Gabriel Cantelli Gomes Pereira

Gabriel Cantelli Gomes Pereira

Número da OAB: OAB/SP 426649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Cantelli Gomes Pereira possui 139 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017948-77.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: HAMILTON DOS SANTOS LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por Hamilton dos Santos Lima em face da União Federal, no qual o exequente pretende liquidar e executar valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária da quota-parte do empregado, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida na ação civil coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba – SINTECT-SP, que tramitou perante o MM. Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo. O exequente atribuiu à causa o valor de R$ 9.274,14 (nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), requerendo a concessão da gratuidade judiciária. A petição inicial foi instruída com documentos. Conforme decisão de ID 38902849, foi deferida a gratuidade da justiça ao exequente, bem como determinada a intimação da parte executada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 39682630), alegando excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: (i) inclusão de valores prescritos; (ii) impossibilidade de repetição dos valores depositados no bojo da ação coletiva, no período de dezembro de 2013 a agosto de 2017; (iii) inclusão de valores posteriores ao trânsito em julgado; e (iv) cumulação indevida de juros de mora com correção pela Taxa Selic. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 546,83 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), atualizado até junho de 2020. O exequente apresentou manifestação nos autos, pugnando pela rejeição da impugnação, conforme petição de ID 54872657. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer técnico (ID 150368602) e elaborou os cálculos de liquidação do julgado (ID 150368614). Pela petição de ID 164810464, a União Federal reiterou os termos de sua impugnação. O exequente, por sua vez, manifestou ciência do parecer técnico e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 181923919). Por meio da decisão de ID 299618449, foi determinado que a União Federal comprovasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de depósitos judiciais efetuados em favor do exequente, no período de dezembro de 2013 a agosto de 2017, vinculados ao processo nº 0017510-88.2010.4.03.6100. A União Federal apresentou pedido de reconsideração (ID 300432731), requerendo, posteriormente, que fosse recebido como embargos de declaração (ID 301995011). O exequente, devidamente intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 349479700). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que, de acordo com abalizada doutrina, a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de um incidente da fase executiva, que permite ao devedor exercer sua defesa (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, volume 03, 18ª ed., 2006, Saraiva, p. 85). Registro que foram observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo arguição de nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De outro turno, reconsidero a decisão de ID 299618449, acolhendo os embargos de declaração de ID 300432731, com efeitos infringentes, tendo em vista que no título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, relativamente ao período de novembro de 2013 a janeiro de 2015, houve expressa determinação de devolução dos valores retidos e depositados em conta vinculada àquele feito, mediante crédito em folha de pagamento. No mais, passo à análise do mérito. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Adentrando na análise do valor executado, verifica-se que o exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.274,14 (nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), atualizada até junho de 2020, conforme demonstrado na planilha de cálculo acostada ao ID 38542587. A União Federal apresentou impugnação ao referido valor, alegando excesso de execução, com fundamento nos seguintes pontos: (i) inclusão de valores prescritos; (ii) impossibilidade de repetição dos valores depositados no bojo da ação coletiva, no período de dezembro de 2013 a agosto de 2017; (iii) inclusão de valores posteriores ao trânsito em julgado; e (iv) cumulação indevida de juros de mora com correção pela Taxa Selic. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, sustentando que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 546,83 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), atualizado até junho de 2020. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu o parecer de ID 150368602, no qual consta o seguinte relato: “Em cumprimento ao r. despacho ID n.º 135353299, analisamos os cálculos apresentados pelas partes referentes à ação coletiva n.º 0017510-88.2010.403.6100. Verificamos que o cálculo do exequente no total de R$ 788,98 não recalculou a base de cálculo, aplicando o percentual somente sobre a rubrica de Gratificação de Férias – 1/3. Em relação ao cálculo da União no total de R$ 546,83, verificamos que não considerou os períodos posteriores a 2012 alegando que houve depósitos nesses períodos. No entanto, o r. julgado determinou a exclusão somente do período de 11/2013 a 01/2015. Também não recalculou a base de cálculo, aplicando o percentual somente sobre a rubrica de Gratificação de Férias – 1/3. Ressaltamos que não há informação nos autos sobre quais rubricas compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária para os funcionários dos Correios. Sendo assim, apenas com base nos documentos juntados aos autos (fichas financeiras de 2007 a 2018), reproduzimos a base de cálculo da contribuição previdenciária paga e excluímos as rubricas determinadas no r. julgado. Apuramos diferenças no montante de R$ 1.427,43 atualizado até