Fernando Jacintho Britto
Fernando Jacintho Britto
Número da OAB:
OAB/SP 432334
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO JACINTHO BRITTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002640-09.2024.8.26.0010 (processo principal 1009439-43.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Adjudicação Compulsória - Fernando Jacintho Britto - Vistos. Trata-se de ação proposta por Fernando Jacintho Britto contra Nelson Georges Azar. A parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, para promover o regular andamento do feito (fl. 29). Contudo, deixou de ofertar qualquer manifestação (fl.30 ). Cabe destacar que não deve o processo permanecer em cartório aguardando providências que a parte autora, principal interessada no andamento do feito, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos. Diante do exposto, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010563-81.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Soares da Silva - - Gesilene Soares Zambon - - Otávio Soares Zambon - Vistos. Aguarde por 30 (trinta) dias eventual instauração de incidente de cumprimento de sentença. No silêncio ou instaurado o incidente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003992-52.2021.8.26.0189 (processo principal 1004034-21.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.F.S.S. e outro - M.S.S. - Vistos. Fls. 398 (cota do MP): Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II) ajuizada por Joao Francisco Sampaio da Silva e Manuela Sampaio da Silva em face de Matheus dos Santos Silva (todas qualificadas). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO (OAB 70339/SP), AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO (OAB 123244/SP), CRYSTIANE MENEZES PAGOTTO (OAB 133123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000498-55.2025.8.26.0185 (processo principal 1000696-12.2024.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Valdi Ferreira - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. Fls. 10/11 (embargos de declaração): Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para corrigir a decisão a fl. 06, consignando também o disposto no despacho a fl. 12, a fim de que passe a constar da seguinte forma: "Intime-se a parte devedora pessoalmente, por carta, para pagamento do débito apontado, R$ 5.929,19, em maio de 2025, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias." [...] No mesmo, mantém os demais termos da referida decisão. Int. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004210-88.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.C.T. - Autos nº 2025/000824. Vistos. Versando a presente ação sobre guarda, direito de visitas e alimentos, o polo ativo deve ser integrado pela genitora, per si e representando o filho menor, com a respectiva regularização da representação processual. Assim, à parte autora para emenda da inicial para inclusão da genitora RAFAELA COLLETA CORONADO FREH no polo ativo, devendo ainda providenciar a correção/retificação do cadastro processual, através do complemento de cadastro, incluindo as informações necessárias, seguindo as orientações dos Comunicados Conjuntos nos 1008/2019 e 2002/2019. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Dúvidas poderão ser dirimidas em: "Advogados - Suporte Telefônico de Peticionamento Eletrônico: (11) 3627-1919 - (11) 3614-7950 Segunda à Sexta-feira das 8 às 24 horas; Finais de Semana e Feriados das 9 às 19 horas. Observação: Excetuam-se os feriados de Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Dia do Trabalhador e Natal.". Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005923-40.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cimoagro Comercio e Representação Agropecuaria Ltda - Juscelino Luis Zambon - AMANDA APARECIDA DE SOUZA BERTALO e outro - Flávio Galice Cianci - Vistos. I - Fls. 483/490: Diante da arrematação do veículo marca/modelo RENAULT/CAPTUR LIFE 1.6 A, placa BZL1671 (fls. 272/276, 287/290, 397/400, 411 e 419), DEFIRO o pedido formulado pelo arrematante FLÁVIO GALICE CIANCI a fls. 483/484. OFICIE-SE ao Detran/SP, requisitando ocancelamentodaaverbaçãopremonitóriaoriundadeste processo (fls. 44 e 149/150). