Lilian Cristina De Carvalho Cirelli

Lilian Cristina De Carvalho Cirelli

Número da OAB: OAB/SP 433331

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Cristina De Carvalho Cirelli possui 119 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005829-79.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Lafaiete Gonçalves Silva - vista ao requerente(s)/exequente(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça retro acostada(s). Nada Mais. - ADV: BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000660-82.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - A.S.N. - D.A.N. - Vistos. Diante da reabertura do prazo concedido pelo Juízo às partes para requerimentos de produção de provas outras que não documentais (fls. 531/532), avancemos nas análises devidas. Fls. 504/510 - Pretende a parte autora a nomeação de perito para avaliação do automóvel Volkswagem Fusca, especialmente considerando tratar-se de veículo de colecionador e, via consequencial, da existência de extensa variação em seu valor de mercado. Pretende, ainda, a realização de idêntica perícia de avaliação para um bem imóvel. Pois bem. Sem razão a parte autora. Conforme sabido, a entrega jurisdicional relacionada à partilha de bens se mostra necessária para reconhecimento, divisão e demarcação do percentual de cada parte haverá sobre o bem (delimitação da cota-parte), não servindo, de per si, ao menos neste momento, para determinação de valor de venda e divisão dos valores alcançados. Face a isto, desnecessária, neste momento, a realização de perícia voltada a fixação de tais valores, considerando que, até se mostrar relevante e oportuna a avaliação do bem (em cumprimento de sentença ou ação autônoma), os valores do automóvel poderão sofrer variações - dada própria condição do bem (de colecionador). Idêntico desfecho se perfaz, ainda, em relação ao exame pericial no imóvel situado na Rua Leone S. Câmera, Lote 19, Condomínio Residencial Piccolino: revela-se desnecessária a avaliação do bem para fins de simples partilha equânime. Por fim, no tocante ao pedido de expedição de alvará judicial para alienação de veículo sujeito a partilha, necessárias breves considerações. Conforme se observa da manifestação de fls. 534/359, sugestiona a autora pela venda do automóvel, considerando não possuir condições econômicos-financeiras para continuar arcando com as despesas do referido automóvel - o qual, novamente, encontrar-se-ia com novos problemas. Sucede, entretanto, que além da pretensão pela venda, pretende a autora - ainda - que o valor recebido com a venda possa ser por ela utilizado - com exclusividade - para aquisição de um novo automóvel em seu favor, considerando suas necessidades de locomoção. Nesses termos, considerando os termos em que pretendidos pela autora, IMPERIOSA, anteriormente a qualquer deliberação do Juízo, que se conceda prazo à parte requerida para que informe eventual concordância com a pretensão formulada pela parte, sob pena de, eventualmente, se permita - uma vez comprovada a estrita necessidade e urgência - tão somente a venda do bem e imediato depósito dos valores recebidos. Assim, MANIFESTE-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a pretensão da autora. Por fim, considerando que não autorizado o elastecimento das provas outrora deferidas, isto é, mantendo-se, na integralidade os termos apresentados na decisão saneadora de fls. 496/497 - tão somente a produção da prova documental, dou por estável o saneamento do feito. Anote-se. Fica, portanto, desde logo aberto o prazo outrora concedido para apresentação dos documentos, na forma da determinação de fls. 497, item B. Cumpra-se o quanto necessário. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), ELIZABETH GUIMARAES ALVES (OAB 118289/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000147-17.2022.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.N. e outros - D.A.N. - Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: - FIXAR a guarda exclusiva do menor Benicio em favor do genitor Douglas; - FIXAR a guarda exclusiva do menor Heitor em favor do genitora Aline; - FIXAR o regime de visitas na forma acima explicitada em favor do genitor não-guardião; - ESTABELECER a inexistência de obrigação alimentar aos menores em face dos genitores, nos moldes constantes da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente nas custas e despesas processais. Condeno-as, ainda, nos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), respeitada, entretanto, eventual benesse da justiça gratuita outrora concedido. Providenciem-se as comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), ELIZABETH GUIMARAES ALVES (OAB 118289/SP), ELIZABETH GUIMARAES ALVES (OAB 118289/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), ELIZABETH GUIMARAES ALVES (OAB 118289/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002625-90.