Carolina Guimarães Zanelli

Carolina Guimarães Zanelli

Número da OAB: OAB/SP 426510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Guimarães Zanelli possui 219 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRT6, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 219
Tribunais: TRT15, TRT6, TRT2, TRT5, TJSP, TST
Nome: CAROLINA GUIMARÃES ZANELLI

📅 Atividade Recente

78
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (146) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE PETIçãO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010865-34.2025.5.15.0044 AUTOR: FELIPE PIMENTA DOS SANTOS RÉU: REAL RIO PRETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad5ecc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO   Em virtude do declínio da nomeação do(a) perito(a), revogo a nomeação do(a) perito(a) Dr. Ivo Batista Ramos. Nomeia-se, para tal mister DR. PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, Rua Benjamin Constant, 4335, Imperial, Cep 15015-600, São José do Rio Preto/SP – (e-mail: perito.drpedrolucio@yahoo.com.br e fone: 3234-4577 ou 3234 3038), dados bancários: Banco do Brasil, Ag. 57-4, C/C: 106552-1, perito.drpedrolucio@yahoo.com.br   Intime-se o Sr. Perito Médico para agendar a perícia e informar nos autos até o dia 15/08/2025, sob pena de destituição, realizá-la a partir de 12/09/2025 e entregar o laudo até o dia 10/10/2025, com vista às partes para eventuais impugnações, independentemente de nova intimação, até o dia 24/10/2025, sob pena de preclusão. O Sr. Perito Médico deverá responder eventuais impugnações e quesitos suplementares até o dia 07/11/2025, independentemente de nova intimação. Ficam mantidas as datas fixadas em ata de audiência Id e5a62ca) para que os advogados acessem os autos para ciência de agendamentos das perícias técnica e médica Ficam mantidas todas as determinações da ata de audiência (Id e5a62ca), inclusive com relação aos prazos e a data da audiência de instrução já designada -  12/11/2025. Intimem-se as partes e o(a) perito(a).     SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE PIMENTA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010798-64.2020.5.15.0070 AUTOR: ERNANDES BARBOZA DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3639e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo exequente é tempestivo. Regulares as representações. Apresente o recorrido contraminuta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto RBP Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010798-64.2020.5.15.0070 AUTOR: ERNANDES BARBOZA DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3639e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo exequente é tempestivo. Regulares as representações. Apresente o recorrido contraminuta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto RBP Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDES BARBOZA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011611-28.2019.5.15.0070 AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c722e1d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e ante a concordância dos litigantes, homologa-se o cálculo apresentado pelo PERITO. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$20.405,26 (vinte mil e quatrocentos e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo o valor de R$13.981,76 de principal e o valor de R$6.423,50 de juros. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$163.736,92 (cento e sessenta e três mil e setecentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo o montante principal atualizado de R$140.299,87 (cento e quarenta mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), e o montante dos juros de R$23.437,05 (vinte e três mil e quatrocentos e trinta e sete reais e cinco centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$17.465,10 (dezessete mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), sendo o montante principal atualizado de R$14.029,98 (catorze mil e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), e o montante dos juros de R$3.435,12 (três mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e doze centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$201.607,28 (duzentos e um mil e seiscentos e sete reais e vinte e oito centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/05/2023. (Selic) - As custas foram pagas. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 01/05/2023, honorários periciais técnicos no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 61 (sessenta e uma) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 89,38% (oitenta e nove virgula trinta e oito por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha de atualização anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto JSP Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011611-28.2019.5.15.0070 AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c722e1d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial e ante a concordância dos litigantes, homologa-se o cálculo apresentado pelo PERITO. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$20.405,26 (vinte mil e quatrocentos e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo o valor de R$13.981,76 de principal e o valor de R$6.423,50 de juros. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$163.736,92 (cento e sessenta e três mil e setecentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo o montante principal atualizado de R$140.299,87 (cento e quarenta mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), e o montante dos juros de R$23.437,05 (vinte e três mil e quatrocentos e trinta e sete reais e cinco centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$17.465,10 (dezessete mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), sendo o montante principal atualizado de R$14.029,98 (catorze mil e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), e o montante dos juros de R$3.435,12 (três mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e doze centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$201.607,28 (duzentos e um mil e seiscentos e sete reais e vinte e oito centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/05/2023. (Selic) - As custas foram pagas. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 01/05/2023, honorários periciais técnicos no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 61 (sessenta e uma) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 89,38% (oitenta e nove virgula trinta e oito por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos ou por meio de registrado postal com aviso de recebimento, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, conforme planilha de atualização anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto JSP Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0010425-62.2022.5.15.0070 EXEQUENTE: AILTON DOS SANTOS EXECUTADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 798e82e proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquive-se. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o novo cálculo apresentado pela PERICIA CONTÁBIL (Id 5d6dc2c). Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 7.246,86, sendo de principal R$ 5.274,60 e juros de R$ 1.972,26, observando que houve o recolhimento integral das Contribuições Previdenciárias (Id 8f2da87), no valor de R$ 8.994,17 (19/06/2024) extinguindo-se a obrigação. