Felipe Naim El Assy
Felipe Naim El Assy
Número da OAB:
OAB/SP 425721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Naim El Assy possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJSC, TJPR, TRF3, TJCE, TRT2, TJPB, TJSP
Nome:
FELIPE NAIM EL ASSY
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010391-97.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: IMAB IND METALURGICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010391-97.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: IMAB IND METALURGICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por IMAB IND METALURGICA LTDA e filiaiscontra sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão da segurança a fim de que seja declarado o direito líquido e certo da Impetrante, inclusive das filiais, de manter a inclusão do ICMS na apuração dos créditos tributários de PIS e COFINS decorrentes de aquisição de bens e insumos a serem descontados no regime não-cumulativo das competências de 01/2023 até 08/2023, bem como requer que seja declarado seu direito à compensação e restituição administrativa destes valores. Alega a apelante, em breve síntese, a inconstitucionalidade formal da MP n.º 1.159/2023, incorporada pela MP n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, por tratar de tema restrito à Lei Complementar e pela ausência de relevância e urgência que justifique a edição de medida provisória. A parte apelada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010391-97.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: IMAB IND METALURGICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Medida Provisória nº 1.159, de 12/01/2023, em seu teor, alterou o art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. Após, a Lei nº 14.592, de 30/05/2023, em seus arts. 6º e 7º, manteve tal sistemática, vedando, a partir de 01/05/2023, a inclusão do valor do ICMS na apuração dos créditos das citadas contribuições, dispondo ainda que ficavam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023 (art. 14, II). Vê-se que a Lei nº 14.592/2023 é fruto da conversão da MP nº 1.147/2022, a qual tratou acerca da redução das alíquotas do PIS e da COFINS para as hipóteses que menciona. Embora referida lei não tenha derivado especificamente da MP nº 1.159/2023, em princípio, não se antevê vícios formais em suas disposições, quando inseriu em seu teor as alterações perpetradas por esta MP, chancelando seus efeitos, mormente porque não trouxe questão estranha; ao contrário restou mantida a coerência das matérias ali tratadas, quais sejam, disposições acerca de benefício fiscal. Por sua vez, não houve ofensa ao princípio da anterioridade, a se considerar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.592/2023, que convalidou os atos praticados com base na MP nº 1.159/2023, esta publicada em 12/01/2023, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 01/05/2023, portanto, em estrita observância à anterioridade nonagesimal. No mais, é de se pontuar que a não-cumulatividade aplicável às contribuições do PIS e da COFINS, depende de expressa previsão legal, a teor do que prescreve o art. 195, § 12, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (grifo nosso) Pode-se concluir, em suma, que compete ao legislador ordinário estipular a natureza dos valores passíveis de gerar créditos, a forma de apuração e ainda as hipóteses que não permitem a utilização para apropriação dos créditos. Ao contrário da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela referente ao PIS e à COFINS está sujeita aos ditames da lei, portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 756 sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. (...) Dessa forma, a exclusão do ICMS na apuração dos créditos do PIS e da COFINS, conforme estipulado pela Lei nº 14.592/2023, não implica ofensa ao princípio da não-cumulatividade, traduzindo-se em consequência lógica do entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), que determina a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A corroborar o entendimento exposto, colaciono o seguinte julgado desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, cumpre registrar que a discussão, no caso em apreço, não gira em torno da base de cálculo a ser considerada na apuração do valor devido pela empresa a título de PIS e COFINS; o que pretendem as agravantes é questionar a legitimidade da exclusão do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -, promovida por meio da edição da Medida Provisória nº 1.159/2023 (que, por sua vez, modificou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) na apuração dos créditos do PIS e da COFINS. 2. Na qualidade de pessoa jurídica submetida ao regime não-cumulativo, as agravantes pretendem a manutenção de benefício fiscal que usufruíam antes da alteração legislativa que determinou a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS, na forma estabelecida pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. É o cenário que se estabeleceu após a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023. 3. Registre-se que, diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não-cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia. 4. Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. 5. Ainda, na exclusão do crédito tributário a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN), o que não autorizaria interpretação extensiva. 6. Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de eleição depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato, de sorte que somente nos casos em que o comando legal apresentar inconstitucionalidade objetiva poderá o Judiciário declarar sua invalidade. 