Genesio Felipe De Natividade

Genesio Felipe De Natividade

Número da OAB: OAB/SP 433538

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 201
Total de Intimações: 247
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF1, TJRJ, TRF3, TRF6
Nome: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005587-42.2010.8.26.0005 (005.10.005587-1) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Páteo Ibérico - Empresa Gestora de Ativos S.A - Emgea - Processo desarquivado para cópias, aguarde-se no prazo por 30 dias. Sem manifestação da parte retorne-se ao arquivo. - ADV: WAGNER LUIS COSTA DE SOUZA (OAB 80918/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026706-53.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026706-53.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVINO CARDOZO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026706-53.2024.4.01.3700 Processo na Origem: 1026706-53.2024.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em relação ao acórdão da apelação em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTA PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO). TEMA 1.150. 1. Hipótese em que busca a parte autora o ressarcimento de danos sofridos em razão de má gestão, consubstanciada em valores indevidamente sacados e ausência de correta incidência de juros e correção monetária de sua conta do Pasep. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento, até então adotado quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da Lei Complementar 8/70 e 10 do Decreto 4.751/2003 (Decreto 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques e/ou má gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (Cf. REsp 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 21/09/2023.) 3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e ilegitimidade passiva da União que se declaram, de ofício. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. 4. Sem apelo da parte interessada, quanto ao ponto em que o juízo de piso entendeu que era “desnecessária a remessa do feito à Justiça Estadual, cabendo à parte autora, querendo, ajuizar a ação pertinente contra o Banco do Brasil diretamente naquela jurisdição, com correção dos defeitos da petição inicial” (p. 86), mantém a sentença, também, nesse particular. 5. Apelação do Banco do Brasil não provida. Pretendeu a parte embargante, além de prequestionar a matéria, a modificação do julgado sob o fundamento de que o acórdão embargado teria sido omisso ao não considerar que a instituição bancária seria parte ilegítima em virtude de ausência de saques indevidos na conta e o objeto do recurso que seria o questionamento dos índices aplicados estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, cuja responsabilidade seria da UNIÃO, afastando a aplicabilidade do Tema 1.150 do STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026706-53.2024.4.01.3700 Processo na Origem: 1026706-53.2024.4.01.3700 V O T O O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Dos próprios argumentos despendidos pela parte embargante, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal. Com relação à omissão alegada, o julgado embargado, na linha do entendimento deste Tribunal, dispôs que: Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva a condenação dos réus a promoverem a reparação de danos materiais e morais suportados, sob o argumento de que sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep sofreu, ao longo dos anos, indevido desfalque nos valores depositados. Indo além da argumentação de que a conta não teria tido a correta incidência de juros e correção monetária. Com efeito, no tocante à legitimidade passiva da União, alega-se que ela advém do fato de possuir o referido ente federal competência para arrecadação e administração dos valores destinados ao Fundo PIS-Pasep por meio do competente Conselho Gestor. Nessa contextura, considerada a expressa referência à presunção de que a União Federal tenha depositado os valores corretamente na conta vinculada, em cumprimento à legislação de regência, a demanda, em verdade, não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, o que sequer é suscitado na exordial, mas unicamente sobre responsabilidade decorrente da má gestão da instituição bancária, em razão de desfalque dos valores que deveriam integrar a conta do Pasep, bem como da falta da correta incidência de juros e correção monetária. Assim, considerando que a presente causa não versa sobre a discussão de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo de Participação do PIS/Pasep, mas, tão somente, acerca da suposta má gestão da instituição financeira, não há falar-se em legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. De sorte que, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, e não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a remessa dos autos à Justiça Estadual medida que se impõe. Oportuno, ainda, destacar que as condições da ação e das regras de competência absoluta podem ser analisadas, até mesmo de ofício, inclusive, no segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Sem apelo da parte interessada, quanto ao ponto em que o juízo de piso entendeu que era “desnecessária a remessa do feito à Justiça Estadual, cabendo à parte autora, querendo, ajuizar a ação pertinente contra o Banco do Brasil diretamente naquela jurisdição, com correção dos defeitos da petição inicial” (p. 86), mantém a sentença nesse particular. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores. A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre. O julgado não contém o vício que lhe é atribuído pela parte embargante, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito. RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1026706-53.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVINO CARDOZO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041-A POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, se destinam ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 3. A pretensão de prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário tem sido admitida nos embargos de declaração, quando o seu manejo estiver fundado em vício integrativo no exame de questões já ventiladas na demanda, o que, no presente caso, não ocorre. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília-DF, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026706-53.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026706-53.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVINO CARDOZO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026706-53.2024.4.01.3700 Processo na Origem: 1026706-53.2024.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em relação ao acórdão da apelação em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTA PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO). TEMA 1.150. 1. Hipótese em que busca a parte autora o ressarcimento de danos sofridos em razão de má gestão, consubstanciada em valores indevidamente sacados e ausência de correta incidência de juros e correção monetária de sua conta do Pasep. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento, até então adotado quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da Lei Complementar 8/70 e 10 do Decreto 4.751/2003 (Decreto 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques e/ou má gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (Cf. REsp 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 21/09/2023.) 3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e ilegitimidade passiva da União que se declaram, de ofício. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. 4. Sem apelo da parte interessada, quanto ao ponto em que o juízo de piso entendeu que era “desnecessária a remessa do feito à Justiça Estadual, cabendo à parte autora, querendo, ajuizar a ação pertinente contra o Banco do Brasil diretamente naquela jurisdição, com correção dos defeitos da petição inicial” (p. 86), mantém a sentença, também, nesse particular. 