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$ 89.178,32, sendo o montante principal atualizado de R$ 72.609,99 e o montante dos juros de R$ 16.568,33. - Valor dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no importe de: R$ 9.445,29. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 105.870,47. Observações: - Os valores estão atualizados e com incidência de juros até 30/04/2023 (Selic). - Custas já recolhidas. - Foram fixados na fase de conhecimento, honorários relativos à perícia de insalubridade — pela parte reclamada — no importe de R$ 1.500,00 (Perito: MARCOS RUBINO), os quais não constam no valor acima mencionado da condenação e já quitados (Alvará Id Id 40def1c). - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, foram fixados honorários periciais contábeis, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no importe de R$ 3.500,00 (Perita: MILENE TAMBELLINI GODOY BUENO), os quais não constam no valor da condenação acima mencionado, ficando a cargo da parte reclamada e já quitados (Alvará Id aabfbf3). - Tendo em vista que o IRRF (imposto de renda retido na fonte) está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 68 meses in casu. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 77,33%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante informou os dados bancários para transferência de numerário, através da petição Id Id aaed500. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarioscadastro/, caso ainda não tenha sido feito. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 23/01/2024 fora transferido ao reclamante R$ 25.602,88 - Alvará Id 48737d3. Em 23/01/2024 fora transferido ao reclamante R$ 10.011,17 - Alvará Id 8938d7f. Em 15/02/2024 foi pago diretamente ao reclamante R$ 10.110,70 - comprovante de pagamento Id aaed500. Em 15/03/2024 foi pago diretamente ao reclamante R$ 10.237,30 - comprovante de pagamento Id 1d59c7f. Em 16/04/2024 foi pago diretamente ao reclamante R$ 10.362,29 - comprovante de pagamento Id f56be80. Em 16/05/2024 foi pago diretamente ao reclamante R$ 10.476,89 - comprovante de pagamento Id 62aa440. Em 17/06/2024 foi pago diretamente ao reclamante R$ 10.609,17 - comprovante de pagamento Id 628d421. Outrossim, houve liberação parcial dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de R$ 9.131,76 (23/01/2024) que deverá ser descontado de seus honorários – conforme Alvará Id eb39bdd. Houve ainda recolhimento integral das Contribuições Previdenciárias (Id 8f2da87), no importe de R$ 8.994,17 (19/06/2024) extinguindo-se a obrigação. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Há saldo em conta judicial (CEF), no valor de R$ 16.091,31 em 08/07/2025, extrato Id ccb086d. Garantida a execução com o referido saldo, intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestações, liberem-se os valores remanescentes, via sistema SIF, a quem de direito conforme planilha de atualização de valores Id 9705dd8, bem como eventual saldo à parte reclamada. Deverão as partes informarem contas bancárias nos autos, a fim de possibilitar a liberação do(s) crédito(s). Cumpridas as obrigações e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto EC Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0010425-62.2022.5.15.0070 EXEQUENTE: AILTON DOS SANTOS EXECUTADO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 798e82e proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Quanto ao presente feito, a final, cumprida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquive-se. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o novo cálculo apresentado pela PERICIA CONTÁBIL (Id 5d6dc2c). Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 7.246,86, sendo de principal R$ 5.274,60 e juros de R$ 1.972,26, observando que houve o recolhimento integral das Contribuições Previdenciárias (Id 8f2da87), no valor de R$ 8.994,17 (19/06/2024) extinguindo-se a obrigação. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$ 89.178,32, sendo o montante principal atualizado de R$ 72.609,99 e o montante dos juros de R$ 16.568,33. - Valor dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no importe de: R$ 9.445,29. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 105.870,47. Observações: - Os valores estão atualizados e com incidência de juros até 30/04/2023 (Selic). - Custas já recolhidas. - Foram fixados na fase de conhecimento, honorários relativos à perícia de insalubridade — pela parte reclamada — no importe de R$ 1.500,00 (Perito: MARCOS RUBINO), os quais não constam no valor acima mencionado da condenação e já quitados (Alvará Id Id 40def1c). - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, foram fixados honorários periciais contábeis, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no importe de R$ 3.500,00 (Perita: MILENE TAMBELLINI GODOY BUENO), os quais não constam no valor da condenação acima mencionado, ficando a cargo da parte reclamada e já quitados (Alvará Id aabfbf3). - Tendo em vista que o IRRF (imposto de renda retido na fonte) está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 68 meses in casu. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 77,33%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante informou os dados bancários para transferência de numerário, através da petição Id Id aaed500. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarioscadastro/, caso ainda não tenha sido feito. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 23/01/2024 fora transferido ao reclamante R$ 25.602,88 - Alvará Id 48737d3. Em 23/01/2024 fora transferido ao reclamante R$ 10.011,17 - Alvará Id 8938d7f. Em 15/02/2024 foi pago diretamente ao reclamante R$ 10.110,70 - comprovante de pagamento Id aaed500. Em 15/03/2024 foi pago diretamente ao reclamante R$ 10.237,30 - comprovante de pagamento Id 1d59c7f. Em 16/04/2024 foi pago diretamente ao reclamante R$ 10.362,29 - comprovante de pagamento Id f56be80. Em 16/05/2024 foi pago diretamente ao reclamante R$ 10.476,89 - comprovante de pagamento Id 62aa440. Em 17/06/2024 foi pago diretamente ao reclamante R$ 10.609,17 - comprovante de pagamento Id 628d421. Outrossim, houve liberação parcial dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de R$ 9.131,76 (23/01/2024) que deverá ser descontado de seus honorários – conforme Alvará Id eb39bdd. Houve ainda recolhimento integral das Contribuições Previdenciárias (Id 8f2da87), no importe de R$ 8.994,17 (19/06/2024) extinguindo-se a obrigação. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Há saldo em conta judicial (CEF), no valor de R$ 16.091,31 em 08/07/2025, extrato Id ccb086d. Garantida a execução com o referido saldo, intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestações, liberem-se os valores remanescentes, via sistema SIF, a quem de direito conforme planilha de atualização de valores Id 9705dd8, bem como eventual saldo à parte reclamada. Deverão as partes informarem contas bancárias nos autos, a fim de possibilitar a liberação do(s) crédito(s). Cumpridas as obrigações e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto EC Intimado(s) / Citado(s) - AILTON DOS SANTOS
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