Genesio Felipe De Natividade
Genesio Felipe De Natividade
Número da OAB:
OAB/SP 433538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Genesio Felipe De Natividade possui 387 comunicações processuais, em 295 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF6, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
295
Total de Intimações:
387
Tribunais:
TRF6, TJGO, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
253
Últimos 30 dias
387
Últimos 90 dias
387
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (99)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43)
APELAçãO CíVEL (38)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5006011-36.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ESPANHA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES - SP87112 EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos previamente apresentados pela parte autora (ID 338909011). Deste modo, expeça-se ofício à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA para cumprimento integral do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5004700-60.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EMBARGANTE: MARGARIDA TAKAKO HADA, AKILAH KAZUYA DE ALMEIDA SOARES DE SOUZA, ARTHUR RYOUDJI HADA DE ALMEIDA SOARES DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO - SP331063 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EMBARGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A MARGARIDA TAKAKO HADA, AKILAH KAZUYA DE ALMEIDA SOARES DE SOUZA e ARTHUR RYOUDJI HADA DE ALMEIDA SOARES DE SOUZA, qualificados nos autos, ofereceram os presentes Embargos de Terceiro devido à penhora que recaiu sobre o imóvel sito na Rua Irma Maria Monica, 45, Nova Petrópolis, São Bernardo do Campo/SP, efetivada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de Vera Lucia de Almeida. Informam que adquiriram o imóvel em 03/09/2001 de Vera Lucia de Almeida. Sustentam que residem no imóvel, sendo o único de sua propriedade, o que o torna impenhorável, por se tratar de bem de família. Aduzem ainda que, por terem adquirido o bem de boa-fé, não se lhes aplicaria a garantia real firmada entre a CEF e a adquirente originária, requerendo, dessa forma, seu levantamento. Juntaram documentos. Notificada, a embargada apresentou impugnação, se opondo ao levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel, nisso afirmando que não resta comprovado tratar-se o imóvel de bem de família. Instados a se manifestar acerca da produção de provas, os Autores requereram a produção de prova oral, nada requerendo a CEF. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral, face aos limites em que se estreitou a lide. Pleiteiam os embargantes o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 50.570, localizado Rua Irma Maria Monica, 45, Nova Petrópolis, São Bernardo do Campo/SP, alegando ser bem de família. Contudo, o imóvel objeto da controvérsia foi dado em hipoteca à CEF como garantia de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, tendo a respectiva garantia sido regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme consta dos autos da execução de título extrajudicial. Os embargantes, por sua vez, não ostentam qualquer direito real sobre o bem, limitando-se a alegar a posse decorrente de contrato firmado com o mutuário original, sem qualquer comunicação a CEF. Nesse sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que o contrato de gaveta, por se tratar de instrumento particular sem registro, é inoponível à instituição financeira credora, especialmente quando o imóvel encontra-se gravado com hipoteca regularmente constituída. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os autores adquiriram o imóvel objeto dos autos através de Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Transferência de Obrigações em 20/06/1994, o qual jamais foi registrado na matrícula do imóvel, o que configura o chamado “contrato de gaveta”. 2. De acordo com as cláusulas contratuais do contrato de gaveta o imóvel foi hipotecado junto à Harpa Habitação São Paulo, tendo o cessionário se obrigado ao pagamento do restante do financiamento contraído sob garantia hipotecária, na forma, prazo e condições segundo as normas do SFH. Além disso, consta na cláusula quinta do referido contrato que o cedente se compromete a transferir o imóvel para o cessionário através de escritura definitiva. 3. O contrato de gaveta foi celebrado sem a interveniência da instituição financeira com a qual o mútuo foi originalmente contratado, e mesmo o cessionário pagando todas as despesas do imóvel, incluindo prestação, IPTU, condomínio, o mutuário original continua sendo o titular do contrato de financiamento enquanto o registro não for realizado, de acordo com o artigo 1.245 do Código Civil. 4. Portanto a alegação de que em nenhum momento os autores foram contatados pela CEF também não se sustenta, já que a venda do imóvel não foi noticiada, não tendo a CEF a obrigação de notificar a parte autora sobre o procedimento de execução extrajudicial já que desconhecia essa relação. Pela matrícula juntada nos autos o imóvel encontra-se registrado em nome de Pedro Vieira Ramos e cedido em garantia hipotecária desde 19/11/1990. 5. Conclui-se, portanto, que a CEF não possuía qualquer obrigação em relação à parte autora, sendo o procedimento de execução extrajudicial hígido e sem ocorrência de nulidades. (...) 16. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012283-17.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). (g.n.) Ressalte-se, ainda, que o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, dispõe expressamente que: “Art. 3º A impenhorabilidade não é oponível: V – à hipótese de imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;”. Outrossim, não se acolhe a alegação de ver afastado tal disposição legal face a posse de boa-fé, uma vez que restou comprovado nos autos que os embargantes tinham pleno conhecimento da existência da hipoteca no momento da aquisição do imóvel. O próprio contrato celebrado faz menção ao financiamento existente, o que afasta a presunção de boa-fé e evidencia a assunção do risco pelos adquirentes, que sabiam estar adquirindo imóvel gravado com garantia real. Portanto, tratando-se de bem dado em garantia hipotecária à CEF, a alegada posse exercida pelos embargantes com base em "contrato de gaveta" não tem o condão de obstar a constrição judicial do imóvel, tampouco de afastar os efeitos da hipoteca regularmente registrada. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro. Condeno os autores em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, sujeitando-se a exigência ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, trasladem-se cópias para a ação principal, arquivando-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008211-97.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: REGIANE PEREIRA DOS SANTOS RODELA, ANDRE LUIZ RODELA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811-A, EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARKKA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS, REGIANE PEREIRA DOS SANTOS RODELA, ANDRE LUIZ RODELA Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811-A, EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID n. 330071786 - Tendo em vista o erro ao enviar os arquivos pelo novo Painel virtual, devidamente comprovado, considero a sustentação oral gravada juntada aos autos. Ciência à peticionante e aos demais julgadores. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008211-97.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: REGIANE PEREIRA DOS SANTOS RODELA, ANDRE LUIZ RODELA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811-A, EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a) APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARKKA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS, REGIANE PEREIRA DOS SANTOS RODELA, ANDRE LUIZ RODELA Advogados do(a) APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811-A, EDUARDO ROMOFF - SP126949-A, NORIVALDO PASQUAL RUIZ - SP167314-A Advogados do(a) APELADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID n. 330071786 - Tendo em vista o erro ao enviar os arquivos pelo novo Painel virtual, devidamente comprovado, considero a sustentação oral gravada juntada aos autos. Ciência à peticionante e aos demais julgadores. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003528-13.2001.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, ALMIR FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE JARBAS PINHEIRO RUAS - SP71194, JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA - SP160818 Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A EXECUTADO: ALMIR FERNANDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE JARBAS PINHEIRO RUAS - SP71194, JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA - SP160818 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento da execução."
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005142-13.2011.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A EXECUTADO: RONA ANTUNES DE MACEDO D E S P A C H O ID 356326677: Indefiro nova pesquisa SISBAJUD, porquanto não há provas da alteração da situação econômica da parte executada. Arquivem-se os autos por sobrestamento, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011184-25.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011184-25.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO ALVES PESTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA - MA18427-A e JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA18426-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JOSE RAIMUNDO ALVES PESTANA - CPF: 095.464.993-15 (APELANTE). Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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