Matheus Ribeiro Neto

Matheus Ribeiro Neto

Número da OAB: OAB/SP 433338

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Ribeiro Neto possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: MATHEUS RIBEIRO NETO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0010533-90.2022.5.15.0135 AUTOR: RODRIGO DA SILVEIRA ROSA RÉU: GUARD ATIVA PROTECT EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cc1ec4 proferida nos autos. DECISÃO Ciência às partes do bloqueio integral da execução (art. 884 da CLT) para fins e prazo legais.  Indique o autor os dados bancários completos para transferência bancária. SOROCABA/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular VRM Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DO PARQUE II
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002997-90.2023.8.26.0602 (processo principal 1009490-03.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Mathews Wellington Guerra Barth - Zukerman Leilões - Com fundamento no art. 689-A do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, do TJSP, a empresa ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação em 1.ª Praça, com início no dia 15/07/2025, às 10h40min, e com término no dia 18/07/2025, às 10h40min, e entregando-o a quem mais der, valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para 2.ª Praça com início no dia 18/07/2025, às 10h41min, e com término no dia 07/08/2025, às 10h40min, o(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. Fica o gestor de leilão eletrônico intimado a dar continuidade nos procedimentos. - ADV: ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023947-06.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associacao de Moradores do Jardim Residencial Horto Florestal Villagio - Ciência da juntada da(a) carta(s) AR(s) negativa(s) juntada(s) - motivo: recebido por terceiro. Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da ação, informando endereço, recolhendo-se, ainda, as custas/diligências pertinentes, ressalvados os casos de justiça gratuita (o advogado deverá peticionar sob o código 38018 - petição de diligência em novo endereço). Caso seja necessária a realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido devidamente instruído com as respectivas taxas. - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019361-62.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Serra Azul - Fls. 389/390: Primeiramente, comprove a exequente que protocolou a decisão-ofício de fls. 380 na Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DEBORA NIGMANN DE OLIVEIRA (OAB 410078/SP), KARINA BRAZ NETO (OAB 364528/SP), GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029154-49.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Pablo Hiago Moreira da Silva - Associação de Moradores do Jardim Residencial Horto Florestal Villagio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção e juros acima mencionados, sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015). Novo valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (InstitucionalPrimeira Instância Cálculos de Custas ProcessuaisJuizados EspeciaisPlanilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls., com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016). - ADV: ANA CLAUDIA DE PROENÇA LIMA (OAB 377136/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004321-61.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Omissão na Entrega de Notas - Matheus Azevedo de Paula Lima - *Vistos, Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS AZEVEDO DE PAULA LIMA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TATUÍ e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, aduzindo, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Tatuí, visando o provimento do cargo de Bombeiro Civil Municipal. Disse que foi aprovado nas três primeiras fases (Prova objetiva, Teste de Aptidão física e Curso de Habilidade Específica), sendo reprovado na quarta fase (Exames psicológicos). Ocorre que, em que pese prever o edital a realização do Exame Psicológico, no dia da realização dessa etapa foi indevidamente submetido a um "exame psicotécnico", com questões direcionadas ao cargo de Guarda Civil Municipal, inclusive com temas relativos ao uso de arma de fogo, absolutamente alheios ao cargo de Bombeiro Civil Municipal, em flagrante descumprimento ao edital. Asseverou ter questionado a Prefeitura Municipal sobre o ocorrido, e esta, de modo equivocado, transferiu a responsabilidade para a empresa terceirizada que aplicou a prova, a qual, ao ser solicitado o envio da devolutiva da reprovação, informou-lhe que somente a entregará após 30 dias, presencialmente. Por tais motivos, requereu a suspensão imediata dos efeitos da sua eliminação do concurso público para o cargo de Bombeiro Civil Municipal e a reserva de vaga para participar das demais fases do certame. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, com a anulação de sua eliminação na quarta fase do concurso. (fls. 01/07). Com a inicial juntou documentos (fls. 08/ 89). Emenda à inicial à fls. 96/99. É a síntese necessária. DECIDO. A liminar não comporta deferimento. Consoante se verifica, mediante análise perfunctória dos documentos apresentados pelo impetrante não há presença do fumus boni iuris, pois não há prova da prática do ato ilegal. Da análise dos documentos apresentados com a inicial não se conclui, neste momento, que houve erro na aplicação da prova da quarta fase do concurso (Exames Psicológicos), pois, em que pese constar no documento de fls. 83 "prova psicotécnica", não foi possível acessar o conteúdo do questionário aplicado, até porque, em tese, o exame psicotécnico pode ser parte do exame psicológico, sendo este mais amplo, de modo que a mera nomenclatura não induz à nulidade da prova. A despeito da alegação do impetrante, neste momento deve ser prestigiada a presunção da legalidade dos atos administrativos, não havendo o que ser reparado. Assim, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se, por mandado, os impetrado para que prestem as informações em 10 (dez) dias. Outrossim, cientifique-se a pessoa jurídica da qual fazem parte os impetrados para, em querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao MP. Intimem-se. - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004321-61.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Omissão na Entrega de Notas - Matheus Azevedo de Paula Lima - *Vistos, Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS AZEVEDO DE PAULA LIMA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TATUÍ e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, aduzindo, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Tatuí, visando o provimento do cargo de Bombeiro Civil Municipal. Disse que foi aprovado nas três primeiras fases (Prova objetiva, Teste de Aptidão física e Curso de Habilidade Específica), sendo reprovado na quarta fase (Exames psicológicos). Ocorre que, em que pese prever o edital a realização do Exame Psicológico, no dia da realização dessa etapa foi indevidamente submetido a um "exame psicotécnico", com questões direcionadas ao cargo de Guarda Civil Municipal, inclusive com temas relativos ao uso de arma de fogo, absolutamente alheios ao cargo de Bombeiro Civil Municipal, em flagrante descumprimento ao edital. Asseverou ter questionado a Prefeitura Municipal sobre o ocorrido, e esta, de modo equivocado, transferiu a responsabilidade para a empresa terceirizada que aplicou a prova, a qual, ao ser solicitado o envio da devolutiva da reprovação, informou-lhe que somente a entregará após 30 dias, presencialmente. Por tais motivos, requereu a suspensão imediata dos efeitos da sua eliminação do concurso público para o cargo de Bombeiro Civil Municipal e a reserva de vaga para participar das demais fases do certame. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, com a anulação de sua eliminação na quarta fase do concurso. (fls. 01/07). Com a inicial juntou documentos (fls. 08/ 89). Emenda à inicial à fls. 96/99. É a síntese necessária. DECIDO. A liminar não comporta deferimento. Consoante se verifica, mediante análise perfunctória dos documentos apresentados pelo impetrante não há presença do fumus boni iuris, pois não há prova da prática do ato ilegal. Da análise dos documentos apresentados com a inicial não se conclui, neste momento, que houve erro na aplicação da prova da quarta fase do concurso (Exames Psicológicos), pois, em que pese constar no documento de fls. 83 "prova psicotécnica", não foi possível acessar o conteúdo do questionário aplicado, até porque, em tese, o exame psicotécnico pode ser parte do exame psicológico, sendo este mais amplo, de modo que a mera nomenclatura não induz à nulidade da prova. A despeito da alegação do impetrante, neste momento deve ser prestigiada a presunção da legalidade dos atos administrativos, não havendo o que ser reparado. Assim, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se, por mandado, os impetrado para que prestem as informações em 10 (dez) dias. Outrossim, cientifique-se a pessoa jurídica da qual fazem parte os impetrados para, em querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao MP. Intimem-se. - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
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