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lilian Cristina de Carvalho Cirelli - - Betrissa Piaia Beltrame - Vistos. 1. Admito a execução. 2. Fica(m) o(a)(s) exequente(s) INTIMADO(A)(S) de que deverá(ão) preservar o(s) título(s) executivo(s), objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando assim determinado. 3. Não sendo requerida de outra forma pelo(a)(s) exequente(s), expeça(m)-se carta(s) para citação e intimação do(a)(s) executado(a)(s), com as advertências legais. Caso o(s) aviso(s) de recebimento retorne(m) com a informação de "ausência" ou "endereço não procurado pelos correios", expeça(m)-se mandado(s). Sobrevindo a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s), conforme o caso, no endereço indicado, proceda-se às pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD e SIEL, desde que haja dados suficientes para tais providências. Com a resposta, expeça(m)-se carta(s) de citação e intimação nos endereços retornados nas pesquisas. 4. Uma vez citado(a)(s) e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e decorrido o prazo legal sem pagamento ou indicação de bens à penhora, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe, intimando-se o(a)(s) exequente(s) a apresentar(em) planilha de cálculo, quando necessário à atualização do débito. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor, bem como ao desbloqueio de eventual excedente, e designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, com as cautelas de praxe. 5. Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 6. Restando negativas todas as diligências retro, expeça(m)-se mandado(s) de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto. Int. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007180-37.2023.8.26.0554 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Sandra Cristina Gaspar Cabral - Carlos Henrique Daguila - Vistos. Conheço dos embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito são procedentes. A distribuição do ônus de sucumbência merece reparo. Observa-se que, no decorrer do processo, a questão controvertida passou a ser sobre o valor do imóvel e alugueis. Assim, a autora apresentou o valor do imóvel como R$ 660.000,00 e alugueis de R$ 2.300,00 e o réu apresentou o valor do imóvel como R$ 372.600,00 e alugueis de R$ 1.250,00. Em prova pericial, foi determinado que o valor do imóvel era de R$ 439.000,00 e do aluguel de R$ 1.646,25. Visto isso, considerando a diferença do quanto pleiteado pela autora e pelo réu, do valor obtido pelo laudo, tem-se que a sucumbência, quanto ao valor do imóvel ficou em aproximadamente 80% para a autora e 20% para o réu e, quanto ao valor do aluguel, 60% para a autora e 40% para o réu. Dessa forma, a sucumbência final fica fixada em 70% para a autora e 30% para o réu. Quanto aos honorários advocatícios, também há que se observar que, da forma como indicados, não representariam o verdadeiro benefício econômico obtido pelos patronos. A condenação propriamente dita abrangeria unicamente o valor dos alugueis a serem cobrados do réu, sendo que este não estaria efetivamente perdendo nada com a venda do bem, considerando que é de copropriedade das partes e ambas sairiam recebendo valor indenizatório equivalente, o que, no entanto, não reflete a sucumbência. Dessa forma, os honorários de ambas as partes devem ser arbitrados sobre o benefício econômico efetivamente obtido. No caso da autora, o benefício obtido foi a condenação do réu ao pagamento dos alugueis e o aumento do valor pretendido pelo requerido a título de avaliação do imóvel. Assim, devem ser honorários de 10% sobre o valor da condenação dos alugueis, (de R$ 1.645,25, desde 18/03/24, até a saída ou venda deste, com correção monetária pelo INPC mês a mês, com juros moratórios de 1% a.m a contar da citação, até 29/08/24, quando passa a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, a ser liquidado em cumprimento de sentença, somado ao valor da diferença do montante pretendido pelo autor e aquele homologado, R$ 66.400,00, com correção monetária pelo INPC a contar da propositura da ação, até 29/08/24, após, pelo IPCA, e juros moratórios a contar do trânsito em julgado desta sentença, quando passa a ser aplicada a taxa SELIC. Quanto ao patrono do requerido, serão arbitrados em 10% sobre o valor da diferença do pedido pela autora e homologado, R$ 221.000,00, com correção monetária pelo INPC a contar da propositura da ação, até 29/08/24, após, pelo IPCA, e juros moratórios a contar do trânsito em julgado desta sentença, quando passa a ser aplicada a taxa SELIC. Frente ao exposto, conheço dos embargos e acolho suas razões, nos termos acima, mantendo o restante da sentença como já proferida. Int. - ADV: ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (OAB 202602/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002233-53.