Giovanna De Faria Marques

Giovanna De Faria Marques

Número da OAB: OAB/SP 425614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna De Faria Marques possui 242 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 154
Total de Intimações: 242
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: GIOVANNA DE FARIA MARQUES

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) EXECUçãO FISCAL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016462-90.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Rossi Costa - Marcia Cristina Della Vega - - Marcia Della Vega Design Ltda - Foi designada Audiência Virtual, de Tentativa de Conciliação para o dia 21/07/2025 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Campinas, Sala 3 - 212. Certifico, ainda, que o link de acesso à sala virtual foi encaminhado aos e-mails informados nas petições de fls. 82 e 105. Observamos que o link da audiência também consta ao final deste documento. Observamos que, antes da audiência: A) os equipamentos de acesso à videoconferência (computador ou smartphone) deverão estar previamente testados em sua câmera, áudio e chat da reunião (balão de conversa no canto superior do celular ou na parte central da tela do computador; B) os participantes devem estar localizados em local de acesso a Wi-Fi de qualidade, sem o qual ela não poderá ser realizada e C) caso haja necessidade, emitiremos uma declaração de comparecimento para o empregador, quanto ao horário da audiência, após sua realização. No momento da audiência: 1) estejam em mãos com um documento oficial de identificação como RG, Carteira de Habilitação ou ainda, carteira da OAB; 2) esteja adequadamente trajado; 3) considerando que a audiência tem cerca de 30 minutos, não são tolerados atrasos, portando prepare-se com antecedência. Acesse o link da audiência no mínimo 10 minutos antes do horário marcado para testar os equipamentos; 4) escolha um ambiente isento de barulhos e ruídos; feche a porta e avise as demais pessoas para não ser interrompido e, se possível, permaneça sozinho no cômodo durante a sessão 5) mantenha a câmera sempre ligada; 6) Não será admitido o ingresso à audiência após o horário previamente agendado e 7)Não recebemos ligações telefônicas durante a audiência, pois o link de acesso é suficiente para o acesso, dependendo o restante dos equipamentos dos participantes. Na ata de audiência não serão permitidas manifestações ou requerimentos, os quais deverão ser dirigidos ao Juízo. A ata da audiência será apenas descrita como frutífera ou infrutífera. Todas as quantias cobradas ou mencionadas nos autos deverão estar devidamente atualizadas, a fim de viabilizar um possível acordo. - ADV: GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP), MIRIAM KATIUCI BECKER SCARASSATTI (OAB 419459/SP), GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015812-52.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Edilson de Araújo Albuquerque - Jommag – Administração, Participações e Representações Ltda., e outro - Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do CPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). P. Int. - ADV: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP), GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB 425614/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0004000-48.2006.5.02.0003 RECLAMANTE: FABIO BAUTISTA RECLAMADO: SERCOPEL IMPORTACAO E COMERCIO DE PAPEIS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc599d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO   Vistos.... Id 79b3b7a. Ciência às partes. 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. 2 - Decorrido o prazo acima (30 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". 4 - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BAUTISTA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 0000547-31.2011.5.02.0242 RECLAMANTE: VERA LUCIA RAMALHO DOS SANTOS RECLAMADO: GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEICOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75225c2 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO   DESPACHO   id. 2a71c01: Não suficientemente demonstrado pela exequente a existência de fraude ou eventual transferência de patrimônio da pessoa física do sócio para a empresa indicada, que se encontra inativa na Receita Federal desde o ano de 2018, indefiro por ora o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 30 dias, outros meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado.   COTIA/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA RAMALHO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 0000547-31.2011.5.02.0242 RECLAMANTE: VERA LUCIA RAMALHO DOS SANTOS RECLAMADO: GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEICOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75225c2 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO   DESPACHO   id. 2a71c01: Não suficientemente demonstrado pela exequente a existência de fraude ou eventual transferência de patrimônio da pessoa física do sócio para a empresa indicada, que se encontra inativa na Receita Federal desde o ano de 2018, indefiro por ora o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 30 dias, outros meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado.   COTIA/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEICOES LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001089-32.2024.5.02.0709 RECLAMANTE: ISABEL GELLER RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e7c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de multa do artigo 47 da CLT, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, rejeito as demais preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ISABEL GELLER em face de HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA’S LTDA,  COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA, CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA (em Recuperação Judicial), BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO LTDA e J.S. COMERCIALIZACAO DE PLANO DE SAUDE LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos e cumprimento das seguintes obrigações de fazer:   Obrigações de fazer   a) deverá a reclamada anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar o período reconhecido. O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais; b) deverá a reclamada anotar a CTPS da reclamante fazendo constar a baixa na data de 22.08.2024.  O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais; c) deverá a reclamada fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário à reclamante, devendo constar a exposição aos agentes constatados em laudo,  no prazo de 10 (dez) dias após o transito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, observando-se os termos da fundamentação.     