Genesio Felipe De Natividade
Genesio Felipe De Natividade
Número da OAB:
OAB/SP 433538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Genesio Felipe De Natividade possui 369 comunicações processuais, em 284 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
284
Total de Intimações:
369
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJSP, TRF6, TJRJ, TRF1
Nome:
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
266
Últimos 30 dias
369
Últimos 90 dias
369
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (94)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42)
APELAçãO CíVEL (34)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 369 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0121671-74.2006.8.26.0003 (003.06.121671-0) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Condomínio Vila Suiça Iii-a - Maria do Socorro Barbosa da Rosa e outro - Empresa Gestosa de Imoveis Emgea - Vistos. Mantenho os termos da decisão de fl. 1371, no que tange ao deferimento da habilitação da terceira interessada EMGEA. Fls. 1377/1378: A parte executada insiste em arguir nulidade do feito por vício de citação, questão já devidamente apreciada por este Juízo (fls. 700, 1220/1221 e 1266) e pelo Tribunal de Justiça (fls. 846/851 e 854/860), não sendo possível sua rediscussão neste momento processual. Com efeito, reitera-se a advertência à executada para que se abstenha de insistir em tese já enfrentada, evitando a prática de atos que possam embaraçar a execução, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Considerando que ainda não houve julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro, processo nº 1021617-53.2024.8.26.0003, no qual foi determinada a suspensão do leilão do imóvel penhorado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ELIZABETHI REGINA ALONSO (OAB 140066/SP), FELICIO ALONSO (OAB 51093/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA (OAB 68168/SP), DANIEL MEIELER (OAB 182157/SP), MARCOS JOSE BURD (OAB 129817/SP), MARIA DE SOCORRO BARBOSA DA ROSA (OAB 346752/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), ROGÉRIO IKEDA (OAB 177510/SP)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005770-12.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005770-12.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:FRANCISCO CEZAR DOMINICI DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA VERDE CONCEICAO TRAVASSOS - MA15840-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005770-12.2021.4.01.3700 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, FRANCISCO CEZAR DOMINICI DUARTE Advogado do(a) EMBARGADO: ERIKA VERDE CONCEICAO TRAVASSOS - MA15840-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado pela instituição financeira, mantendo decisão que reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, ante o reconhecimento da ilegitimidade da União. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada padece de obscuridade, uma vez que afirmou a legitimidade do banco com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema Repetitivo 1.150, embora a controvérsia não verse sobre saques indevidos ou desfalques, mas apenas sobre a discordância da parte autora em relação aos índices de correção aplicados à sua conta PASEP. Sustenta que a parte autora não apontou qualquer saque irregular ou falha na gestão bancária, limitando-se a pleitear a aplicação de índices diferentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União, o que descaracterizaria a legitimidade passiva do Banco do Brasil e atrairia a responsabilidade exclusiva da União para responder à demanda. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de observar o entendimento vinculante do STJ no que tange à ilegitimidade do banco quando a pretensão se refere exclusivamente à recomposição do saldo da conta PASEP com base em critérios de atualização definidos por legislação própria, reiterando que a ausência de alegações sobre má gestão ou desfalques inviabiliza o enquadramento da causa ao Tema 1.150. Requer, por fim, o saneamento das obscuridades e a concessão de efeitos infringentes ao recurso, reconhecendo-se a ilegitimidade do embargante. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005770-12.2021.4.01.3700 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, FRANCISCO CEZAR DOMINICI DUARTE Advogado do(a) EMBARGADO: ERIKA VERDE CONCEICAO TRAVASSOS - MA15840-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à sua análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão em que o juiz devia se manifestar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria ou à modificação do entendimento firmado na decisão, pois a simples discordância do embargante em relação ao resultado não é compatível com a natureza da via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 06/04/2021.-grifei) Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há falar em omissão ou contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Por relevante, veja-se fragmento da decisão embargada, que aprecia a contenda de forma clara e fundamentada, sobretudo quanto à ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, considerando que, em se tratando de ação que objetiva a restituição de valores relativos ao PASEP, cujo saldo alegadamente não foi devidamente corrigido ou atualizado, eventual responsabilidade compete unicamente ao Banco do Brasil, ipsis litteris: [...] Na origem, a contenda refere-se a uma ação que objetiva a restituição de valores relativos ao PASEP, cujo saldo alegadamente não foi devidamente corrigido ou atualizado. Dessa forma, convém transcrever trechos da petição inicial, nos quais se verifica a causa de pedir e o pedido da parte autora, nos seguintes termos: Cumpre-nos ressaltar que a presente ação não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas PASEP, mas sim, de atos ilícitos que ocasionaram em desfalques indevidos ocorrido na conta individual do PASEP da Requerente em agosto de 1988. […] Portanto, é inevitável afirmar que os valores depositados a título do programa em comento, que são de trato sucessivo, ao longo dos mais de 36 anos foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, órgão responsável por administrar, individualizar e gerir as contas PASEP, de acordo om o disposto no o artigo 5° da Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pelo Decreto n° 71.618, de 26 de dezembro de 1972. Assim Excelência, a simples conversão da moeda do valor existente na conta individual da Requerente em 1988 (quando cessaram os depósitos), até a presente data, já constataremos que houve ato ilícito e irregularidade praticado pelo Banco do Brasil, bem como, o valor foi desviado, e demonstramos isso sem aplicarmos qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, apenas convertendo a moeda. 3. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: […] c) O JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO, declarando o direito da Requerente ao recebimento das diferenças monetárias decorrentes da realização incorreta do crédito de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP de titularidade da Autora, pelos fatos e fundamentos acima esposados; d) Ainda no mérito, a condenação das Requeridas, de forma solidária, ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta individualizada do PASEP de titularidade do Requerente, no importe de R$ 74. 