Julia Da Massena Dos Reis
Julia Da Massena Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 431569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Da Massena Dos Reis possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP
Nome:
JULIA DA MASSENA DOS REIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Julia da Massena dos Reis (OAB 431569/SP) Processo 1003038-25.2025.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hoshino Odontologia Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum. Ao Distribuidor para correção da classe processual. Em 05 dias, promova a parte autora, o recolhimento da custa processual inicial, compreendida como a taxa de distribuição (Lei nº 11.608/03) e despesa de citação, na forma do artigo 247 do CPC com redação dada pela lei nº 14.195/2021 (observando-se que a diligência de oficial de justiça será permitida apenas para os casos específicos, como, por exemplo, no cumprimento de liminares ou com justificativa idônea), sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC, inclusive com relação à despesa de citação, cuja orientação no preenchimento das guias podem ser verificados através dos link's a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp (Taxa de Distribuição) http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/ (Taxa de Postagem) http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Deverá ainda providenciar a vinculação da guia Dare, na forma determinada pelo Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, o qual pode ser visualizado através do link: https://portal.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=27009&pagina=1 As guias devem ser apresentadas na forma prevista pelo artigo 1.093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Certificado a ausência de recolhimento, a não apresentação das guias ou a não vinculação da guia DARE, tornem conclusos para determinar o cancelamento da distribuição. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Julia da Massena dos Reis (OAB 431569/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1005654-07.2024.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: NOELI REGIANI PINTO - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, sobre a petição retro juntada.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Julia da Massena dos Reis (OAB 431569/SP) Processo 1002706-58.2025.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: F. F. B. , A. A. B. - Recebo a petição de fls 24, em aditamento à inicial, observando-se. Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os alimentos provisórios no total de 40% do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação, que deverá ser depositado na conta indicada às fls 06. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora providenciar o protocolo junto a empresa empregadora, a qual deverá informar este Juízo quando do cumprimento da presente decisão, através e-mail: mirassol3@tjsp.jus.br. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta poupança em nome da representante do menore. Servirá a presente decisão de ofício, e caberá a parte autora providenciar o encaminhamento ao banco, com os documentos necessários. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Diante dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente e à vista do disposto no artigo 694, primeira parte, do Código de Processo Civil, visando a amparar os interesses dos menores, que tão jovens já enfrentam os conflitos oriundos da dissolução da união dos pais, encaminho os genitores para a OFICINA DE PAIS E FILHOS, que será realizada virtualmente pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca de Mirassol, no dia 13 de junho de 2025, das 14h às 17h, pela plataforma Microsoft Teams. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá o autor e réu fornecer os endereços de e-mail e telefones dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à oficina virtual, pelo Cejusc de Mirassol. O programa tem a duração prevista de três horas, devendo se encerrar por volta das 17h00. Será fornecida declaração aos pais para justificarem sua ausência no trabalho. Ressalto que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos e tendo um pouco mais de paz em suas vidas, objetivo primordial do Poder Judiciário. Outrossim,s em prejuízo do dever do requerente de buscar por conta própria eventuais endereços do requerido, caso não encontrado o requerido, desde que requeridas pela parte autora e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, mediante o pagamento de custas, se não beneficiário da justiça gratuita.. Com a resposta, dê-se ciência, para manifestação no prazo de 05 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão da determinação supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, expedindo-se carta com AR ou mandado para citação (conforme o caso), devendo a parte autora providenciar o necessário, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já, indeferido eventual pedido de citação por edital, antes de esgotadas as diligências para localização pessoal, através das pesquisas eletrônicas disponíveis neste Juízo. Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP), Michele Cristine da Silva Candido (OAB 388709/SP), Julia da Massena dos Reis (OAB 431569/SP) Processo 1033819-89.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: Alysson Moises da Silva - Vistos. RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS propôs a presente "Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículos " em face de Alysson Moises da Silva, alegando, em síntese, que no dia 30 de abril de 2022, o segurado da parte autora sofreu um acidente de trânsito, causado pelo requerido. Aduz que foram tentados todos os meios amigáveis de cobrança dos prejuízos. Requer a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.679,86. Juntou procuração e documentos (fls. 10/106). Devidamente citada (fl. 112), a parte ré contestou (fls. 113/119). O requerido, Alysson Moises da Silva, apresentou contestação alegando, em preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV da CF/1988, juntando declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. No mérito, sustentou que trafegava normalmente pela Rodovia Washington Luís quando, após ser ultrapassado por uma camionete (segurado da autora), não conseguiu evitar colisão com o referido veículo, diante de frenagem abrupta de um caminhão à sua frente. Alegou que o segurado, no local do acidente, teria lhe tranquilizado afirmando que a seguradora arcaria com os prejuízos e que não haveria cobrança da franquia. Todavia, posteriormente, a autora passou a cobrar-lhe integralmente os custos do conserto do veículo segurado, no valor de R$ 6.933,93, ofertando parcelamento