Airton Vieira
Airton Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 428632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Vieira possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
AIRTON VIEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004473-38.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.M.S. - C.A.S. e outros - ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº: 1004473-38.2025.8.26.0001 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Guarda Requerente: Fernando Mendes da Silva Requerido: Cleonice Almeida da Silva e outros Tramitação prioritária Justiça Gratuita CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ás parte à respeito da devolução de Carta Precatória fls. 84-108. Nada Mais. São Paulo, 28 de maio de 2025. Eu, ___, Elaine Cristina Zorzi Massagardi, Oficial Maior. - ADV: AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP), LUCAS GABRIEL DELESPOSTE FIUZA CARDOSO (OAB 493023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522374-19.2019.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - MARCOS ANTONIO FERNANDES DE JESUS - Fl. 469: manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para analisar a denúncia. - ADV: AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005061-55.2025.8.26.0224 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T.S.G. - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado. Custas na forma da lei, ficando deferidos ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 26). Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Airton Vieira (OAB 428632/SP) Processo 1526304-35.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: RAFAEL VIEIRA PINTO - Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra RAFAEL VIEIRA PINTO uma vez não contestada, ao menos por ora, pela defesa prévia apresentada às folhas 127/128, bem como ausentes as hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Presentes os indícios de autoria, haja vista que, conforme se depreende da narrativa constante da denúncia, policiais civis teriam recebido denúncia anônima de entrega de entorpecentes na data e local dos fatos, onde teria sido realizada campana, e, em posse de informações sobre características físicas do indivíduo que faria a referida entrega, teriam visualizado o denunciado supostamente entrando e saindo diversas vezes de uma residência, com saco plástico na mão, o que teria ensejado a abordagem, sendo que, no interior do saco plástico que estaria em posse do acusado, teriam sido encontrados os entorpecentes apreendidos no feito e, em revista no imóvel, apreendida a arma de fogo, dentro de um guarda-roupas. Comprovada, ainda, a materialidade da infração, conforme auto de exibição e apreensão de folhas 13/14, fotografias das drogas e da arma de fogo apreendidas acostadas às folhas 32/33, laudo de constatação de folhas 21/25 e laudo de constatação de folhas 96/99. Inequívocos, portanto, os indícios da autoria e a prova da materialidade dos crimes para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo, a fim de que seja estabelecido o que de fato aconteceu. Cite-se e intime-se o réu, por mandado com zoneamento específico para o local onde se encontra atualmente recolhido. Observe-se que a defesa arrolou as mesmas testemunhas constantes da exordial acusatória, sem se olvidar do direito quanto a eventual desistência ou substituição, nos termos previstos em lei. Quanto à testemunha arrolada à folha 128, conforme já determinado à folhas 67/68, a Defesa deverá esclarecer se esta presenciou os fatos, salientando-se, desde já, que, caso se trate de testemunha de antecedentes, deverá ser apresentada declaração com a qualificação destas e cópia do documento/reconhecimento de firma. Reitera-se que as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunhas de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no curso do processo penal (vide TJSP; Apelação Criminal 0009165-48.2013.8.26.0024; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). Mais recentemente: PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada. TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela. TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas. REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). Encaminhe-se e-mail ao Instituto Médico Legal, a fim de que providencie a remessa do laudo pericial requisitado à folha 19, no prazo de 10 dias, caso o referido documento não esteja disponível no site de consulta de laudos. Por ocasião do cumprimento desta decisão, proceda-se à pesquisa junto ao aplicativo FA_Dipol, a fim de verificar atual local de prisão do réu, e sendo o caso de alteração em relação ao agendamento da audiência, certifique-se e encaminhem-se os autos à conclusão. No mais, providencie-se o necessário à realização da audiência designada. Intimem-se.
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