688,15 (setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, já deduzidos os valores recebidos à título de rendimentos e o saque por ocasião de sua aposentadoria, conforme documentos carreados, pelos fatos e fundamentos supramencionados; Infere-se da narrativa autoral que a questão debatida não trata de índices equivocados cuja responsabilidade seja atribuída ao Conselho Gestor do Fundo. A causa de pedir, na verdade, diz respeito à eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco, motivo pelo qual é forçoso concluir pela ilegitimidade passiva da União Federal. [...] Desse modo, conclui-se que, na verdade, a parte embargante não aponta omissão, tampouco quaisquer outros vícios passíveis de saneamento, mas apenas demonstra interesse na rediscussão da matéria. Logo, não há irregularidade sanável por meio dos aclaratórios, especialmente porque toda a matéria apta à apreciação deste juízo foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão impugnado dos defeitos que autorizariam sua oposição. Consigne-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e que sejam capazes de influenciar o resultado do julgamento, não se impondo ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da questão (STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005770-12.2021.4.01.3700 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, FRANCISCO CEZAR DOMINICI DUARTE Advogado do(a) EMBARGADO: ERIKA VERDE CONCEICAO TRAVASSOS - MA15840-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira em ação relativa a valores de conta vinculada ao PASEP e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão da ilegitimidade da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base em fundamentos que, segundo o embargante, não se aplicariam à hipótese dos autos; e (ii) se há vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração que justifiquem sua acolhida com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada fundamentou-se de forma clara ao reconhecer que a controvérsia envolve alegações de má gestão e desfalque na conta individual do PASEP, com base na narrativa constante da petição inicial, afastando a ilegitimidade do Banco do Brasil e, consequentemente, reconhecendo a ilegitimidade da União. 4. Constatou-se que os embargos não se destinam ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim à rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível nesta via processual, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores. 5. O voto destacou que a fundamentação do acórdão recorrido atende aos requisitos legais, não se exigindo a análise de todos os argumentos das partes, desde que a decisão se mantenha suficientemente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de alegações na petição inicial sobre má gestão e desfalques na conta PASEP atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração com finalidade modificativa. 3. A simples discordância quanto ao mérito da decisão não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.701.614/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.630.001/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005770-12.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005770-12.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:FRANCISCO CEZAR DOMINICI DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA VERDE CONCEICAO TRAVASSOS - MA15840-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005770-12.2021.4.01.3700 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, FRANCISCO CEZAR DOMINICI DUARTE Advogado do(a) EMBARGADO: ERIKA VERDE CONCEICAO TRAVASSOS - MA15840-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado pela instituição financeira, mantendo decisão que reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, ante o reconhecimento da ilegitimidade da União. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada padece de obscuridade, uma vez que afirmou a legitimidade do banco com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema Repetitivo 1.150, embora a controvérsia não verse sobre saques indevidos ou desfalques, mas apenas sobre a discordância da parte autora em relação aos índices de correção aplicados à sua conta PASEP. Sustenta que a parte autora não apontou qualquer saque irregular ou falha na gestão bancária, limitando-se a pleitear a aplicação de índices diferentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União, o que descaracterizaria a legitimidade passiva do Banco do Brasil e atrairia a responsabilidade exclusiva da União para responder à demanda. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de observar o entendimento vinculante do STJ no que tange à ilegitimidade do banco quando a pretensão se refere exclusivamente à recomposição do saldo da conta PASEP com base em critérios de atualização definidos por legislação própria, reiterando que a ausência de alegações sobre má gestão ou desfalques inviabiliza o enquadramento da causa ao Tema 1.150. Requer, por fim, o saneamento das obscuridades e a concessão de efeitos infringentes ao recurso, reconhecendo-se a ilegitimidade do embargante. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005770-12.2021.4.01.3700 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, FRANCISCO CEZAR DOMINICI DUARTE Advogado do(a) EMBARGADO: ERIKA VERDE CONCEICAO TRAVASSOS - MA15840-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à sua análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão em que o juiz devia se manifestar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria ou à modificação do entendimento firmado na decisão, pois a simples discordância do embargante em relação ao resultado não é compatível com a natureza da via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 06/04/2021.-grifei) Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há falar em omissão ou contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Por relevante, veja-se fragmento da decisão embargada, que aprecia a contenda de forma clara e fundamentada, sobretudo quanto à ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, considerando que, em se tratando de ação que objetiva a restituição de valores relativos ao PASEP, cujo saldo alegadamente não foi devidamente corrigido ou atualizado, eventual responsabilidade compete unicamente ao Banco do Brasil, ipsis litteris: [...] Na origem, a contenda refere-se a uma ação que objetiva a restituição de valores relativos ao PASEP, cujo saldo alegadamente não foi devidamente corrigido ou atualizado. Dessa forma, convém transcrever trechos da petição inicial, nos quais se verifica a causa de pedir e o pedido da parte autora, nos seguintes termos: Cumpre-nos ressaltar que a presente ação não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas PASEP, mas sim, de atos ilícitos que ocasionaram em desfalques indevidos ocorrido na conta individual do PASEP da Requerente em agosto de 1988. […] Portanto, é inevitável afirmar que os valores depositados a título do programa em comento, que são de trato sucessivo, ao longo dos mais de 36 anos foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, órgão responsável por administrar, individualizar e gerir as contas PASEP, de acordo om o disposto no o artigo 5° da Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pelo Decreto n° 71.618, de 26 de dezembro de 1972. Assim Excelência, a simples conversão da moeda do valor existente na conta individual da Requerente em 1988 (quando cessaram os depósitos), até a presente data, já constataremos que houve ato ilícito e irregularidade praticado pelo Banco do Brasil, bem como, o valor foi desviado, e demonstramos isso sem aplicarmos qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, apenas convertendo a moeda. 3. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: […] c) O JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO, declarando o direito da Requerente ao recebimento das diferenças monetárias decorrentes da realização incorreta do crédito de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP de titularidade da Autora, pelos fatos e fundamentos acima esposados; d) Ainda no mérito, a condenação das Requeridas, de forma solidária, ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta individualizada do PASEP de titularidade do Requerente, no importe de R$ 74. 