ou desconto para pagamento à vista. O réu, após acordo extrajudicial, iniciou o pagamento, mas interrompeu por dificuldades financeiras decorrentes de afastamento médico em razão do acidente, período em que permaneceu sem receber integralmente seu benefício do INSS. Alega, ainda, ter arcado sozinho com os custos do reparo de sua motocicleta e com medicamentos, sem qualquer auxílio do segurado ou da seguradora. Defende que não houve culpa exclusiva de sua parte pelo acidente, sendo o evento fruto de circunstâncias inevitáveis e de responsabilidade também do segurado, inexistindo nexo de causalidade exclusivo. Argumenta que sofreu maiores prejuízos que a autora, tanto físicos quanto patrimoniais, postulando, inclusive, indenização por danos morais e materiais. Ao final, requer a improcedência da demanda, eventual reconhecimento de danos morais e materiais em seu favor, nos termos do art. 927 do Código Civil e a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 120/199). Justiça gratuita indeferida ao réu (fl. 237). Intimadas sobre a dilação probatória (fls. 200/201), as partes não se manifestaram. Réplica (fls. 228/233). Designada audiência de conciliação (fls. 237/240), esta restou infrutífera (fl. 246). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que nenhuma das partes demonstrou interesse na produção de outras provas o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação deve ser julgada procedente. O artigo 186 do Código Civil, aplicável ao caso concreto, dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A respeito da responsabilidade extracontratual, leciona MARIA HELENA DINIZ: "Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato e; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código Civil Anotado, Saraiva, 2000, 6ª ed., p. 169-170). Com efeito, para ensejar a responsabilidade civil subjetiva mister se faz a presença de três requisitos, quais sejam: a culpabilidade do agente (ilicitude do ato), o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo suportado pelo lesado. No caso concreto a autora seguradora que ressarciu os danos e agora exerce seu direito de regresso - alegou que a parte requerida deu causa ao acidente, apresentando orçamento e nota fiscal dos reparos realizados, no montante de R$ 2.679,86. O requerido, por sua vez, alegou que um caminhão parou repentinamente, sendo que o segurado conseguiu frear, porém o réu não conseguiu evitar a colisão. Aduz que entabulou acordo com a seguradora, por pressão desta, efetuando o pagamento de algumas parcelas. Entretanto, é incontroverso que houve colisão traseira entre a motocicleta do requerido e o veículo segurado da autora. Em tais casos, a jurisprudência reconhece que, salvo prova em contrário, presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo: Ação de reparação por danos materiais havidos em acidente de trânsito Sentença de procedência Apelação da parte ré Colisãotraseira Conforme sedimentado em iterativa jurisprudência, aquele que colhe o outro veículo por trás tem contra si a presunção de culpa pelo evento, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente Tese de parada repentina não demonstrada. Com feito, forçoso convir que cabia ao réu demonstrar que contra a aparência, que faz surgir a presunção em favor da autora, não ocorreu culpa de sua parte. Todavia, encerrada a instrução, de rigor mesmo concluir que o réu sucumbiu no ônus probatório que lhe cabia. De fato, posto que mesmo em sede recursal, o requerido não aponta qual elemento de prova corrobora a tese de parada brusca e repentina da autora, ou mesmo do veículo Nissan/Tida, que seguia à frente, conforme alega em sua defesa. Em outras palavras, não logrou o réu infirmar a presunção de culpa que decorre dacolisãotraseirado veículo da autora, qual seja, a parada abrupta do veículo Nissan/Tida, que teria gerado, cf. sustenta, o acidente em cadeia. Em verdade, a prova coligida aos autos dá conta de que o tráfego no local era lento e que o réu não conseguiu frear a tempo para evitar a colisão com o veículo da autora. Dano material Nexo de causalidade comprovado Superfaturamento do orçamento apresentado pela autora não demonstrado Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1003339-31.2016.8.26.0020; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro:28/03/2022) - grifamos. O requerido não nega a colisão, tampouco impugna a narrativa de que o segurado conseguiu frear em segurança, sendo ele o único a não evitar o impacto. Ao contrário, confirma que colidiu com a traseira do veículo segurado. Além disso, o réu reconheceu a obrigação de indenizar, tanto que firmou acordo extrajudicial com a seguradora, tendo efetuado o pagamento de algumas parcelas. Não há, nos autos, qualquer prova concreta de vício de consentimento (como dolo, coação ou erro) que justifique a invalidação da avença. O ordenamento jurídico impõe à parte que alega invalidade de negócio jurídico o ônus da prova (art. 373, II, CPC), o que não foi cumprido. A mera alegação de dificuldades financeiras não configura motivo para afastar a obrigação assumida voluntariamente. Ademais, o valor cobrado (R$ 2.679,86) mostra-se proporcional aos danos documentados (orçamento e laudo de reparo), sem exagero ou onerosidade excessiva. Não há também nos autos elementos aptos a acolher eventual reconvenção implícita por danos morais ou materiais sofridos pelo requerido. Os transtornos decorrentes de acidente e recuperação física não configuram, por si sós, ato ilícito indenizável, mormente quando o próprio causador do sinistro o admite. Desta feita, é devida a condenação da parte ré ao ressarcimento integral do valor pago pela seguradora. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação regressiva de reparação de danos, para condenar a requerida ao pagamento à autora do valor de R$ R$ 2.679,86 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios legais desde a data de elaboração do cálculo de fl.67 . Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 19/05/2025 1501804-61.2024.8.26.0559; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Mirassol; Vara: 3ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501804-61.2024.8.26.0559; Assunto: Roubo Majorado; Apelante: Valdenis Pereira Brito Júnior; Advogada: Julia da Massena dos Reis (OAB: 431569/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1501804-61.2024.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mirassol - Apelante: Valdenis Pereira Brito Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista à Dra. Julia da Massena dos Reis para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Julia da Massena dos Reis (OAB: 431569/SP) - Ipiranga - Sala 12
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