a presente data e R$ 1.392,91 atualizado até a data da conta das partes (06/2020). As diferenças foram atualizadas pela Taxa Selic nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado no r. julgado.” Por meio da petição de ID 164810464, a União Federal reiterou os termos de sua impugnação. O exequente, por sua vez, permaneceu inerte quanto ao parecer técnico apresentado pela Contadoria Judicial, deixando de apresentar manifestação específica. Com efeito, a metodologia correta de cálculo consiste em apurar a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido a título de contribuição previdenciária (INSS), com a exclusão das rubricas definidas no julgado, a saber: “Gratif Férias 1/3” (rubrica 031064), “Gratif Férias Compl” (rubrica 031065), “Dif Gratif Férias 1/3” (rubrica 052064) e “Dif Gratif Férias Compl” (rubrica 052065). A partir dessa diferença, aplica-se a atualização monetária pela variação da Taxa Selic, considerando a alíquota correspondente à faixa salarial vigente à época, conforme estabelecido na Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações promovidas pelas Resoluções CJF nº 267/2013 e nº 784/2022. Nos termos do item 4.4.2 do Capítulo 4 da referida norma, sendo a demanda de natureza tributária, a Taxa Selic deve ser utilizada como fator único de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. De outro turno, observa-se que a Contadoria Judicial procedeu à exclusão das parcelas atingidas pela prescrição, das parcelas vencidas após o trânsito em julgado, bem como das competências compreendidas entre novembro de 2013 e janeiro de 2015, as quais dispensam liquidação, porquanto expressamente determinadas para devolução mediante crédito em folha de pagamento, nos termos do título judicial exequendo. Destarte, entendo que a execução deve prosseguir com base no valor apurado nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 150368614), os quais foram elaborados em conformidade com os termos do título executivo formado nos autos da ação coletiva, bem como com os documentos que instruem a petição inicial. Observe-se que a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurado, inocorrente na espécie. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos constantes do ID 150368614, que apuraram o montante de R$ 1.427,43 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), atualizado até novembro de 2021. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente pleiteado e aquele ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Outrossim, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, a teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado, a ser atualizado com juros e correção monetária, conforme o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Decorrido in albis o prazo recursal, expeça-se, se em termos, o ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008391-10.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ELSO RAFAEL Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do novo Código de Processo Civil e os termos da Portaria nº 0662918/2014, deste Juizado Especial Federal de Guarulhos, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) para ciência às partes do parecer da Contadoria, pelo prazo de 5 dias, e após, conclusos para sentença. GUARULHOS, 22 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000815-52.2025.5.02.0315 RECLAMANTE: OSEAS VIEGAS DA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e08a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 20 de maio de 2025. DEBORA CAMILO FERREIRA DA SILVA     Vistos. A procuração foi apresentada com a seguinte assinatura:   Como se vê, torna-se impossível a verificação de autenticidade dos documentos acostados, haja vista que, embora o site da assinatura digital valide o documento, qualquer pessoa pode, com os dados pessoais de outra, facilmente criar um perfil em sites de tal natureza. A assinatura da procuração, efetuada digitalmente, carece de autenticidade. Ademais, observo que o reclamante nem ao menos escreveu seu nome, mas utilizou-se de uma fonte pronta fornecida pelo site. Consoante o disposto no artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, é imperativo que a assinatura eletrônica possibilite a identificação inequívoca do signatário mediante a utilização de assinatura digital fundamentada em certificado digital, o qual deve ser emitido por uma Autoridade Certificadora devidamente credenciada.  Ressalta-se que, este Tribunal autoriza tal exigência, nos termos do art. 2º, V, b, da Resolução GP nº 1/2025. Em outras palavras, para que um indivíduo possa proceder à assinatura eletrônica de um documento que detenha validade jurídica, torna-se imprescindível que este possua um certificado digital que tenha sido emitido por uma Autoridade Certificadora de reconhecimento legal.  Dessa forma, a assinatura em questão não atende aos requisitos estabelecidos pela legislação mencionada, que regula a tramitação de processos judiciais eletrônicos, encontrando-se, assim, em evidente desconformidade legal e não permitindo a identificação inequívoca do emissor. Os documentos, necessariamente, deverão ser assinados de próprio punho pelo(a) trabalhador(a), devendo a assinatura estar de acordo com aquela aposta em seu documento de identificação acostado aos autos, ou através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei. Assim, especificamente quanto à procuração, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue respectiva regularização, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.  Mantenho, contudo, a data da audiência já designada. Intime-se.    GUARULHOS/SP, 21 de maio de 2025. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSEAS VIEGAS DA COSTA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000568-60.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: FABIO DE SOUZA ROSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c6db2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. GESSICA CARLA ALPES DE CARVALHO CABRAL.     