Bruna Nicoli Furtado César

Bruna Nicoli Furtado César

Número da OAB: OAB/SP 432971

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP
Nome: BRUNA NICOLI FURTADO CÉSAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001933-83.2024.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Leila dos Santos Silverio da Silva - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte requerida, no prazo legal, em contrarrazões. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BRUNA NICOLI FURTADO CÉSAR (OAB 432971/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000525-40.2025.8.26.0443 (processo principal 1001594-27.2024.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leonice Garcia de Morais - Casas Pernambucanas - Vistos. Fls. 28/29: Defiro. Expeça-se MLE em favor da credora, observando-se o formulário acostado à fl. 29. No mais, diga a Credora se há mais algum crédito a reclamar, em 10 (dez) dias, consignando-se que, no silêncio entender-se-á como satisfação e o feito será extinto. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), BRUNA NICOLI FURTADO CÉSAR (OAB 432971/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000115-62.2025.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nazilde Maria da Silva - Banco Bradesco S/A - Fls. 157/173: 1 - A apelante deixou de recolher as custas de preparo, posto ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 59). 2 - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), BRUNA NICOLI FURTADO CÉSAR (OAB 432971/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002106-10.2024.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Eliana Maria Cappellari (Justiça Gratuita) - Apelado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Apelado: Aspecir União Seguradora - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MANEJADA PELA REQUERIDA BANCO BRADESCO S.A.. EXAME: ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONTRATOU SEGURO QUE RESULTOU EM DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 479, DO E. STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º DO CDC. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR, CONFORME O ART. 373, II, DO CPC, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS AUTOMÁTICOS. INDÉBITO QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, "EX VI" DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Bruna Nicoli Furtado César (OAB
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002106-10.2024.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Eliana Maria Cappellari (Justiça Gratuita) - Apelado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Apelado: Aspecir União Seguradora - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MANEJADA PELA REQUERIDA BANCO BRADESCO S.A.. EXAME: ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONTRATOU SEGURO QUE RESULTOU EM DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 479, DO E. STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º DO CDC. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR, CONFORME O ART. 373, II, DO CPC, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS AUTOMÁTICOS. INDÉBITO QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, "EX VI" DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Bruna Nicoli Furtado César (OAB: 432971/SP) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/RS) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036965-60.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Edi Maria da Silva Alves - Paraná Banco S/A - ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por EDI MARIA DA SILVA ALVES contra PARANÁ BANCO S/A e o faço para, reconhecendo a abusividade da cobrança dos prêmios dos seguros prestamistas firmados nos 2 (dois) contratos referidos na inicial, CONDENAR o requerido à devolução simples do que foi cobrado a esse título, nas parcelas pagas pela autora, acrescido de correção monetária de cada desembolso e de juros de mora contados do pagamento de cada parcela (para as parcelas pagas após a citação), ou da citação (para as parcelas pagas antes da citação), autorizada a compensação com eventual saldo deixado em aberto pela autora, julgando IMPROCEDENTES os demais pedidos. Processo extinto na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, inciso II da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do e. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m. e, dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil). Sucumbente na quase totalidade da pretensão deduzida (a autora pretendia a devolução dobrada das parcelas pagas a maior e mais 5 mil reais a título de danos morais, sendo que a devolução aqui determinada mal vai ultrapassar os 100 reais), a autora - que está isenta de custas e despesas processuais, porque beneficiária da gratuidade - arcará com honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC, verba exigível ex vi do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. P.R.I.C. Sorocaba, 09 de junho de 2025. MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), BRUNA NICOLI FURTADO CÉSAR (OAB 432971/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002405-84.2024.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Maria das Dores Pacheco Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso do réu e, negaram provimento ao apelo da autora, vencido o 3º Desembargador que declarará voto. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO ACERCA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PARCAL PROCEDÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INCONFORMISMO DAS PARTES. AUTORA PRETENDEU: A) REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E B) REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. REÚ SUSTENTOU: A) VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E B) A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ (AGINT NO ARESP N. 2.008.501/MS), EM SE TRATANDO DE AÇÃO DECLARATÓRIA IMPUGNANDO CONTRATAÇÕES ENVOLVENDO DEFEITO DO SERVIÇO, INCIDE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUE SE DÁ A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CASO EM QUE, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO, OS DESCONTOS AINDA ESTAVAM ATIVOS.3. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA REGULARIDADE DA AVENÇA NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), EIS QUE: A) A AUTORA ADERIU AO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO RMC; B) OS VALORES FORAM DISPONIBILIZADOS À AUTORA; C) AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O CRÉDITO EM SUA CONTA POR MEIO DE SAQUE VINCULADO AO CARTÃO; D) FATURAS MENSAIS E GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS APONTAM O USO DO SERVIÇO PARA SAQUES COMPLEMENTARES; E) EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTRATAÇÕES NA MESMA MODALIDADE.4. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO E VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO AUTOR, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC/15, ART. 85, § 2º).5. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884A/SP) - Bruna Nicoli Furtado César (OAB: 432971/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001933-83.2024.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Leila dos Santos Silverio da Silva - Banco BMG S/A - Diante do exposto, julgo improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita. O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c o artigo 698 das NSCGJ e Comunicado CG nº. 1.530/2021: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Funcionário deverá: 1.Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017). 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020), observando-se o COMUNICADOCG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32). 3. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG01/2020 (DJE de 22.01.2020). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BRUNA NICOLI FURTADO CÉSAR (OAB 432971/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4000395-87.2025.8.26.0602/SP REQUERENTE : JAMILLY CAROLINA FURTADO CESAR ADVOGADO(A) : BRUNA NICOLI FURTADO CÉSAR (OAB SP432971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Em síntese, a parte requerente narra que contratou a empresa Laser Fast, em agosto/2024, para prestação de serviços de depilação a laser, por R$ 999,96, parcelados em 24 vezes no cartão de crédito. Afirma que começou o tratamento, mas depois a requerida fechou as portas e parou de atender-lhe. Comenta que já pediu para a Nubank (operadora do cartão de crédito) cancelar a compra, mas não obteve êxito. Pede a concessão de tutela de urgência, para os fins de se suspender as parcelas vincendas. De fato, foi publicada recentemente decisão judicial suspendendo as atividades da Laser Fast e determinando o bloqueio de dinheiro (mais de R$ 28 milhões), após serem formuladas milhares de reclamações de consumidores contra a referida empresa 1 . Assim, há verossimilhança quanto ao alegado na peça exordial, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois se o dinheiro for repassado à empresa, corre-se o risco de não conseguir o reembolso (ou então de precisar se habilitar em processo de recuperação judicial ou de falência e, ainda assim, não receber ou receber apenas parte do crédito). Ademais, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, vez que, se revogada a tutela, os lançamentos poderão ser retomados normalmente nas faturas seguintes. Nestes termos, DEFIRO o pedido liminar , para determinar SUSPENSÃO dos lançamentos, em fatura de cartão de crédito, de titularidade da requerente, cujos lançamentos encontram-se em favor da requerida AVDV Estética (nome fantasia Laser Fast), que estão indicados nas faturas como " LF PAY ", em 24 parcelas de R$ 41,67 ou R$ 41,66 (vide doc. 14), devendo as requeridas (responsabilidade solidária) adotarem as providencias necessárias para estornar os valores já lançados e suspender e/ou estornar os valores a serem incluídos nas faturas vincendas, comprovando-se nos autos. 2 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias , a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). 3 – Por fim, observ o que a citação e intimação da requerida, inclusive para o cumprimento da tutela de urgência, será realizada pelo pelo sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, figurando as requeridas como empresas conveniadas/cadastradas. No entanto, considerando a possibilidade de frustração da citação eletrônica, desde logo faculto a possibilidade de se encaminhar às requeridas cópia da presente decisão, que servirá, neste caso, de OFÍCIO. Intime-se. 1. https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2025/04/30/justica-suspende-servicos-da-laser-fast-no-brasil-e-exterior-e-determina-bloqueio-de-r-28-milhoes.ghtml - acesso em 04/06/2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000477-81.2025.8.26.0443 (processo principal 1002388-48.2024.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria das Dores Pacheco Vieira - Sindiapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença retro, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 e referente ao formulário de fls. 44, conforme cópia que adiante segue, consignando que o valor somente será efetivamente transferido após a assinatura do MLE pela MM. Juíza de Direito. - ADV: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP), BRUNA NICOLI FURTADO CÉSAR (OAB 432971/SP)
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