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOSE BENTO VENTURA Advogados do(a) AUTOR: BETRISSA PIAIA VANCINI - SP348381, LILIAN CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA - SP433331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SOROCABA, 6 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000162-27.2025.8.26.0526/SP AUTOR : CLEITON DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB SP348381) ADVOGADO(A) : LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB SP433331) SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É caso de indeferimento da petição inicial. Da narrativa feita na inicial, bem como do contrato Nº 093138995, contrato 4 e 5, denota-se que o autor contratou empréstimo na modalidade alienação fiduciária, cuja taxa vigente na data da contratação era de 3,44% a.m. Alega-se que o contrato celebrado possui juros abusivos. Requer-se a revisão contratual, bem como que seja declarada nula a cobrança do excedente com a determinação de novo valor a ser pago, além da revisão de taxas e seguros do contrato. Como se vê, trata-se de causa complexa, que em razão da matéria, não pode ser apreciada em sede de Juizado Especial Cível. Com efeito, o julgamento do mérito demandaria prova pericial contábil para apuração da evolução do saldo devedor do contrato de empréstimo, utilizando-se a taxa referida pelo autor como sendo a correta (3,04 a.m.). Caso contrário, a sentença seria  ilíquida, o que é vedado pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Tal diligência se mostra incompatível com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, sobretudo o da simplicidade (Lei nº 9.099/95, art. 2º), escapando mesmo da competência fixada pela lei para este órgão, que se destina, consoante a regra estatuída no art. 3º da Lei nº 9.099/95, à ?conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade?, complexidade esta que é aferida justamente pelo objeto da prova (FPJC, enunciado 54, in Theotonio Negrão, CPC, 39ª ed., p. 1.624). Consequentemente, afigura-se inviável o prosseguimento do feito perante este Juizado, nos termos do Enunciado nº 6º do FOJESP: ?A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais.? Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: "TARIFA DE CADASTRO E REVISÃO CONTRATUAL RELACIONADA A JUROS ABUSIVOS - Validade da tarifa de cadastro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - Necessidade de perícia contábil - Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível - Improcedência do pedido inicial, quanto à tarifa de cadastro - Extinção do feito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, por necessidade de perícia contábil, no que se refere à revisão contratual dos juros abusivos". (TJSP; Recurso Inominado 0003215-25.2014.8.26.0541; Relator (a): Fernando Antonio de Lima; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível - 1ª VC F Reg Santana; Data do Julgamento: 30/09/2016; Data de Registro: 30/09/2016). Grifei. "JUIZADO ESPECIAL  Ação revisional de contrato de financiamento bancário. Tarifa de cadastro. Alegação de juros capitalizados, de cobrança ilegal de comissão de permanência, pois cumulada com juros e multa dentro da taxa de mercado.  Incompetência  Incidência do art. 51, II, da Lei 9.099/95, analogicamente - Processo extinto sem julgamento de mérito". (TJSP;  Recurso Inominado 0002074-31.2013.8.26.0306; Relator (a): Milena Repizo Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2015; Data de Registro: 02/09/2015). Grifei. "AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Refoge à alçada do Juizado Especial Cível a causa referente à revisão de juros, seja por complexidade da matéria probatória decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja pela necessidade de prolação de decisão líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Sentença reformada. Recurso provido". (TJSP;  Recurso Inominado 0044196-43.2008.8.26.0562; Relator (a): Érica Marcelina Cruz; Órgão Julgador: 10ª Turma Extraordinária - Santos; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2011; Data de Registro: 28/06/2011). Grifei. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Intime-se.
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