Renata Ferreira Pimenta De Morais Arias
Renata Ferreira Pimenta De Morais Arias
Número da OAB:
OAB/SP 432862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Ferreira Pimenta De Morais Arias possui 107 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
107
Tribunais:
STJ, TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ, TJTO
Nome:
RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200051-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Vera Teixeira Brigatto - Agravada: Dayse Cristina dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200051-22.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2200051-22.2025.8.26.0000 Comarca: Mauá - 2ª Vara Cível Processo na origem: 1016540-95.2024.8.26.0348 Agravante: Vera Teixeira Brigatto Agravado: Dayse Cristina dos Santos Juiz: Dr. César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fl. 14, que determinou a exequente o recolhimento das despesas necessárias à citação da parte executada. Inconformada, a autora, ora agravante, sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada contrariou frontalmente a nova redação do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 15.109/2025, que estabeleceu o diferimento obrigatório do recolhimento das custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Argui que a r. decisão violou direito individual da parte e direito de natureza coletiva relacionado ao exercício da advocacia, profissão essencial à administração da Justiça. Aduz ainda que o diferimento das custas não representa isenção, mas apenas alteração do momento de recolhimento, assegurando a dignidade do exercício da advocacia e garantindo os meios necessários ao exercício profissional. Argumenta que a Lei nº 15.109/2025 é legítima, constitucional e indispensável à concretização dos direitos fundamentais da advocacia e da própria justiça. Postula a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sustando imediatamente o cumprimento da decisão agravada, bem como a reforma da r. decisão para efetivar o diferimento do recolhimento das custas processuais tal como estabelece a norma processual vigente. Recurso tempestivo (fls. 195, na origem), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Ausentes os requisitos legaispara concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todosdo Código de Processo Civil), processe-se o recurso meramente em seu efeito devolutivo, visto que o valor referente à citação, seja ela por via postal ou oficial de justiça, é considerado uma despesa processual, e não custas processuais. Isso porque, insta consignar, desde já, que segundo o disposto pelo artigo 82, § 3º, do CPC, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Portanto, o diferimento do recolhimento das custas pelos advogados, na forma preconizada pelo art. 82, § 3º, CPC - parte final, diz respeito às custas em seu sentido estrito. 2 A agravante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher o preparo. 3 - Nota-se claramente, como já citado, que a nova sistemática instituída pelo Estatuto Processual apenas dispensa o Advogado do adiantamento das custas processuais nos procedimentos supracitados, e não das despesas relativas a processamento de recurso. 4 Aliás, se observa que com a vigência da lei nº 15.109, de 13 de março de 2025 permaneceram inalteradas as disposições legais afetas ao preparo como requisito extrínseco de admissibilidade recursal, recolhido na forma preconizada pelos artigos 1.007, caput, e 1.017, § 1º, ambos do CPC (este, na hipótese específica de agravo de instrumento), independentemente da ação ou incidente instaurado na origem. 5 - Nesse sentido, recente entendimento desta C. Câmara Julgadora: Embargos de declaração. Alegação de que deserção não havia de ser reconhecida ante o disposto na Lei 15.109/2025. Julgamento ocorrido antes de ser editado aquele diploma. Alteração que nem se aplica ao caso, seja porque lei processual não retroage para alcançar atos ocorridos anteriormente a ela, seja porque o novel diploma dispensa o advogado do adiantamento de custas, o que não compreende o preparo de recurso. Inocorrência, pois, dos alegados vícios. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000195-57.2024.8.26.0153; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (g.n.). 6 Outrossim, cumpre destacar que não há pedido de justiça gratuita, de sorte que inaplicável à espécie o disposto pelo art. 99, caput, e §§s 2º e 7º, do CPC. E, de acordo com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015) (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019 g.n.). 7 Dessarte, considerando a ausência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil para análise e apreciação da matéria (admissibilidade), deverão os agravantes, no prazo de 5 dias, realizarem o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. 8 Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Cumpridas as determinações supra ou na inércia, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Renata Ferreira Pimenta de Morais Arias (OAB: 432862/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006904-38.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cesar Domingo Cortes Vergara - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; 2) CONDENAR associação ré a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente desde a propositura da ação e com juros de mora desde a citação; 3) CONDENAR a associação ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, cujo valor deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. - ADV: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS (OAB 432862/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000659-13.2025.5.02.0332 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000340-55.