Gustavo Flores Marcos

Gustavo Flores Marcos

Número da OAB: OAB/SP 428411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Flores Marcos possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJGO, TJMG, TJSP, TRF3, TRF6, TJRS, TJSC
Nome: GUSTAVO FLORES MARCOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6006581-83.2025.4.06.3803/MG IMPETRANTE : ABS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO OCCASO (OAB SP404017) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA VIZIN (OAB SP468341) ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB SP217762) ADVOGADO(A) : ANA LIVIA VAZ BISSON (OAB SP411932) ADVOGADO(A) : VINICIUS ROZETA MARTIMIANO (OAB SP448991) ADVOGADO(A) : JOYCE CUNHA (OAB SP382137) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FLORES MARCOS (OAB SP428411) DESPACHO/DECISÃO O pedido de liminar será apreciado após as informações da autoridade impetrada, que deverá apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I). Prestadas as informações, renove-se, imediatamente , a conclusão. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II). Publique-se. Notifique-se e intimem-se. Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058889-57.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50588895720248210001/RS) RELATOR : ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO APELANTE : ELETROSID COMERCIO VAREJISTA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS ROZETA MARTIMIANO (OAB SP448991) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FLORES MARCOS (OAB SP428411) ADVOGADO(A) : PEDRO LUCAS ALVES BRITO (OAB SP315645) ADVOGADO(A) : GUILHERME PITON ZUCOLOTO (OAB SP380474) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 09/06/2025 - Recurso Extraordinário não admitido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5083287-52.2023.8.24.0023/SC APELANTE : E.V.F COMERCIO DE VARIEDADES E GESTAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME PITON ZUCOLOTO (OAB SP380474) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FLORES MARCOS (OAB SP428411) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que a recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento, por completo, do preparo recursal, consoante preconiza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A interposição tanto de recurso extraordinário quanto de recurso especial exige, ressalvados os casos de dispensa judicial ou legal, o pagamento de preparo, o qual compreende as custas "judiciais do STF" e/ou "judiciais do STJ", recolhidas por meio da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como as custas de "instrução e despacho", estas arrecadadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ). Na hipótese, a parte recorrente recolheu as custas judiciais, porém deixou de promover ou comprovar o recolhimento das custas de "instrução e despacho" (GRJ). De sorte que em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no atual Diploma Processual Civil, mais especificamente no artigo 1.029, § 3º, combinado com o artigo 1.007, § 2º, do mesmo Códex Processual, permite-se a complementação das custas de preparo, de forma simples. A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Complementação do preparo. Ausência. Deserção. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da norma do art. 511, § 2º, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015), a insuficiência do valor recolhido a título de preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a complementar o valor, não o fizer no prazo legal. [...] (STF, ARE 1194764 AgR/MG, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 28.6.2019). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determina-se a intimação da parte recorrente para, no prazo legal, complementar o recolhimento das custas de preparo - custas de "instrução e despacho" (GRJ) -, consoante orientação descrita na página: https://www.tjsc.jus.br/emissao-de-guias-de-custas-e-outros-valores , ou comprovar o seu recolhimento, sob pena de deserção. No mais, pleito de atribuição de efeito suspensivo, regido pelo inciso III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, será analisado depois do regular processamento do recurso (apresentação das contrarrazões e vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos casos exigidos por lei). Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ELETROSID COMERCIO VAREJISTA LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, ANTONIO CARLOS DINIZ MURTA, GUILHERME PITON ZUCOLOTO, GUSTAVO FLORES MARCOS, PEDRO LUCAS ALVES BRITO, VINICIUS ROZETA MARTIMIANO.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003025-51.2024.8.16.0004. Embargos de Declaração. Rejeição. I. Trata-se de embargos de declaração (ref.mov. 60.1) opostos por Eletrosid Comércio Varejista Ltda em face da sentença ref.mov. 59.1, sob argumento de contradição e erro material. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em baila, os embargos opostos não merecem acolhimento porque, absolutamente, não há vícios no decisum. Com a devida vênia aos argumentos expostos pela parte embargante, este Juízo formou seu convencimento, revelando-o e exteriorizando-o fundamentadamente na decisão ora embargada. Veja-se que não há como sustentar a tese trazida pela parte embargante de que “Os fundamentos adotados para o julgamento, por outro lado, não fazem qualquer menção à esta discussão ou questionamento, sendo, em verdade, fundamentos que versaram sobre um tema diametralmente distinto, por ter analisado exclusivamente a possibilidade da inclusão da própria base ao cálculo do ICMS”, uma vez que a sentença ref.mov. 59.1 apresentou, dentre outros, o seguinte fundamento: “Tem-se, pois, que o “valor da operação”, e, por conseguinte, a base de cálculo do ICMS foram estabelecidos nos termos do art. 155, §2º, VIII e XII da Constituição Federal, de modo a não se verificar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade. Afinal, o devido processo legal para a definição do critério quantitativo foi devidamente observado. A respeito, a elucidativa explicação jurisprudencial: "... o uso de base dupla para o cálculo do DIFAL-ICMS não se revela inconstitucional e nem afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva. De fato, a Constituição Federal, ao tratar do cálculo do tributo, apenas determinou que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual"(art. 155, VII),PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central cabendo à lei complementar" fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço"(art. 155, XII, 'i'). Além disso, o fato de haver uma base de cálculo diferente para as hipóteses de operações interestaduais e de operações internas não viola o princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, § 1º, da CF/88, nem contraria o art. 152, CF, que proíbe que se estabeleça diferença tributária entre bens e serviços em razão da sua procedência ou destino (fl. 335), pois se trata de casos distintos. A cadeia de operações do primeiro envolve dois ou mais Estados e o do segundo apenas um, sendo necessária uma fórmula de base de cálculo diversa, de modo a prestigiar o equilíbrio tributário entre os entes federativos. Logo, de rigor o desprovimento do recurso" (TJ-SP - AC: 10067126920228260405 SP 1006712- 69.2022.8.26.0405, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2023)” Além disso, a embargante/impetrante sustentou a necessidade de concessão da segurança pleiteada para “determinar o afastamento da cobrança do DIFAL nas vendas de mercadorias a consumidores finais contribuintes do ICMS” (ref.mov. 60.1); pedido este que difere do apresentado com a petição inicial, qual seja: “seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, a fim de seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue, nas operações realizadas pela Impetrante, o cálculo do ICMS DIFAL a partir da utilização da “base dupla” (de acordo com o artigo 13, § 7º, da Lei Complementar 87/96, Convênio ICMS nº 236/2021 e legislação estadual), reconhecendo que o cálculo do ICMS nas suas operações deve considerar, única e exclusivamente, o valor real da operação (constante na nota fiscal de venda)” (ref.mov. 1.1). Destarte, o que se percebe, in casu, é que a insurgência da embargante se volta a suposto “error in judicando”, e não a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Logo, a intenção, aqui, não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão mediante flagrante rediscussão do mérito, inclusive com inovação recursal, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central AS MATÉRIAS DEBATIDAS QUANDO DA ANÁLISE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. CONTRARRAZÕES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008226- 82.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.05.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002225-33.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.05.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010). Dessa forma, não há que se falar em omissão ou obscuridade, sendo que, na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, outra é a via cabível para impugná-lo, sob pena de, não o fazendo, incidir no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil 1 . 1 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juntem-sse os documentos pendentes. Após, voltem conclusos.
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