Gabriel Schmitz Marcondes
Gabriel Schmitz Marcondes
Número da OAB:
OAB/SP 426848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Schmitz Marcondes possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
GABRIEL SCHMITZ MARCONDES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ARROLAMENTO COMUM (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049207-91.2019.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ROBERTO CASTELLI MARCONDES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL SCHMITZ MARCONDES - SP426848 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005631-61.2022.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos Costa - Vistos. Fl. 306: Concedo o prazo requerido: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: GABRIEL SCHMITZ MARCONDES (OAB 426848/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000876-39.2018.5.02.0708 RECLAMANTE: ANDRE DE FREITAS DA SILVA RECLAMADO: CEDRO PINTURAS PREDIAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966aa3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(o) MM. Juíz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, ante à manifestação de Id 849ab6d. SÃO PAULO, data abaixo ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos etc. Oficie-se à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) sobre a existência de ativos financeiros em nome dos executados: CEDRO PINTURAS PREDIAL EIRELI - ME, CNPJ: 20.310.440/0001-52; GUSTAVO COUTINHO CAVALCANTI, CPF: 452.371.888-18; CLAUDIO JUVINO CAVALCANTI, CPF: 307.938.268-45. O presente despacho possui força de ofício para tal finalidade. A resposta deverá ser encaminhada via email: vtsps08@trt2.jus.br no prazo de até 30 dias. O(A) exequente, para interessada, terá a incumbência de encaminhar o presente ofício à instituição destinatária, devendo comprovar seu envio nos autos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE FREITAS DA SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB 165378/SP), Jéssica Aline Lázaro Castilho Pinto (OAB 352468/SP), Leandro Ferreira Prata (OAB 389666/SP), Gabriel Schmitz Marcondes (OAB 426848/SP) Processo 1033179-83.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Henrique Pereira dos Santos, Fabricio de Souza Merlin, Rodrigo William Domingues, Tiago Jodar Logerfo - Reqdo: Marshmallow Entretenimento Ltda (THIAGO LIMA FERNANDES GUERRA), It Art Tecnologia S.a (inti) - Procedida a anotação do(s) nome(s) do(a/s) advogado(a/s) da parte ré para fins de intimação DJE. No mais, ante a tempestividade das contestações apresentadas, diga a parte autora em réplica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Roberto da Costa (OAB 342205/SP), Marcos Moreira Saraiva (OAB 372217/SP), Gabriel Schmitz Marcondes (OAB 426848/SP), Cristoffer Ramires (OAB 446514/SP) Processo 1004007-07.2024.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Herdeira: C. S. , P. E. O. S. , M. R. da S. - Vistos. Fls. 349: ciente. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos novamente. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Roberto da Costa (OAB 342205/SP), Marcos Moreira Saraiva (OAB 372217/SP), Gabriel Schmitz Marcondes (OAB 426848/SP), Cristoffer Ramires (OAB 446514/SP) Processo 1004007-07.2024.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Herdeira: C. S. , P. E. O. S. , M. R. da S. - Vistos. Fls. 352/353: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 327/329, sob a alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de depósito judicial de metade do valor existente em conta bancária conjunta mantida em nome do de cujus pela Sra. Simone, bem como no que concerne ao requerimento de avaliação do veículo inventariado, atualmente sob a posse da inventariante. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e os acolho, a fim de suprir as omissões apontadas. 1. Quanto ao pleito de depósito judicial de valores oriundos da conta bancária conjunta nº 1614438, agência 121-0, do Banco Bradesco, defiro a medida, considerando que o montante ali existente integra, ao menos em parte, o acervo patrimonial do falecido, sendo necessária a sua preservação até ulterior deliberação no curso do arrolamento. Com efeito, a natureza jurídica do referido negócio jurídico - depósito em conta corrente conjunta, constitui comunhão na propriedade e na utilização dos valores depositados, sendo certo que os valores pertencem a ambos, em igualdade de condições, podendo cada qual deles dispor da maneira que pretender, independentemente da origem dos valores. Nessa esteira, a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao estabelecer que, em contas bancárias de titularidade conjunta, existe presunção de divisão igualitária dos valores depositados, salvo se apresentada prova robusta de que os recursos pertencem exclusivamente a