Vistos e etc. 1)Corrige-se o erro material do despacho anterior ( Id 96b6827 ), nos seguintes termos: Converta-se o rito para Ordinário e redesigne-se a audiência UNA para o dia 18/06/2025 às 15:10, mantidas as cominações anteriores. 2)Quanto à manifestação de Id 20f2138, nada a deferir, considerando a ausência de comprovação. Dê-se ciência. Intimem-se.    SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA ROSA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024755-16.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CHANDLHER FU SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por Chandlher Fu Silva Oliveira em face da União Federal, no qual o exequente pretende liquidar e executar valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária da quota-parte do empregado, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida na ação civil coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba – SINTECT-SP, que tramitou perante o MM. Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo. O exequente atribuiu à causa o valor de R$ 2.006,71 (dois mil e seis reais e setenta e um centavos), requerendo a concessão da gratuidade judiciária. A petição inicial foi instruída com documentos. Pelo despacho de ID 43149352, foi deferida a gratuidade judiciária ao exequente, bem como determinada a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 43834380), alegando excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de repetição dos valores depositados no bojo da ação coletiva, no período de dezembro de 2013 a agosto de 2017; (ii) inclusão de valores posteriores ao trânsito em julgado; e (iii) cumulação indevida de juros de mora com correção pela Taxa Selic. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 939,98 (novecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), atualizado até outubro de 2020. O exequente apresentou manifestação nos autos, pugnando pela rejeição da impugnação, conforme petição de ID 54827628. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer técnico (ID 149945439) e elaborou os cálculos de liquidação do julgado (ID 149945446). A União Federal, por meio da petição de ID 164767815, reiterou os termos de sua impugnação. O exequente, por sua vez, manifestou ciência do parecer técnico e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 181916358). Por meio da decisão de ID 299606920, foi determinado que a União Federal comprovasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de depósitos judiciais efetuados no período de dezembro de 2013 a agosto de 2017, em favor do exequente, vinculados ao processo nº 0017510-88.2010.4.03.6100. A União Federal apresentou pedido de reconsideração (ID 300432736), requerendo, posteriormente, que fosse recebido como embargos de declaração (ID 301996112). O exequente, devidamente intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 349495444). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que, de acordo com abalizada doutrina, a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de um incidente da fase executiva, que permite ao devedor exercer sua defesa (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, volume 03, 18ª ed., 2006, Saraiva, p. 85). Registro que foram observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo arguição de nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De outro turno, reconsidero a decisão de ID 299606920, acolhendo os embargos de declaração de ID 300432736, com efeitos infringentes, tendo em vista que no título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, relativamente ao período de novembro de 2013 a janeiro de 2015, houve expressa determinação de devolução dos valores retidos e depositados em conta vinculada àquele feito, mediante crédito em folha de pagamento. No mais, passo à análise do mérito. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Adentrando na análise do valor executado, verifica-se que o exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 2.006,71 (dois mil e seis reais e setenta e um centavos), atualizada até outubro de 2020, conforme demonstrado na planilha de cálculo acostada ao ID 42744075. A União Federal apresentou impugnação ao referido valor, alegando excesso de execução, com fundamento nos seguintes pontos: (i) impossibilidade de repetição dos valores depositados no bojo da ação coletiva, no período de dezembro de 2013 a agosto de 2017; (ii) inclusão de parcelas relativas a período posterior ao trânsito em julgado; e (iii) cumulação indevida de juros de mora com correção monetária pela Taxa Selic. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, sustentando que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 939,98 (novecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), atualizado até outubro de 2020. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu o parecer de ID 149945439, no qual consta o seguinte relato: “Em cumprimento ao r. despacho ID n.º 135306190, analisamos os cálculos apresentados pelas partes referentes à ação coletiva n.