, demonstrada mediante fortes elementos de convicção, ao passo que ao Judiciário Trabalhista, cabe zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de os pedidos de reparação moral se transformarem, tão-somente, em negócio lucrativo para partes e advogados, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e desprezando o senso da verdadeira Justiça. Recurso da recorrente a que se nega provimento. “(TRT 15 Região, 4ª Turma, decisão 007155/2005 PATR do processo 00575-2003-042-15-00-3 RO publicado em 04/03/2005, rel. Juiz Renato Buratto). Rejeita-se. OFÍCIOS Não verificada qualquer hipótese que justifique a necessidade de expedição de ofícios, rejeito a pretensão do reclamante. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, declaro ineptos os pedidos de reconhecimento de vínculo de período não registrado e de indenização por dano moral com fundamento na alteração contratual lesiva, declaro a falta de interesse de agir quanto à pretensão do reconhecimento da rescisão indireta e rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada DANIELA DE OLIVEIRA BECCA e, subsidiariamente, as reclamadas AGRO VALLER LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (de 20/05/2024 a 30/09/2024) e USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÔNIMA (de 01/10/2024 a 13/11/2024) a pagarem ao reclamante ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA ALMEIDA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos das reclamadas em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, aplicando-se juros e atualização monetária conforme será analisado na fase de liquidação. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00, fixando-se as custas, pelas reclamadas, em R$ 300,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLAUDIO DA SILVA ALMEIDA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0011037-91.2024.5.18.0281 AUTOR: JOSE DA PAZ DOS SANTOS FILHO RÉU: PH CONSULTORA AGRICOLA E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea8913a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Levando-se em consideração que todas as obrigações foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, determina-se o encerramento da execução, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos, nos termos do Ofício Circular n° 20/2023/TRT18-SCR. Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. Nada mais. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA PAZ DOS SANTOS FILHO
-
Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0011037-91.2024.5.18.0281 AUTOR: JOSE DA PAZ DOS SANTOS FILHO RÉU: PH CONSULTORA AGRICOLA E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea8913a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Levando-se em consideração que todas as obrigações foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, determina-se o encerramento da execução, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos, nos termos do Ofício Circular n° 20/2023/TRT18-SCR. Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. Nada mais. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PH CONSULTORA AGRICOLA E LOGISTICA LTDA
-
Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000168-34.2024.5.20.0016 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300195800000011048722?instancia=2
-
Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000168-34.2024.5.20.0016 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Vilma Machado Amorim na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300195800000011048722?instancia=2
-
Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000263-64.2024.5.20.0016 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. José Augusto do Nascimento na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300195800000011048722?instancia=2
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007985-05.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Donizeti Santos - Vistos. Os documentos que acompanham a petição inicial (fls. 26/44) infirmam a alegação de hipossuficiência financeira do autor. Consta de sua declaração de ajuste anual à Receita Federal que ele é "proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador titular" (fl. 37), tendo auferido rendimento anual de quase R$ 100.000,00 no ano calendário de 2024 (considerando-se a somatória de rendimentos tributáveis e isentos, fls. 37/38). É evidente, portanto, que ele ostenta condições de arcar com as custas processuais, de R$ 240,00, sem prejuízo de seu sustento. Indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita. Providencie o autor, em quinze dias, o recolhimento das custas iniciais e taxa postal, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / FRANCA / 5001590-86.2025.4.03.6318 AUTOR: V. G. P. D. O. REPRESENTANTE: GIOVANA LIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO TELES GOMES - SP435712, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS / D E C I S Ã O Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por V G P D O contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora busca, como tutela final, o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada requestada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no caso concreto, a verificação da probabilidade do direito depende da conclusão da prova pericial. De fato, somente após a realização do exame médico e do laudo socioeconômico, por meio de expert de confiança do Juízo, é que se poderá verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial. Até lá, deve prevalecer a decisão administrativa de indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência requerida na petição inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação de sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 14.331/2022 e recomendação CNJ n.