um dos co-titulares. No presente caso, tal prova não foi sequer apresentada de plano nos autos, razão pela qual se mantém a presunção de partilha igualitária entre os co-titulares. Vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta- corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil ( REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015)-, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária (STJ - REsp: 1610844 BA 2016/0105787-6, Data de Julgamento: 15/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2022 destaque nosso). Nesse mesmo sentido, alinha-se o entendimento pacificado no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem reiteradamente reconhecido a aplicação do princípio da copropriedade nos valores depositados em conta conjunta, bem como a necessidade de preservação do acervo hereditário mediante o depósito judicial da cota-parte atribuível ao de cujus: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que afastou a presunção de propriedade dos valores depositados em conta conjunta no Banco Bradesco, em desfavor da agravante, cotitular da conta-corrente - Insurgência da agravante - Alegação de titularidade presumida sobre metade dos valores depositados, com fundamento na solidariedade prevista no art. 265 do Código Civil e na ausência de comprovação de titularidade exclusiva pelo de cujus - Acolhimento parcial - Presunção de cotitularidade e divisão igualitária dos valores depositados em conta conjunta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Necessidade de prova robusta para afastar a presunção, não evidenciada nos autos - Direito da agravante à metade do saldo existente na conta à época do falecimento do inventariado - Determinação de apuração do saldo existente, dos valores levantados e de sua destinação - Decisão parcialmente reformada para determinar o depósito em juízo de 50% do saldo existente na conta, ainda que levantado após o óbito, como medida de preservação dos direitos das partes - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2308004-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COTITULARIDADE - AUTOR COTITULAR DE POUPADORA FALECIDA - Abertura de conta bancária conjunta que configura solidariedade ativa, na medida em que cada qual dos titulares autorizado está a movimentá-la livremente - Solidariedade ativa que garante a qualquer cotitular a formulação de pedido que diga respeito a créditos de qualquer natureza que tais correntistas possam ter junto à instituição financeira, exigindo do devedor o cumprimento da prestação por inteiro Inteligência do art. 267, do CC Entendimento do STJ Caso do autos, contudo, em que o agravante, cotitular da conta que mantinha com a de cujus, pleiteia todo o valor discutido na demanda por ela individualmente ajuizada Impossibilidade Necessidade de limitação da quota-parte pretendida a metade do saldo existente na conta-poupança. Recurso desprovido. (TJ-SP 22164187320158260000 SP 2216418-73.2015.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/12/2017) Dessa forma, considerando a declaração expressa às fls. 241/244, com fundamento no princípio da preservação do acervo hereditário e no interesse dos demais herdeiros, determino que a Sra. Simone Silva Rocha proceda ao depósito judicial da quantia correspondente a 50% do saldo existente na referida conta conjunta, qual seja, R$ 61.776,51, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte para cumprimento da ordem, por intermédio do advogado constituído, via DJE. 2. Por outro lado, no que tange ao pedido de avaliação judicial do veículo de propriedade do falecido, que atualmente se encontra sob a posse da inventariante, indefiro. Isso porque, tratando-se de bem móvel com cotação pública e amplamente reconhecida, como é o caso de veículos automotores, a Tabela FIPE constitui parâmetro objetivo, suficiente e amplamente aceito para fins de avaliação de valor de mercado. Dessa forma, uma vez que os autos tramitam sob o rito de arrolamento comum, procedimento que privilegia a celeridade e simplicidade, não vislumbro a necessidade de realização de perícia avaliativa neste momento processual. No mais, sanada a omissão apontada, mantenho a decisão de fls. 327/329 tal qual lançada. Aguarde-se o prazo supra, bem como o fixado na decisão de fls. 351. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gabriel Schmitz Marcondes (OAB 426848/SP) Processo 1009789-28.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: G. L. da S. - Vistos. Diante da sugestão do regime de convivência constante na inicial (fl. 03) e aquele constante na resposta (fl. 126), bem como da existência de medida protetiva (fls. 41/46), informe o réu se concorda com a retirada do filho comum do lar materno por sua genitora. Após, tornem conclusos. Int. (Defensoria Pública)