Amanda Liza Barbosa Silva
Amanda Liza Barbosa Silva
Número da OAB:
OAB/SP 434598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
AMANDA LIZA BARBOSA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001458-46.2025.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.H.O. - - V.F.O. - Vistos. Da Liminar: Cuida-se de pedido de revisão de alimentos formulado com fundamento na alteração da situação financeira do alimentante e no agravamento das necessidades das alimentandas. Consta dos autos que, na ação de alimentos nº 000021-09.2021.8.26.0394, os alimentos foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) destinados a cada filha. Contudo, sobreveio prova de que o genitor atualmente está empregado na empresa Logística Trans Martucci Ltda e de que uma das filhas, Vitória, foi diagnosticada com autismo, condição que demanda maiores cuidados e recursos. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.478/68, a decisão judicial que fixa alimentos pode ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada alteração na situação financeira das partes ou nas necessidades dos alimentandos. Ademais, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, constata-se modificação na capacidade contributiva do alimentante, atualmente com vínculo formal de emprego, bem como aumento das necessidades das menores, especialmente de Vitória, diagnosticada com transtorno do espectro autista. Dessa forma, havendo verossimilhança nas alegações e risco de prejuízo às menores, defiro a tutela de urgência pleiteada, para majorar os alimentos para o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido junto à empresa empregadora, sendo 20% (vinte por cento) destinados a cada filha. Fixo ainda, como piso mínimo, o valor correspondente a meio salário mínimo nacional vigente, a ser observado em caso de desemprego ou vínculo informal do alimentante. Intime-se a parte requerida, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Oficie-se à empresa Logística Trans Martucci Ltda para que proceda aos descontos em folha, depositando os valores em conta a ser indicada pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Do encaminhamento dos autos ao Cejusc e da gratuidade processual DEFIRO EM PARTE os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, para que tal benefício apenas não incida sobre a remuneração do(a) conciliador(a) em audiência de conciliação perante o CEJUSC. Justifico. O deferimento parcial da gratuidade encontra amparo no disposto no § 5º do art. 98 do CPC: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. É de se ver, portanto, que sobre a declaração de pobreza juntada aos autos recai presunção relativa de veracidade, que permite ao Juízo a aferição das condições necessárias ao deferimento do benefício. No caso concreto, me parece ser bem possível à parte autora assumir o ônus financeiro desse ato processual (remuneração do conciliador ou mediador), correspondente a 50% do arbitrado a seguir, pois não se mostra excessivo, especialmente diante dos benefícios que a parte alcançará se houver um acordo judicial, dando fim de forma célere, ao litígio. Convém notar que a remuneração deverá ser distribuída proporcionalmente entre as partes, não importando em dispêndio significativo para nenhuma delas, ainda mais quando há pluralidade de partes em um ou em ambos os polos. É cediço ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não dispõe de conciliadores e mediadores próprios do seu quadro de servidores para realização desse mister e que há poucos profissionais dispostos a laborarem neste Fórum voluntariamente, sem qualquer contraprestação, o que coloca em risco o funcionamento das atividades do CEJUSC, posto que a gratuidade tem se estendido à maior parte dos processos de forma indistinta e na totalidade. Consequência disso é o acúmulo de processos aguardando audiência de conciliação, diante da sobrecarrega o setor por falta de número suficiente de conciliadores disponíveis, impedindo que se dê vazão aos processos em tempo razoável. Não bastasse, inegável que na maior parte dos casos o custo referente ao pagamento da remuneração dos conciliadores ou mediadores costuma ser bem inferior ao que se gastaria ao longo de todo o trâmite processual, quando a gratuidade é indeferida para todos os atos processuais, após a análise dos documentos que vierem a ser juntados nos autos para a prova dessa condição. Sendo assim, por entender que o resultado dessa providência, ao fim e ao cabo, resultará na melhor estruturação do CEJUSC local, fruto este que reverterá em benefício dos próprios jurisdicionados, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de data e horário para audiência de mediação ou conciliação. Intime-se as partes, através de seus procuradores ou pessoalmente, caso não estejam representadas nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular. Os honorários deverão ser fixados de acordo com o valor da causa, e considerando o "patamar e remuneração" aplicáveis ao Conciliador(a) designado(a) que será nomeado(a) na véspera da audiência, nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP. Em prestígio ao trabalho dos Conciliadores desse CEJUSC, bem como considerando a modicidade da despesa, o que certamente não inviabilizará o acesso ao Setor pelas partes, excepcionalmente, os honorários do(a) Conciliador(a) não estão abrangidos pela gratuidade como acima já justificado, devendo cada parte arcar com o equivalente à sua cota-parte. O pagamento deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, tendo por beneficiário(a) o(a) próprio(a) Conciliador(a). Ficam intimadas as partes a efetuarem o pagamento da remuneração até o equivalente à sua fração mediante PIX de titularidade do Conciliador(a) a ser efetuado no ato da audiência. Considerando que o valor dos honorários dependerá do "patamar e remuneração" do(a) Conciliador(a) a ser designado(a) na véspera da audiência, recomenda-se que a parte interessada consulte previamente a "Resolução nº 809/2019 Anexo Tabela de Remuneração", que disciplina os valores aplicáveis. Esclareço, ainda, que a audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ, art. 6º, §3º, que prevalece sobre o que divergir do Comunicado nº 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, e Provimento CSM nº 2557/2020. 