Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu

Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu

Número da OAB: OAB/SP 420723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJRN, TJMS, TRF3, TJPA, TRF1, TJPE, TJRJ, TJDFT, TJMG, TJMT, TJBA, TJSC, TJGO, TJPB, TJSP, TJPI, TJPR, TJES
Nome: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8009075-64.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIO BISPO DOS SANTOS Réu: REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO  Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0079412-16.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: AILTON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707), JULIA CARDOSO SOARES (OAB:BA56293), ALEX MEIRA ALVES (OAB:BA55401), DIHENNA COSTA MACEDO (OAB:BA57946) INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA21664), ANTONIO MARIO DANTAS BASTOS FILHO (OAB:BA27930), REGINA CELI SINGILLO (OAB:SP124985), RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) DESPACHO 1. Tendo em vista que se trata de processo antigo, digitalizado e migrado, ante o dever de cooperação que alude o art. 6º, CPC, requeiram as partes, de forma circunstanciada, em 05 (cinco) dias, o que for pertinente para o prosseguimento do feito, mormente considerando que não se logrou êxito na autocomposição; 2. Após, tornem conclusos. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de maio de 2025.   Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002656-57.2024.8.26.0108 (apensado ao processo 1005378-52.2021.8.26.0108) (processo principal 1005378-52.2021.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - José Alex Barbosa - Disal Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) acerca do bloqueio realizado e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se guia/mandado de levantamento a favor do(a) exequente, observando-se o formulário de fls. 56. Após o levantamento dos valores, manifeste-se para fins de prosseguimento, apresentando planilha atualizada e indicando bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB 420723/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB 429267/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0080162-56.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Interbrazil Seguradora S/A - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Nota de cartório a Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos ltda.: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Valter Rodrigues (OAB 15319/PR). - ADV: MARCUS R.T.LOPES (OAB 47414/RS), SAMUEL DA SILVA VALLADO RODRIGUES (OAB 393921/SP), IVAN ALMEIDA (OAB 41014/MG), KARINA GALLI MARTINHAGO (OAB 18145/SC), KARINA GALLI MARTINHAGO (OAB 18145/SC), RAFAEL DE ARAÚJO VIEIRA (OAB 115828/MG), CARLOS DESCHAMPS (OAB 26776/SC), IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB 35155/RS), WANDERLEY DO SOCORRO FRANCO (OAB 186647/RJ), ERIC EDUARDO SNEL TORNQUIST (OAB 32055/SC), DIOGO NICOLAU PÍTSICA (OAB 13950/SC), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), DALILA COELHO DA SILVA (OAB 6106/MT), THIAGO DE ANDRADE (OAB 404606/SP), ROGERIO TAMIETTE DE MELO (OAB 49343/MG), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), ZOLAIR ZANCHI (OAB 32757/RS), AMÉRICO GOMES DA SILVA (OAB 407511/SP), ANTONIO CARLOS MARQUES FERNANDES (OAB 172253/RJ), CAMILA BARBOZA YAMADA (OAB 70748/PR), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 403536/SP), ALBERTO URSINI NASCIMENTO (OAB 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  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. MARCOS LIMA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, assistente administrativo, inscrito no RG sob o nº 1343846609 SSP/BA e no CPF/MF sob o nº 064.818.225-80, residente e domiciliado na Rua 2 de Março, nº 119, Casa, Mata Escura, Salvador-BA, CEP 41.219-530, representado pelo advogado Antonio Carlos Souto Costa, inscrito na OAB/BA sob o nº 16.677, ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.395.061/0001-48, com sede na Avenida José Maria Whitaker, nº 990, Planalto Paulista, São Paulo-SP, CEP 04.057-000. O autor narrou que celebrou contrato de consórcio com a empresa ré para aquisição de veículo, no valor de R$ 22.770,67 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), contrato este que considerou ser de financiamento. Alegou que após ser contemplado no consórcio, verificou supostas irregularidades no contrato, incluindo a aplicação de taxa de administração em percentual superior ao permitido por lei, capitalização de juros e cobrança de encargos moratórios indevidos. Sustentou que não se encontrava em mora, vez que questionava a legalidade dos valores cobrados. Requereu a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do contrato e evitar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado do Banco Central, exclusão da capitalização de juros mensais, afastamento de encargos moratórios, vedação de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, e devolução simples de eventuais valores pagos a maior, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A decisão inicial (ID 1505259) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório. Foi designada audiência de conciliação para o dia 24 de agosto de 2018, às 09h40min, no CEJUSC. Posteriormente, foi reconhecida a conexão entre esta ação revisional e a ação de busca e apreensão nº 0529926-24.2018.8.05.0001, ambas envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes, sendo determinada a remessa dos autos para a 11ª Vara de Relações de Consumo (ID 252820323). A empresa ré apresentou contestação (ID 252820079), arguindo preliminarmente a conexão com a ação de busca e apreensão e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a relação entre as partes não decorria de contrato de financiamento, mas sim de contrato de consórcio para aquisição de veículo, modalidade regida por legislação específica. Defendeu a legalidade da taxa de administração de 20% (vinte por cento) prevista no contrato, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 538 do STJ. Informou que o autor encontrava-se em mora no valor de R$ 4.565,02 