7. Assim, na apuração tributária, somente é cabível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte naquelas situações expressamente previstas na lei. 8. E, conforme explicitado anteriormente, o art. 3º, § 2º, III, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que não dará direito ao aproveitamento de créditos o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 9 . É bem verdade que a exclusão dos créditos de PIS e COFINS sobre ICMS sobreveio por meio da edição de Medida Provisória, a qual sinaliza a política tributária adotada pelo Poder Executivo na atualidade. No entanto, resta pacífica a possibilidade de instituição de tributo por meio de Medida Provisória, consequentemente, do que também decorre qualquer irregularidade quanto à previsão trazida pela MP nº 1.159/2023. 10. Registre-se, inclusive, que a apreciação dos pressupostos de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória é reservada ao Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário, em princípio, imiscuir-se no mérito administrativo e em tema de caráter claramente subjetivo. 11. Além disso, não há qualquer elemento que revele ofensa aos princípios constitucionais e tributários, tendo sido observado, em particular, o princípio da anterioridade nonagesimal na adoção da medida provisória, de modo que não se vislumbra qualquer indicativo que autorize o Judiciário a substituir tarefa que incumbe aos demais Poderes, usurpando competência que não lhe cabe. 12. Também desarrazoado invocar o suposto descumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal após a publicação da Lei nº 14.592/2023. Explico. A MP nº 1.159, de 12/01/2023, particularmente no tocante à exclusão do valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição” na apuração dos créditos de PIS e COFINS, estabeleceu que os seus efeitos somente seriam produzidos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (art. 3º, I). Consoante Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40, de 2023, a referida MP “teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023”. A Lei nº 14.592/2023, por sua vez, foi publicada em 30/05/2023 e entrou em vigor na data de sua publicação (art. 15). 13. Portanto, antes da edição do referido diploma legislativo, o contribuinte já tinha conhecimento da alteração promovida pela Medida Provisória. Com a sua mera reprodução por meio da Lei nº 14.592/2023, após mais de quatro meses, com o mesmo teor da MP nº 1.159 – que ainda estava vigente-, não faz sentido se exigir novo respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, já que não houve qualquer surpresa ao contribuinte. Nesse mesmo raciocínio: STF. Plenário. RE 568503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014. 14. Destaca-se, ainda, a possibilidade de apresentação de Emenda parlamentar durante o processo legislativo de conversão de Medida Provisória em lei, desde que tenha pertinência temática ao objeto originário, ou seja, o tema inserido pelo Legislativo por meio de novos dispositivos deve estar relacionado ao assunto tratado na MP (STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015). 15. Quanto a esse aspecto, a Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 que inicialmente tratou sobre o benefício de redução de alíquotas do PIS e COFINS -, em razão de Emenda parlamentar, também dispôs sobre o tema da exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito das mesmas contribuições (originariamente previsto na MP nº 1.159/2023, posteriormente revogada pela Lei nº 14.592/23), o que evidencia a correlação dos assuntos disciplinados, desta feita, sem que se possa cogitar de qualquer irregularidade, ante a clara distinção do famigerado contrabando legislativo que se pretende coibir. 16. Há que se ponderar que a Medida Provisória nº 1.159/2023 não tratou de regular a fixação da base de cálculo do ICMS – a ensejar, nesse caso, eventual ofensa ao texto constitucional – mas tão somente tratou da incidência e forma de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. 17. Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I). 18. Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c). 19. A contribuição para o Programa de Integracao Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar n.º 7/ 70, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar n.º 70/91, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. 20. As empresas tributadas pelo regime da Lei n.º 9.718/98 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 (regime não-cumulativo) têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n.º 20/98. 21. Em momento algum, as normas constitucionais ou infraconstitucionais relativas ao PIS e à COFINS determinam que, na incidência tributária, sejam descontados “o cálculo dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor do bem”. Reforça-se, como acima mencionado, que a incidência tributária se dá sobre “receita”, tratando-se de opção do legislador estabelecer a possibilidade de aproveitamento dos créditos, inclusive no tocante ao pagamento de tributos 22. E, nesse sentido, a Medida Provisória não apresenta ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional, justamente porque não alterou “a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”. 23. De se notar que não se está aqui a fazer qualquer “paralelismo” com o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (tema n.º 69), no qual o e. STF firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (j. 15.03.2017), porquanto, de fato, este nada refere acerca da apuração dos créditos de tais contribuições. 24. Apenas se reconhece a higidez da norma que previu a exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS, o que se mostra suficiente para demonstrar que a agravante não faz jus ao aproveitamento de créditos na forma aqui vindicada. 