Gustavo Flores Marcos

Gustavo Flores Marcos

Número da OAB: OAB/SP 428411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Flores Marcos possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMG, TJSP, TJGO, TJBA, TRF6, TJRJ, TJRS, TJPR, TRF3, TJSC
Nome: GUSTAVO FLORES MARCOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - E.V.F COMERCIO DE VARIEDADES E GESTAO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Renato Dresch Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - CELIO LOPES KALUME, GUILHERME PITON ZUCOLOTO, GUSTAVO FLORES MARCOS, PEDRO LUCAS ALVES BRITO.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - E.V.F COMERCIO DE VARIEDADES E GESTAO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Renato Dresch Publicação em 09/07/2025 : Intimação: Designado o feito para julgamento na sessão virtual do dia 05/08/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial. Adv - CELIO LOPES KALUME, GUILHERME PITON ZUCOLOTO, GUSTAVO FLORES MARCOS, PEDRO LUCAS ALVES BRITO.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6006581-83.2025.4.06.3803/MG IMPETRANTE : ABS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO OCCASO (OAB SP404017) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA VIZIN (OAB SP468341) ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB SP217762) ADVOGADO(A) : ANA LIVIA VAZ BISSON (OAB SP411932) ADVOGADO(A) : VINICIUS ROZETA MARTIMIANO (OAB SP448991) ADVOGADO(A) : JOYCE CUNHA (OAB SP382137) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FLORES MARCOS (OAB SP428411) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DENEGO a segurança pleiteada, julgando extinto o processo com julgamento do mérito.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE PASSOS 2ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025 EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ; EXECUTADO: USINA ITAIQUARA DE AÇUCAR E ÁLCOOL S/A e outros SENTENÇA"Considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.Determino a expedição de alvará em favor da executada de todo e qualquer valor que esteja depositado dos autos, assim como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis determinando o cancelamento de todas as penhoras inseridas por este juízo, e por fim, o levantamento de todas as restrições impostas em bens móveis via Renajud, caso existam. Fica consignado que esta sentença tem força de ofício. Contem-se as custas e intime-se o executado para prestá-las, em 15 dias. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. Após, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se.". Adv - INGRID RAIANE DE MATTOS, MOISES PAULO DE SOUSA LEAO, EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR, RANULFO DA SILVA FREITAS, MICHEL JOAO ABRAO, LEONARDO FRANCO VANZELA, GUSTAVO FLORES MARCOS.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5083287-52.2023.8.24.0023/SC APELANTE : E.V.F COMERCIO DE VARIEDADES E GESTAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME PITON ZUCOLOTO (OAB SP380474) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FLORES MARCOS (OAB SP428411) DESPACHO/DECISÃO E.V.F. Comércio de Variedades e Gestão Ltda. interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 34, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 145, §1º, 152 e 155, II e §2º, VII e VIII, da CF, no que concerne à inconstitucionalidade da cobrança de "base dupla" do DIFAL-ICMS, trazendo a seguinte fundamentação: [...] a manutenção da metodologia da base dupla pelo acórdão recorrido contraria diretamente a Constituição em múltiplos aspectos. Viola a regra-matriz do DIFAL estabelecida no art. 155, §2º, VII e VIII (que limita a cobrança à diferença de alíquotas), transgride princípios nucleares do sistema tributário (legalidade estrita, não discriminação, não confisco, capacidade contributiva e imunidade intergovernamental) e desconsidera a correta inteligência dos precedentes do STF aplicáveis. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , verifica-se que as alegações recursais estão abarcadas pela sistemática de repercussão geral relativamente ao TEMA 1.331/STF , não se justificando, pois, a eventual análise das controvérsia sob o viés de óbices de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.499.539, julgado em 11.10.2024, ao analisar a questão da "Exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-D IFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto", decidiu que não há repercussão geral, por se tratar de matéria com natureza infraconstitucional ( TEMA 1.331/STF ). Oportunamente, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma: Direito tributário. Diferencial de Alíquota de ICMS. Operações Interestaduais. Consumidor final contribuinte. Lei complementar. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afirmou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-D IFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Isso porque a Lei Complementar nº 87/1996 já estabeleceria as normas gerais para a cobrança do imposto em operações interestaduais envolvendo consumidores finais contribuintes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996. III. Razões de decidir 3. A discussão sobre a suficiência de regulamentação pela Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto pressupõe o exame da legislação complementar sobre normas gerais relacionadas ao ICMS. 4. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a suficiência da Lei Complementar nº 87/1996 para disciplinar o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”. (RE 1499539 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-309 DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) A insurgente, neste ponto, não logrou demonstrar a distinção temática alegada. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, em casos bastante semelhantes, envolvendo os mesmos advogados, determinou a devolução de Agravos em Recurso Extraordinário para aplicação do aludido tema. Nesse contexto, como a questão central discutida no presente recurso está integralmente abarcada pelo precedente repetitivo, não se justificando a eventual análise de outros óbices, aplica-se o disposto no art. 1.030, I, "a", CPC, diante da inexistência de repercussão geral estabelecida no TEMA 1.331/STF. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário do evento 34, RECEXTRA1 em razão do TEMA 1.331/STF , com fundamento no art. 1.030, I, "a", no Código de Processo Civil. Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais – o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris . Anoto que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Extraordinário, não é cabível Agravo em Recurso Extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao MM. Juiz Auxiliar para prosseguimento.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inclua-se ao local virtual PCAM, para que seja dado o devido prosseguimento.
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