Fernando Jacintho Britto

Fernando Jacintho Britto

Número da OAB: OAB/SP 432334

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO JACINTHO BRITTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005064-53.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samuel Rocha Burgese - Andre Asareel Chiquesi Me - Vistos. Fls. 217/218: defiro, procedendo-se a Serventia a regularização junto ao Sistema Informatizado, com a exclusão da movimentação de arquivamento definitivo. Sem prejuízo, considerando a reserva dos honorários periciais (fls. 219), comunique-se o perito (por correio eletrônico), para que sejam indicadas as datas para colheita de material, com antecedência razoável (dando-se ciência às partes), o que deve ser realizado no Cartório do 1º Ofício Cível de Jales, ficando ciente as partes que devem fornecer as informações e os equipamentos necessários, acaso solicitados pelo Sr. Perito para realização das perícias. Cumpra-se, no mais, integralmente a decisão proferida às fls 157/159. Intime-se. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000498-55.2025.8.26.0185 (processo principal 1000696-12.2024.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Valdi Ferreira - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, ante petição e documentos da parte executada de fls. 20/40. No mais, deverá a parte executada regularizar a representação processual, considerando que a procuração de fl. 28 não está assinada. Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 0001271-88.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CAVALCANTE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JACINTHO BRITTO - SP432334 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que os valores requisitados são próximos a 60 salários mínimos na data da conta, INTIME-SE a parte autora para informar expressamente, em 5 (cinco) dias, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos a fim de que expedido RPV. No silêncio, expeça-se ofício de pagamento na modalidade PRECATÓRIO. P.I. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000986-95.2021.4.03.6337 AUTOR: OLIVIA APARECIDA ROCHA DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO JACINTHO BRITTO - SP432334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. 1. Questões preliminares Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. Do direito à aposentadoria por idade do segurado especial rural. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria por idade rural encontra disciplina específica no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais, a Constituição Federal estabeleceu tratamento diferenciado no art. 201, § 7º, II, reduzindo em cinco anos a idade mínima exigida dos trabalhadores urbanos. Conforme o § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios, os limites etários são reduzidos para 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) no caso de trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 2.2. Conceito de segurado especial e regime de economia familiar. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade como: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; b) pescador artesanal ou a este assemelhado; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos ou a este equiparado, que trabalhem com o grupo familiar. O § 1º do mesmo artigo esclarece que o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 2.3. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, devem estar presentes, cumulativamente: a) Idade mínima - 55 anos para mulheres, conforme art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) Carência - 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 25, II, c/c art. 142 da mesma lei; c) Comprovação do exercício de atividade rural - O § 2º do art. 48 exige que o trabalhador rural comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência. 3. Da aplicação da perspectiva de gênero na análise do trabalho rural feminino. No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino". O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". Esta realidade se reflete na documentação disponível. Como destaca o Protocolo do CNJ, "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades. 4. Análise do caso concreto. 4.1. Requisito etário. A autora nasceu em 16/05/1965, tendo completado 55 anos em 16/05/2020. Na data do requerimento administrativo (19/07/2020), contava com 55 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4.2. Comprovação da atividade rural. 4.2.1. Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A jurisprudência consolidada flexibilizou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de casamento com João Carlos Domingues, constando a profissão do cônjuge como lavrador, em 03/09/1988 (id. 59693558, fls. 6); b) CTPS emitida em 05/02/2014, sem vínculos (id. 59693558, fls. 7-9); c) Autodeclaração do segurado especial rural constando o período de 1990 a 2020, em regime de economia familiar, de 20/07/2020 (id. 59693558, fls. 10-20); d) Certidão do Município de Mesópolis constando que a autora foi membro do Conselho Tutelar no período de 01/02/2014 a 09/01/2020 (id. 59693558, fls. 13); e) Escritura de compra e venda em nome do cônjuge da autora, qualificado como lavrador, de 14/05/1986 (id. 59693558, fls. 14-17); f) Matrícula de imóvel rural de 3,975715 ha, com registro de propriedade para a autora e seu cônjuge, constando a qualificação como rural, em 09/06/2010 (id. 59693558, fls. 20-21); g) Escritura de compra e venda constando o cônjuge da autora como adquirente de imóvel rural com área total de 13.04.1111 has, em 19/08/2002 (id. 59693558, fls. 22-23); h) Consulta cadastral em nome do cônjuge da autora constando CNPJ como contribuinte individual com atividade de cultivo de outros produtos da lavoura, desde 15/05/2006 (id. 59693558, fls. 24-25); i) Cadesp em nome do cônjuge da autora, como produtor rural, constando a autora como participante, data de início em 31/10/2011 (id. 59693558, fls. 26-29); j) CCIR em nome do cônjuge da autora, de 2019 (id. 59693558, fls. 30); k) Recibo de entrega de ITR em nome do cônjuge da autora, ano 2019 e 2014 (id. 59693558, fls. 31-39); l) Notas Fiscais de 16/10/2002, 04/01/2003, 08/03/2003, 19/04/2004, 07/05/2005, 16/02/2006, 04/01/2008, 16/06/2009, 13/07/2010, 07/07/2012, 31/08/2013, 27/05/2014, 11/03/2015, 19/03/2016, 13/03/2018, 21/03/2020, dentre outra com data ilegível (id. 59693558, fls. 40 - 56); m) Certidão de nascimento da filha constando a profissão do genitor como agricultor, 29/08/1991 e 17/04/1996 (id. 149939747 e 149939748). 4.2.2. Da valorização dos documentos em nome do cônjuge Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconheço que os documentos em nome do cônjuge da autora constituem início válido de prova material de seu próprio labor rural. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a extensão da qualidade de segurado especial a todos os membros do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar. A documentação em nome do marido, portanto, aproveita à esposa que com ele labora no campo. Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Tema 327/TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial 4.2.3. Da prova testemunhal Em audiência, foram ouvidas testemunhas compromissadas (id. 323005010). Em resumo: A testemunha Carmelita Inácia Pereira disse que conhece a autora há cerca de 40 anos; que conheceu a autora enquanto morava no sítio; que a autora só trabalhou no sítio; que a autora trabalhava com o marido; que eles nunca tiveram empregados; que ouviu falar que a autora trabalhou como Conselheira. A testemunha José Lopes disse que conhece a autora há cerca de 40 anos; que já viu a autora trabalhando no sítio; que a autora trabalhava com o marido; que eles nunca tiveram empregados; que ficou sabendo que a autora trabalhava no Conselho. A prova oral foi coerente no sentido de que a autora exerce atividade rural, que sempre a exerceu juntamente com seu cônjuge e sem auxílio de empregados. Contudo, também afirmaram que tiveram conhecimento do exercício de atividade urbana pela autora. 4.3. Do preenchimento dos requisitos legais. A autora exerceu, de 02/2014 a 01/2020, atividade urbana junto ao Município de Mesópolis/SP (id. 363295120). A existência de outra fonte de renda permanente descaracteriza a condição de segurado especial. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR CAMPESINO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL POR PERÍODO SUPERIOR A TRINTA E SEIS MESES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU RETORNO POSTERIOR À ATIVIDADE RURAL. INCIDENTE PROVIDO. 1. Conforme precedentes da TNU e do STJ: (1) O exercício de atividade remunerada que não possua natureza rural, por período superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, importa em descontinuidade da atividade rural, depois do advento da Lei 11.718/2008; (2) Segundo as condições do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, quando não restar comprovado o exercício de atividade rural por mais de 36 meses (em período posterior ou anterior à Lei 11.718/2008), fica afastada a condição de segurado especial; e (3) Ressalvado direito adquirido, "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" ( REsp nº 1.354.908/SP), exigindo-se a comprovação do retorno à atividade campesina a partir do implemento do requisito etário e após o exercício de atividade urbana. 