26. Recurso desprovido. (TRF-3, TERCEIRA TURMA, AI: 5023895-74.2023.4.03.0000 SP, Relator: CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 18/12/2023, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/12/2023) Portanto, inviável o acolhimento do pleito deduzido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PIS. COFINS. VEDAÇÃO. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. VALIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A MP nº 1.159/2023, em seu teor, alterou o art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. Após, a Lei nº 14.592/2023, em seus arts. 6º e 7º, manteve tal sistemática, vedando, a partir de 01/05/2023, a inclusão do valor do ICMS na apuração dos créditos das citadas contribuições, dispondo ainda que ficavam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023 (art. 14, II). 2. Não se antevê vícios formais nas disposições estabelecidas pela Lei nº 14.592/2023, quando inseriu em seu teor as alterações perpetradas pela MP nº 1.159/2023, chancelando seus efeitos, mormente porque não trouxe questão estranha daquela de que se originou (MP nº 1.147/2022); ao contrário restou mantida a coerência das matérias ali tratadas, quais sejam, disposições acerca de benefício fiscal. 3. Não houve ofensa ao princípio da anterioridade, a se considerar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.592/2023, que convalidou os atos praticados com base na MP nº 1.159/2023, esta publicada em 12/01/2023, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 01/05/2023, portanto, em estrita observância à anterioridade nonagesimal. 4. A não-cumulatividade aplicável às contribuições do PIS e da COFINS, depende de expressa previsão legal, a teor do que prescreve o art. 195, § 12, da CF, logo, competindo ao legislador ordinário estipular a natureza dos valores passíveis de gerar créditos, a forma de apuração e ainda as hipóteses que não permitem a utilização para apropriação dos créditos. Precedentes do E. STJ e do E. STF (Tema 756) 5. A exclusão do ICMS na apuração dos créditos do PIS e da COFINS, conforme estipulado pela Lei nº 14.592/2023, não implica ofensa ao princípio da não-cumulatividade, traduzindo-se em consequência lógica do entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), que determina a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes desta E. Corte. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024566-36.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Privalia Serviços da Informação Ltda - VISTOS. Fls. 29397/29398 e 29399: Expeça-se levantamento em favor da Fazenda Pública a título de conversão em renda, nos termos do pedido efetuado em fls. 29387/29393. Quanto ao saldo restante do depósito em garantia efetuado pelo autor, às fls. 13778/13779, expeça-se mandado de levantamento. Int. - ADV: FELIPE NAIM EL ASSY (OAB 425721/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002016-71.2020.8.24.0008/SC EXECUTADO : M MODA EIRELI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP445723) ADVOGADO(A) : FELIPE NAIM EL ASSY (OAB SP425721) ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS (OAB SP413251) ADVOGADO(A) : LUCAS MISSIANO LOPES (OAB SP466363) ADVOGADO(A) : DIEGO UBIRIA DE MORAIS (OAB SP465308) ADVOGADO(A) : PALOMA RICARDO DE CASTRO (OAB SP443039) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) DESPACHO/DECISÃO MODA EIRELI apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA alegando em síntese, a nulidade da citação dos executados. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação postulando pela: a) rejeição da exceção de pré-executividad; b) intimação do executado Osvaldo Licínio Machado Júnior para juntar procuração nos autos ( evento 104, IMPUGNAÇÃO1 ). É o relatório. 1. No tocante à alegada deficiência do ato de citação dos executados ao argumento de que os avisos de recebimento das correspondências foram recebidos por terceira pessoa, não se constatou qualquer irregularidade. Isso porque, para a efetivação do ato citatório pela via postal, o art. 8º, inciso II, da Lei das Execuções Fiscais exige tão somente a entrega da carta com Aviso de Recebimento (AR) no endereço da parte executada, não importando que seja recebida por terceiro: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; [...] Conforme se infere do referido dispositivo legal, a Lei não exige que o AR para citação seja recebido pelo executado, bastando a entrega no seu endereço, para validade do ato. Nesse sentido, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TLLF E ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. INSUBSISTÊNCIA. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA. AVISO DE RECEBIMENTO ( AR ) ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. PESSOALIDADE DESNECESSÁRIA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 8º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/1980. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023850-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023). Dessa forma, considerando que o Aviso de Recebimento foi enviado para o endereço da parte executada, o qual, inclusive, é o mesmo endereço informado na procuração juntada nestes autos, tendo sido devidamente recebido naquele local, não há que se falar em invalidade do ato, ainda que a correspondência tenha sido assinada por terceiro, motivo pelo qual a rejeição da exceção de pré-executividade é a medida de rigor. 2. Outrossim, no tocante ao pedido do exequente para que o executado Osvaldo Licínio Machado Júnior seja intimado para fins de juntar procuração nos autos, destaca-se que, na exceção de pré-executividade este apenas representou a empresa por ser o sócio administrador, de forma que não figura como excipiente. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 108) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5000774-46.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: INSTITUTO EDUCACIONAL EURO SS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0153800-32.2008.5.02.0052 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 2 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006620-77.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TRIPLE T DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRIPLE T DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando seja assegurado o direito da parte impetrante e de suas filiais em não tributar os valores a título de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como seja determinada a abstenção da autoridade impetrada de lavrar auto de infração ou formalizar medidas fiscais constritivas, além de impedir a emissão de certidões ou inscrições no CADIN, SERASA, SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito. A parte impetrante relata que, em suas atividades, está sujeita à apuração das contribuições ao PIS e COFINS, sendo que, por força legal, está obrigada à inclusão das próprias contribuições sociais em sua base de cálculo. Assevera que o conceito de receita bruta somente pode abranger os valores que sejam incorporados em caráter definitivo ao seu patrimônio, de modo que é inadmissível que as contribuições do PIS e da COFINS componham suas próprias bases de cálculo, uma vez que não representam receita da pessoa jurídica. Aduz que a nova redação contida no art. 12, §5º da lei nº 12.973/14 viola o artigo 195, I, da Constituição Federal, bem como a redação original do Decreto nº 1.598/77, havia vista que a Carta Magna prevê a tributação pela receita bruta, mas realizada com vistas ao Decreto nº 1.598/77 para tratar da receita bruta da venda, bem como dos serviços prestados. Indica que, no RE nº 574.706, o STF definitivamente julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 528.672,62. Custas Id 360453494. O pedido liminar foi indeferido (ID 361300374). A União Federal postulou seu ingresso a teor do artigo 7, inciso II da Lei 12.016/2009 (ID 361774610). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 362565041). Preliminarmente, alegou a necessidade de sobrestamento do feito e inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela denegação da ordem, vez que a tese aplicada ao ICMS não pode ser aplicada PIS COFINS sobre a própria base de cálculo, já que o direito brasileiro não admite a exclusão de tributos por analogia. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo regular prosseguimento do feito em razão da ausência de qualquer irregularidade processual (ID 366537993). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, observo que a ação de mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, contra ilegalidade ou abuso do poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88). A proteção de direito líquido e certo exige prova dos fatos constitutivos das alegações da parte impetrante apresentada de plano, com a petição inicial. Preliminares Do sobrestamento do feito Rejeito a preliminar, considerando que não houve determinação do STF neste sentido. Inadequação da via processual eleita Rejeito a preliminar. É que, embora não seja cabível o mandado de segurança contra lei em tese, a introdução ou alteração da legislação tributária faz presumir que a autoridade competente irá aplicá-la, logo estando o contribuinte sujeito à hipótese de incidência tributária prevista na referida lei, tem direito a impetração de mandado de segurança em face da existência de uma ameaça real e justo receio na cobrança do tributo. Analiso o mérito. No caso em tela, a parte impetrante objetiva obter provimento jurisdicional que a autorize a excluir, da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, as próprias contribuições de PIS e COFINS. O que pretende a impetrante, grosso modo, é a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo STF no âmbito do RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, no qual se decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS. A parte impetrante, em síntese, afirma que não é possível que o PIS/COFINS seja apurado tomando por base o valor da operação, na medida em que, dessa forma, estaria a incidir tributo sobre tributo, pois, em seu entender, o caso seria de tributar, apenas, o valor de cada operação, sem a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo das próprias contribuições. Ainda defende que não sendo a Contribuição ao PIS e a COFINS faturamento e tampouco receita, uma vez que representam mero “ingresso” na contabilidade, conclui-se pela impossibilidade de se proceder à inclusão destas contribuições em suas respectivas bases de cálculo. Ocorre que, diferentemente do alegado pela parte impetrante, a jurisprudência não vem admitindo a extensão pura e simples do mesmo entendimento firmado pelo STF em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, sem que se analisem particularidades referentes a cada situação específica. Com efeito, o Egrégio TRF/4ª da Região já se manifestou no sentido de que é inviável aplicar o mesmo entendimento exarado pelo STF no âmbito do RE nº 574.706/PR a casos como o presente, como se vê da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS” (Agravo de Instrumento nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, 2ª Turma. Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, julgado em 10 de abril de 2018). A síntese do argumento da parte impetrante é de que é inconstitucional o chamado “cálculo por dentro” do PIS/COFINS, ou seja, a questão relativa à possibilidade de um tributo ter, na sua própria base de cálculo, a si mesmo, questão que, ao ver deste Juízo, não encontra qualquer vedação constitucional. Com efeito, de trazer-se à lume as lições já exaradas por Leandro Paulsen em sua obra “Curso de Direito Tributário Completo. 7ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, pp. 95-96), quando se pronunciou nos seguintes termos: “São muitos os tributos que incidem sobre bases já oneradas por outros tributos, seja implícita e imediatamente ao longo do seu processo de produção e comercialização, seja de modo explícito e imediato. (...) A sobreposição econômica de tributos é, alias, decorrência natural de que, a rigor, os diversos fatos geradores e bases de cálculo constituem retratos parciais da riqueza existente, tomada sob perspectivas e em momentos específicos para uma melhor distribuição do ônus tributário entre as pessoas. A riqueza é uma só, sendo identificada para fins de tributação por ocasião da sua percepção, da sua acumulação ou do seu consumo, pela eleição, por lei, de inúmeros fatos geradores de obrigações tributárias. É absolutamente compreensível, pois, que inexista uma sobreposição constitucional genérica à sobreposição econômica de tributos a permitir qualquer conclusão automática pela sua invalidade. Ademais, não se pode buscar em nenhum princípio constitucional a imposição da necessidade de que as bases de cálculo dos tributos sejam sempre depuradas, de modo que delas sejam excluídos os tributos que as componham ou que nelas estejam incorporados”. (...) Eventual pecha de inconstitucionalidade depende, assim, de uma análise específica da compatibilidade da base de cálculo prevista em lei com a base econômica estabelecida pela norma de competência que a condiciona, sempre à luz do princípio da capacidade contributiva”. Esse mesmo entendimento foi chancelado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 212.209/RS, Red. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, julgado em 23 de junho de 2006, oportunidade na qual se sedimentou, quanto ao ICMS, a possibilidade de “cálculo por dentro”, ou seja, tomando o tributo em sua própria base de cálculo, como se extrai da seguinte ementa: EMENTA: Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido. (RE 212209, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno – destaques não originais). Do acórdão acima se extrai, de relevante, o voto proferido pelo Min. Ilmar Galvão, tendo Sua Excelência esclarecido o seguinte, verbis: “Sr. Presidente, não é a primeira vez que essa questão é discutida no Supremo Tribunal Federal. Já tive ocasião de relatar casos análogos, não só aqui mas também no STJ. Esse, aliás, não poderia ser um assunto novo, se o DL n. do parágrafo 2º do art. do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, Repercussão Geral). Embora, neste último julgamento, tenha se afirmado que, em relação ao ICMS, havia autorização constitucional para a inclusão do valor do tributo em sua própria base de cálculo (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea i, da CF/88), o fato é que tal autorização só foi inaugurada a partir da EC nº 33/01, de modo que, mesmo antes da autorização do dispositivo em análise, o Supremo Tribunal Federal já autorizava a sistemática de inclusão do valor de tributo em sua própria base de cálculo, como se verifica do sobredito julgamento do RE nº 212.209/RS, Red. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. Ou seja, no que tange à sistemática de “cálculo por dentro”, o fato é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há qualquer óbice constitucional à adoção dessa espécie de técnica de tributação. E especificamente, no que tange ao PIS/COFINS, a sistemática de apuração é mensal e sua incidência na própria base de cálculo encontra amparo na Lei nº 9.718/98 (art. 3º), na Lei nº 10.637/02 (art. 1º, § 1º), na Lei nº 10.833/03 (art. 1º, § 3º), tomando-se por remissão o disposto no art. 12, § 4º, do Decreto-lei nº 1.598/77, na redação conferida pela Lei nº 12.973/14. A sistemática inaugurada pela Lei nº 12.973/14 não trata, especificamente, de inovação, mas simples explicitação de técnica de tributação (“cálculo por dentro”) já adotada e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal quanto a outras exações, não havendo, a princípio, razão para impossibilitar sua aplicação, também, no que tange ao PIS/COFINS. Some-se a isso o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, de modo que, sem fundamento relevante, presume-se que a escolha legislativa, submetida a longo e rígido processo de deliberação parlamentar, encontra-se conforme as disposições da Constituição Federal, não sendo correto, nesta seara liminar, deferir a medida pleiteada pela impetrante. Nesse sentido: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que a colenda Corte também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a "base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente", daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo "por dentro". 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do "tributo por dentro" afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo a exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Assim, em razão do exposto, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C.Supremo Tribunal Federal, do C.Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma. 5. Destaco, também, que o tema foi submetido ao rito da repercussão geral pelo C.STF (Tema n° 1067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em relação à referida matéria. 6. Apelação da impetrante improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000910-43.2021.4.03.6124, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA requerida, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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