Viviane Cunha Vieira Mengue
Viviane Cunha Vieira Mengue
Número da OAB:
OAB/SP 428845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Cunha Vieira Mengue possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJPR
Nome:
VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000158-47.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: FLAVIA SANTA RITA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MURILO MAZIERO BUENO - SP459699, VICTOR FELIPE PINTO - SP455740, VICTOR VICENTE DE JESUS - SP445271 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0010214-51.2017.5.15.0086 AUTOR: PEDRO TADEU DA SILVA RÉU: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35d80b proferida nos autos. DECISÃO A reclamada insurge-se contra a ausência de dedução dos valores pagos a título de horas extras de 100%. Sem razão. A sentença exequenda reconheceu que o reclamante recebeu como normais as horas trabalhadas nas folgas, e condenou a reclamada a pagar ao reclamante o adicional 100% para as horas trabalhadas em dias de folga, com os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS. Não há como se presumir que as horas extras pagas com o adicional de 100% se referem às folgas trabalhadas, conforme equivocadamente postula a reclamada. Outrossim, o perito seguiu estritamente o julgado ao apurar o adicional das horas extras somente nos dias de folga. Sendo assim, HOMOLOGAM-SE os cálculos do(a) perito (ID 0aa3606), acrescidos de honorários periciais contábeis, para fixar o montante condenatório em R$ 194.283,25, conforme discriminado a seguir: Principal: R$ 148.740,45 Hon. de sucumb. a cargo da reclamada: R$ 14.903,40 Hon. periciais (médico GUSTAVO ROBERTO FINK): R$ 3.560,70 Hon. periciais (engenheiro THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE): R$ 2.255,11 Hon. periciais (contador): R$ 1.500,00 Cont. Prev. (quota parte do empregado): R$ 298,08 Cont. Prev. (quota parte da empresa): R$ 23.025,51 Custas processuais já recolhidas. (Hon. de sucumb. a cargo do(a) reclamante: R$ 5.934,50, sob condição suspensiva de exigibilidade) O crédito do(a) reclamante acima, que é constituído do principal e juros do principal, foi obtido subtraindo a contribuição previdenciária da quota parte do empregado do valor bruto encontrado. Os valores acima são vigentes para 31/08/2022, cabendo ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data. Valor base cálculo do imposto de renda recebido acumuladamente (código 1889): 69,697% do principal (já deduzida a contribuição previdenciária), número de meses para cálculo: 53. Deixa-se de dar ciência à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, considerando que no presente caso o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A constituição do crédito referente aos honorários sucumbenciais e honorários periciais é na data em que ocorreu a prolação da sentença. A sentença foi prolatada em 08/05/2019, ou seja, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Logo, trata-se de crédito concursal. O crédito previdenciário reconhecido nas sentenças prolatadas por esta Justiça Especializada decorre do crédito trabalhista e, portanto, acessório deste último, razão pela qual, constituídos antes do pedido da recuperação judicial, ambos devem ser habilitados perante o Juízo em que tramita a recuperação judicial. Registre-se que o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 refere-se a ações de execução fiscal, não abrangendo créditos previdenciários acessórios reconhecidos em processo trabalhista. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que deferido o processamento da recuperação judicial, com a individualização do crédito previdenciário, cessa a competência da Justiça do Trabalho, devendo a execução do crédito trabalhista e das contribuições previdenciárias dele decorrentes prosseguir perante o juízo da recuperação judicial. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, ante a sua natureza acessória, devem seguir o mesmo procedimento do crédito principal, sendo habilitadas perante o juízo da recuperação judicial, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Ilesos os artigos 114, VIII, 195, I, a e II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10207-17.2018.5.03.0132, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). O mesmo se diga em relação aos honorários periciais e advocatícios, cujo crédito foi constituído com a prolação da sentença em data anterior ao deferimento da recuperação judicial, diante do que estabelece o art. 49 da mesma lei: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Créditos sujeitos à habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial: principal, contribuição previdenciária, custas processuais, honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, honorários periciais. Posto isso, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para, querendo, opor embargos à execução no prazo de cinco dias, em relação aos créditos sujeitos à Habilitação da Recuperação Judicial. Diga o reclamante se pretende o início da execução após o decurso “in albis” do prazo para oposição de embargos pela devedora, mediante expedição de certidão para habilitação dos créditos de natureza concursal perante o Juízo da Recuperação judicial, bem como a expedição de ofício ao precitado Juízo para que informe como se fará a execução dos créditos de natureza extraconcursal, se houver, caso não forem quitados no prazo assinado. Intimem-se as partes. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta WOM Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO TADEU DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE ATOrd 0010214-51.2017.5.15.0086 AUTOR: PEDRO TADEU DA SILVA RÉU: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35d80b proferida nos autos. DECISÃO A reclamada insurge-se contra a ausência de dedução dos valores pagos a título de horas extras de 100%. Sem razão. A sentença exequenda reconheceu que o reclamante recebeu como normais as horas trabalhadas nas folgas, e condenou a reclamada a pagar ao reclamante o adicional 100% para as horas trabalhadas em dias de folga, com os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS. Não há como se presumir que as horas extras pagas com o adicional de 100% se referem às folgas trabalhadas, conforme equivocadamente postula a reclamada. Outrossim, o perito seguiu estritamente o julgado ao apurar o adicional das horas extras somente nos dias de folga. Sendo assim, HOMOLOGAM-SE os cálculos do(a) perito (ID 0aa3606), acrescidos de honorários periciais contábeis, para fixar o montante condenatório em R$ 194.283,25, conforme discriminado a seguir: Principal: R$ 148.740,45 Hon. de sucumb. a cargo da reclamada: R$ 14.903,40 Hon. periciais (médico GUSTAVO ROBERTO FINK): R$ 3.560,70 Hon. periciais (engenheiro THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE): R$ 2.255,11 Hon. periciais (contador): R$ 1.500,00 Cont. Prev. (quota parte do empregado): R$ 298,08 Cont. Prev. (quota parte da empresa): R$ 23.025,51 Custas processuais já recolhidas. (Hon. de sucumb. a cargo do(a) reclamante: R$ 5.934,50, sob condição suspensiva de exigibilidade) O crédito do(a) reclamante acima, que é constituído do principal e juros do principal, foi obtido subtraindo a contribuição previdenciária da quota parte do empregado do valor bruto encontrado. Os valores acima são vigentes para 31/08/2022, cabendo ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data. Valor base cálculo do imposto de renda recebido acumuladamente (código 1889): 69,697% do principal (já deduzida a contribuição previdenciária), número de meses para cálculo: 53. Deixa-se de dar ciência à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, considerando que no presente caso o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A constituição do crédito referente aos honorários sucumbenciais e honorários periciais é na data em que ocorreu a prolação da sentença. A sentença foi prolatada em 08/05/2019, ou seja, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Logo, trata-se de crédito concursal. O crédito previdenciário reconhecido nas sentenças prolatadas por esta Justiça Especializada decorre do crédito trabalhista e, portanto, acessório deste último, razão pela qual, constituídos antes do pedido da recuperação judicial, ambos devem ser habilitados perante o Juízo em que tramita a recuperação judicial. Registre-se que o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 refere-se a ações de execução fiscal, não abrangendo créditos previdenciários acessórios reconhecidos em processo trabalhista. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que deferido o processamento da recuperação judicial, com a individualização do crédito previdenciário, cessa a competência da Justiça do Trabalho, devendo a execução do crédito trabalhista e das contribuições previdenciárias dele decorrentes prosseguir perante o juízo da recuperação judicial. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, ante a sua natureza acessória, devem seguir o mesmo procedimento do crédito principal, sendo habilitadas perante o juízo da recuperação judicial, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Ilesos os artigos 114, VIII, 195, I, a e II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10207-17.2018.5.03.0132, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). O mesmo se diga em relação aos honorários periciais e advocatícios, cujo crédito foi constituído com a prolação da sentença em data anterior ao deferimento da recuperação judicial, diante do que estabelece o art. 49 da mesma lei: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Créditos sujeitos à habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial: principal, contribuição previdenciária, custas processuais, honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, honorários periciais. Posto isso, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para, querendo, opor embargos à execução no prazo de cinco dias, em relação aos créditos sujeitos à Habilitação da Recuperação Judicial. Diga o reclamante se pretende o início da execução após o decurso “in albis” do prazo para oposição de embargos pela devedora, mediante expedição de certidão para habilitação dos créditos de natureza concursal perante o Juízo da Recuperação judicial, bem como a expedição de ofício ao precitado Juízo para que informe como se fará a execução dos créditos de natureza extraconcursal, se houver, caso não forem quitados no prazo assinado. Intimem-se as partes. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta WOM Intimado(s) / Citado(s) - COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006124-76.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ADENILSON RICARDO RISSATO Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE - SP428845 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003907-51.2024.8.26.0451 (processo principal 1013682-78.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Joao Eduardo Monteiro Gomes - Fica intimado(a) o(a) interessado(a) de que foi expedido mandado(s) de levantamento eletrônico conforme requerido, devendo acompanhar o trâmite bancário nos termos do que foi solicitado (transferência bancária ou retirada pessoal no Banco). Observe-se que, caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, a validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. - ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE (OAB 428845/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Americana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002373-53.2022.4.03.6134 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO CARLOS COVOLAN, IZAEL CERCHIARI, JAIR ANTONIO COVOLAN, ROMUALDO JOAO MAZIERO, IRENE MARIA COVOLAN PAVANI Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899, VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE - SP428845 DESPACHO Antes de apreciar os pedidos constantes nos ids. 373259637 e 373928981, proceda o Setor à juntada das telas referentes ao alegado bloqueio realizado por meio do Sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada. Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o requerimento sobredito. Após, retornem os autos conclusos, com brevidade.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010217-56.2024.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Rio Pardo Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes Ltda - Magistrado(a) Souza Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AMBIENTAL ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO MULTA AMBIENTAL INCÊNDIO EM VEGETAÇÃO DE PROPRIEDADE DO PARTICULAR IRREGULARIDADE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO POLUIDOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO INFRATOR INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INCISO IV E ART. 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/81 ENQUANTO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO POLUIDOR É OBJETIVA, A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO INFRATOR É SUBJETIVA, CONFORME PREVÊ O ART. 7º, INCISO III, E ART. 9º, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 997/79 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A COMPROVAR A CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DO PARTICULAR PARA A OCORRÊNCIA DO INCÊNDIO ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Monaco de Mello (OAB: 201025/SP) (Procurador) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) - Viviane Cunha Vieira Mengue (OAB: 428845/SP) - Marcio Kerches de Menezes (OAB: 149899/SP) - 1° andar
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