688,15 (setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, já deduzidos os valores recebidos à título de rendimentos e o saque por ocasião de sua aposentadoria, conforme documentos carreados, pelos fatos e fundamentos supramencionados; Infere-se da narrativa autoral que a questão debatida não trata de índices equivocados cuja responsabilidade seja atribuída ao Conselho Gestor do Fundo. A causa de pedir, na verdade, diz respeito à eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco, motivo pelo qual é forçoso concluir pela ilegitimidade passiva da União Federal. [...] Desse modo, conclui-se que, na verdade, a parte embargante não aponta omissão, tampouco quaisquer outros vícios passíveis de saneamento, mas apenas demonstra interesse na rediscussão da matéria. Logo, não há irregularidade sanável por meio dos aclaratórios, especialmente porque toda a matéria apta à apreciação deste juízo foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão impugnado dos defeitos que autorizariam sua oposição. Consigne-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e que sejam capazes de influenciar o resultado do julgamento, não se impondo ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da questão (STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005770-12.2021.4.01.3700 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, FRANCISCO CEZAR DOMINICI DUARTE Advogado do(a) EMBARGADO: ERIKA VERDE CONCEICAO TRAVASSOS - MA15840-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira em ação relativa a valores de conta vinculada ao PASEP e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão da ilegitimidade da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base em fundamentos que, segundo o embargante, não se aplicariam à hipótese dos autos; e (ii) se há vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração que justifiquem sua acolhida com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada fundamentou-se de forma clara ao reconhecer que a controvérsia envolve alegações de má gestão e desfalque na conta individual do PASEP, com base na narrativa constante da petição inicial, afastando a ilegitimidade do Banco do Brasil e, consequentemente, reconhecendo a ilegitimidade da União. 4. Constatou-se que os embargos não se destinam ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim à rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível nesta via processual, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores. 5. O voto destacou que a fundamentação do acórdão recorrido atende aos requisitos legais, não se exigindo a análise de todos os argumentos das partes, desde que a decisão se mantenha suficientemente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de alegações na petição inicial sobre má gestão e desfalques na conta PASEP atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração com finalidade modificativa. 3. A simples discordância quanto ao mérito da decisão não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.701.614/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.630.001/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006534-16.2024.8.26.0126 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria de Lourdes Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), GEOVANNA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 489934/SP)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060269-77.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060269-77.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES MORAES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060269-77.2020.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I e II do CPC, em demanda que pretendia a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a título de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, em razão de expurgos inflacionários (entre fevereiro de1986 e fevereiro de 1991), má gestão dos valores depositados e desfalques indevidos na referida conta. Transcreve-se a parte dispositiva da sentença atacada, in verbis: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição de toda e qualquer discussão acerca de atualização da conta PASEP referente ao período anterior ao decênio que antecedeu a propositura da demanda e, quanto ao período não alcançado pela prescrição, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I e II, CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (5% para cada réu); porém, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, conforme condição estabelecida no § 3º do art. 98 do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Não há custas a ressarcir. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, sustenta a inocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que a fundista, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, que no caso se deu com a obtenção dos extratos microfilmados em 07/11/2019 conforme entendimento extraído do julgamento do Tema 1.150/STJ. Argui preliminar de ilegitimidade passiva da União e defende o declínio de competência para a Justiça Comum Estadual. Expõe que (…) “Não há nos autos manifestação sobre aplicação de índices equivocados, mas sim restituição dos valores desfalcados, usurpados da conta em 1988, ou seja, os valores estavam na conta vinculada de PASEP sob a responsabilidade do Banco do Brasil e sumiram, é isto que se discute, portanto, houve um claro equívoco do juízo ao ‘analisar’ o caso concreto”. Repete argumentos apresentados na petição inicial e pontua que “a competência para julgar causas em que é parte sociedade de economia mista é da Justiça Comum Estadual, conforme Súmulas 556 e 508 do STF e Súmula 42 do STJ”. Ao final, requer o provimento do presente recurso (…) “para reformar a decisão atacada: a. Declarar a incompetência da Justiça Federal, com conseguinte remessa dos autos para o juízo competente do distrito Judiciário do Estado do Maranhão para devida apreciação dos fatos; se assim não entender que b. Declare a inexistência da prescrição no caso concreto, uma vez que teve ciência inequívoca dos desfalques em 2019 e ação foi protocolada em 2020; c. Que sejam condenados os Apelados a restituir os valores desfalcados”. Com as contrarrazões (ID 423665972-423665973), subiram os autos a este Tribunal. Em sua manifestação, o Parquet Federal deixa de opinar sobre o mérito da causa (ID 423768752). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Verifico que a discussão trazida a juízo diz respeito a supostos desfalques e divergências na aplicação de índice de correção monetária e percentual de juros a ser aplicado na conta do PASEP, pretendendo indenização por danos materiais e morais a esse título. Na petição inicial o autor requer: (...) Como a parte autora se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, locupletando-se de valores indevidamente, lesando, desta maneira, a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado. (...) 4) DOS PEDIDOS (...) i) Após o reconhecimento do direito da parte autora que sejam condenados as demandadas a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do instituidor, que constava na data de 18/08/1988 no montante de Cz$ 58.453,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e três cruzados), atualizados até a presente data, no valor real de R$, 102.537,21 (cento e dois mil quinhentos e trinta e sete e vinte e um centavos), conforme memória de cálculos (Anexo) (...) A hipótese presente na lide não é alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, mas a gestão dos valores com alegação de atualização indevida de correção dos valores de forma a evidenciar a ilegitimidade passiva da União, consoante a jurisprudência do STJ sobre o tema, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. Quanto ao tema, o eg. STJ no Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Ademais, o relator Ministro Herman Benjamin, ao proferir seu voto, assim consigno: “desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep dos trabalhadores, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC nº 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador” A hipótese presente na lide não é alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, mas a gestão dos valores com alegação de atualização indevida de correção dos valores de forma a evidenciar a ilegitimidade passiva da União, consoante a jurisprudência do STJ sobre o tema, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. Quanto ao fato da União ser gestora do fundo destino ao PASEP, o Decreto 9.978/2019 não revogou as disposições contidas no Decreto 4.751/2003, que previa que o Banco do Brasil era o administrador do programa, com dever de manter as contas individualizadas dos participantes no que se refere a creditar a atualização monetária e os juros, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, entendimentos do eg. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. III. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 – que revogou o Decreto 4.751/2003 –, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Ve-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1896048 CE 2020/0243925-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) grifo nosso Verificada a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal, cabe ao Juízo competente conhecer de toda a matéria posta na lide originária, inclusive eventual ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Pelo exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, declaro a nulidade da sentença recorrida, por não se tratar no caso de competência comum federal (art. 109 da Constituição da República) e remeto os autos para distribuição a uma das Varas da Justiça Comum do Estado do Maranhão, a fim de que se dê regular processamento ao feito. Recurso de apelação do autor prejudicado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060269-77.2020.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em estabelecer (i) a legitimidade passiva da União, (ii) o termo a quo do prazo prescricional em ação proposta em desfavor da União e do Banco do Brasil por titular de conta vinculada ao PIS/PASEP, visando à cobrança de diferenças de atualização monetária sobre o saldo da referida conta, bem como (iii) a configuração de desfalques dos valores ali depositados. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Sem razão a recorrente quanto à tese da ilegitimidade passiva da União para figurar na demanda porque a situação fática dos presentes autos não se amolda àquela do recurso repetitivo julgado pelo STJ no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150). Com efeito, além da alegação de má gestão dos valores depositados e supostos desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, a apelante se insurge contra os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo ao apresentar memória analítica de cálculo (ID 423665894) em que se pode notar pleito inadmissível de substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) – índice aplicável a partir de dezembro de 1994 (art. 12 da Lei n. 9.365/1996), por índice diverso, a saber, o INPC-IBGE; bem como pontua a incidência de juros (1% ao mês) que não se coadunam com a legislação de regência da matéria (Lei n. 9.365/1996 e Lei Complementar n. 26/75). Dessa forma, o STJ, no julgamento da tese firmada no recurso especial supracitado, entendeu que, nas ações relativas ao fundo Pasep, a legitimidade passiva da União está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se pleiteia a adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, ou seja, quando, por exemplo, há cobrança de índices divergentes da base legal de atualização monetária do PASEP ou de expurgos inflacionários como ocorre no caso ora em exame. DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM FACE DA UNIÃO Não é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos conforme o julgamento do STJ no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150) porque a pretensão autoral referente aos índices de correção monetária considerados “incorretos” dirige-se contra a União e não contra o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Com efeito, apesar de sustentar não se insurgir contra os índices oficiais de atualização monetária sobre o saldo do fundo Pasep, a autora, em anexo de sua petição inicial (ID 423665894), apresenta metodologia de cálculo das supostas diferenças de correção monetária com a substituição de índice oficial estabelecido em lei (TJLP) por índice diverso (INPC) e pleiteia a incidência de expurgos inflacionários. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme a tese fixada no julgamento do REsp 1.205.277 (Tema 545/STJ). Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.205.277/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Assim, sem razão a apelante quanto à defesa de que o termo a quo para contagem da prescrição se deu com a obtenção dos extratos microfilmados em 2019. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o direito de ação para cobrança de correção de valores creditados nas contas do PIS/PASEP em face da UNIÃO prescreve em cinco anos, incidindo na hipótese o art. 1º do Decreto 20.910/32, tomando-se como termo inicial as datas em que ocorreram os alegados creditamentos a menor que os pretendidos. Confiram-se alguns precedentes: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PLANO COLLOR. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e Banco do Brasil contra sentença que excluiu a União da Lide e declinou a competência em favor de umas das varas cíveis da Justiça Comum Estadual da Comarca de Salvador, nos autos em que se pleiteia o pagamento de expurgos inflacionários; aplicação de juros progressivos e atualização monetária pelo INCP dos valores depositados na conta da parte autora do PASEP. 2. A análise da legislação aplicável, em especial a Lei Complementar nº 8/1970 e a Lei Complementar nº 26/1975, evidencia que a União possui papel de gestor do fundo PASEP, com participação ativa nas decisões relativas à destinação e atualização dos saldos. A Constituição Federal de 1988 (art. 239, § 2º) reforça a preservação dos valores acumulados nas contas individuais, imputando responsabilidade à União pela manutenção desses saldos. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem questões do PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a este título, sendo apenas o executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. Precedentes do STJ (REsp 1480250/RS e REsp nº 1.558.717/SP) 4.É pacífico o entendimento de que o direito de ação para cobrança de correção de valores creditados nas contas do PIS/PASEP em face da UNIÃO prescreve em cinco anos, incidindo na hipótese o art. 1º do Decreto 20.910/32. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.205.277/PB (Tema 545), sob o sistema dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. No mesmo sentido: (STJ: EDcl no AgRg no REsp 610.034?PA, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 28/05/2008; REsp 745.498/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 30/06/2006; e REsp 991.549/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26/11/2007) 5. É de se considerar que sua pretensão é a aplicação do expurgo inflacionário referente aos períodos de janeiro/89 (42,72%) - Plano Verão e abril/90 (44,80%) Plano Collor I. Considerando que a presente ação foi proposta apenas em 18/10/2019, é de se considerar prescrito todo e qualquer direito ou ação visando a correção do saldo da conta PIS /PASEP e os creditamentos que teriam deixado de ocorrer anteriores a 18/10/2014. 6. Apelação do Banco do Brasil Provida. Apelação da parte autora desprovida. Honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação. (AC 1013249-63.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DETECTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAS DO PIS/PASEP. METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO A MENOR. PEDIDO RELATIVO À MÁ GESTÃO DA CONTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA, NO PONTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação. 2. Omissão detectada. Necessidade de integração do julgado. 