2. Diante destas premissas, há necessidade de comprovação de exercício de atividade rural, antes de ultrapassado o período de 36 (trinta e seis meses), e de retorno à atividade campesina, a partir do momento em que implementado o requisito etário, visto não se cuidar de hipótese de direito adquirido ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50016928320194047129, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/10/2021) O regime de economia familiar, pressuposto essencial para a caracterização da qualidade de segurado especial, exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência. No caso concreto, a atividade rural alegada mostrou-se secundária, de modo a afastar a qualidade de segurada especial da autora no período de 02/2014 a 01/2020. Contudo, verifico que a prova produzida nos autos demonstra que a autora exerceu atividade rural no período de 03/09/1988 (data do casamento) a 31/01/2014 (notas fiscais apresentadas e data do início da atividade urbana). Concluo que a autora comprovou o exercício de atividade rural apenas no período de 03/09/1988 a 31/01/2014. Por fim, anoto que, nos termos da súmula 54, da TNU, para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Por tal motivo, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) RECONHECER como tempo de atividade rural, na condição de segurada especial, o período de 03/09/1988 a 31/01/2014; b) DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação desse período nos assentamentos da autora, exceto para fins de carência da aposentadoria programada ou por tempo de contribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003943-69.2021.4.03.6337 AUTOR: LENIR SANA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO JACINTHO BRITTO - SP432334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) formulado por LENIR SANA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. No mérito, a aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado; - Idade mínima: Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia familiar (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; - Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido, a Súmula 73/TNU dispõe que: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". Observe-se o art. 143 da Lei 8.213/91: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Se o trabalhador rural, ao atingir a idade mínima, deixa de realizar atividade rural sem ter atendido a regra da carência, não fará jus ao benefício. Neste sentido, é o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. (...) (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). Em relação à prova da atividade rural, entende-se pela necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar, ainda que não abranja todo o período. Conforme a Súmula do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149). Sobre o tema, há também Súmula da TNU: Para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). E sobre o reconhecimento do tempo de trabalho rural: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ). Por fim, em relação às espécies de prova material admitidas, destaque-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento do TRF-3ª Região: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido na DER (28/01/2021). Isso porque a autora nasceu em 30/12/1964 (ID 61700694, p. 18) e completou 55 anos de idade em 30/12/2019. Quanto ao cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição. Depreende-se dos autos que a autora requer o reconhecimento de trabalho rural exercido desde os 12 anos de idade (30/12/1976) até a DER (28/01/2021). Para fazer prova do labor rural, juntou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de seu nascimento, em 30/12/1964, ocasião em que seu genitor foi qualificado como lavrador (ID 61700694, p. 20); - Certidão de nascimento de sua filha Mariana Sana Filó, em 26/01/2002, ocasião em que o genitor José Ricardo Filó foi qualificado como lavrador (ID 61700694, p. 21); - CTPS da autora com anotações de contratos de trabalho rural nos períodos de 23/11/2006 a 23/12/2006, 06/02/2007 a 12/05/2007, 12/02/2008 a 18/06/2008, 01/08/2008 a 13/12/2008, 18/01/2010 a 11/12/2010, 20/01/2011 a 28/09/2013, 21/10/2013 a 02/12/2013, 03/02/2014 a 20/08/2015 (ID 61700694, p. 22/29). A CTPS anexada aos autos deve ser aceita como início de prova material. Isso porque, revela que praticamente durante toda a sua vida laboral a autora sempre se dedicou ao trabalho no campo. De fato, nota-se que há apenas um único e curto período de trabalho urbano. Todos os demais vínculos são rurais, de modo que há início de prova material desde o nascimento de sua filha Mariana (01/2002). Quanto à prova testemunhal, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas compromissadas (ID 319158871). A testemunha Aulésia Ananias dos Santos disse que conhece a autora há 35 anos, da roça, de uma Fazenda que se chama Bosque, na região de Santa Albertina, onde elas trabalharam colhendo algodão e laranja; que elas trabalharam nesse local durante cerca de 10 anos; que elas trabalhavam na colheita e ganhavam de acordo com o que trabalhavam no dia; que nunca viu a autora trabalhando no meio urbano, somente na lavoura; que elas iam trabalhar de caminhão, no pau de arara; que depois trabalharam juntas na colheita de tomate, que recebiam por produção. E a testemunha Dirce do Nascimento Januário disse que conhece a autora há 35 anos; que a conheceu em Santa Albertina, que chegaram a trabalhar juntas colhendo algodão na Fazenda do Bosque e na braquiária para Jair Mendonça; que isso foi de 1999 a 2004, 2005; que elas ganhavam por produção e trabalhavam 5 dias por semana; que trabalhavam por 5 ou 6 meses em cada colheita; que em 2016 via a autora nos pontos para pegar condução para ir trabalhar nas colheitas; que nessa época não ia mais porque estava aposentada. Veja-se que nenhuma das testemunhas mencionou trabalho rural da autora depois do ano de 2016. E o início de prova material produzido se refere até a data de 28/08/2015 (data de saída do último contrato de trabalho rural anotado na CTPS da autora). Dessa forma, não há prova do labor rural da autora a partir de tal data. Assim, é possível reconhecer a qualidade de segurado especial da autora de desde 26/01/2002 (nascimento de sua filha) até 28/08/2015. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Na hipótese dos autos, não há início de prova material para o período a partir de 28/08/2015. Assim, com respaldo no REsp 1.352.721/SP, reconheço a falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo no que se refere ao período mencionado. Ante o exposto: I - DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 29/08/2015 a 28/01/2021, ante a ausência de início de prova material; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) RECONHECER como tempo de atividade rural, na condição de segurada especial, o período de 26/01/2002 a 28/08/2015; e b) DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação desse período nos assentamentos da autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001799-89.2025.8.26.0297 (processo principal 1001175-57.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alnison Quinallia - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 29: Manifeste-se o executado no prazo de 05 dias. Cabe registrar, por oportuno, que nos termos do artigo 842 do Código Civil, a transação que versa sobre direitos discutidos em juízo exige formalização adequada, devendo as partes, se o caso, formalizem o acordo por meio de petição constando a assinatura das partes ou pelos I. Procuradores, desde que tenham poderes especiais em transigir. Intime-se. - ADV: FELIPE JACINTHO BRITTO (OAB 497622/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000278-29.2024.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Divina Madalena de Sousa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Toledo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA. LIMITE DOS DESCONTOS DE 35% DA RENDA LÍQUIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO QUE O BANCO LIMITE OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA. APELA O BANCO RÉU ALEGANDO QUE OS DESCONTOS ESTÃO DENTRO DO LIMITE DE 35% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EIS QUE A AUTORA É SERVIDORA PÚBLICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ESTÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PERMITE DESCONTOS DE ATÉ 35% DA RENDA LÍQUIDA, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 61.750/2015.4. OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO, TOTALIZANDO R$ 1.854,18, ESTÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DE R$ 5.601,54 DA AUTORA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Fernando Jacintho Britto (OAB: 432334/SP) - Sala 203 – 2º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002640-09.2024.8.26.0010 (processo principal 1009439-43.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Adjudicação Compulsória - Fernando Jacintho Britto - Vistos. Trata-se de ação proposta por Fernando Jacintho Britto contra Nelson Georges Azar. A parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, para promover o regular andamento do feito (fl. 29). Contudo, deixou de ofertar qualquer manifestação (fl.30 ). Cabe destacar que não deve o processo permanecer em cartório aguardando providências que a parte autora, principal interessada no andamento do feito, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos. Diante do exposto, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010563-81.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Soares da Silva - - Gesilene Soares Zambon - - Otávio Soares Zambon - Vistos. Aguarde por 30 (trinta) dias eventual instauração de incidente de cumprimento de sentença. No silêncio ou instaurado o incidente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003992-52.2021.8.26.0189 (processo principal 1004034-21.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.F.S.S. e outro - M.S.S. - Vistos. Fls. 398 (cota do MP): Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II) ajuizada por Joao Francisco Sampaio da Silva e Manuela Sampaio da Silva em face de Matheus dos Santos Silva (todas qualificadas). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO (OAB 70339/SP), AGOSTINHO ANTONIO DE MENEZES PAGOTTO (OAB 123244/SP), CRYSTIANE MENEZES PAGOTTO (OAB 133123/SP)
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