Carolina Guimaraes Zanelli

Carolina Guimaraes Zanelli

Número da OAB: OAB/SP 426510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Guimaraes Zanelli possui 256 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 256
Tribunais: TST, TJSP, TRT5, TRT6, TRT2, TRT15
Nome: CAROLINA GUIMARAES ZANELLI

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
178
Últimos 30 dias
256
Últimos 90 dias
256
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (174) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE PETIçãO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011812-83.2018.5.15.0028 AUTOR: CLEBER GONCALVES RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e7120 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Vistos, etc. Em função do pedido de parcelamento do crédito em execução, tendo em vista a comprovação do depósito de 30% desse valor e por considerar mais célere ao processo, defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do NCPC. Deverá, portanto, a parte executada efetivar o depósito do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os depósitos mensais deverão ser realizados nos meses subsequentes ao do depósito inicial, observando-se, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. Providencie a liberação, observando a planilha -id  4122e5d Libere-se o depósito -id a4ceb8b  ao exequente, deduzindo-se do seu crédito. Libere-se o depósito -id 12aa579  - ao patrono da parte autora; Libere-se o depósito id  33207c8  ao Sr. Perito contábil; Libere-se o depósito id 5ca3462   ao perito técnico Ainda, deverá a parte reclamante, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para que a reclamada proceda aos depósitos das demais parcelas mensais diretamente na conta informada. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte credora , sendo que depósitos porventura realizados em excesso são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc. O não pagamento de quaisquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o seu pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em  guia própria  no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Efetuado o pagamento do parcelamento  e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER GONCALVES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010601-70.2022.5.15.0028 AUTOR: FABIANA APOLINARIO DOS REIS RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7fd31e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Vistos, etc. Em função do pedido de parcelamento do crédito em execução, tendo em vista a comprovação do depósito de 30% desse valor e por considerar mais célere ao processo, defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do NCPC. Deverá, portanto, a parte executada efetivar o depósito do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os depósitos mensais deverão ser realizados nos meses subsequentes ao do depósito inicial, observando-se, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. Providencie a liberação, observando a planilha -id  893e779 Libere-se o depósito -id 3bb2010   ao exequente, deduzindo-se do seu crédito. Libere-se o depósito -id 904165a  - ao patrono da parte autora; Libere-se o depósito id 40b6b09   ao Sr. Perito contábil; Libere-se o depósito id 4286eec  ao perito técnico Ainda, deverá a parte reclamante, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para que a reclamada proceda aos depósitos das demais parcelas mensais diretamente na conta informada. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte credora, sendo que depósitos porventura realizados em excesso são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc. O não pagamento de quaisquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o seu pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em  guia própria  no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Efetuado o pagamento do parcelamento  e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010601-70.2022.5.15.0028 AUTOR: FABIANA APOLINARIO DOS REIS RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7fd31e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Vistos, etc. Em função do pedido de parcelamento do crédito em execução, tendo em vista a comprovação do depósito de 30% desse valor e por considerar mais célere ao processo, defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do NCPC. Deverá, portanto, a parte executada efetivar o depósito do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os depósitos mensais deverão ser realizados nos meses subsequentes ao do depósito inicial, observando-se, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. Providencie a liberação, observando a planilha -id  893e779 Libere-se o depósito -id 3bb2010   ao exequente, deduzindo-se do seu crédito. Libere-se o depósito -id 904165a  - ao patrono da parte autora; Libere-se o depósito id 40b6b09   ao Sr. Perito contábil; Libere-se o depósito id 4286eec  ao perito técnico Ainda, deverá a parte reclamante, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para que a reclamada proceda aos depósitos das demais parcelas mensais diretamente na conta informada. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte credora, sendo que depósitos porventura realizados em excesso são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc. O não pagamento de quaisquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o seu pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em  guia própria  no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Efetuado o pagamento do parcelamento  e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA APOLINARIO DOS REIS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012089-36.2019.5.15.0070 AUTOR: ITAMAR COCHITO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba8b050 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO # - AGRAVO DE PETIÇÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Processe-se o Agravo de Petição apresentado pela parte autora. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, o cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto ACSC Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012089-36.2019.5.15.0070 AUTOR: ITAMAR COCHITO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba8b050 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO # - AGRAVO DE PETIÇÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Processe-se o Agravo de Petição apresentado pela parte autora. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, o cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto ACSC Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR COCHITO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011856-10.2017.5.15.0070 AUTOR: LUIS MARTINS DA SILVA RÉU: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a759950 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PERITA CONTÁBIL (ID ce1dfc2). Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$307.050,84 (trezentos e sete mil e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$270.578,01 (duzentos e setenta mil e quinhentos e setenta e oito reais e um centavos), e o montante dos juros de R$36.472,83 (trinta e seis mil e quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$307.050,84 (trezentos e sete mil e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 10/01/2025. (Selic) - As custas foram pagas à fl. 1655. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários da perita contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada.  - Foram fixados na fase de conhecimento, em 07/05/2024, honorários periciais técnicos no valor de R$2.000,00 (dois mil reais),  devidos ao perito ALEXANDRE RUY, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 07/05/2024, honorários periciais técnicos no valor de R$2.000,00 (dois mil reais),  devidos ao perito MANUEL CASTRO LAHOZ, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Todavia, no caso trazido à baila, verifica-se que todas as parcelas indicadas nos cálculos homologados se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (art. 39 do Decreto 3.000/99). Assim, não há que se falar em retenção a tal título.    INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União.   LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – VALOR REMANESCENTE Por incontroverso, determino a liberação do depósito recursal existente nos autos ao reclamante, abatendo-se da condenação o valor de R$1.391,22 (14/07/2025) conforme saldo anexado sob ID b98c035.   DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado.   CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos  para pagar  O REMANESCENTE em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto MGM Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011856-10.2017.5.15.0070 AUTOR: LUIS MARTINS DA SILVA RÉU: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a759950 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PERITA CONTÁBIL (ID ce1dfc2). Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$307.050,84 (trezentos e sete mil e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$270.578,01 (duzentos e setenta mil e quinhentos e setenta e oito reais e um centavos), e o montante dos juros de R$36.472,83 (trinta e seis mil e quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$307.050,84 (trezentos e sete mil e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 10/01/2025. (Selic) - As custas foram pagas à fl. 1655. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários da perita contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada.  - Foram fixados na fase de conhecimento, em 07/05/2024, honorários periciais técnicos no valor de R$2.000,00 (dois mil reais),  devidos ao perito ALEXANDRE RUY, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 07/05/2024, honorários periciais técnicos no valor de R$2.000,00 (dois mil reais),  devidos ao perito MANUEL CASTRO LAHOZ, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Todavia, no caso trazido à baila, verifica-se que todas as parcelas indicadas nos cálculos homologados se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (art. 39 do Decreto 3.000/99). Assim, não há que se falar em retenção a tal título.    INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União.   LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – VALOR REMANESCENTE Por incontroverso, determino a liberação do depósito recursal existente nos autos ao reclamante, abatendo-se da condenação o valor de R$1.391,22 (14/07/2025) conforme saldo anexado sob ID b98c035.   DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado.   CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos  para pagar  O REMANESCENTE em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto MGM Intimado(s) / Citado(s) - LUIS MARTINS DA SILVA
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