Gabriel Schmitz Marcondes

Gabriel Schmitz Marcondes

Número da OAB: OAB/SP 426848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Schmitz Marcondes possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: GABRIEL SCHMITZ MARCONDES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ARROLAMENTO COMUM (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB 165378/SP), Jéssica Aline Lázaro Castilho Pinto (OAB 352468/SP), Leandro Ferreira Prata (OAB 389666/SP), Gabriel Schmitz Marcondes (OAB 426848/SP) Processo 1033179-83.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Henrique Pereira dos Santos, Fabricio de Souza Merlin, Rodrigo William Domingues, Tiago Jodar Logerfo - Reqdo: Marshmallow Entretenimento Ltda (THIAGO LIMA FERNANDES GUERRA), It Art Tecnologia S.a (inti) - Procedida a anotação do(s) nome(s) do(a/s) advogado(a/s) da parte ré para fins de intimação DJE. No mais, ante a tempestividade das contestações apresentadas, diga a parte autora em réplica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Roberto da Costa (OAB 342205/SP), Marcos Moreira Saraiva (OAB 372217/SP), Gabriel Schmitz Marcondes (OAB 426848/SP), Cristoffer Ramires (OAB 446514/SP) Processo 1004007-07.2024.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Herdeira: C. S. , P. E. O. S. , M. R. da S. - Vistos. Fls. 349: ciente. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos novamente. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Roberto da Costa (OAB 342205/SP), Marcos Moreira Saraiva (OAB 372217/SP), Gabriel Schmitz Marcondes (OAB 426848/SP), Cristoffer Ramires (OAB 446514/SP) Processo 1004007-07.2024.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Herdeira: C. S. , P. E. O. S. , M. R. da S. - Vistos. Fls. 352/353: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 327/329, sob a alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de depósito judicial de metade do valor existente em conta bancária conjunta mantida em nome do de cujus pela Sra. Simone, bem como no que concerne ao requerimento de avaliação do veículo inventariado, atualmente sob a posse da inventariante. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e os acolho, a fim de suprir as omissões apontadas. 1. Quanto ao pleito de depósito judicial de valores oriundos da conta bancária conjunta nº 1614438, agência 121-0, do Banco Bradesco, defiro a medida, considerando que o montante ali existente integra, ao menos em parte, o acervo patrimonial do falecido, sendo necessária a sua preservação até ulterior deliberação no curso do arrolamento. Com efeito, a natureza jurídica do referido negócio jurídico - depósito em conta corrente conjunta, constitui comunhão na propriedade e na utilização dos valores depositados, sendo certo que os valores pertencem a ambos, em igualdade de condições, podendo cada qual deles dispor da maneira que pretender, independentemente da origem dos valores. Nessa esteira, a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao estabelecer que, em contas bancárias de titularidade conjunta, existe presunção de divisão igualitária dos valores depositados, salvo se apresentada prova robusta de que os recursos pertencem exclusivamente a um dos co-titulares. No presente caso, tal prova não foi sequer apresentada de plano nos autos, razão pela qual se mantém a presunção de partilha igualitária entre os co-titulares. Vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta- corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil ( REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015)-, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária (STJ - REsp: 1610844 BA 2016/0105787-6, Data de Julgamento: 15/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2022 destaque nosso). Nesse mesmo sentido, alinha-se o entendimento pacificado no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem reiteradamente reconhecido a aplicação do princípio da copropriedade nos valores depositados em conta conjunta, bem como a necessidade de preservação do acervo hereditário mediante o depósito judicial da cota-parte atribuível ao de cujus: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Decisão que afastou a presunção de propriedade dos valores depositados em conta conjunta no Banco Bradesco, em desfavor da agravante, cotitular da conta-corrente - Insurgência da agravante - Alegação de titularidade presumida sobre metade dos valores depositados, com fundamento na solidariedade prevista no art. 265 do Código Civil e na ausência de comprovação de titularidade exclusiva pelo de cujus - Acolhimento parcial - Presunção de cotitularidade e divisão igualitária dos valores depositados em conta conjunta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Necessidade de prova robusta para afastar a presunção, não evidenciada nos autos - Direito da agravante à metade do saldo existente na conta à época do falecimento do inventariado - Determinação de apuração do saldo existente, dos valores levantados e de sua destinação - Decisão parcialmente reformada para determinar o depósito em juízo de 50% do saldo existente na conta, ainda que levantado após o óbito, como medida de preservação dos direitos das partes - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2308004-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COTITULARIDADE - AUTOR COTITULAR DE POUPADORA FALECIDA - Abertura de conta bancária conjunta que configura solidariedade ativa, na medida em que cada qual dos titulares autorizado está a movimentá-la livremente - Solidariedade ativa que garante a qualquer cotitular a formulação de pedido que diga respeito a créditos de qualquer natureza que tais correntistas possam ter junto à instituição financeira, exigindo do devedor o cumprimento da prestação por inteiro Inteligência do art. 267, do CC Entendimento do STJ Caso do autos, contudo, em que o agravante, cotitular da conta que mantinha com a de cujus, pleiteia todo o valor discutido na demanda por ela individualmente ajuizada Impossibilidade Necessidade de limitação da quota-parte pretendida a metade do saldo existente na conta-poupança. Recurso desprovido. (TJ-SP 22164187320158260000 SP 2216418-73.2015.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/12/2017) Dessa forma, considerando a declaração expressa às fls. 241/244, com fundamento no princípio da preservação do acervo hereditário e no interesse dos demais herdeiros, determino que a Sra. Simone Silva Rocha proceda ao depósito judicial da quantia correspondente a 50% do saldo existente na referida conta conjunta, qual seja, R$ 61.776,51, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte para cumprimento da ordem, por intermédio do advogado constituído, via DJE. 2. Por outro lado, no que tange ao pedido de avaliação judicial do veículo de propriedade do falecido, que atualmente se encontra sob a posse da inventariante, indefiro. Isso porque, tratando-se de bem móvel com cotação pública e amplamente reconhecida, como é o caso de veículos automotores, a Tabela FIPE constitui parâmetro objetivo, suficiente e amplamente aceito para fins de avaliação de valor de mercado. Dessa forma, uma vez que os autos tramitam sob o rito de arrolamento comum, procedimento que privilegia a celeridade e simplicidade, não vislumbro a necessidade de realização de perícia avaliativa neste momento processual. No mais, sanada a omissão apontada, mantenho a decisão de fls. 327/329 tal qual lançada. Aguarde-se o prazo supra, bem como o fixado na decisão de fls. 351. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriel Schmitz Marcondes (OAB 426848/SP) Processo 1009789-28.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: G. L. da S. - Vistos. Diante da sugestão do regime de convivência constante na inicial (fl. 03) e aquele constante na resposta (fl. 126), bem como da existência de medida protetiva (fls. 41/46), informe o réu se concorda com a retirada do filho comum do lar materno por sua genitora. Após, tornem conclusos. Int. (Defensoria Pública)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB 165378/SP), Gabriel Schmitz Marcondes (OAB 426848/SP), Cristoffer Ramires (OAB 446514/SP), Natalia Paiva de Paula (OAB 37048/CE) Processo 1000786-15.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Paiva de Paula, Natalia Paiva de Paula, Natalia Paiva de Paula, Marina de Freitas Bento - Reqdo: Marshmallow Entretenimento Ltda, It Art Tecnologia S/A (inti) - Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se.
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