5. Apelação do Banco do Brasil não provida. Pretendeu a parte embargante, além de prequestionar a matéria, a modificação do julgado sob o fundamento de que o acórdão embargado teria sido omisso ao não considerar que a instituição bancária seria parte ilegítima em virtude de ausência de saques indevidos na conta e o objeto do recurso que seria o questionamento dos índices aplicados estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, cuja responsabilidade seria da UNIÃO, afastando a aplicabilidade do Tema 1.150 do STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026706-53.2024.4.01.3700 Processo na Origem: 1026706-53.2024.4.01.3700 V O T O O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Dos próprios argumentos despendidos pela parte embargante, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal. Com relação à omissão alegada, o julgado embargado, na linha do entendimento deste Tribunal, dispôs que: Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva a condenação dos réus a promoverem a reparação de danos materiais e morais suportados, sob o argumento de que sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep sofreu, ao longo dos anos, indevido desfalque nos valores depositados. Indo além da argumentação de que a conta não teria tido a correta incidência de juros e correção monetária. Com efeito, no tocante à legitimidade passiva da União, alega-se que ela advém do fato de possuir o referido ente federal competência para arrecadação e administração dos valores destinados ao Fundo PIS-Pasep por meio do competente Conselho Gestor. Nessa contextura, considerada a expressa referência à presunção de que a União Federal tenha depositado os valores corretamente na conta vinculada, em cumprimento à legislação de regência, a demanda, em verdade, não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, o que sequer é suscitado na exordial, mas unicamente sobre responsabilidade decorrente da má gestão da instituição bancária, em razão de desfalque dos valores que deveriam integrar a conta do Pasep, bem como da falta da correta incidência de juros e correção monetária. Assim, considerando que a presente causa não versa sobre a discussão de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo de Participação do PIS/Pasep, mas, tão somente, acerca da suposta má gestão da instituição financeira, não há falar-se em legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. De sorte que, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, e não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a remessa dos autos à Justiça Estadual medida que se impõe. Oportuno, ainda, destacar que as condições da ação e das regras de competência absoluta podem ser analisadas, até mesmo de ofício, inclusive, no segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Sem apelo da parte interessada, quanto ao ponto em que o juízo de piso entendeu que era “desnecessária a remessa do feito à Justiça Estadual, cabendo à parte autora, querendo, ajuizar a ação pertinente contra o Banco do Brasil diretamente naquela jurisdição, com correção dos defeitos da petição inicial” (p. 86), mantém a sentença nesse particular. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores. A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre. O julgado não contém o vício que lhe é atribuído pela parte embargante, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito. RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1026706-53.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVINO CARDOZO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041-A POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, se destinam ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 3. A pretensão de prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário tem sido admitida nos embargos de declaração, quando o seu manejo estiver fundado em vício integrativo no exame de questões já ventiladas na demanda, o que, no presente caso, não ocorre. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília-DF, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015828-40.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON FERREIRA SALAZAR POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - (OAB: SP433538) FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1161587-05.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Banco Digimais S.a. - Brb - Banco de Brasília S/A - Vistos. Reexpeça-se ofício à ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (CNPJ 17.887.874/0001-05), determinando que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente se houve outorga de termo de quitação recíproca entre as partes, inclusive em relação às operações mencionadas na decisão de fls. 378/380, apresentando, se o caso, o competente termo e a documentação comprobatória da liquidação das operações. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte requerida, instruída com cópia da decisão de fls. 378/380 e dos documentos de fls. 801/805, comprovando documentalmente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: NATAN DE ASSIS SILVA (OAB 66785/DF), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004569-87.2018.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIOR - MA5759 e ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA - MA11901 POLO PASSIVO:CICERO NEWTON LEMOS FELICIO AGOSTINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538 Destinatários: CICERO NEWTON LEMOS FELICIO AGOSTINHO ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIOR - (OAB: MA5759) ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA - (OAB: MA11901) FINALIDADE: intimar as partes para requererem o que de direito. Prazo:10 (dez) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004569-87.2018.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIOR - MA5759 e ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA - MA11901 POLO PASSIVO:CICERO NEWTON LEMOS FELICIO AGOSTINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538 Destinatários: CICERO NEWTON LEMOS FELICIO AGOSTINHO ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIOR - (OAB: MA5759) ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA - (OAB: MA11901) FINALIDADE: "Vindos os autos do TRF1, intimem-se as partes para requererem o que de direito. Prazo:10 (dez) dias.". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000883-34.2025.8.26.0072 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0000033-17.2008.4.03.6102 - SEGUNDA VARA FEDERAL) - Empresa Gestosa de Ativos S/A Emgea S/A - Nota de Cartório:- Manifeste-se a exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 20 (procedeu a penhora e avaliação, mas deixou de intimar os executados, em razão de não os encontrar. Isso porque os executados, em questão, tratam-se de pessoas desconhecidas no referido endereço, segundo informações do atual morador do local, Sr. José Reis da Silva. - ADV: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br DESPACHO PROCESSO Nº: 6102283-77.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Pedro Henrique Da Silva Santos REQUERIDO (S): BRB Banco De Brasilia S/A   Providencie-se a habilitação do causídico, conforme requerido nos eventos 25.  No mais, aguarde-se o transcurso do prazo legal para apresentar impugnação à contestação.  Providências comportáveis.    Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Fláviah Lançoni Costa Pinheiro   Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000587-63.2024.8.26.0169 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vista dos autos ao requerido para: Para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o formulário padrão de MLE para levantamento do depósito de fl. 20. - ADV: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP)
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