º 001/2005, determino a realização de prova pericial médica para avaliar a incapacidade da parte autora para o trabalho e para atos da vida civil, bem como a realização de laudo socioeconômico para avaliar o estado de miserabilidade dela. Designo perito médico o Dr. CÉSAR OSMAN NASSIM, clínico geral, para que realize laudo médico do autor, assinalando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do mesmo. Designo a assistente social, a Sra. ÉRICA BERNARDO BETARELLO, para que realize laudo socioeconômico da parte autora, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que os quesitos médicos apresentados pelo Juízo já contemplam todas as questões a respeito da incapacidade do autor, bem como a data de início de incapacidade, se for o caso, determino que as partes apresentem quesitos complementares depois da entrega do laudo, se ainda remanescer questões não respondidas. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) a cada um dos peritos nomeados. Os honorários deverão ser requisitados após a manifestação das partes ou após a resposta dos quesitos suplementares, se for o caso. Ficam as partes cientes da perícia designada para o dia 31/07/2025, às 17 horas e 30 minutos, na sala de perícias da Justiça Federal, endereço sito na Av. Presidente Vargas, n.º 543 - Cidade Nova - Franca-SP, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identidade e exames médicos que possam auxiliar na realização da prova. Entregado o laudo pericial, dê-se ciência às partes pelo prazo de 15 dias. O prazo para contestação da parte ré iniciará a partir da data da intimação para ciência do laudo pericial. Fixo os seguintes quesitos médicos do Juízo a serem respondidos com base na Recomendação CNJ n.º 001/2015, que seguem anexos: Intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. André Luís Pereira Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000406-63.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Pacífico - - Thauany Almeida Silveira Pacifico - Parque Bela Vista Participações Ltda - - Parque da Barra Loteadora Imobiliária Spe Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARQUE DA BARRA LOTEADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA e PARQUE BELA VISTA PARTICIPAÇÕES LTDA contra a sentença de fls. 173/178, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual ajuizada por TIAGO PACÍFICO e THAUANY ALMEIDA SILVEIRA PACÍFICO, determinando a restituição dos valores pagos, com retenção de 20%, além de taxa de fruição e comissão de corretagem, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. Sustentam as embargantes a existência de omissões quanto:(i) aos critérios de aplicação da taxa de fruição de 0,5%, especificamente em relação à base de cálculo e ao período de incidência; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora, requerendo seja reconhecido como marco o trânsito em julgado da decisão, por se tratar de obrigação ilíquida até então. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente para esclarecer os pontos indicados pelas embargantes, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a sentença reconheceu o direito das rés à retenção de taxa de fruição de 0,5%, com base em precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive transcrevendo acórdão que admite a incidência da referida taxa mesmo em lotes ainda não edificados. No entanto, não foram especificados na sentença os critérios objetivos de cálculo, o que, de fato, pode gerar incerteza na fase de cumprimento da sentença. Quanto a isso, assiste razão parcial às embargantes, no sentido de que é necessário esclarecer que a base de cálculo da taxa de fruição é o valor atualizado do contrato e que o período de incidência deve compreender o intervalo entre a imissão na posse conforme prevista na cláusula contratual indicada (fl. 37) e a data da rescisão contratual extrajudicial, formalizada nos autos pela notificação de fls. 55/56. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, a tese sustentada pelas embargantes de que deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado não merece acolhimento integral. Embora se trate de obrigação ilíquida, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos dos artigos 397 e 405 do Código Civil. No caso concreto, os próprios autores requereram a rescisão contratual em razão do suposto inadimplemento da vendedora, mas a sentença reconheceu que a rescisão já havia sido efetivada extrajudicialmente em virtude da inadimplência dos compradores, de modo que a culpa pelo rompimento contratual lhes é atribuída. Diante disso, deve-se esclarecer expressamente que os juros de mora incidem desde a citação, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação da SELIC como índice unificado. Portanto, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para suprir as omissões apontadas, nos seguintes termos: P.I. - ADV: EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000949-66.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Antonio Gerson de Souza - Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de consentimento do réu, apenas até a citação. No caso em exame, a parte ré já foi regularmente citada e apresentou contestação, sendo certo que não há nos autos qualquer manifestação de concordância da ré com o aditamento proposto. Assim, inexistindo o consentimento da parte ré e tendo já ocorrido a citação, não se admite o aditamento da petição inicial nesta fase processual, razão pela qual o pedido de inclusão de novos réus e de remessa à Justiça Federal deve ser indeferido. Ante o exposto, indefiro o pedido de aditamento da inicial, bem como a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Por fim, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 230. Intime-se. - ADV: DAVERSON DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB 525787/SP), EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP)