Gabrielle Alves Dos Santos

Gabrielle Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 426857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Alves Dos Santos possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GABRIELLE ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001041-24.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Maria Focesi - Manifeste a requerente sobre a carta devolvida, no prazo legal. - ADV: GABRIELLE ALVES DOS SANTOS (OAB 426857/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000526-96.2021.4.03.6345 AUTOR: MARCIO SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE ALVES DOS SANTOS - SP426857 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA HELENA JAFRONE RUSSO SILVA - SP447441 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000370-73.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: ODORICO OLIVEIRA FONTENELE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELLE ALVES DOS SANTOS - SP426857 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CARAGUATATUBA/SP, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003204-11.2024.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sarkis Antonio Alwan - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestar-se, a parte exequente em 15 dias, sobre a certidão do oficial de justiça as fls. 60. - ADV: LUCIANA MARIA FOCESI (OAB 127841/SP), GABRIELLE ALVES DOS SANTOS (OAB 426857/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003235-48.2024.8.26.0126 (processo principal 1002667-15.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luciana Maria Focesi - Edson dos Santos Sousa - BRUNA FRANCIELE DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO DOS SANTOS - Vistas dos autos ao autor para: (X) APRESENTAR o cálculo atualizado do débito. - ADV: GABRIELLE ALVES DOS SANTOS (OAB 426857/SP), BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA COLLARES DA MOTTA (OAB 508766/SP), BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA COLLARES DA MOTTA (OAB 508766/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020972-79.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: GIOVANNI HUGO FONTANINI DI SIRIO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELLE ALVES DOS SANTOS - SP426857, LUCIANA MARIA FOCESI - SP127841 EXECUTADO: PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança, em fase de cumprimento de sentença, promovido por GIOVANNI HUGO FONTANINI DI SIRIO em face de ato coator do PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO e CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, visando o pagamento de multa aplicada em sede recursal, conforme ID nº 320988985. Pelo que consta dos ID`s nºs 324001757, 324001770, 338585686 e 338585698, foi determinado o cancelamento da distribuição dos cumprimentos de sentença nºs 5010811-05.2024.4.03.6100 e 5023981-44.2024.4.03.6100. Em 18/09/2024 a parte executada noticia que houve o pagamento da condenação. Instada a se manifestar sobre a satisfação do julgado, a parte exequente pleiteia a expedição de ofício de transferência de valor (ID`s nºs 340909557 e 355152676). É o relatório do essencial. Decido. Para fins de expedição de ofício de transferência de valor, promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do regime de tributação. Com o cumprimento e preclusas as vias impugnativas, em consonância com o art. 906 do CPC c/c o art. 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica do valor de R$ 7.060,00, em 16/09/2024, depositado na conta judicial nº 0265.005.86452009-6 (ID nº 339255977), a título de multa, para conta indicada pela parte exequente no ID nº 340909557, em nome da causídica, Luciana Maria Focesi, CPF: 141.563.588-95, Banco do Brasil, Agência nº 6774-1, C/C nº 11095-7, nos termos do instrumento procuratório, com poderes para receber e dar quitação nos autos, conforme ID nº 64591096. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Com o cumprimento da presente decisão pela parte exequente e preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício de transferência de valor. 3 – Após, com a resposta da Instituição Bancária, dê-se vista às partes. 4 – Oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da presente execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000649-88.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: M. G. J. REPRESENTANTE: SONIA DE FATIMA GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: AGATHA ARRUDA ASSUMPÇAO - SP332927, GABRIELLE ALVES DOS SANTOS - SP426857, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à conclusão. ID 353694346: Defiro o destaque dos honorários contratuais na razão de 30% (trinta por cento) em favor da patrona da ação, observado o quanto disposto no artigo 18, da Resolução CJF nº 822/2023. Remeta-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
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