º 0017510-88.2010.403.6100. Verificamos que o cálculo do exequente no total de R$ 2.006,71 não recalculou a base de cálculo, aplicando o percentual somente sobre a rubrica de Gratificação de Férias – 1/3. Em relação ao cálculo da União no total de R$ 939,98, verificamos que não considerou os períodos posteriores a 2013 alegando que houve depósitos nesses períodos. No entanto, o r. julgado determinou a exclusão somente do período de 11/2013 a 01/2015. Também não recalculou a base de cálculo, aplicando o percentual somente sobre a rubrica de Gratificação de Férias – 1/3. Ressaltamos que não há informação nos autos sobre quais rubricas compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária para os funcionários dos Correios. Sendo assim, apenas com base nos documentos juntados aos autos (fichas financeiras de 2005 a 2016), reproduzimos a base de cálculo da contribuição previdenciária paga e excluímos as rubricas determinadas no r. julgado. Apuramos diferenças no montante de R$ 2.008,87 atualizado até a presente data e R$ 1.972,43 atualizado até a data da conta das partes (10/2020). As diferenças foram atualizadas pela Taxa Selic nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado no r. julgado.” Por meio da petição de ID 164767815, a União Federal reiterou os termos de sua impugnação. O exequente, por sua vez, quedou-se inerte quanto ao parecer técnico apresentado, deixando de apresentar impugnação específica. Com efeito, a metodologia correta de cálculo consiste em apurar a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido a título de contribuição previdenciária (INSS), com a exclusão das rubricas definidas no julgado, a saber: “Gratif Férias 1/3” (rubrica 031064), “Gratif Férias Compl” (rubrica 031065), “Dif Gratif Férias 1/3” (rubrica 052064) e “Dif Gratif Férias Compl” (rubrica 052065). A partir dessa diferença, aplica-se a atualização monetária pela variação da Taxa Selic, considerando a alíquota correspondente à faixa salarial vigente à época, conforme estabelecido na Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações promovidas pelas Resoluções CJF nº 267/2013 e nº 784/2022. Nos termos do item 4.4.2 do Capítulo 4 da referida norma, sendo a demanda de natureza tributária, a Taxa Selic deve ser utilizada como fator único de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. De outro turno, observa-se que a Contadoria Judicial procedeu à exclusão das parcelas atingidas pela prescrição, das parcelas vencidas após o trânsito em julgado, bem como das competências compreendidas entre novembro de 2013 e janeiro de 2015, as quais dispensam liquidação, porquanto expressamente determinadas para devolução mediante crédito em folha de pagamento, nos termos do título judicial exequendo. Destarte, entendo que a execução deve prosseguir com base no valor apurado nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 149945446), os quais foram elaborados em conformidade com os termos do título executivo formado nos autos da ação coletiva, bem como com os documentos que instruem a petição inicial. Observe-se que a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurado, inocorrente na espécie. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos constantes do ID 149945446, que apuraram o montante de R$ 2.008,87 (dois mil e oito reais e oitenta e sete centavos), atualizado até novembro de 2021. Considerando a sucumbência mínima do exequente, conforme demonstrado no comparativo de cálculos constante do item ‘d’ da página 1 do ID 149945446, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença. Outrossim, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, a teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado, a ser atualizado com juros e correção monetária, conforme o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Decorrido in albis o prazo recursal, expeça-se, se em termos, o ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017959-09.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE AFRANIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por José Afrânio da Silva em face da União Federal, no qual o exequente pretende liquidar e executar valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária da quota-parte do empregado, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida na ação civil coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba – SINTECT-SP, que tramitou perante o MM. Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo. O exequente atribuiu à causa o valor de R$ 15.322,93 (quinze mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), requerendo a concessão da gratuidade judiciária. A petição inicial foi instruída com documentos. Pelo despacho de ID 38903439, foi deferida a gratuidade judiciária ao exequente, bem como determinada a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 39774760), alegando excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: (i) inclusão de valores prescritos; (ii) impossibilidade de repetição dos valores depositados no bojo da ação coletiva, no período de novembro de 2013 a agosto de 2017; (iii) inclusão de valores posteriores ao trânsito em julgado; e (iv) cumulação indevida de juros de mora com correção pela Taxa Selic. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 1.184,71 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado até junho de 2020. O exequente apresentou manifestação nos autos, pugnando pela rejeição da impugnação, conforme petição de ID 54867896. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer técnico (ID 150411816) e elaborou os cálculos de liquidação do julgado (ID 150411819). A União Federal, por meio da petição de ID 164815753, reiterou os termos de sua impugnação. O exequente, por sua vez, manifestou ciência do parecer técnico e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 181924827). Por meio da decisão de ID 299620004, foi determinado que a União Federal comprovasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de depósitos judiciais efetuados no período de novembro de 2013 a agosto de 2017, em favor da exequente, vinculados ao processo nº 0017510-88.2010.4.03.6100. A União Federal apresentou pedido de reconsideração (ID 300432732), requerendo, posteriormente, que fosse recebido como embargos de declaração (ID 301995015). O exequente, devidamente intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 349481002). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que, de acordo com abalizada doutrina, a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de um incidente da fase executiva, que permite ao devedor exercer sua defesa (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, volume 03, 18ª ed., 2006, Saraiva, p. 85). Registro que foram observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo arguição de nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De outro turno, reconsidero a decisão de ID 299620004, acolhendo os embargos de declaração de ID 300432732, com efeitos infringentes, tendo em vista que no título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, relativamente ao período de novembro de 2013 a janeiro de 2015, houve expressa determinação de devolução dos valores retidos e depositados em conta vinculada àquele feito, mediante crédito em folha de pagamento. No mais, passo à análise do mérito. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Adentrando na análise do valor executado, verifica-se que o exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 15.322,93 (quinze mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), atualizada até junho de 2020, conforme demonstrado na planilha de cálculo acostada ao ID 38548770. A União Federal apresentou impugnação ao referido valor, alegando excesso de execução, com fundamento nos seguintes pontos: (i) inclusão de valores atingidos pela prescrição; (ii) impossibilidade de repetição dos valores depositados no bojo da ação coletiva, no período de novembro de 2013 a agosto de 2017; (iii) inclusão de parcelas relativas a período posterior ao trânsito em julgado; e (iv) cumulação indevida de juros de mora com correção monetária pela Taxa Selic. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, sustentando que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 1.184,71 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado até junho de 2020. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu o parecer de ID 150411816, no qual consta o seguinte relato: “Em cumprimento ao r. despacho ID n.º 135355002, analisamos os cálculos apresentados pelas partes referentes à ação coletiva n.º 0017510-88.2010.403.6100. Verificamos que o cálculo do exequente no total de R$ 1.480,17 não recalculou a base de cálculo, aplicando o percentual somente sobre a rubrica de Gratificação de Férias – 1/3, bem como não considerou a rubrica de Gratificação de Férias Compl. Em relação ao cálculo da União no total de R$ 1.184,71, verificamos que não considerou os períodos posteriores a 2013 alegando que houve depósitos nesses períodos. No entanto, o r. julgado determinou a exclusão somente do período de 11/2013 a 01/2015. Também não recalculou a base de cálculo, aplicando o percentual somente sobre a rubrica de Gratificação de Férias – 1/3. Ressaltamos que não há informação nos autos sobre quais rubricas compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária para os funcionários dos Correios. Sendo assim, apenas com base nos documentos juntados aos autos (fichas financeiras de 2006 a 2018), reproduzimos a base de cálculo da contribuição previdenciária paga e excluímos as rubricas determinadas no r. julgado. Apuramos diferenças no montante de R$ 2.399,97 atualizado até a presente data e R$ 2.344,39 atualizado até a data da conta das partes (06/2020). As diferenças foram atualizadas pela Taxa Selic nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado no r. julgado.” Por meio da petição de ID 164815753, a União Federal reiterou os termos de sua impugnação. O exequente, por sua vez, quedou-se inerte quanto ao parecer técnico apresentado, deixando de apresentar impugnação específica. Com efeito, a metodologia correta de cálculo consiste em apurar a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido a título de contribuição previdenciária (INSS), com a exclusão das rubricas definidas no julgado, a saber: “Gratif Férias 1/3” (rubrica 031064), “Gratif Férias Compl” (rubrica 031065), “Dif Gratif Férias 1/3” (rubrica 052064) e “Dif Gratif Férias Compl” (rubrica 052065). A partir dessa diferença, aplica-se a atualização monetária pela variação da Taxa Selic, considerando a alíquota correspondente à faixa salarial vigente à época, conforme estabelecido na Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações promovidas pelas Resoluções CJF nº 267/2013 e nº 784/2022. Nos termos do item 4.4.2 do Capítulo 4 da referida norma, sendo a demanda de natureza tributária, a Taxa Selic deve ser utilizada como fator único de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. De outro turno, observa-se que a Contadoria Judicial procedeu à exclusão das parcelas atingidas pela prescrição, das parcelas vencidas após o trânsito em julgado, bem como das competências compreendidas entre novembro de 2013 e janeiro de 2015, as quais dispensam liquidação, porquanto expressamente determinadas para devolução mediante crédito em folha de pagamento, nos termos do título judicial exequendo. Destarte, entendo que a execução deve prosseguir com base no valor apurado nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 150411819), os quais foram elaborados em conformidade com os termos do título executivo formado nos autos da ação coletiva, bem como com os documentos que instruem a petição inicial. Observe-se que a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurado, inocorrente na espécie. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos constantes do ID 150411819, que apuraram o montante de R$ 2.399,97 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até novembro de 2021. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e aquele ora homologado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Outrossim, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, a teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado, a ser atualizado com juros e correção monetária, conforme o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Decorrido in albis o prazo recursal, expeça-se, se em termos, o ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
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