Samantha Moraes Di Carlo
Samantha Moraes Di Carlo
Número da OAB:
OAB/SP 432847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samantha Moraes Di Carlo possui 462 comunicações processuais, em 323 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
323
Total de Intimações:
462
Tribunais:
STJ, TJPR, TJGO, TRT2, TRT15, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
SAMANTHA MORAES DI CARLO
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
462
Últimos 90 dias
462
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (123)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (62)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 462 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014601-70.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MISLENE SILVA BRITO, RODOLFO DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 Advogados do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960, SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação processada sob o rito do procedimento comum ajuizada por MISLENE SILVA BRITO e RODOLFO DA SILVA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para “determinar a imediata suspensão do leilão a ser realizado pelo banco Réu, ante as nulidades dos atos praticados, GARANTINDO aos AUTORES o Direito de PURGAR A MORA media o depósito nos autos do valor de R$13.446,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), com base na inclusa planilha de cálculos, com a consequente continuidade do financiamento pactuado; b.2 - DECLARAR a NULIDADE da cláusula de consolidação da propriedade do imóvel, eis que ABUSIVA, já que não atende o escopo almejado pela Lei 9.514/97, efetivando o disposto no Art. 6° da Constituição Federal, que elenca como DIREITO FUNDAMENTAL o DIREITO À MORADIA, confirmando, assim, liminar ora deferida, mantendo os Autores no imóvel, bem como para DETERMINAR que o banco Réu disponibilize meios para que os Autores possam realizar o efetivo pagamento de seu débito, o qual, conforme demonstrado, poderá ser realizado até a assinatura do auto de arrematação, evitando, assim, a expropriação do bem e a pretendida continuidade do contrato de firmado”. Narram que as partes firmaram contrato de financiamento, em 02/12/2014, com alienação fiduciária, no valor de R$ 147.631,61, a ser pago em 360 meses. Alegam que devido a dificuldades financeiras deixaram de adimplir com as parcelas do financiamento, resultando na consolidação da propriedade do imóvel. Aduzem que buscaram meios para adimplir a dívida, porém, não obtiveram respostas e tomaram conhecimento de leilão marcado para o dia 15/08/2019. Sustentam que não foram notificados quanto ao leilão marcado. Decisão de ID 20595251 intima a parte autora para se manifestar quanto ao depósito do valor total dos débitos. A parte autora comprovou o depósito judicial dos valores inadimplidos (ID 20666247). Decisão de ID 21015349 concedeu a tutela de urgência “para obstar os atos destinados ao leilão do imóvel matriculado sob nº 5.169, junto ao Cartório de Registro de imóveis de Embu das Artes-SP, conforme requerido. Igualmente, fica a parte Requerente obrigada a quitar as parcelas vincendas, observando-se a data de seus vencimentos, sob pena de ser caçada a presente medida”. Em contestação, a CEF alegou que seus atos ocorreram em conformidade com o contratado pelas partes (ID 21872458). A parte autora informou que o condomínio passou a impedir o ingresso dos autores no local, sob o argumento de que a propriedade do imóvel estaria em nome da CEF (ID 31364417). Os autos foram encaminhados à CECON e devolvidos em razão da inviabilidade do acordo. A autora reiterou o pedido de manutenção na posse do imóvel (ID 46975821). Foi proferida decisão para determinar à parte ré que tomasse providências para não obstaculizar o ingresso dos autores no imóvel e juntar planilha de débitos, considerando os depósitos efetuados nos autos (ID 47701882). A parte autora informou o descumprimento da tutela concedida (ID 48554223). Foi proferida nova decisão, reiterando a anterior (ID 48770855). A CEF se manifestou, aduzindo que “o acesso ao imóvel depende da liberação do condomínio e não da CEF” (ID 51899004). A parte ré informou que “para a purga da mora, há a necessidade de depósito do valor de R$43.754,76 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos)” (ID 52209232). O Condomínio Residencial Vitória requereu sua habilitação no processo como terceiro interessado, informando que haveria dívidas condominiais referentes à unidade em questão (ID 52788182). A CEF retificou os cálculos anteriores, informando “que, para a purgada mora, há a necessidade de depósito do valor de R$10.018,89 (dez mil dezoito reais e oitenta e nove centavos)” (ID 52918387). A parte autora requereu “o arbitramento de astreinte em desfavor tanto do condomínio, quanto do Banco Requerido, para que os Requerentes tenham acesso ao condomínio” (ID 54459854). Foi proferida decisão que “indeferiu o pedido do Condomínio Residencial Vitória, de ingresso no feito, vez que seu pleito não guarda qualquer relação com o objeto desta lide, além da fase avançada em que se encontra o feito, devendo, caso queira, mover ação própria para cobrança do valor que entende devido, apenas ficando ciente de não obstaculizar o ingresso da parte autora no edifício” (ID 55645785). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (ID 57644372). A CEF alegou que a parte autora não realizou todos os depósitos para purgar a mora (ID 57713956). Decisão de ID 58387343 concedeu o prazo de 15 dias para autora esclarecer e comprovar os depósitos judiciais. A parte autora alegou que realizou todos os depósitos para purgação da mora (ID 77058837). A CEF manifestou ciência do depósito complementar, informando que foi realizado somente quatro meses após a informação dos valores e que, em razão da demora, haveria diferença nos valores (ID 111695341). Decisão de ID 251465392 declarou a incompetência da presente vara e determinou a remessa do processo para redistribuição à Justiça Federal de Osasco. Suscitado conflito de competência, retornaram os autos para a 21ª Vara (ID 303159093). As partes manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação (ID’s 323207510 e 324038908). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 332749152). A parte autora juntou nova réplica (ID 338111892). A CEF apresentou documentos e reiterou os termos da contestação (ID 353579896). É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela requerente, nos moldes previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (requisitos: verossimilhança das alegações ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências), tendo em vista que não foi demonstrada a hipossuficiência da parte autora, considerando que houve apresentação de edital do leilão, matrícula do imóvel, contrato e demais documentos com a inicial. Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Com o advento da Lei nº 9.514, de 20/11/1997, foi instituído o Sistema de Financiamento Imobiliário, o qual instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel e se aplica a financiamentos imobiliários efetivados com recursos da Caixa Econômica Federal. Referida lei, em seu artigo 26, caput, prevê a consolidação da propriedade em nome do fiduciário em caso de não purgação da mora, dando ensejo à possibilidade de alienação do bem. Para que não haja a consolidação, é necessário que o fiduciante purgue a mora dentro do prazo a ele concedido, em o fazendo, convalesce o contrato. Não purgando a mora, o Oficial de Registro de Imóveis averbará a consolidação da propriedade em nome do fiduciário na matrícula do imóvel, abrindo-se ao fiduciário a oportunidade de levar o imóvel a leilão. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Contudo, ao mesmo tempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022. No caso, pelas datas observadas, certo é que a parte autora teve ciência inequívoca das datas de realização dos leilões. Ademais, a própria parte autora apresentou o edital do leilão junto com a petição inicial (ID 20534427). A CEF apresentou certidão de transcurso de prazo, lavrada em cartório, em que consta que a autora foi notificada para pagamento do débito, mas permaneceu inerte, além de ter apresentado cópias dos telegramas enviados aos autores (ID 21873615, 21873850, 21874302, 21874304). Assim, verifico que houve a ciência inequívoca da parte autora acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que não tenha sido intimada pessoalmente. Nesse sentido, segue a jurisprudência do e. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PURGAÇÃO DA MORA. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - In casu, consta, na averbação de consolidação da propriedade, que a parte autora foi intimada para purgar a mora. Frise-se que a certidão feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. - Pelas dinâmicas naturais de tempo, o ajuizamento de ação dias antes da realização de leilão induz à clara conclusão de a parte ter tido plena ciência desse ato em tempo hábil ao exercício de seu eventual direito (de purgação da mora ou de preferência). Nesses casos, o propósito material da comunicação prévia resta devidamente comprovado, razão pela qual a juntada aos autos do documento correspondente pode ser dispensada em favor da coerente avaliação do conjunto argumentativo e probatório. - Essa é a orientação do E.STJ para casos nos quais os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, de modo a indicar a inexistência de prejuízo (brocardopas de nullité sans grief). - Na hipótese dos autos, a parte agravante ajuizou a ação subjacente em 17/01/2025, antes dos leilões extrajudiciais. Já em sua inicial, o recorrente pede a anulação das praças designadas para 28/01/2025 e 04/02/2025, juntando o respectivo edital. Restou demonstrado, portanto, que possuía ciência inequívoca de tal data. - Agravo de instrumento não provido. (AI 5001655-23.2025.4.03.0000. 2ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 03/06/2025) DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de nulidade de leilão extrajudicial sob a alegação de ausência de notificação pessoal do devedor para a venda do bem, impedindo a purgação da mora e o exercício do direito de preferência.II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a ausência de notificação pessoal do devedor acerca do leilão extrajudicial configura nulidade do procedimento, especialmente diante da possibilidade de suprimento da ciência por outros meios e da inexistência de prejuízo comprovado.III. Razões de decidir O art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97 exige a notificação do devedor sobre datas, horários e locais dos leilões, viabilizando o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do mesmo artigo. É necessária a notificação do devedor sobre a hasta extrajudicial (AREsp n. 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.17), mas se admite que a finalidade do ato seja suprida caso o devedor tenha obtido ciência inequívoca do leilão por outros meios. No caso concreto, verifica-se que o recorrente constituiu advogado para ajuizar a ação na exata data do primeiro leilão, evidenciando sua ciência prévia do evento e afastando eventual prejuízo. A nulidade do leilão extrajudicial não pode ser declarada automaticamente, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da ausência de notificação e da intenção de purgar a mora antes da assinatura do auto de arrematação, o que não foi demonstrado. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação pessoal do devedor exige a comprovação do efetivo prejuízo. 2. A ciência inequívoca do leilão por outros meios suprime a necessidade de notificação formal. 3. O direito de preferência não é violado quando o devedor tem ciência prévia do leilão e não manifesta interesse na purgação da mora.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/97, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.17; TRF3, AI 5014759-87.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJEN 07/11/2022. (ApCiv 5036424-32.2021.4.03.6100. 1ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO. Julgamento: 27/05/2025) Por fim, no que se refere às alterações trazidas pela legislação ora vigente a respeito da matéria, revendo posicionamento anterior, passo a acompanhar o posicionamento firmado pela 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1942898 SP, conforme ementa a seguir transcrita, no sentido de que, na hipótese como a dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. Tal preferência, vale mencionar, é para aquisição do imóvel, por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas (inclusive prêmios de seguro, encargos legais, tributos, e contribuições condominiais), ao ITBI e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito da consolidação, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, bem como ao pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel (inclusive custas e emolumentos), nos termos do §2º-B do art. 27 da Lei 9.514/97: RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. MORA PURGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. 4. Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos. (STJ - REsp: 1942898 SP 2021/0175991-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, revogando a tutela anteriormente deferida, e EXTINGO o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja execução ficará suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017220-15.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: SERGIO ALVES ALLEGRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA FERREIRA MACEDO - SP498883, FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960, SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Vistos SENTENÇA Tendo em vista que a parte requerente noticiou o acordo extrajudicial realizado entre os herdeiros (mov. 145.2) e requereu a desistência do processo (mov. 145.1). Considerando que a Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça permite que os interessados optem pelo inventário extrajudicial, podendo ser requerida a desistência da via judicial para a sua promoção. Ainda, no mesmo sentido, o Código de Processo Civil determina que o inventário e a partilha podem ser realizados por meio de escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes (art. 610, §1º, CPC). Julgo extinta a ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Deixo de realizar condenação em honorários advocatícios, uma vez que se trata de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2207591-24.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Criminal; Comarca: Presidente Prudente; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Pedido de Providências; Nº origem: 1000981-60.2025.8.26.0996; Assunto: Homicídio Qualificado; Impetrante: Fabio Henrique Pereira de Araujo; Advogada: Samantha Moraes Di Carlo (OAB: 432847/SP); Impetrado: MM. Juiz Corregedor de Presidente Prudente - DEECRIM UR5; Impetrado: Ilmo Sr. Diretor da Penitenciária de Araraquara
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2207591-24.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; FERNANDO SIMÃO; Presidente Prudente/DEECRIM UR5; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Pedido de Providências; 1000981-60.2025.8.26.0996; Homicídio Qualificado; Impetrante: Fabio Henrique Pereira de Araujo; Advogada: Samantha Moraes Di Carlo (OAB: 432847/SP); Impetrado: MM. Juiz Corregedor de Presidente Prudente - DEECRIM UR5; Impetrado: Ilmo Sr. Diretor da Penitenciária de Araraquara; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030044-97.2024.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Samantha Moraes Di Carlo - VISTOS. Dispõe a Lei 9.099/95 que a não localização do devedor e/ou de seus bens acarreta "a imediata" extinção do processo. O dispositivo legal referido tem por pressuposto evitar o acúmulo de feitos na vara judicial, de forma a impedir que o processo continue em trâmite sem a perspectiva de resultado prático, o que causa a lentidão de todos os demais processos. Assim, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis e pelo fato de não haver qualquer indicação pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a Ação de Execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, o que não implica em renúncia ao direito de crédito, que poderá ser exercido futura e eventualmente, cumpridos os requisitos legais. Fica consignado que a renovação do pedido somente será admitida após a localização de bem passível de penhora, com indicação do local em que pode ser encontrado. No caso de eventual inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, promova-se o cancelamento, nos termos do artigo 782, § 4º. Com o trânsito em julgado providencie-se o cancelamento de eventuais bloqueios de veículos determinados nestes autos. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.I.C. - ADV: SAMANTHA MORAES DI CARLO (OAB 432847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020271-70.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.S.H. e outro - S.C.M.M.C. - - D.A.C.A. - 1 - Fls. 1495/1496: Intime-se o IMESC por Oficial de Justiça, para apresentação do laudo pericial no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitado até o valor de 25.000,00. 1.1 - Sem prejuízo, considerando o transcurso do prazo quanto à intimação de fls. 1494, cuja intimação ocorreu sob pena de crime de desobediência à ordem judicial, abra-se vistas ao Ministério Público para abertura do procedimento necessário. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará. Na hipótese de mandado a ser expedido pela serventia e cumprido por Oficial de Justiça, deve ser observado o artigo 212 e seus parágrafos, CPC, bem como, o contido no artigo 252 e parágrafo único, CPC, que disciplina acerca de eventual citação/intimação com hora certa. Na hipótese de deferimento de expedição de ofício/alvará, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: ANDRESSA FERREIRA MACEDO (OAB 498883/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), SAMANTHA MORAES DI CARLO (OAB 432847/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)