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: JOAO DE JESUS COUTINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS - SP432862 IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I DO INSS - CEAB/RD/SR1 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação mandamental proposta por JOAO DE JESUS COUTINHO, em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I DO INSS - CEAB/RD/SR1. A parte impetrante requereu a suspensão, até a prolação de decisões definitivas nos autos n. 5000599-21.2023.4.03.6144 e n. 1025087-91.2024.8.26.006, dos descontos em sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.542.284-2), realizados para o ressarcimento das parcelas indevidamente pagas ao impetrante em razão da concessão fraudulenta de benefício. Decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial. A parte impetrante retificou o valor da causa para R$ 80.065,83 (oitenta mil, sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Afirmou não haver litispendência em relação à ação de autos n. 5000599-21.2023.4.03.6144. Despacho acolheu a emenda à petição inicial e postergou a análise da medida liminar à prestação de informações. O Ministério Público Federal afirmou ciência. O INSS manifestou-se, alegando que, na ação de autos nº 5000599-21.2023.4.03.6144, foi proferida decisão autorizando os descontos em até 30% (trinta por cento) do valor do benefício. Afirmou a impossibilidade de se emprestar efeito recursal ou rescisório ao mandado de segurança. Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita ou litispendência. O INSS juntou o processo administrativo relativo ao NB 42/158.0479.900-4, para demonstrar a origem do débito que gerou a consignação no benefício da parte autoral. O Parquet Federal requereu o prosseguimento do feito, sem opinar quanto ao mérito. A autoridade impetrada prestou informações. RELATADOS. DECIDO. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o disposto no art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso em apreço, a petição inicial relata que o ato coator impugnado consiste na realização indevida de descontos na aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, para ressarcimento de parcelas pagas a título de benefício indevido, antes do julgamento definitivo das ações judiciais de autos n. 5000599-21.2023.4.03.6144 e n. 1025087-91.2024.8.26.006. Imperioso salientar, de início, que os descontos realizados na aposentadoria da parte impetrante decorrem de decisão administrativa autoexecutável, que, como tal, prescinde de autorização judicial para cumprimento. A mera existência de ação judicial proposta pela parte impetrante discutindo a sua boa-fé ou o seu suposto direito ao restabelecimento do benefício cessado não constitui causa de suspensão da exigibilidade da dívida administrativa. Demais disso, o suposto ato coator - ordem de desconto nas parcelas do benefício – foi executado a partir de 07/05/2024, conforme histórico de créditos de ID 353907838. Logo, sendo a decisão administrativa impugnada anterior a 07/05/2024, ao ajuizamento desta ação, em 13/02/2025, ocorreu após o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/2019. Demais disso, a parte autora, em 13/06/2024, formulou requerimento de cessação dos descontos nos autos n. 5000599-21.2023.4.03.6144 (petição de ID 328427794 daquele feito). Apreciando tal requerimento, decisão do dia 21/11/2024, reconheceu o direito do INSS, naquela fase processual, à manutenção dos descontos, reduzindo-os, porém, à quantia correspondente a 30% (trinta por cento) das parcelas mensais do benefício vigente. Nesse contexto, anoto que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nos moldes da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Evidente, portanto, a inadequação da via eleita pela parte impetrante. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência para a impetração de ação mandamental, DENEGO A SEGURANÇA. Partes isentas de custas, na forma do art. 4º, I e II, Lei n. 9.289/1996. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Retifique-se o valor da causa, no cadastro processual, para R$ 80.065,83 (oitenta mil, sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021131-59.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALVARO TAVARES MOURA Advogado do(a) AUTOR: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS - SP432862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Cite-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036347-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonio Pereira Neves - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - Vistos. Fls. 290/291: Defiro a inclusão de Ampaza Assessoria no polo passivo desta demanda. Cite-se, conforme endereço indicado à fl. 284. Intime-se. - ADV: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS (OAB 432862/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008412-14.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Almira Abrantes de Oliveira - Vistos. Para possibilitar apreciação devida do pedido de gratuidade a requerente deverá anexar aos autos as duas últimas declarações completas de bens e rendimentos que entregou à Receita Federal em 2024 e 2025, observando que na fl. 164 consta que houve entrega de declaração de 2024 ('declaração já foi processada'). Prazo: 10 dias. Considerando que na Comarca da Capital a divisão de competência entre os Foros Regionais e Central tem caráter funcional, e observando que todos os requeridos possuem domicílio que pertence ao Foro Regional de Itaquera, esclareça a parte autora e justifique o ajuizamento perante este Foro Regional de São Miguel Paulista. Prazo: 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao Foro que atende o domicílio dos réus (Foro Regional de Itaquera) - regra geral do art. 46 do CPC. Int. - ADV: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS (OAB 432862/SP)