Felipe Naim El Assy

Felipe Naim El Assy

Número da OAB: OAB/SP 425721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Naim El Assy possui 56 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TJPB, TRF3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJCE, TJPB, TRF3, TJSC, STJ, TJRO, TJSP, TJPR, TRT2, TJDFT, TJAL, TJAC, TJSE
Nome: FELIPE NAIM EL ASSY

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001571-46.2022.8.16.0185   Processo:   0001571-46.2022.8.16.0185 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$180.347,36 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   PRIVALIA BRASIL S.A. PRIVALIA BRASIL S.A.   1. Defiro o pedido formulado (mov. 106.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2025.   LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1534451-32.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tommaso Marcos Vietri - Esther Boer - Dessa forma, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: FELIPE NAIM EL ASSY (OAB 425721/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006634-61.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TRIPLE B DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo B) TRIPLE B DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP cujo objeto é exclusão do PIS e da COFINS sobre as próprias bases de cálculo. Sustentou a impetrante, em síntese, a impossibilidade de inclusão do PIS e da COFINS sobre as suas próprias bases de cálculo, tendo em vista que tais contribuições não configuram sua receita bruta ou seu faturamento e são valores estranhos ao patrimônio da empresa, ou seja, apenas transitam em sua contabilidade. Mencionou que se aplica, por analogia, o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 574.706. Requereu a concessão de medida liminar “[...] a fim de assegurar o direito da Impetrante e de suas filiais em não tributar os valores a título de PIS e COFINS considerando tais contribuições em suas próprias bases de cálculo, por não configurarem faturamento, eis que cumpridos os requisitos legais exigidos, em consonância com o entendimento do STF no RE 574.706 e RE 204.785, determinando a abstenção da autoridade Impetrada de lavrar auto de infração ou formalizar medidas fiscais constritivas, além de impedir a emissão de certidões ou inscrições no CADIN, SERASA, SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[...] (i) reconhecer seu direito líquido e certo e de suas filiais em apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão das parcelas relativas ao próprio PIS e a COFINS em suas respectivas bases de cálculo, sendo-lhe ainda assegurado o (ii) direito de compensar ou restituir administrativamente os créditos havidos em favor da Impetrante e suas filiais, decorrentes da diferença apurada entre as exações pagas e as devidas, contra prestações vencidas ou vincendas das referidas contribuições, observado o período prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação e durante seu trâmite, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, ou qualquer outro índice que vier substituí-la no ajuste de débitos fiscais federais, com as parcelas vencidas ou vincendas de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos ao processo elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão consiste na possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo. Inicialmente, deve-se asseverar que a questão é distinta daquela levada à apreciação do STF no RE n. 574.706, eis que não se trata da mera exclusão de tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas de conformação das bases de cálculo destes tributos a preceitos não incorporados pelo ordenamento jurídico. A exclusão do tributo de sua própria base de cálculo, a rigor, implicaria em modificação desta, sem a correspondente previsão legal, eis que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta, conceito no qual – de acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, não se inclui o ICMS – mas, não implica necessariamente na exclusão do próprio tributo: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO PROPOSTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE FUNDO: EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DIRETO, NÃO ASSUMINDO TRANSLAÇÃO QUE PERMITA CONSIDERAR O CONTRIBUINTE COMO MERO DEPOSITÁRIO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706. TRIBUTOS DISTINTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009051-60.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021) Há uma diferença entre a afirmação de que a base de cálculo é a receita bruta; e, a de que a base de cálculo é a receita bruta menos o valor do tributo. É visível, ainda, que não seria possível a exclusão do próprio tributo sem antes se chegar à receita bruta, assim, a exclusão dos valores relativos ao próprio tributo da receita bruta implicaria na modificação da própria base de cálculo estabelecida. Decisão. 1. Diante do exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido para “[...] (i) reconhecer seu direito líquido e certo e de suas filiais em apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão das parcelas relativas ao próprio PIS e a COFINS em suas respectivas bases de cálculo, sendo-lhe ainda assegurado o (ii) direito de compensar ou restituir administrativamente os créditos havidos em favor da Impetrante e suas filiais, decorrentes da diferença apurada entre as exações pagas e as devidas, contra prestações vencidas ou vincendas das referidas contribuições, observado o período prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação e durante seu trâmite, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, ou qualquer outro índice que vier substituí-la no ajuste de débitos fiscais federais, com as parcelas vencidas ou vincendas de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026281-28.2023.8.26.0053 (processo principal 1003296-53.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento em Consignação - Guerra e Batista Advogados - Vistos. Fls. 79/80 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 51/56, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes provimento, a fim de sanar o vício apontado. Com efeito, o acolhimento da impugnação deve levar à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que ora fixo por equidade em R$ 200,00, por se tratar de execução de valores singelos e diante da simplicidade do trabalho desenvolvido. No mais, mantenho a decisão assim como proferida. Int. - ADV: ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA (OAB 196185/SP), EDUARDO FERRAZ GUERRA (OAB 156379/SP), JULIO HENRIQUE BATISTA (OAB 278356/SP), ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES (OAB 305113/SP), FELIPE NAIM EL ASSY (OAB 425721/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019658-02.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rafaella Toigo dos Santos - Vistos. Regularizados os autos, prossiga-se. Designo a audiência de conciliação para 14/08/2025 às 15:15h(14 de agosto de 2025, às 15 horas e 15 minutos) que será realizada DE FORMA PRESENCIAL, no CARTÓRIO ANEXO DO JEC, situado na Rua Marcílio Dias, 399 - 1º andar - Bairro Bela Vista - Jundiaí-SP. Não havendo acordo, será aberto prazo para apresentação da contestação. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021). Em caso de conciliação infrutífera, no ato da audiência, deverão as partes especificarem se pretendem produção de prova em audiência de instrução esclarecendo quais são essas provas e o que pretendem provar com essas, indicando as testemunhas e seus respectivos endereços, e-mails e telefones.Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. Fica consignado que a não indicação dos dados acima pelas partes ou o não comparecimento na audiência sem justificativa plausível, será reconhecida como revelia, no caso do réu, e extinção do processo nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, no caso do autor. Intime-se com urgência (se o caso). Caso a intimação seja feita por mandado, deverá ser feito na modalidade "URGENTE" colocando em destaque a expressão "AUDIÊNCIA PRESENCIAL" (se o caso). Se o caso, cumpra-se na modalidade "plantão". - ADV: FELIPE NAIM EL ASSY (OAB 425721/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1013348-62.2023.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. E. R. da C. - Embargdo: F. C. V. da C. N. - Embargdo: F. C. V. da C. - Embargdo: C. R. V. da C. - Embargdo: C. C. F. da C. - Será julgado nos Embargos de Declaração nº. 1013348-62.2023.8.26.0002/50000. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Helcio Barbosa Cambraia Junior (OAB: 57171/MG) - Marcia Beatriz Fonseca de Lima Franco (OAB: 71940/MG) - Paola Victorino Dias Peluso (OAB: 81184/MG) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Alexander Augusto Isac Beltrão (OAB: 430331/SP) - Felipe Naim El Assy (OAB: 425721/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3000232-20.2024.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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