Matheus Ribeiro Neto

Matheus Ribeiro Neto

Número da OAB: OAB/SP 433338

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Ribeiro Neto possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: MATHEUS RIBEIRO NETO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0010839-67.2022.5.15.0003 AUTOR: OSVALDO JUNIO DE OLIVEIRA RÉU: FORTE CONCEITO TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac1640 proferido nos autos. DESPACHO Cumprido o acordo, restam as despesas processuais a serem comprovadas, conforme segue. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando que o acordo (R$ 11.303,95 líquido para o reclamante) foi na proporção de 98,75% do valor líquido pertencente ao reclamante (R$ 11.447,34) conforme planilha de id. c8d77f7, na mesma proporção é devido as contribuições previdenciárias, conforme OJ n. 376 da SBDI-1 do TST. Sendo assim, deverá a reclamada FORTE CONCEITO TERCEIRIZACAO EIRELI comprovar as contribuições previdenciárias no importe de R$ 1.236,90 (98,75% de R$ 1.252,56), devendo o pagamento ser realizado em Guias próprias (GPS) e comprovado nos autos, prazo de 30 dias, sob pena de execução. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. CUSTAS: Custas processuais já arbitradas em sentença, pela reclamada, no importe de R$ 142,56, para recolhimento em guia própria (GRU), com recolhimento em 30 dias. Intimem-se. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2025 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORTE CONCEITO TERCEIRIZACAO EIRELI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0010839-67.2022.5.15.0003 AUTOR: OSVALDO JUNIO DE OLIVEIRA RÉU: FORTE CONCEITO TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac1640 proferido nos autos. DESPACHO Cumprido o acordo, restam as despesas processuais a serem comprovadas, conforme segue. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando que o acordo (R$ 11.303,95 líquido para o reclamante) foi na proporção de 98,75% do valor líquido pertencente ao reclamante (R$ 11.447,34) conforme planilha de id. c8d77f7, na mesma proporção é devido as contribuições previdenciárias, conforme OJ n. 376 da SBDI-1 do TST. Sendo assim, deverá a reclamada FORTE CONCEITO TERCEIRIZACAO EIRELI comprovar as contribuições previdenciárias no importe de R$ 1.236,90 (98,75% de R$ 1.252,56), devendo o pagamento ser realizado em Guias próprias (GPS) e comprovado nos autos, prazo de 30 dias, sob pena de execução. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. CUSTAS: Custas processuais já arbitradas em sentença, pela reclamada, no importe de R$ 142,56, para recolhimento em guia própria (GRU), com recolhimento em 30 dias. Intimem-se. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2025 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO JUNIO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029870-13.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos de Oliveira Ramos - Condomínio Residencial Smart Barros - Intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao TJSP para julgamento da apelação. As petições deverão ser corretamente classificadas como "contrarrazões de apelação" (código 38024). - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 93128/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004257-51.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Allan Felipe Nascimento Gomes - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALLAN FELIPE NASCIMENTO GOMES contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TATUÍ e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, aduzindo, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Tatuí, visando o provimento do cargo de Bombeiro Civil Municipal. Disse que foi aprovado nas três primeiras fases (Prova objetiva, Teste de Aptidão física e Curso de Habilidade Específica), sendo reprovado na quarta fase (Exames psicológicos). Ocorre que, em que pese prever o edital a realização do Exame Psicológico, no dia da realização dessa etapa foi indevidamente submetido a um "exame psicotécnico", com questões direcionadas ao cargo de Guarda Civil Municipal, inclusive com temas relativos ao uso de arma de fogo, absolutamente alheios ao cargo de Bombeiro Civil Municipal, em flagrante descumprimento ao edital. Asseverou ter questionado a Prefeitura Municipal sobre o ocorrido, e esta, de modo equivocado, transferiu a responsabilidade para a empresa terceirizada que aplicou a prova, a qual, ao ser solicitado o envio da devolutiva da reprovação, informou-lhe que somente a entregará após 30 dias, presencialmente. Por tais motivos, requereu a suspensão imediata dos efeitos da sua eliminação do concurso público para o cargo de Bombeiro Civil Municipal e a reserva de vaga para participar das demais fases do certame. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, com a anulação de sua eliminação na quarta fase do concurso (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/99). Deferido ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido liminar, determinada a notificação dos impetrados, bem como a cientificação da pessoa jurídica (fls. 120/122). O impetrante promoveu o aditamento da inicial e juntou documentos (fls. 142/145). Recebida a emenda à inicial e mantida a decisão de fls. 120/122. Notificadas as autoridades coatoras e cientificada a pessoa jurídica (fls. 159 e 161), tendo decorrido o prazo sem que fossem prestadas as informações (fls. 163). O representante do Ministério Público deixou de se manifestar (fls. 266/267). A autoridade coatora prestou informações, alegando que a avalição psicológica de todos os candidatos convocados para o certame, inclusive a avaliação psicológica, não foi realizada diretamente pela Prefeitura Municipal de Tatuí, tendo sido aplicada pela Horizon Centro de Avaliação Psicológica Ltda, empresa devidamente credenciada pela Polícia Federal e especializada na realização de teste de aptidões e avaliações psicológicas. Afirmou que a avaliação psicológica não foi voltada especificamente para os candidatos aos cargos de Guarda Civil Municipal, mas sim para todos os candidatos aos cargos de agente de segurança pública, dentre os quais encontra-se, além do cargo de GCM, também o de Bombeiro Civil Municipal. Pugnou pela denegação da segurança (fls. 169/177). Juntou documento (fls. 178/192). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão inicial é improcedente, de modo que a denegação da ordem pretendida é medida que se impõe. O objeto do mandado de segurança é a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante (Hely Lopes Meirelles). No presente caso, nenhuma ilegalidade há em relação ao ato das autoridades indicadas como coatoras. Com efeito, verifico que os exames psicológicos tratam-se da 4ª fase do concurso de Bombeiro Civil Municipal (item 1.2.3 fls. 12). A avaliação psicológica em concursos públicos pode englobar a avaliação psicotécnica, uma vez que se a avaliação psicológica trata de processo mais amplo, enquanto a avaliação psicotécnica é um tipo específico de avaliação dentro desse processo. Portanto, a mera nomenclatura não induz à nulidade da prova. O ato administrativo que considerou o impetrante como não aprovado na etapa de avaliação psicológica/psicotécnica encontra-se em perfeita consonância com as disposições editalícias e os princípios da Administração Pública. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade. Assim, verifica-se que, no caso sub judice, não há qualquer direito líquido e certo a ser amparado no mandado de segurança. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial e DENEGO a segurança pretendida. Custas na forma da lei. Descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF, e art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Cientifique a autoridade coatora, encaminhando cópia dessa decisão. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se estes autos. P. I. C - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004321-61.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Omissão na Entrega de Notas - Matheus Azevedo de Paula Lima - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS AZEVEDO DE PAULA LIMA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TATUÍ e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, aduzindo, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Tatuí, visando o provimento do cargo de Bombeiro Civil Municipal. Disse que foi aprovado nas três primeiras fases (Prova objetiva, Teste de Aptidão física e Curso de Habilidade Específica), sendo reprovado na quarta fase (Exames psicológicos). Ocorre que, em que pese prever o edital a realização do Exame Psicológico, no dia da realização dessa etapa foi indevidamente submetido a um "exame psicotécnico", com questões direcionadas ao cargo de Guarda Civil Municipal, inclusive com temas relativos ao uso de arma de fogo, absolutamente alheios ao cargo de Bombeiro Civil Municipal, em flagrante descumprimento ao edital. Asseverou ter questionado a Prefeitura Municipal sobre o ocorrido, e esta, de modo equivocado, transferiu a responsabilidade para a empresa terceirizada que aplicou a prova, a qual, ao ser solicitado o envio da devolutiva da reprovação, informou-lhe que somente a entregará após 30 dias, presencialmente. Por tais motivos, requereu a suspensão imediata dos efeitos da sua eliminação do concurso público para o cargo de Bombeiro Civil Municipal e a reserva de vaga para participar das demais fases do certame. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, com a anulação de sua eliminação na quarta fase do concurso (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/89). Determinado o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 94). O impetrante promoveu o aditamento da inicial, pugnando pela correção da autoridade coatora para PREFEITO MUNICIPAL DE TATUÍ, SR. MIGUEL LOPES CARDOSO JUNIOR, bem como pugnou pela concessão da justiça gratuita (fls. 96/99). Juntou documentos (fls. 100/103). Deferido ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido liminar, determinada a notificação do impetrado, bem como a cientificação da pessoa jurídica (fls. 104/106). Notificadas as autoridades coatoras e cientificada a pessoa jurídica (fls. 112 e 114), tendo decorrido o prazo sem que fossem prestadas as informações (fls. 131). O representante do Ministério Público deixou de se manifestar (fls. 137/138). A autoridade coatora prestou informações, alegando que a avalição psicológica de todos os candidatos convocados para o certame, inclusive a avaliação psicológica, não foi realizada diretamente pela Prefeitura Municipal de Tatuí, tendo sido aplicada pela Horizon Centro de Avaliação Psicológica Ltda, empresa devidamente credenciada pela Polícia Federal e especializada na realização de teste de aptidões e avaliações psicológicas. Afirmou que a avaliação psicológica não foi voltada especificamente para os candidatos aos cargos de Guarda Civil Municipal, mas sim para todos os candidatos aos cargos de agente de segurança pública, dentre os quais encontra-se, além do cargo de GCM, também o de Bombeiro Civil Municipal. Pugnou pela denegação da segurança (fls. 140/148). Juntou documento (fls. 149/150). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão inicial é improcedente, de modo que a denegação da ordem pretendida é medida que se impõe. O objeto do mandado de segurança é a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante (Hely Lopes Meirelles). No presente caso, nenhuma ilegalidade há em relação ao ato das autoridades indicadas como coatoras. Com efeito, verifico que os exames psicológicos tratam-se da 4ª fase do concurso de Bombeiro Civil Municipal (item 1.2.3 fls. 13). A avaliação psicológica em concursos públicos pode englobar a avaliação psicotécnica, uma vez que a avaliação psicológica trata de processo mais amplo, enquanto a avaliação psicotécnica é um tipo específico de avaliação dentro desse processo. Portanto, a mera nomenclatura não induz à nulidade da prova. O ato administrativo que considerou o impetrante como não aprovado na etapa de avaliação psicológica/psicotécnica encontra-se em perfeita consonância com as disposições editalícias e os princípios da Administração Pública. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade. Assim, verifica-se que, no caso sub judice, não há qualquer direito líquido e certo a ser amparado no mandado de segurança. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial e DENEGO a segurança pretendida. Custas na forma da lei. Descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF, e art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Cientifique a autoridade coatora, encaminhando cópia dessa decisão. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se estes autos. P. I. C - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035142-85.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Reis de Lima - Condomínio Edifício Mirante Bella Vista - - Barros e Barros Construções e Incorporações Ltda - Vistos. As partes ficam intimadas da data designada da perícia - 05 de agosto de 2025, às 09h00, no Condomínio Edifício Mirante Bella Vista, situado na rua Paschoal Bernal Vecina, 180 - Jardim Prestes de Barros - Sorocaba/SP, bem como da petição do profissional nomeado (fls. 199/200). Intime-se. - ADV: FERNANDO DE MENDONÇA KIYOTA (OAB 242330/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), KARINA BRAZ NETO (OAB 364528/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001436-47.2024.8.26.0030 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.C.M. - O.M.O. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no presente feito e, em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica ao direito de recorrer, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade que ora confiro às partes. Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
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