Obrigações de pagar   a) verbas trabalhistas do período de vínculo reconhecido: 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12), FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. As verbas deverão ser calculadas com base na média recebida pela reclamante, conforme recibos acostados autos; b) multa normativa prevista na Cláusula 9ª da CCT acostada autos, observando-se os dias de atraso e o disposto na norma coletiva apontada; c) adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%; d) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF) e reflexos em feriados, DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, observando-se: marcações de ponto, para o os períodos sem marcações jornada conforme média praticada constante nas marcações; a evolução salarial e o piso normativo;  dias efetivamente trabalhados;  globalidade salarial (Súmula 264, C. TST);  média física para a integração;  divisor 220;  a hora noturna reduzida de 52’30” para o período das 22h às 5h (art. 73, CLT e Súmula 60, TST);  o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h às 5h (art. 73, § 5º, CLT e Súmula 60, TST); adicional de 50%, calculado sobre a hora já integrada do adicional noturno, no caso das horas noturnas; adicional de 100% para o trabalho em domingos e feriados não compensados; dedução das horas extras já quitadas conforme OJ 415 da SBDI-1 do C. TST; e) indenização pelo período suprimido de intervalo intrajornada (1 hora), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; f) diferenças de FGTS, com acréscimo de 40%, com apuração pelo extrato atualizado a ser juntado na fase de liquidação de sentença juntamente com os cálculos, sob pena de preclusão, e a serem depositados na conta vinculada da reclamante, para posterior liberação, por alvará, o que, desde já fica autorizado; g) verbas rescisórias e contratuais: saldo de salário (17 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional (8/12), férias vencidas acrescidas de um terço, observando-se os termos do artigo 137 da CLT (2022/2023, 2023/2024), férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12), FGTS sobre as verbas deferidas e multa de 40% sobre o FGTS; h) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT; i) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); j) honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: horas extras, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários, saldo de salário, 13º salário.   A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos.   Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação.   Honorários periciais (perito Marco José Ferreira Binatto) no importe de R$4.000,00, a cargo da reclamada.   Custas no valor de R$ 2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 120.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo das reclamadas, nos termos da fundamentação.   Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 20.000,00.   Intimem-se as partes.  ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL GELLER
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001089-32.2024.5.02.0709 RECLAMANTE: ISABEL GELLER RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e7c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de multa do artigo 47 da CLT, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, rejeito as demais preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ISABEL GELLER em face de HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA’S LTDA,  COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA, CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA (em Recuperação Judicial), BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO LTDA e J.S. COMERCIALIZACAO DE PLANO DE SAUDE LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos e cumprimento das seguintes obrigações de fazer:   Obrigações de fazer   a) deverá a reclamada anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar o período reconhecido. O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais; b) deverá a reclamada anotar a CTPS da reclamante fazendo constar a baixa na data de 22.08.2024.  O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pelo reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo o autor o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais; c) deverá a reclamada fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário à reclamante, devendo constar a exposição aos agentes constatados em laudo,  no prazo de 10 (dez) dias após o transito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, observando-se os termos da fundamentação.     Obrigações de pagar   a) verbas trabalhistas do período de vínculo reconhecido: 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12), FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. As verbas deverão ser calculadas com base na média recebida pela reclamante, conforme recibos acostados autos; b) multa normativa prevista na Cláusula 9ª da CCT acostada autos, observando-se os dias de atraso e o disposto na norma coletiva apontada; c) adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%; d) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI, CF) e reflexos em feriados, DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, observando-se: marcações de ponto, para o os períodos sem marcações jornada conforme média praticada constante nas marcações; a evolução salarial e o piso normativo;  dias efetivamente trabalhados;  globalidade salarial (Súmula 264, C. TST);  média física para a integração;  divisor 220;  a hora noturna reduzida de 52’30” para o período das 22h às 5h (art. 73, CLT e Súmula 60, TST);  o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h às 5h (art. 73, § 5º, CLT e Súmula 60, TST); adicional de 50%, calculado sobre a hora já integrada do adicional noturno, no caso das horas noturnas; adicional de 100% para o trabalho em domingos e feriados não compensados; dedução das horas extras já quitadas conforme OJ 415 da SBDI-1 do C. TST; e) indenização pelo período suprimido de intervalo intrajornada (1 hora), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; f) diferenças de FGTS, com acréscimo de 40%, com apuração pelo extrato atualizado a ser juntado na fase de liquidação de sentença juntamente com os cálculos, sob pena de preclusão, e a serem depositados na conta vinculada da reclamante, para posterior liberação, por alvará, o que, desde já fica autorizado; g) verbas rescisórias e contratuais: saldo de salário (17 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional (8/12), férias vencidas acrescidas de um terço, observando-se os termos do artigo 137 da CLT (2022/2023, 2023/2024), férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12), FGTS sobre as verbas deferidas e multa de 40% sobre o FGTS; h) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT; i) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); j) honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: horas extras, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários, saldo de salário, 13º salário.   A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos.   Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação.   Honorários periciais (perito Marco José Ferreira Binatto) no importe de R$4.000,00, a cargo da reclamada.   Custas no valor de R$ 2.400,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 120.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo das reclamadas, nos termos da fundamentação.   Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 20.000,00.   Intimem-se as partes.  ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. - AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. - J.S. COMERCIALIZACAO DE PLANO DE SAUDE LTDA - COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO LTDA - BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA
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