3) Da citação da parte requerida e prosseguimento do feito Com a devolução dos autos ao oficio judicial, cite-se e intime-se a parte ré, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada, advertindo-a de que o prazo para contestação de 15 dias úteis será contado a partir da realização dessa audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC), salientando-se que o link da audiência por videoconferência será diretamente encaminhado no seu endereço de e-mail que foi informado nos autos ou colhido pelo oficial de justiça, poderão as partes entrarem em contato diretamente com o CEJUSC local, através do e-mail cejusc.novaodessa@tjsp.jus.br, informando eventual mudança de e-mail, para o correto envio do link. O Senhor Oficial de Justiça, no ato de citação e intimação do réu deverá colher também o endereço eletrônico do réu (e-mail), bem como o número de seu telefone, salientando-se que o link da audiência por videoconferência será diretamente encaminhado no seu endereço de e-mail que foi informado. Caso a parte afirme que não possui ou não sabe se possui endereço eletrônico, o sr. Oficial de Justiça esclarecerá à parte que, se ela tem smartphone (o que é possível descobrir perguntando se a pessoa tem Whatsapp no celular), muito provavelmente também tem um e-mail. Para descobrir o endereço, deverá solicitar ao(à) intimando(a) que acesse o Gmail, clique no botão Escrever, digite o e-mail do advogado ou contato do fórum no campo Para e clique na seta para enviar. Em seguida, o endereço de e-mail da pessoa aparecerá no campo De. O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), devendo o advogado do autor informar seu endereço eletrônico bem como de seu cliente no prazo de 5 dias a fim de viabilizar o envio do link da audiência. Cientifiquem-se as partes de que é obrigatório o seu comparecimento na audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), acompanhadas de seus advogados, e de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Caso seja frustrada a tentativa de citação por carta, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do(s) réu(s) no prazo de 5 dias, ficando advertido(s) de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC). Ainda na hipótese de ser infrutífera a tentativa de citação, se não houver tempo hábil para citação do(s) réu(s) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), comunique-se ao CEJUSC para redesignação e, com a vinda do novo endereço fornecido pela parte autora, cumpra-se a determinação do parágrafo anterior. Em caso de duas audiências de tentativa de conciliação prejudicadas por ausência de citação ou intimação das partes em tempo hábil, prossiga-se com o feito sem a realização desse ato, sem prejuízo de eventual designação futura, citando-se o(os) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o(os) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Sendo infrutífera a audiência de conciliação ou não realizada conforme determinação do parágrafo anterior e decorrido o prazo legal sem que o(s) réu(s) tenha(m) ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide. Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado o uso das faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000933-16.2025.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.P.H. - M.A.M. - (nota do cartório: Parte autora manifestar no prazo legal, com relação a contestação apresentada pelo requerido). - ADV: CLOTILDE PINTO DE OLIVEIRA (OAB 383257/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1051477-28.2022.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 10ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1051477-28.2022.8.26.0114; Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel; Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a.; Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG); Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG); Apelada: Bruna de Oliveira Fernandes Bonin e outro; Advogada: Mirella Marson Lenzi (OAB: 433055/SP); Advogada: Amanda Liza Barbosa Silva (OAB: 434598/SP); Interessado: Banco Bradesco S.A.; Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000570-46.2025.8.26.0022 (processo principal 1001028-17.2023.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Decisão - Revisão - H.N.B. - G.R.B. - Nota de cartório: ciência às partes de que foi certificado o trânsito em julgado da r. Sentença proferida, bem como que os autos permanecerão disponíveis por 30 dias. Decorridos e nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados. - ADV: ELIANE SCAVASSA (OAB 254274/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), CLOTILDE PINTO DE OLIVEIRA (OAB 383257/SP), VANESSA ARSUFFI (OAB 254432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006583-73.2025.8.26.0309 (processo principal 1021891-69.