Selma Oliveira Dias

Selma Oliveira Dias

Número da OAB: OAB/SP 420732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Selma Oliveira Dias possui 80 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJBA, TJSP, TJPR
Nome: SELMA OLIVEIRA DIAS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004457-29.2025.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - M.R.R.S. - Vista dos autos à parte interessada para manifestação ou atendimento da cota ministerial. Prazo: 15 dias. - ADV: SELMA OLIVEIRA DIAS (OAB 420732/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002969-73.2024.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.P.G.F. - Em face do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e nomeio o requerente como curador da requerida com relação aos atos para cuja prática ela não tem capacidade civil, notadamente aqueles de natureza negocial e patrimonial. Lavre-se termo de curatela após o trânsito em julgado. Também após o trânsito em julgado expeçam-se mandado ao Registro Civil para inscrição da sentença e edita para publicação da sentença por uma vez na imprensa local e por três vezes no órgão oficial, com intervalo de dez dias, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil. Do edital deverão constar os nomes das partes, a causa e os limites da curatela. Deixo de determinar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no item 4.5 do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Campinas, 11 de julho de 2025. - ADV: SELMA OLIVEIRA DIAS (OAB 420732/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002969-73.2024.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.P.G.F. - Em face do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e nomeio o requerente como curador da requerida com relação aos atos para cuja prática ela não tem capacidade civil, notadamente aqueles de natureza negocial e patrimonial. Lavre-se termo de curatela após o trânsito em julgado. Também após o trânsito em julgado expeçam-se mandado ao Registro Civil para inscrição da sentença e edita para publicação da sentença por uma vez na imprensa local e por três vezes no órgão oficial, com intervalo de dez dias, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil. Do edital deverão constar os nomes das partes, a causa e os limites da curatela. Deixo de determinar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no item 4.5 do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Campinas, 11 de julho de 2025. - ADV: SELMA OLIVEIRA DIAS (OAB 420732/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000073-40.2025.8.26.0084 (processo principal 1002468-27.2021.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.B.G. - Vistos. Fls. 53: Defere-se o pedido, proceda-se à pesquisa de vínculos empregatícios pelo sistema Prevjud, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV: GABRIEL FRANCISCO ALVES (OAB 392532/SP), SELMA OLIVEIRA DIAS (OAB 420732/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007765-10.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Antonio do Nascimento Rosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.963,11 (valor para setembro de 2024), a ser corrigido monetariamente, mais juros de mora, a contar da citação. Anoto que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, em observância aos critérios de direito intertemporal, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Ficam desde já advertidos que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: SELMA OLIVEIRA DIAS (OAB 420732/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1038166-67.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alessandra Lemos Ferreira - Apelante: Jamilson Antônio Garcia - Apelante: Edvaldo da Silva Pinto - Apelante: Humberto Gomes da Oliveira Filho - Apelante: Valdelino Borges da SIlva - Apelante: Jean Carlos Santos Gonzaga - Apelado: Município de Campinas - Interessado: F It Peças Comércio de Peças Automotivas - D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Emanuelle Dayane Paiola, em contraposição a decisão (fl. 126 na origem) proferida em cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pela decisão agravada, foi fixado novo prazo para cumprimento da obrigação pela FESP e condicionado o pedido de sequestro à apresentação de três orçamentos da medicação pleiteada, observando-se o valor do teto do PMVG (preço máximo de venda ao Governo), conforme tabela da CMED (tema 1234 do STF). Observou-se à parte autora, ainda, a possibilidade de obter o orçamento diretamente no SAC do laboratório. Inconformada com a decisão interlocutória de primeiro grau, a agravante postula sua reforma, para que seja determinada a penhora de verbas públicas para aquisição dos fármacos necessários para 3 meses de tratamento, no valor de R$ 4.673,94, sem a observância do PMVG. Postula, outrossim, seja atribuído efeito suspensivo-ativo ao recurso. Para tanto, aduz o que segue: (I) impossibilidade de comprar pelo valor do teto do PMVG, por ser pessoa física; (II) a demora na aquisição do medicamento compromete a eficácia da tutela jurisdicional já deferida e com trânsito em julgado, em afronta ao seu direito. É o necessário. No caso em exame, a agravante é beneficiária de decisão judicial transitada em julgado, pela qual foi-lhe determinado o fornecimento, pela FESP, dos medicamentos Contrave 8+90mg e Saxenda 6mg/ml, necessários ao seu tratamento de saúde. Diante da inércia da Fazenda no cumprimento da obrigação, autora pleiteou o sequestro de valores no montante correspondente à aquisição do medicamento por três meses, apresentando orçamento. Informou que não consegue adquirir o fármaco pelo valor do teto do PMVG (fls. 114/123). O Juízo de origem condicionou o pedido à prova de que o orçamento apresentado obedece ao teto do PMVG, nos termos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 e sugeriu que a exequente obtivesse o orçamento diretamente no SAC do laboratório (fl. 126). Deve-e observar que a sentença pela qual a FESP foi condenada a fornecer os fármacos à parte recorrente transitou em julgado em 07.10.2024. A exigência, por outro lado, desconsidera a realidade do consumidor pessoa física, que não tem acesso a preços diferenciados. No mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifo nosso): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Insurgência contra a decisão que deferiu o sequestro judicial para aquisição de medicamento, devido ao descumprimento da tutela pela Fazenda Pública. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de sequestro judicial para aquisição de medicamento, em face do descumprimento da tutela pela Fazenda Pública, mesmo quando o valor ultrapassa o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). III. Razões de Decidir 3. Medida excepcional justificada pelo descumprimento da tutela pela Fazenda Pública 4. Prioridade ao direito à saúde, conforme art. 219 da CF. 4. Dispositivo e Tese 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A prioridade ao direito à saúde e a ausência de cumprimento da liminar para concessão de medicamento pela Fazenda Pública pode justificar o deferimento de sequestro judicial para aquisição de medicamento, mesmo que o valor ultrapasse o PMVG. Legislação Citada: CF, art. 219 Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1234 STJ, REsp nº 1.069.810/RS TJSP; Agravo de Instrumento 3012081-90.2024.8.26.0000; Relatora (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Fórum de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3013475-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) A exigência de que o particular adquira medicamentos pelo PMVG, sob pena de indeferimento do sequestro de valores, compromete a efetividade da prestação jurisdicional, mormente diante da inércia estatal no fornecimento do fármaco. Pelo exposto, verificada a presença concomitante dos requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, recebo este recurso e atribuo-lhe o efeito suspensivo-ativo pleiteado, para determinar o bloqueio do valor indicado, via SISBAJUD, destinado à aquisição dos medicamentos Contrave 8+90mg e Saxenda 6mg/ml, pelo período de três meses. Comunique-se ao D. Juízo a quo esta decisão, que servirá como ofício a ser enviado eletronicamente. Intime-se a parte agravada para que cumpra o disposto no artigo 1.019, inciso II, do já referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo da lei. São Paulo, 10 de julho de 2025. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Hélder Braulino Paulo de Oliveira (OAB: 160011/SP) - Renato Becker de Almeida Barbosa (OAB: 363069/SP) - Selma Oliveira Dias (OAB: 420732/SP) - Daniela Scarpa Gebara (OAB: 164926/SP) (Procurador) - Milena Guilherme Marques da Silva (OAB: 407647/SP) - Rodrigo Augusto da Silva (OAB: 229198/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002969-73.2024.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.P.G.F. - Em face do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e nomeio o requerente como curador da requerida com relação aos atos para cuja prática ela não tem capacidade civil, notadamente aqueles de natureza negocial e patrimonial. Lavre-se termo de curatela após o trânsito em julgado. Também após o trânsito em julgado expeçam-se mandado ao Registro Civil para inscrição da sentença e edita para publicação da sentença por uma vez na imprensa local e por três vezes no órgão oficial, com intervalo de dez dias, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil. Do edital deverão constar os nomes das partes, a causa e os limites da curatela. Deixo de determinar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no item 4.5 do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Campinas, 11 de julho de 2025. - ADV: SELMA OLIVEIRA DIAS (OAB 420732/SP)
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