Lilian Cristina De Carvalho Barbosa

Lilian Cristina De Carvalho Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 433331

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Cristina De Carvalho Barbosa possui 112 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000888-69.2025.8.26.0526 (processo principal 1004160-30.2020.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.L.L.G. - - L.F.L. - Vistos. Fls. 41: a citação por hora certa é a modalidade de citação ficta e portanto, excepcional. A sua obtenção depende da presença de requisitos e dentre eles a suspeita de ocultação por parte do Oficial de Justiça. No caso, a certidão de fl. 37 não aponta a fundada suspeita de ocultação. Assim, indefiro, ao menos por ora, o pedido de intimação por hora certa, e defiro nova expedição de mandado de intimação, podendo o Sr. Oficial de Justiça também proceder a intimação em horário comercial ou em dias não úteis (sábados, domingos ou feriados), nos termos do art. 212, §2º, do CPC, respeitado o disposto do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e certificar pormenorizadamente as diligências empreendidas no local. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora se tem interesse na realização de pesquisas eletrônicas na tentativa de localização do executado. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), EDSON FERREIRA ALEXANDRINO JUNIOR (OAB 375991/SP), EDSON FERREIRA ALEXANDRINO JUNIOR (OAB 375991/SP), THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP), THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002908-50.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.L.R. - E.R.F.R. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a redução da pensão alimentícia ao patamar de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, na hipótese de desemprego ou emprego informal, mantidos os demais termos do acordo anteriormente homologado. Considerando a sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas processuais, fixando-se-lhes, ainda, a responsabilidade pelo pagamento ao advogado da parte contrária de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça concedida à requerida. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003564-58.2023.8.26.0526 (processo principal 1002963-69.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabiana de Sousa Braga - Leigia Roberta Romano - "Ciência à parte exequente acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido pelo Portal de Custas, conforme determinado nos autos e formulário apresentado a fls. 119." - ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001585-73.2025.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - Israel dos Santos Castilho - vista ao(à)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a manifestação da FESP às fls retro, providenciando-se o necessário. Nada Mais. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006642-09.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luis Carlos de Sá - Guilherme Caputo Silvestre - Marcia Edna Caputo - - Guilherme Caputo Silvestre - Luiz Carlos de Sa - Vistos em saneador. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréu Guilherme, pois da causa de pedir decorre logicamente os pedidos, que devem ser aquilatados no mérito, mas permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, restando claro os débitos apontados como devidos, ou seja, aluguel e encargos locatícios, não sendo indispensável a juntada de planilha. De qualquer forma, o autor supriu a suposta lacuna, juntando planilha do débito com a réplica (fl. 294). Rejeito também a preliminar de não cabimento da reconvenção arguida pelo autor/reconvindo. Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso dos autos, a ação principal visa à cobrança de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação. A reconvenção, por sua vez, busca a rescisão do mesmo contrato por alegada culpa do locador, além de pleitear indenizações por benfeitorias e danos morais. É manifesta a conexão entre as demandas, que partilham da mesma relação jurídica fundamental - o contrato de locação - e cujos fundamentos fáticos e jurídicos se entrelaçam, recomendando o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela corré Marcia Edna, em razão da existência da ação nº 1006415-19.2024.8.26.0526, na qual se discute a exclusão dela do contrato, entendo que tal situação não justifica a paralisação deste feito, sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame quando do julgamento final, ressalvando-se os efeitos de eventual decisão judicial favorável a ela. Fixo como ponto controvertido fático a ser esclarecido por prova pericial as benfeitorias realizadas pelos locatários, sua natureza e avaliação. Assim, defiro a realização de prova pericial de engenharia postulada tanto pela corré Márcia (fl. 387) quanto pelo autor (fl. 396), cujos litigantes repartirão seu custeio, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nomeio perito o Sr. Marcelo Ferreira Santos (periciasaguiaengenharia@gmail.com). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente sua estimativa de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Oportunamente, analisar-se-á a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), MICHELLE REIS GEISS (OAB 365090/SP), MICHELLE REIS GEISS (OAB 365090/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001666-39.2025.8.26.0526 (processo principal 1006034-79.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.C.C. - - B.P.B. - F.R.P. - A isenção prevista pelo § 3º, do artigo 82, do CPC, com redação dada pela Lei 15.109/2025, estipula que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A isenção refere-se apenas à taxa judiciária, ou, como consta do texto legal, às custas processuais de ingresso. A benesse concedida não se estende às despesas processuais decorrentes no curso do processo, tais como despesas com postagem, diligências de oficial de justiça, pesquisas de bens, honorários periciais, etc, Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 366.005/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/3/2003, p. 152.) Desse modo, compete à parte exequente, neste momento processual, adiantar as despesas para intimação da parte executada, nos termos do artigo 523, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005410-93.2023.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Betrissa Piaia Beltrame - - Lilian Cristina de Carvalho Cirelli - Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 90/92, pois não há na sentença omissão ou contradição, notadamente porque as partes expressamente requereram a suspensão do feito (cláusula 4ª, fl. 84), o que impede a manutenção da ordem de bloqueio com repetição programada. Não é demais consignar que, em caso de descumprimento da avença, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, com as penalidades previstas no termo de fls. 83/85. Se há erro ou equivocada interpretação da lei ou dos fatos no julgamento, sua reforma deverá ser pleiteada pela via própria, uma vez que os embargos declaratórios não têm caráter infringente. P. R. I. 2 - Na esteira da sentença de fl. 88, transfiram-se os valores constritos e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 3 - Int. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
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