3. Hipótese em que a parte embargada formulou pedidos cumulados, pretendendo reparação material decorrente da metodologia de correção monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, tema cuja competência é da Justiça Federal, bem assim lhe fossem restituídos valores que ela indevidamente subtraídos de sua conta, em razão de alegada má administração, matéria cuja competência pertence à Justiça Estadual. 4. Sobre a matéria de competência da Justiça Federal, no julgamento do Tema Repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que, em se tratando de ação de cobrança de índices expurgados proposta por servidores públicos, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32, tomando-se como termo inicial as datas em que ocorreram os alegados creditamentos a menor que os pretendidos. 5. Reconhecimento da prescrição em relação tal pretensão, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o creditamento que seria o mais recente e a data do ajuizamento da ação. 6. Manutenção do Acórdão no ponto em que determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte autora para o julgamento do pedido de restituição dos valores alegadamente subtraídos em razão da má administração de contas vinculadas ao PASEP, tema cuja responsabilidade é do Banco do Brasil. 7. Embargos de declaração acolhidos, alterando-se parcialmente o julgamento originário, cuja proclamação passa ser: "[D]ecide a Sexta Turma do TRF1, à unanimidade, declarar de ofício a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido cujo exame é de competência é da Justiça Federal e, também de ofício, anular a sentença em relação ao pedido que deve ser examinado pela Justiça Estadual, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto da relatora." (EDCIV 1014393-38.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/10/2024) (grifos nossos). Dessa forma, não há falar em reconhecimento da teoria da actio nata para definição do termo a quo da prescrição, porquanto é de se considerar prescrito todo e qualquer direito ou ação visando à correção do saldo da conta PIS/PASEP e os creditamentos que teriam deixado de ocorrer anteriores a 22/12/2015. Além disso, quanto ao período não alcançado pela prescrição, coincido com a fundamentação lançada na sentença combatida no sentido da ausência de provas sobre os alegados prejuízos. Decerto, adoto, como razões de decidir, o seguinte trecho da sentença, in verbis: Em verdade, o que se constata, na espécie, é que a parte autora pretende transferir para o Poder Judiciário a conferência da forma de correção de sua conta de PASEP. Contudo, e conforme entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, mostra-se defeso ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei, atuando na anômala condição de legislador positivo. Colham-se como exemplos os seguintes precedentes: STJ, REsp 1614874/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018; STF, RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; STF, RE 200844 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. É descabida, portanto, a pretensão de restituição dos supostos saques indevidos, em razão da ausência de provas nesse sentido. Nesse ponto, afigura-se relevante destacar, ainda, que a parte autora não logrou demonstrar eventual discrepância entre o valor por ela recebido e a média auferida pelos cotistas. Os fundamentos da presente sentença encontram respaldo na ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO E RETIRADA INDEVIDA DOS VALORES DEPOSITADOS. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER DESFALQUE NA CONTA PASEP. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A matéria devolvida para análise nesta Corte recursal limita-se a saber se o autor tem direito à restituição, pela União e pelo Banco do Brasil S/A, dos valores supostamente desfalcados da sua conta do PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez a arguição da ilegitimidade passiva da União ter sido rejeitada mediante decisão não recorrida. 2. É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não constitui ausência de fundamentação e, por conseguinte, violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436). 3. Os documentos juntados aos autos não demonstram qualquer retirada indevida de valores da conta PASEP do autor. Ao revés, os extratos indicam que o valor existente sofreu as devidas correções ao longo dos anos, com crédito anual em folha de pagamento, conta corrente e conta poupança. Confrontando o extrato da conta PASEP do autor com as suas fichas financeiras, possível perceber que, anualmente, foi creditado em favor do autor o valor do PASEP. Descabida a pretensão de restituição pelos alegados desfalques, à míngua de provas nesse sentido. 4. Apelação a que se nega provimento.(TRF – 5ª Região, AC 08097394620164058400, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, julg. em 14/06/2018). (Original sem negrito). Ausente a demonstração de que a parte ré tenha causado prejuízo ao patrimônio da parte autora mediante ato ilícito, incabível a pretensão de pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais. Por derradeiro, ressalto que eventual sofrimento da parte autora, causado por interpretação equivocada desta a respeito do instituto (ou Fundo) do PIS/PASEP, é insuficiente para configurar dano moral. Oportunamente registro que o Tribunal da Cidadania, no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais do PIS/PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei (Tema 731/STJ). Ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional. No mesmo sentido, cito precedente do TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DE PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.365/96. TJLP COM INCIDÊNCIA DE FATOR DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à atualização de saldo de conta individual do Fundo PIS/PASEP. 2. Acerca da prejudicial de mérito, é inquestionável a aplicação de prazo prescricional quinquenal à pretensão de atualização monetária de contas de PIS/PASEP, com base no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 18/09/2019, reputa-se adequado o entendimento de que a pretensão relativa a período anterior à 18/09/2014 se encontra fulminada pela prescrição. 3. Com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS/PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei. 5. Ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional. 6. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus o demandante. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017307-26.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) (grifos nossos). Dessa forma, ainda que o juízo sentenciante tenha entendido pela ocorrência da prescrição decenal e não a quinquenal, chega-se a conclusão idêntica quanto à prescrição parcial da pretensão indenizatória da autora (visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo de sua conta do PASEP em face da União) e a improcedência do pedido referente ao período não alcançado pela prescrição. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1060269-77.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060269-77.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES MORAES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, com fundamento no art. 487, I e II do CPC. A demanda foi ajuizada em face da União e do Banco do Brasil, com a finalidade de recompor saldo da conta vinculada ao PASEP, alegando expurgos inflacionários, má gestão e saques indevidos entre fevereiro de 1986 e fevereiro de 1991. 2. A sentença reconheceu a prescrição quanto ao período anterior ao decênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente o pedido remanescente. A autora apelou, sustentando a inexistência de prescrição com base na ciência dos desfalques apenas em 2019, além de arguir a ilegitimidade passiva da União e requerer a remessa à Justiça Estadual. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a União possui legitimidade passiva ad causam em ações que versam sobre má gestão da conta vinculada ao PASEP, com alegações de saques indevidos e ausência de rendimentos; e (ii) se a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.150, reconhece que, em ações que discutem falhas na gestão da conta PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, a responsabilidade é do Banco do Brasil, administrador do programa, sendo a União parte ilegítima para figurar no polo passivo. 5. Nessa hipótese, não se está diante de causa que envolva interesse direto da União, afastando a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição da República. A competência para julgamento da lide é da Justiça Comum Estadual. 6. Diante da constatação de incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a anulação da sentença proferida e a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Comum Estadual, que deverá apreciar todas as matérias da causa, inclusive eventual prescrição. 7. Sentença anulada, reconhecida a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal. Autos remetidos à Justiça Comum do Estado do Maranhão para regular processamento. Recurso da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, anular a sentença, de ofício, e determinar a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Comum Estadual, e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060269-77.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060269-77.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES MORAES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060269-77.2020.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I e II do CPC, em demanda que pretendia a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a título de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, em razão de expurgos inflacionários (entre fevereiro de1986 e fevereiro de 1991), má gestão dos valores depositados e desfalques indevidos na referida conta. Transcreve-se a parte dispositiva da sentença atacada, in verbis: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição de toda e qualquer discussão acerca de atualização da conta PASEP referente ao período anterior ao decênio que antecedeu a propositura da demanda e, quanto ao período não alcançado pela prescrição, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, I e II, CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (5% para cada réu); porém, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, conforme condição estabelecida no § 3º do art. 98 do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Não há custas a ressarcir. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, sustenta a inocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que a fundista, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, que no caso se deu com a obtenção dos extratos microfilmados em 07/11/2019 conforme entendimento extraído do julgamento do Tema 1.150/STJ. Argui preliminar de ilegitimidade passiva da União e defende o declínio de competência para a Justiça Comum Estadual. Expõe que (…) “Não há nos autos manifestação sobre aplicação de índices equivocados, mas sim restituição dos valores desfalcados, usurpados da conta em 1988, ou seja, os valores estavam na conta vinculada de PASEP sob a responsabilidade do Banco do Brasil e sumiram, é isto que se discute, portanto, houve um claro equívoco do juízo ao ‘analisar’ o caso concreto”. Repete argumentos apresentados na petição inicial e pontua que “a competência para julgar causas em que é parte sociedade de economia mista é da Justiça Comum Estadual, conforme Súmulas 556 e 508 do STF e Súmula 42 do STJ”. Ao final, requer o provimento do presente recurso (…) “para reformar a decisão atacada: a. Declarar a incompetência da Justiça Federal, com conseguinte remessa dos autos para o juízo competente do distrito Judiciário do Estado do Maranhão para devida apreciação dos fatos; se assim não entender que b. Declare a inexistência da prescrição no caso concreto, uma vez que teve ciência inequívoca dos desfalques em 2019 e ação foi protocolada em 2020; c. Que sejam condenados os Apelados a restituir os valores desfalcados”. Com as contrarrazões (ID 423665972-423665973), subiram os autos a este Tribunal. Em sua manifestação, o Parquet Federal deixa de opinar sobre o mérito da causa (ID 423768752). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Verifico que a discussão trazida a juízo diz respeito a supostos desfalques e divergências na aplicação de índice de correção monetária e percentual de juros a ser aplicado na conta do PASEP, pretendendo indenização por danos materiais e morais a esse título. Na petição inicial o autor requer: (...) Como a parte autora se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, locupletando-se de valores indevidamente, lesando, desta maneira, a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado. (...) 4) DOS PEDIDOS (...) i) Após o reconhecimento do direito da parte autora que sejam condenados as demandadas a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do instituidor, que constava na data de 18/08/1988 no montante de Cz$ 58.453,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e três cruzados), atualizados até a presente data, no valor real de R$, 102.537,21 (cento e dois mil quinhentos e trinta e sete e vinte e um centavos), conforme memória de cálculos (Anexo) (...) A hipótese presente na lide não é alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, mas a gestão dos valores com alegação de atualização indevida de correção dos valores de forma a evidenciar a ilegitimidade passiva da União, consoante a jurisprudência do STJ sobre o tema, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. Quanto ao tema, o eg. STJ no Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Ademais, o relator Ministro Herman Benjamin, ao proferir seu voto, assim consigno: “desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep dos trabalhadores, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC nº 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador” A hipótese presente na lide não é alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, mas a gestão dos valores com alegação de atualização indevida de correção dos valores de forma a evidenciar a ilegitimidade passiva da União, consoante a jurisprudência do STJ sobre o tema, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. Quanto ao fato da União ser gestora do fundo destino ao PASEP, o Decreto 9.978/2019 não revogou as disposições contidas no Decreto 4.751/2003, que previa que o Banco do Brasil era o administrador do programa, com dever de manter as contas individualizadas dos participantes no que se refere a creditar a atualização monetária e os juros, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, entendimentos do eg. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. III. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 – que revogou o Decreto 4.751/2003 –, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Ve-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1896048 CE 2020/0243925-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) grifo nosso Verificada a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal, cabe ao Juízo competente conhecer de toda a matéria posta na lide originária, inclusive eventual ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Pelo exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, declaro a nulidade da sentença recorrida, por não se tratar no caso de competência comum federal (art. 109 da Constituição da República) e remeto os autos para distribuição a uma das Varas da Justiça Comum do Estado do Maranhão, a fim de que se dê regular processamento ao feito. Recurso de apelação do autor prejudicado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060269-77.2020.