Gabriela Pacheco Alvaro
Gabriela Pacheco Alvaro
Número da OAB:
OAB/SP 423065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIELA PACHECO ALVARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002231-05.2024.8.26.0084 (processo principal 1009179-77.2023.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.P.A. - Providencie o(a) requerente o recolhimento das custas para o desarquivamento, no valor de R$ 44,87- 1,212 UFESP (em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018), no prazo de 5 dias. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sitio do Banco do Brasil. - ADV: GABRIELA PACHECO ALVARO (OAB 423065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026557-24.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A - José Roberto Álvaro - Vistos. Por ora, defiro as pesquisas de endereço da parte demandada perante os sistemas SIEL e SERASAJUD. Após o recolhimento das taxas, efetive-se o protocolo. Oportunamente, caso as diligências retornem negativas, os demais sistemas solicitados serão reapreciados. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GABRIELA PACHECO ALVARO (OAB 423065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001125-54.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - E.B.S.S. - Vistos. 1-Apesar de não ter sido apresentado o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), conforme determinado em fls. 16, item 1.C, as informações contidas nos documentos de fls. 21/39 indicam que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2-Deixa para apreciar o requerimento relativo à tutela provisória após a apresentação da contestação. 3-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4-Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá, por cópia, como mandado. 5-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas. O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada. Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual. Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 6-Oportunamente, tornem conclusos, com celeridade. Int. Campinas, 16 de junho de 2025. - ADV: GABRIELA PACHECO ALVARO (OAB 423065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002151-43.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 15/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009444-06.2023.8.26.0114 (processo principal 1006115-08.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Paulo Corrêa D'almeida Júnior - Ilda Alves Vilaça - - Rita Alves da Rocha - - Maria das Dores Silva e outros - Vistos. Silente a exequente, presumível o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, conforme art. 924, II, do CPC. Intimem-se os executados a recolherem a taxa, prevista no artigo 4º, III da lei 11.608/03, com a redação anterior à da Lei 17.785/23. Decorrido e no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos. Campinas, 13 de junho de 2025 - ADV: THAÍS VILAÇA CHAGAS (OAB 432874/SP), GABRIELA PACHECO ALVARO (OAB 423065/SP), GEYSA CORRÊA D' ALMEIDA (OAB 400258/SP), LUIS CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 379341/SP), THAÍS VILAÇA CHAGAS (OAB 432874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002151-43.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE : GABRIELA PACHECO ALVARO ADVOGADO(A) : GABRIELA PACHECO ALVARO (OAB SP423065) DESPACHO/DECISÃO O processo 4001967-87.2025.8.26.0114 , que tramitou pela 2ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Campinas, foi extinto sem resolução de mérito. Verifico que este é reiteração daquele, portanto a distribuição deve ser feita por prevenção à magistrada auxiliar Dra. Thaís Migliorança Munhoz, conforme preceitua o art. 286, II, do CPC. Remetam-se, pois, estes autos ao Distribuidor com urgência, para a devida redistribuição a 2ª Vara do Juizado Especial.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002879-63.2023.8.26.0037 (processo principal 1006682-42.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Braulio Francisco Pereira - Vistos. Diante da falha da publicação de fls. 354, providencie a serventia a republicação da decisão de fls.352. A exequente requer que seja deferida a penhora sobre 30% dos vencimentos do executado. O pedido é de ser indeferido. Decerto que a execução se processa em benefício do credor, mas também não se pode deixar de lado que deve se dar da forma menos onerosa ao devedor, harmonizando-se os dois princípios. No ordenamento jurídico pátrio prevalece a inadmissibilidade da penhora de salário, descontada diretamente na folha de pagamento, porquanto a referida verba consiste em direito social resguardado ao trabalhador, bem absolutamente impenhorável, nos termos garantidos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, inciso X). A proibição da constrição judicial de verba salarial decorre do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. E, na hipótese vertente, não se está perante hipótese excepcional prevista no referido § 2º do art. 833, do CPC, ou seja, questões referentes a prestações alimentícias e às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesse sentido, se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/13/2015). 2. No caso dos autos, ao autorizar a penhora de 30% sobre os vencimentos do recorrido, o Tribunal a quo decidiu em dissonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que o débito em questão decorre de valores que o recorrente/fiador teve que pagar em nome de devedor/recorrido, réu em ação de despejo, ou seja, não consiste em prestação alimentar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp Nº 877.428 - RJ, 4a. T., Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 14.03.2017, DJe 27.03.2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp Nº 143.850 - RJ, 4a. T, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 19.04.2016, DJe 25.04.2016) No mesmo sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. INCABÍVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. O ordenamento jurídico veda a penhora de salário diretamente da folha de pagamento, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e, no caso concreto, não se vislumbra qualquer hipótese excepcional que justificasse a medida constritiva. Agravo provido. (Agr. Instrumento nº 2074597-13.2017.8.26.0000, sessão permanente e virtual da(o) 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargadora SANDRDA GALHARDO ESTEVES, j. 20.07.2017) Monitória. Prestação de serviços educacionais. Penhora de 30% dos proventos do executado para pagamento de verba não alimentar. Impossibilidade. Manifesta ofensa ao art. 649, IV do CPC. Incabível analogia com lei que autoriza descontos de valores nos vencimentos/proventos em caso de concessão de crédito, mediante anuência do devedor. Decisão reformada. Recurso provido. (Agr. Instrumento nº 2027741-59.2015.8.26.0000, 36ª, Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador WALTER CÉSAR EXNER, j. 19.03.2015) Dessa forma, sendo impenhoráveis os salários percebidos pelo executado, INDEFIRO a pretensão da exequente. Diga a exequente em 05 dias. Na omissão, aguarde-se no arquivo provocação. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), GABRIELA PACHECO ALVARO (OAB 423065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000739-92.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gabriela Pacheco Alvaro - Vistos. Ante a tentativa frustrada de citação às fls. 37, intime-se a parte requerente para a regularização processual, informando o endereço completo e atualizado da parte requerida no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: GABRIELA PACHECO ALVARO (OAB 423065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001967-87.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE : GABRIELA PACHECO ALVARO ADVOGADO(A) : GABRIELA PACHECO ALVARO (OAB SP423065) SENTENÇA Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007310-84.2020.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.S. - V.A.S. e outros - Vistos. Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Int. - ADV: SUEIME ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 478613/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), NILTON SILVA (OAB 308888/SP), RODOLFO TEIXEIRA CORRÊA (OAB 327914/SP), GABRIELA PACHECO ALVARO (OAB 423065/SP)