Jose Olavo Barros Di Franco
Jose Olavo Barros Di Franco
Número da OAB:
OAB/SP 432384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Olavo Barros Di Franco possui 84 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
JOSE OLAVO BARROS DI FRANCO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500262-39.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.M.S.N. - - J.M.S.N. - - L.M.S.N. - Advogado habilitado nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. Sem prejuízo tragam, pela parte requerida, aos autos as procurações devidamente assinadas aos autos. - ADV: JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005450-36.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wilsheier Santiago Pedra - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. - - Tempo Ford - Automóveis e Peças Ltda - Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 233/237. Afirma a parte embargante que o juízo foi omisso em sua apreciação, deixando de decidir quanto a sua ilegitimidade passiva como arrolado no recurso aclaratório. Entretanto, a decisão restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada nos autos. Ao que parece, não concorda a parte embargante com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003104-61.2025.8.26.0248 (processo principal 1006885-11.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Roberto Nogueira - Centro Empresarial Sorocaba Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada Centro Empresarial Sorocaba Empreendimentos Imobiliarios Ltda, 13846115000143, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 17/06/2024 e autuada sob o nº 0003104-61.2025.8.26.0248 em que são parte exequente Marcos Roberto Nogueira; e executada Centro Empresarial Sorocaba Empreendimentos Imobiliarios Ltda, 13846115000143 e cujo valor da causa é R$ 184.655,00. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. - ADV: CLAUDIA JUNQUEIRA ANTIPOU (OAB 373529/SP), SIDNEIA LOPES (OAB 289956/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001677-29.2025.8.26.0248 (processo principal 1003623-53.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcio Jose de Castro - Wilson José Colombo - Fls. 184/187: Manifeste-se o exequente. - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), RAFAEL DOS ANJOS SOUZA (OAB 457537/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6134070. Intimado(s) / Citado(s) - A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6134070. Intimado(s) / Citado(s) - T.C.D.A.E.E.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024035-88.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Liminar - Ramos e Silva Soluções Em Negócios Ltda - - Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda - - RAMOS & SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA - Banco Santander (Brasil) S.A. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda - Arklok - Equipamentos de Informática S.A - - Pavani e Oliveira Serviços de Tecnologia Ltda - - Red Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Totvus S/A - - Online Norte Telecom Ltda - - Taboa Participações Ltda - - Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.a - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - MARCELLE PRATES MOTTOLA - Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco e outros - NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A - - Companhia Energética de Pernambuco Celpe - - Claudia Cristina Martins Miranda - - Associação Riopretense de Promoção do Menor - Arprom - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS - AM - - Priscila Damasceno Sampaio - - Roselene de Melo Gama - - Barbara da Costa Damasceno - - Daniele Braz da Cunha e Silva - - Fabiana Irene de Souza Araujo - - Priscila Parreiras Machado Penido - - Luis Fernando Cintra Rodrigues - - Cassia Cristina Dalkiranhes - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Cpfl Piratininga (companhia Piratininga de Força e Luz ) - - Juliana Alves de Oliveira - - Ana Paula dos Santos Brandão - - Vcom Soluções Em Telecomunicações Ltda Me - - Nayara Cristina Fernandes Santos - - Asheley Silva Baldin - - Braulyo Celles Rodrigues da Silva - - JOSÉ EDUARDO ROMA - - Osvaldo Graciani - - Patrícia Ribeiro da Silva - Manifestem-se as recuperandas acerca de apontamentos no relatório de fls. 9413/9460, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), GUILHERME AUGUSTO SANTANA FERREIRA (OAB 459884/SP), STEFANIE RODRIGUES CALDEIRA (OAB 401456/SP), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), JOELSON DOS REIS DE SOUZA JUNIOR (OAB 190233/MG), MÉRCIO WILAME DE ARAÚJO (OAB 19886/RN), RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB 30757/RS), FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB 531514/SP), FLÁVIO MORAES JÚNIOR (OAB 84382/MG), FLÁVIO MORAES (OAB 84200/MG), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), CLARINDO JOSÉ LÚCIO GOMES JUNIOR (OAB 15897/AM), ANA CAROLINA PINTO CHAVES (OAB 47823/GO), ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR (OAB 17188/PE), ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA (OAB 14885/PA), DANIELLE KELLY DE LIMA (OAB 20514/PE), LÍLIAN ELISABETH CORDEIRO TENÓRIO DE MIRANDA MANZI (OAB 20772/PE), PRISCILA KELI SATO (OAB 42074/PR), EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), BRENO JESSEN BEZERRA (OAB 22107/CE), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), ROBERTA MODENA PEGORETI (OAB 258285/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), EVANDRO PREVEDELLO (OAB 298545/SP), FABIANO CUCOLO (OAB 280774/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ALBERTO GOLDCHMIT (OAB 246220/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CRISTOFER PEREIRA (OAB 393202/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 351139/SP), CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS (OAB 345730/SP), ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (OAB 343203/SP)