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para fins de cancelamento da averbação premonitória prevista no art. 828, do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada a impressão e o encaminhamento ao Detran/SP, juntamente com cópia desta decisão, da certidão expedida a fls. 44 e do ofício de fls. 149/150 (1 AVERBAÇÃO CPC). II Outrossim, pela sentença proferida em 1º de julho de 2024, nos autos dos embargos de terceiro em apenso (fls. 197/202 dos autos do processo nº 1002074-55.2024.8.26.0297), ajuizados por AMANDA APARECIDA BERTALO em face de CIMOAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA, aclarada por embargos em 04 de setembro de 2024 (fls. 225/230 dos autos do processo nº 1002074-55.2024.8.26.0297), foram julgados procedentes os embargos de terceiro para assegurar em favor da embargante AMANDA APARECIDA BERTALO 50% correspondente à avaliação do veículo objeto da lide penhorado, nos termos da decisão prolatada às fls. 153/155. Posteriormente, pelo v. acórdão proferido em 19 de março de 2025 (fls. 268/271 dos autos do processo nº 1002074-55.2024.8.26.0297), relatado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor RÉGIS RODRIGUES BONVICINO, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao recurso de Apelação Cível nº 1002074-55.2024.8.26.029, interposto por CIMOAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA, "apenas para exonerar a parte embargada do pagamento das verbas de sucumbência", conforme ementa que ora se transcreve: APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Embargante busca a reserva do seu direito à meação em veículo penhorado. Sentença que acolheu os embargos e condenou a parte embargada ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformismo da embargada apenas quanto ao ônus sucumbencial. Acolhimento. Aplicação do princípio da causalidade. Parte embargada que requereu a penhora do veículo em razão de constar apenas o executado como proprietário. Ausência de qualquer resistência relativa à preservação da meação do veículo penhorado. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmado por ocasião do julgamento do REsp 1452840/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema872). Sentença reformada apenas para exonerar a parte embargada do pagamento das verbas de sucumbência. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002074-55.2024.8.26.0297; Relator(a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025). (grifo nosso) O v. acórdão transitou em julgado em 17 de abril de 2025, conforme se verifica da certidão acostada a fls. 275 dos autos do processo nº 1002074-55.2024.8.26.0297. No caso vertente, o veículo penhorado nos autos (marca/modelo RENAULT/CAPTUR LIFE 1.6 A, placa BZL1671) foi avaliado, em 16 de fevereiro de 2023, pelo oficial de justiça em R$ 80.230,00 (oitenta mil, duzentos e trinta reais), conforme Auto de Avaliação de fls. 133. Com efeito, o valor de R$ 80.230,00 (oitenta mil, duzentos e trinta reais) corrigido monetariamente pelos índices constantes na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da avaliação (16/02/2023) até a presente data (17/06/2025), perfaz a quantia de R$ 89.253,34 (índices: 90,251545 e 100,402002, respectivamente). Destarte, a terceira interessada AMANDA APARECIDA BERTALO (fls. 300/305), ex-cônjuge do executado, faz jus ao valor de R$ 44.626,67 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme decidido nos embargos de terceiro em apenso (Processo nº 1002074-55.2024.8.26.0297). Assim, diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1002074-55.2024.8.26.0297 (fls. 275 dos autos do processo nº 1002074-55.2024.8.26.0297), AUTORIZO o levantamento, em favor de AMANDA APARECIDA BERTALO, da importância correspondente a R$ 44.626,67 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), depositada na conta judicial vinculada a este processo (Conta Judicial nº 1500113687300), SEM NENHUM TIPO DE ACRÉSCIMO. Após o decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão, o que certificará a serventia, expeça-se o competente mandado de levantamento nos termos desta decisão. Outrossim, para viabilizar o respectivo levantamento, deverá o Ilustre Procurador da parte interessada providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado CG nº 483/2019 - DJe de 08/04/2019, p. 12. III - Fls. 455, 462/463, 477/479 e 492/495: OFICIE-SE ao Juízo da Egrégia 2ª Vara Cível desta Comarca de Jales/SP, solicitando as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, com a maior brevidade possível, o valor atualizado e a natureza do crédito executado no processo nº 0001894-27.2022.8.26.0297, ou seja, se crédito preferencial (trabalhista, alimentar, com garantia real etc)ouquirografário; bem como a data em que, no referido processo, foi realizada a penhora do veículo marca/modelo RENAULT/CAPTUR LIFE 1.6 A, placa BZL1671, consignando que sendo os créditos em concorrência da mesma natureza (quirografários), a destinação do produto da arrematação deverá observar o critério da anterioridade da penhora, previsto no artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil ("Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (...) § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.). O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e do documento acostado a fls. 149/150 (2 RENAJUD-PENHORA). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da Egrégia 3ª Vara Cível desta Comarca de Jales/SP, solicitando as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, com a maior brevidade possível, o valor atualizado e a natureza do crédito executado no processo nº 1008557-72.2022.8.26.0297, ou seja, se crédito preferencial (trabalhista, alimentar, com garantia real etc)ouquirografário; devendo, outrossim, informar se o veículo marca/modelo RENAULT/CAPTUR LIFE 1.6 A, placa BZL1671, foi objeto de penhora no processo nº 1008557-72.2022.8.26.0297; bem como, em caso positivo, a data em que foi realizada a penhora, no referido processo, do veículo marca/modelo RENAULT/CAPTUR LIFE 1.6 A, placa BZL1671, consignando que sendo os créditos em concorrência da mesma natureza (quirografários), a destinação do produto da arrematação deverá observar o critério da anterioridade da penhora, previsto no artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil ("Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (...) § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.). O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e do r. DESPACHO-OFÍCIO, que decretou a penhora no rosto dos autos deste processo (fls. 264). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para deliberação acerca da instauração de concurso de credores. III Fls. 464/470, 471/476 e 491: Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que o imóvel penhorado nos autos (fls. 397/400 item II), objeto da matrícula nº 38.654 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Jales/SP (fls. 384/394 e 430/440), foi avaliado, em 25 de novembro de 2024, pelo Oficial de Justiça, em R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), conforme Auto de Avaliação acostado a fls. 457. No entanto, a complexidade da avaliação, a extensão total da área do imóvel (10,89 HECTARES - fls. 384/394 e 430/440), a impugnação apresentada pela parte executada (fls. 464/470 e 471/476), bem como a inexistência de elementos técnicos que permitam aferir se correta a conclusão do Oficial de Justiça (fls. 457), recomendam a avaliação por profissional especializado, notadamente porque a avaliação por Oficial de Justiça deve ser reservada a bens cujo valor seja de fácil constatação. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a reserva da meação sobre o produto da alienação de dois imóveis. DESCABIMENTO: A considerável extensão das áreas traz fortes indícios de divisibilidade do bem. Manutenção da penhora que deve incidir exclusivamente sobre a quota-parte do executado. Aplicação do art. 655-B do CPC. Questão que pode ser revista depois da constatação de eventual indivisibilidade. Decisão reformada. AVALIAÇÃO - Pretensão de que a avaliação dos imóveis seja feita por profissional especializado. CABIMENTO: A extensão da área recomenda a avaliação por profissional especializado. Avaliação por oficial de justiça que deve ser reservada a bens cujo valor seja de fácil constatação. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2067572-17.2015.8.26.0000, Comarca de São Paulo, Agravante Francisco César Martins Villela, Agravado Banco Industrial e Comercial S/A, 37ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, Data do julgamento 09 de junho de 2015). (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Locação Execução de título extrajudicial Penhora Avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça Impugnação - Apresentação de avaliação realizada por corretor de imóvel com valor substancialmente distinto Pedido de avaliação por especialista indeferido - Necessidade de nomeação de perito para o trabalho Avaliação de imóvel que requer conhecimento e embasamento técnico. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157087-92.2017.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017). (grifo nosso) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO NECESSIDADE NO CASO DE AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO A avaliação do imóvel penhorado foi realizada por oficial de justiça, tendo sido atribuído o valor de R$ 1.100.000,00, contudo, sem especificação acerca dos parâmetros e informações utilizados para alcance da quantia estimada. A ausência de especificidade na informação prestada, configura fato que pode comprometer a avaliação obtida, com prejuízo às partes. Assim, necessária a nomeação de profissional técnico legalmente habilitado para proceder à avaliação do imóvel penhorado, a fim de se obter o real valor de mercado do bem. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126766-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019). (grifo nosso) "EXECUÇÃO. Penhora. Imóvel rural. Homologação da avaliação realizada pelo oficial de justiça. Fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Necessidade de avaliação por perito de confiança do juízo. Inteligência do artigo 873, III, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097616-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019). (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Penhora Avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça Controvérsia acerca do valor que autoriza nova avaliação, agora por expert de confiança do juízo Honorários periciais rateados entre as partes, na diretriz do art. 95 do CPC Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269838-85.2018.8.26.0000; Relator(a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de execução - insurgência da agravante contra a decisão que rejeitou sua impugnação à avaliação de imóvel rural inconformismo justificado pois o Oficial de Justiça avaliador sequer descreveu as características do imóvel, limitando-se a consignar que consultou seu valor de mercado - descumprimento do art. 872 do CPC/15 impossibilidade de prosseguir com a hasta pública eis que não há elementos suficientes para concluir pela regularidade do valor apurado necessidade de nova avaliação - decisum reformado recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144497-44.2021.8.26.0000; Relator(a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021). (grifo nosso) Logo, dada a complexidade da avaliação, a extensão total da área do imóvel (10,89 HECTARES - fls. 384/394 e 430/440), a impugnação apresentada pela parte executada (fls. 464/470 e 471/476), bem como a inexistência de elementos técnicos que permitam aferir se correta a conclusão do Oficial de Justiça (fls. 457), é de se impor nova avaliação, a ser realizada por Perito, conforme requerido pelo executado (fls. 464/470). Assim, para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Sr. JOÃO ANTONIO GARCIA PIERETI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III), ficando consignado que os assistentes técnicos serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º, inciso I). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis no portal Auxiliares da Justiça no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam indicados data e local para início dos trabalhos periciais. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsáveis por dar ciência aos assistentes técnicos. Laudo em 40 (trinta) dias, a contar da data designada pelo Sr. Perito Judicial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: MANOEL RICARDO DE LIMA NETO (OAB 415330/SP), SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), VITOR DEMARQUI LIMA (OAB 416965/SP), KEITH APARECIDA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 482135/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), ANDREA RODRIGUES MOTTA (OAB 193115/SP), ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004043-13.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adenilson Quinallia - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 58, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) DIOGO DOMINGUES SEVERINO, informa a designação de perícia para o dia 15/07/2025, às 12hs:00min, no consultório sito à Avenida Jânio Quadros, nº 2.051, Bairro Centro, Jales/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000897-90.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Rosana da Silva Coelho - Metalfrio Solutions S/A - - Gazin Atacado Centro-oeste Ltda - - Magazine Luiza S/A - Intimação da(s) parte(s) requeridas para, no prazo de dez dias, efetuarem o pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10, guia DARE código 230-6, R$ 103,05, guia FEDTJ código 120-1. - ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), BRUNO NOVAES DE BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), CELSO N YOKOTA (OAB 33389/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002689-33.2022.8.26.0297 (processo principal 1009006-35.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alceu Donizete Padoan - Alaor Aparecido de Almeida - P. 276/277: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. - ADV: LUIS GUSTAVO DE ARRUDA MOLINA (OAB 11577/MS), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), ANTONIO ELIAS GALO (OAB 9655/MS)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5004193-80.2022.4.03.6337 EXEQUENTE: ABDIAS JOAQUIM DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JACINTHO BRITTO - SP432334 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020 c.c. art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte ré. Discordando dos cálculos formulados pelo devedor, o credor deverá no prazo do parágrafo anterior apresentar seus próprios cálculos de liquidação, sob pena de rejeição liminar da divergência e homologação dos cálculos do devedor. No mesmo prazo ainda, quando o valor ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. Jales/SP, em 16 de junho de 2025.