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda Liza Barbosa Silva - - Mirella Marson Lenzi - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a execução de honorários de sucumbência. A parte exequente, com fundamento no artigo 82, § 3º, do CPC, pede o diferimento do recolhimento da taxa judiciária e demais custas processuais, atribuindo-se à parte executada a responsabilidade por tais pagamentos ao final do processo. Indefiro o diferimento pretendido, porque o dispositivo legal que ampara o requerimento é inconstitucional. Com efeito, a regra em comento só poderia ser introduzida no ordenamento jurídico por iniciativa do Poder Judiciário, conforme já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADIs 3.629 e 6.859. Ademais, houvesse a possibilidade de o Congresso Nacional legislar sobre o assunto (partindo-se da premissa de que se trata de isenção tributária), deveria fazê-lo por meio de Lei Complementar, conforme exige o artigo 146, inciso II, da Constituição Federal, evidenciando-se, também, vício formal a acoimar a regra invocada pela parte exequente. Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise o tema, conclui-se que o regramento instituído pela Lei Estadual nº 11.608/2003 permanece hígido. Consequentemente, recai sobre a parte exequente a obrigação de antecipar a taxa judiciária e demais despesas processuais. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Cobrança de honorários advocatícios. Pretendido diferimento do recolhimento das custas processuais, previsto pela Lei nº 15.109/25, indeferido. Inconstitucionalidade bem reconhecida. Decisão mantida. 1. Caso em exame: 1.1. Decisão que, em ação de execução de honorários advocatícios contratuais, determinou o recolhimento das custas processuais, sob fundamento de que o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, é inconstitucional. 1.2. Recurso da sociedade de advogados exequente insistindo que não está obrigada ao recolhimento determinado. 2. Questão em discussão: Verificar se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, é ou não constitucional. 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Dispositivo inconstitucional. Controle difuso de constitucionalidade. Vício formal (porque a questão exige Lei Complementar) e de iniciativa legislativa (Privativa dos Órgãos Jurisdicionais dos Estados Membros). Infringência do Pacto Federativo. 3.2. Violação do princípio da isonomia. 3.3. Despesas previstas na Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/12/2003, que não se incluem na taxa judiciária, 4. Dispositivo: Recurso da sociedade de advogados exequente desprovido. Decisão que impôs o recolhimento das custas, mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110622-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025). Destarte, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas pertinentes (se o caso), sob pena de cancelamento do incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003329-34.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.J.C.N. - U.A.C.T.M. - Vistos. Remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: LILIANE NETO BARROSO (OAB 276488/SP), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP), CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO (OAB 437563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001461-56.2025.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.M. - Requerente: para viabilizar a expedição de ofício determinado na r. Sentença de fls. 60 à empregadora do réu, informar se a conta indicada na inicial (fls. 7), trata-se de conta corrente ou poupança. - ADV: MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000343-10.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Jose Carlos Vallone - - Patricia Martorano Vallone - Maria Leticia Oliveira Lima - - Jose Euclides Risso - - Maria de Fátima de Oliveira Lima - (nota do cartório: Ciência a parte interessada das contrarrazões, e ainda, ficam as partes interessadas intimada que após a publicação os autos permanecerão a disposição pelo prazo de 05 dias e, após serão remetidos ao Tribunal). - ADV: GERSON LUCIANO FRISO (OAB 296440/SP), JACKELINE AZEVEDO LOURENÇO (OAB 63759GO/), ALEXANDRE MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 58662GO/), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), GERSON LUCIANO FRISO (OAB 296440/SP), ROBERTA CARMONA (OAB 132897/SP), RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP), CASSIO MURILO ROSSI (OAB 164656/SP), CASSIO MURILO ROSSI (OAB 164656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001028-17.2023.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.R.B. - H.N.B. - (nota do cartório: Ciência a parte interessada das contrarrazões, e ainda, ciência as partes interessadas da manifestação do Ministério Público, e finalmente, ficam as partes interessadas intimada que após a publicação os autos permanecerão a disposição pelo prazo de 05 dias e, após serão remetidos ao Tribunal). - ADV: ELIANE SCAVASSA (OAB 254274/SP), VANESSA ARSUFFI (OAB 254432/SP), CLOTILDE PINTO DE OLIVEIRA (OAB 383257/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006582-88.2025.8.26.0309 (processo principal 1021891-69.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Vollet - Vistos. Nos termos do artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intime-se a parte executada pessoalmente, pois sem advogado, a realizar o pagamento da dívida em quinze dias, devidamente acrescida de juros e correção monetária, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e incidência de honorários advocatícios em igual percentual, ciente, outrossim, de que a tentativa de quitação mediante depósito de montante inferior ao devido ou sem acréscimos legais poderá implicar na responsabilização da parte executada pela diferença, com incidência das mesmas penalidades retromencionadas. O prazo de quinze dias para impugnar o cumprimento de sentença começará a correr, independentemente de nova intimação, tão logo se encerre o prazo para pagamento voluntário do débito, sendo desnecessária a existência de garantia do juízo (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP)
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