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em estabelecer (i) a legitimidade passiva da União, (ii) o termo a quo do prazo prescricional em ação proposta em desfavor da União e do Banco do Brasil por titular de conta vinculada ao PIS/PASEP, visando à cobrança de diferenças de atualização monetária sobre o saldo da referida conta, bem como (iii) a configuração de desfalques dos valores ali depositados. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Sem razão a recorrente quanto à tese da ilegitimidade passiva da União para figurar na demanda porque a situação fática dos presentes autos não se amolda àquela do recurso repetitivo julgado pelo STJ no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150). Com efeito, além da alegação de má gestão dos valores depositados e supostos desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, a apelante se insurge contra os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo ao apresentar memória analítica de cálculo (ID 423665894) em que se pode notar pleito inadmissível de substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) – índice aplicável a partir de dezembro de 1994 (art. 12 da Lei n. 9.365/1996), por índice diverso, a saber, o INPC-IBGE; bem como pontua a incidência de juros (1% ao mês) que não se coadunam com a legislação de regência da matéria (Lei n. 9.365/1996 e Lei Complementar n. 26/75). Dessa forma, o STJ, no julgamento da tese firmada no recurso especial supracitado, entendeu que, nas ações relativas ao fundo Pasep, a legitimidade passiva da União está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se pleiteia a adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, ou seja, quando, por exemplo, há cobrança de índices divergentes da base legal de atualização monetária do PASEP ou de expurgos inflacionários como ocorre no caso ora em exame. DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM FACE DA UNIÃO Não é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos conforme o julgamento do STJ no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150) porque a pretensão autoral referente aos índices de correção monetária considerados “incorretos” dirige-se contra a União e não contra o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Com efeito, apesar de sustentar não se insurgir contra os índices oficiais de atualização monetária sobre o saldo do fundo Pasep, a autora, em anexo de sua petição inicial (ID 423665894), apresenta metodologia de cálculo das supostas diferenças de correção monetária com a substituição de índice oficial estabelecido em lei (TJLP) por índice diverso (INPC) e pleiteia a incidência de expurgos inflacionários. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme a tese fixada no julgamento do REsp 1.205.277 (Tema 545/STJ). Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.205.277/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Assim, sem razão a apelante quanto à defesa de que o termo a quo para contagem da prescrição se deu com a obtenção dos extratos microfilmados em 2019. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o direito de ação para cobrança de correção de valores creditados nas contas do PIS/PASEP em face da UNIÃO prescreve em cinco anos, incidindo na hipótese o art. 1º do Decreto 20.910/32, tomando-se como termo inicial as datas em que ocorreram os alegados creditamentos a menor que os pretendidos. Confiram-se alguns precedentes: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PLANO COLLOR. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e Banco do Brasil contra sentença que excluiu a União da Lide e declinou a competência em favor de umas das varas cíveis da Justiça Comum Estadual da Comarca de Salvador, nos autos em que se pleiteia o pagamento de expurgos inflacionários; aplicação de juros progressivos e atualização monetária pelo INCP dos valores depositados na conta da parte autora do PASEP. 2. A análise da legislação aplicável, em especial a Lei Complementar nº 8/1970 e a Lei Complementar nº 26/1975, evidencia que a União possui papel de gestor do fundo PASEP, com participação ativa nas decisões relativas à destinação e atualização dos saldos. A Constituição Federal de 1988 (art. 239, § 2º) reforça a preservação dos valores acumulados nas contas individuais, imputando responsabilidade à União pela manutenção desses saldos. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem questões do PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a este título, sendo apenas o executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. Precedentes do STJ (REsp 1480250/RS e REsp nº 1.558.717/SP) 4.É pacífico o entendimento de que o direito de ação para cobrança de correção de valores creditados nas contas do PIS/PASEP em face da UNIÃO prescreve em cinco anos, incidindo na hipótese o art. 1º do Decreto 20.910/32. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.205.277/PB (Tema 545), sob o sistema dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. No mesmo sentido: (STJ: EDcl no AgRg no REsp 610.034?PA, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 28/05/2008; REsp 745.498/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 30/06/2006; e REsp 991.549/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26/11/2007) 5. É de se considerar que sua pretensão é a aplicação do expurgo inflacionário referente aos períodos de janeiro/89 (42,72%) - Plano Verão e abril/90 (44,80%) Plano Collor I. Considerando que a presente ação foi proposta apenas em 18/10/2019, é de se considerar prescrito todo e qualquer direito ou ação visando a correção do saldo da conta PIS /PASEP e os creditamentos que teriam deixado de ocorrer anteriores a 18/10/2014. 6. Apelação do Banco do Brasil Provida. Apelação da parte autora desprovida. Honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação. (AC 1013249-63.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DETECTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAS DO PIS/PASEP. METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO A MENOR. PEDIDO RELATIVO À MÁ GESTÃO DA CONTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA, NO PONTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação. 2. Omissão detectada. Necessidade de integração do julgado. 3. Hipótese em que a parte embargada formulou pedidos cumulados, pretendendo reparação material decorrente da metodologia de correção monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, tema cuja competência é da Justiça Federal, bem assim lhe fossem restituídos valores que ela indevidamente subtraídos de sua conta, em razão de alegada má administração, matéria cuja competência pertence à Justiça Estadual. 4. Sobre a matéria de competência da Justiça Federal, no julgamento do Tema Repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que, em se tratando de ação de cobrança de índices expurgados proposta por servidores públicos, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32, tomando-se como termo inicial as datas em que ocorreram os alegados creditamentos a menor que os pretendidos. 5. Reconhecimento da prescrição em relação tal pretensão, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o creditamento que seria o mais recente e a data do ajuizamento da ação. 6. Manutenção do Acórdão no ponto em que determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte autora para o julgamento do pedido de restituição dos valores alegadamente subtraídos em razão da má administração de contas vinculadas ao PASEP, tema cuja responsabilidade é do Banco do Brasil. 7. Embargos de declaração acolhidos, alterando-se parcialmente o julgamento originário, cuja proclamação passa ser: "[D]ecide a Sexta Turma do TRF1, à unanimidade, declarar de ofício a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido cujo exame é de competência é da Justiça Federal e, também de ofício, anular a sentença em relação ao pedido que deve ser examinado pela Justiça Estadual, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto da relatora." (EDCIV 1014393-38.