Leticia Santos Kawanami
Leticia Santos Kawanami
Número da OAB:
OAB/SP 427521
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LETICIA SANTOS KAWANAMI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000940-25.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.O.C. - - E.M.O. - Serventia: aguarde contestação, considerando que houve acordo de caráter provisório e não definitivo (art 335, I, CPC). Observe fls 35, c. - ADV: LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006247-63.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - André do Nascimento Rosa - Considerando a regulamentação das audiências virtuais pela E. Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Comunicado nº 284/2020, bem como as alterações trazidas pela Lei 13.994/20, possibilitando audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, dispensando concordância das partes, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 14 de agosto de 2025, às 15h00, facultando à parte autora comparecer pessoalmente no Fórum (Rua Ademar de Barros, 774, Centro, CEP 13330-901, Indaiatuba) com suas testemunhas para prestar depoimento em computador deste juizado. a) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJE, ou, na ausência , pessoalmente, por carta, para que informem os endereços eletrônicos (e-mail) das partes e seus Patronos para recebimento do link de acesso à reunião no prazo de quinze dias da intimação da presente decisão, bem como celular dos Patronos com WhatsApp para comunicações que se façam necessárias, salvo se já informados previamente. Se não for recebido o e-mail (consultar caixa de entrada e spam) em até duas horas antes da audiência, informar nos autos digitais outro endereço eletrônico e telefone para contato. b) Na mesma ocasião, deverão apresentar eventual rol de testemunhas (ratificando, se já constar dos autos), incluindo e-mail (obrigatório para recebimento do link de acesso à audiência), bem com telefone com whatsapp, inclusive para testemunhas residentes fora da terra, pois todas podem ser ouvidas em suas residências ou local de trabalho. Se necessária a formal intimação de alguma testemunha para a participação na audiência, deverá a parte interessada na sua oitiva requerê-la expressamente; caso contrário, entende-se caso de apresentação espontânea. c) Se possível, os documentos das testemunhas participantes da audiência deverão ser anexados à manifestação supra, o que contribui e agiliza na identificação; do contrário, serão exigidos na própria audiência. d) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, com pelo menos dez minutos de antecedência. As testemunhas aguardarão no lobby virtual e deverão estar com documento de identificação para ingresso à sala de audiências virtual quando autorizadas. e) Se, cumprindo o item "d", retro, as partes e seus advogados não forem habilitados pelo serventuário da justiça que esteja atuando na organização da pauta até a hora marcada para realização da audiência, deverão de pronto entrar em contato com o cartório deste juízo, pelo telefone 19-3309-4201, a fim de relatar possível problema de conexão. Necessária a utilização do aplicativo Teams. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas no Manual de Participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Intimem-se. - ADV: LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3002210-70.2013.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Carlos de Almeida - - Doroti Ruffolo de Almeida - - Terezinha de Jesus de Almeida Lucio - - Lazaro Milton de Almeida - - Maria Isabel de Almeida Schulz - - Pedro Paulino de Almeida Filho - - Sara Carolina Ferguson - - Helen Cristina Ferguson - - Daiara de Almeida - - Dayane de Almeida Aguirra - - Danilo de Almeida e outros - Fls. 485 - Serventia: inerte a parte interessada, remeta os autos ao arquivo. - ADV: CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB 439625/SP), CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB 439625/SP), CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB 439625/SP), CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB 439625/SP), CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB 439625/SP), CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB 439625/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB 439625/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB 439625/SP), CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB 439625/SP), CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB 439625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001776-95.2025.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Diego Largura Kawanami - Vistos. 1. INTIME-SE a parte requerente para que, em 10 dias, esclareça se pretende que a ação siga como cobrança, conforme propôs as fls. 1, ou sob o rito da execução de títulos, conforme os fundamentos dispostos na inicial. Além disso, indicar o estado civil e profissão do autor, nos termos do artigo 319, II do CPC. 2. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014117-74.2024.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Família - D.A.R. - - C.R. - "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelas partes, uma vez que no termo de declaração de união estável (fls. 15), as partes se declaram como empresários. Residem em bairro do município de classe média, a demonstrar que não se enquadram na acepção jurídica do termo "pobre" dado por Lei. Nestes termos, concedo o prazo de 10 dias para as partes recolherem as custas iniciais. Na inércia, aguarde-se o prazo de 60 dias, expedindo-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C." - ADV: LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014117-74.2024.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Família - D.A.R. - - C.R. - "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelas partes, uma vez que no termo de declaração de união estável (fls. 15), as partes se declaram como empresários. Residem em bairro do município de classe média, a demonstrar que não se enquadram na acepção jurídica do termo "pobre" dado por Lei. Nestes termos, concedo o prazo de 10 dias para as partes recolherem as custas iniciais. Na inércia, aguarde-se o prazo de 60 dias, expedindo-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C." - ADV: LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004195-72.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.E.P.B. - X.I.C.C.T.V.M.S. - - N.F.S. - - B. - - S.B.S. - - P.S.C.S.G. - Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei a patrona do Banco Santander nestes autos, motivo pelo qual fica intimada a partir da publicação deste ato ordinatório a apresentar as contrarrazões no prazo legal. - ADV: EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB 126409/RJ), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006632-86.2025.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - B.P.S. - - B.M.S. - "Vistos. 1- Em que pesem as alegações dos autores de fls. 10/11 e 21/22, o autor se qualifica como psicólogo e a ré como autônoma. Por não terem sido juntados documentos que corroborem a declarada pobreza, e sendo a profissão do autor, em média, muito melhor remunerada que a média da população, entendo não se subsumirem à hipótese legal para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, cujo pedido resta indeferido. 2- O valor da causa corresponde ao resultado econômico perseguido na causa. Nestes termos, havendo partilha de bens e alimentos fixados em prol de filho(s) menor(es), o valor da causa será o resultado da somatória dos valores dos bens a serem partilhados e de 1 (um) ano das pensões vincendas. Portanto, emende-se a inicial, atribuindo valor aos bens sob partilha, com a consequente correção do valor da causa e recolhimento das taxa judiciária (art. 4º, §7º, da Lei 11.608/2003, em guia DARE, com o código "230-6"). 3 - Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, será cancelada a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Custas Iniciais = 38055). 4 - Após, se comprovado o recolhimento da taxa judiciária, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se." - ADV: LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006632-86.2025.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - B.P.S. - - B.M.S. - "Vistos. 1- Em que pesem as alegações dos autores de fls. 10/11 e 21/22, o autor se qualifica como psicólogo e a ré como autônoma. Por não terem sido juntados documentos que corroborem a declarada pobreza, e sendo a profissão do autor, em média, muito melhor remunerada que a média da população, entendo não se subsumirem à hipótese legal para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, cujo pedido resta indeferido. 2- O valor da causa corresponde ao resultado econômico perseguido na causa. Nestes termos, havendo partilha de bens e alimentos fixados em prol de filho(s) menor(es), o valor da causa será o resultado da somatória dos valores dos bens a serem partilhados e de 1 (um) ano das pensões vincendas. Portanto, emende-se a inicial, atribuindo valor aos bens sob partilha, com a consequente correção do valor da causa e recolhimento das taxa judiciária (art. 4º, §7º, da Lei 11.608/2003, em guia DARE, com o código "230-6"). 3 - Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, será cancelada a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Custas Iniciais = 38055). 4 - Após, se comprovado o recolhimento da taxa judiciária, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se." - ADV: LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001329-83.2020.8.26.0372 (apensado ao processo 1003308-51.2018.8.26.0372) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sandro Carvalho dos Santos - Naiara da Silva Gomes - - Eduardo Veronese Machado - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar, exclusivamente, a requerida NAIARA a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos: (i) despesas com guincho e estadia de veículo no pátio no importe de R$441,25 (quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso/prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sendo que, a partir de 30/08/2024, deve incidir somente a somente a SELIC como juros de mora e correção monetária; e (ii) valor de mercado do veículo do autor conforme Tabela FIPE, no montante atual de R$4.387,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais) (junho/2025), corrigido a partir desta data e com juros de mora de 1% a contar da citação, sendo que, a partir de 30/08/2024, deve incidir somente a somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). P.I.C. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), LEONARDO FERREIRA (OAB 401545/SP), SARA SAMPAIO MONTEIRO (OAB 405604/SP), LETICIA SANTOS KAWANAMI (OAB 427521/SP)
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