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/10/2024) (grifos nossos). Dessa forma, não há falar em reconhecimento da teoria da actio nata para definição do termo a quo da prescrição, porquanto é de se considerar prescrito todo e qualquer direito ou ação visando à correção do saldo da conta PIS/PASEP e os creditamentos que teriam deixado de ocorrer anteriores a 22/12/2015. Além disso, quanto ao período não alcançado pela prescrição, coincido com a fundamentação lançada na sentença combatida no sentido da ausência de provas sobre os alegados prejuízos. Decerto, adoto, como razões de decidir, o seguinte trecho da sentença, in verbis: Em verdade, o que se constata, na espécie, é que a parte autora pretende transferir para o Poder Judiciário a conferência da forma de correção de sua conta de PASEP. Contudo, e conforme entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, mostra-se defeso ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei, atuando na anômala condição de legislador positivo. Colham-se como exemplos os seguintes precedentes: STJ, REsp 1614874/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018; STF, RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; STF, RE 200844 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. É descabida, portanto, a pretensão de restituição dos supostos saques indevidos, em razão da ausência de provas nesse sentido. Nesse ponto, afigura-se relevante destacar, ainda, que a parte autora não logrou demonstrar eventual discrepância entre o valor por ela recebido e a média auferida pelos cotistas. Os fundamentos da presente sentença encontram respaldo na ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO E RETIRADA INDEVIDA DOS VALORES DEPOSITADOS. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER DESFALQUE NA CONTA PASEP. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A matéria devolvida para análise nesta Corte recursal limita-se a saber se o autor tem direito à restituição, pela União e pelo Banco do Brasil S/A, dos valores supostamente desfalcados da sua conta do PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez a arguição da ilegitimidade passiva da União ter sido rejeitada mediante decisão não recorrida. 2. É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não constitui ausência de fundamentação e, por conseguinte, violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436). 3. Os documentos juntados aos autos não demonstram qualquer retirada indevida de valores da conta PASEP do autor. Ao revés, os extratos indicam que o valor existente sofreu as devidas correções ao longo dos anos, com crédito anual em folha de pagamento, conta corrente e conta poupança. Confrontando o extrato da conta PASEP do autor com as suas fichas financeiras, possível perceber que, anualmente, foi creditado em favor do autor o valor do PASEP. Descabida a pretensão de restituição pelos alegados desfalques, à míngua de provas nesse sentido. 4. Apelação a que se nega provimento.(TRF – 5ª Região, AC 08097394620164058400, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, julg. em 14/06/2018). (Original sem negrito). Ausente a demonstração de que a parte ré tenha causado prejuízo ao patrimônio da parte autora mediante ato ilícito, incabível a pretensão de pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais. Por derradeiro, ressalto que eventual sofrimento da parte autora, causado por interpretação equivocada desta a respeito do instituto (ou Fundo) do PIS/PASEP, é insuficiente para configurar dano moral. Oportunamente registro que o Tribunal da Cidadania, no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais do PIS/PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei (Tema 731/STJ). Ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional. No mesmo sentido, cito precedente do TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DE PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.365/96. TJLP COM INCIDÊNCIA DE FATOR DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à atualização de saldo de conta individual do Fundo PIS/PASEP. 2. Acerca da prejudicial de mérito, é inquestionável a aplicação de prazo prescricional quinquenal à pretensão de atualização monetária de contas de PIS/PASEP, com base no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 18/09/2019, reputa-se adequado o entendimento de que a pretensão relativa a período anterior à 18/09/2014 se encontra fulminada pela prescrição. 3. Com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS/PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei. 5. Ainda que haja outros índices mais condizentes com a inflação do período, não se pode proceder à aplicação de critério de correção monetária diverso do previsto nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional. 6. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus o demandante. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017307-26.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) (grifos nossos). Dessa forma, ainda que o juízo sentenciante tenha entendido pela ocorrência da prescrição decenal e não a quinquenal, chega-se a conclusão idêntica quanto à prescrição parcial da pretensão indenizatória da autora (visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo de sua conta do PASEP em face da União) e a improcedência do pedido referente ao período não alcançado pela prescrição. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1060269-77.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060269-77.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES MORAES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, com fundamento no art. 487, I e II do CPC. A demanda foi ajuizada em face da União e do Banco do Brasil, com a finalidade de recompor saldo da conta vinculada ao PASEP, alegando expurgos inflacionários, má gestão e saques indevidos entre fevereiro de 1986 e fevereiro de 1991. 2. A sentença reconheceu a prescrição quanto ao período anterior ao decênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente o pedido remanescente. A autora apelou, sustentando a inexistência de prescrição com base na ciência dos desfalques apenas em 2019, além de arguir a ilegitimidade passiva da União e requerer a remessa à Justiça Estadual. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a União possui legitimidade passiva ad causam em ações que versam sobre má gestão da conta vinculada ao PASEP, com alegações de saques indevidos e ausência de rendimentos; e (ii) se a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.150, reconhece que, em ações que discutem falhas na gestão da conta PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, a responsabilidade é do Banco do Brasil, administrador do programa, sendo a União parte ilegítima para figurar no polo passivo. 5. Nessa hipótese, não se está diante de causa que envolva interesse direto da União, afastando a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição da República. A competência para julgamento da lide é da Justiça Comum Estadual. 6. Diante da constatação de incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a anulação da sentença proferida e a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Comum Estadual, que deverá apreciar todas as matérias da causa, inclusive eventual prescrição. 7. Sentença anulada, reconhecida a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal. Autos remetidos à Justiça Comum do Estado do Maranhão para regular processamento. Recurso da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, anular a sentença, de ofício, e determinar a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Comum Estadual, e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100495-22.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELIA CESAR FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERIDIANA SOCORRO RIBEIRO CASTOR - MA20900 e RHALDENE BARBOSA ARAUJO - MA16903 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - (OAB: SP433538) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Página 1 de 37
Próxima