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), totalizando com encargos a quantia de R$ 8.574,07 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sete centavos). Pugnou pela improcedência dos pedidos e manutenção de todas as cláusulas contratuais. O autor apresentou réplica (ID 252820256), impugnando os argumentos da contestação e reiterando o pedido de realização de prova pericial contábil para demonstrar os valores cobrados a maior. Em decisão de saneamento (ID 252822249), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 252822253), considerando suficiente a prova documental já produzida. Por meio da decisão de ID 484118847, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, tendo as partes sido intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, conforme certidão de ID 473921016, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito, encontrando-se os fatos suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. Quanto às preliminares arguidas pela ré, a conexão com a ação de busca e apreensão já foi devidamente reconhecida e os autos remetidos ao juízo competente. No que tange à falta de interesse de agir, não prospera a alegação, pois o autor demonstrou interesse legítimo na revisão das cláusulas contratuais que considera abusivas, estando presentes as condições da ação. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência, inclusive com previsão na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão inicial, considerando-se a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Analisando detidamente os documentos apresentados, constato que se trata efetivamente de contrato de consórcio para aquisição de veículo, e não de contrato de financiamento como inicialmente alegado pelo autor. O consórcio é modalidade de contrato regulamentada pela Lei nº 11.795/2008, que possui características e regramento específicos, distintos dos contratos de financiamento. Quanto ao pedido de revisão da taxa de administração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar o percentual da taxa de administração, ainda que superior a 10% (dez por cento), conforme expressa disposição da Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Este entendimento encontra amparo no artigo 33 da Lei nº 8.177/1991 e na Circular nº 2.766/1997 do Banco Central, que conferem às administradoras de consórcio autonomia para estabelecer livremente a taxa de administração, desde que previamente pactuada no contrato de adesão. No caso dos autos, verifica-se que a taxa de administração de 20% (vinte por cento) foi expressamente pactuada no contrato, não havendo qualquer vício de consentimento ou abusividade na referida cláusula. O autor, pessoa capaz e no pleno gozo de seus direitos, aderiu voluntariamente ao contrato de consórcio, tendo ciência prévia de todas as condições contratuais, incluindo a taxa de administração. Relativamente aos demais encargos questionados, observo que em contratos de consórcio não incidem juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, uma vez que a sistemática dos consórcios não prevê operação de crédito propriamente dita, mas sim formação de fundo comum para aquisição de bens pelos participantes do grupo. O valor das prestações mensais é calculado com base no preço do bem objeto do consórcio, dividido pelo número de prestações, acrescido da taxa de administração e do fundo de reserva, não havendo incidência de juros no sentido técnico-jurídico do termo. O autor não logrou demonstrar a existência de cobrança irregular de valores, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas abusividades contratuais. A documentação apresentada pela ré demonstra a regularidade da cobrança e a inadimplência do autor em relação às prestações vencidas. Quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não há fundamento legal ou fático para tal determinação, considerando-se que a inadimplência restou comprovada e as cláusulas contratuais são válidas e eficazes. Diante do conjunto probatório dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, todas em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, mantendo íntegras todas as cláusulas do contrato de consórcio celebrado entre as partes. Em razão da improcedência do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observando-se os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.   P.I. Transitado em julgado, arquive-se.       SALVADOR - BA, 25 de junho de 2025    Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PROCESSO Nº: 0802993-28.2019.8.14.0009 REQUERENTE: ANTONIA SILVIA BORGES REGO REQUERIDOS: TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou procedente o pedido formulado por ANTONIA SILVIA BORGES REGO, condenando as requeridas à restituição dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de forma solidária. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na r. sentença, ao argumento de que (i) não foram indicadas expressamente as provas que embasaram a condenação, (ii) não foi aplicada a Lei n.º 11.795/2008, que rege o sistema de consórcios, (iii) há contradição entre a fundamentação da decisão e a existência de contrato firmado com a autora e do pagamento de 11 (onze) parcelas consorciais. A embargada ratificou os argumentos da sentença. É o relatório. Decido. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A par da regularidade formal do recurso, impõe-se sua análise quanto ao mérito. II – DO MÉRITO Os embargos de declaração não merecem acolhida. Não se vislumbra na sentença embargada qualquer vício que justifique sua integração ou modificação. A decisão embargada apresenta fundamentação minuciosa, clara e coerente, enfrentando de forma expressa e detalhada todas as questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia. Em especial, a sentença explicitou com profundidade o motivo pelo qual se aplicou o distinguishing, explanou acerca do Recurso Especial n.º 1.119.300, dispondo que o caso concreto versa sobre fraude contratual na adesão a grupo de consórcio, o que, por si só, torna inaplicável a jurisprudência que rege a desistência voluntária do consorciado em situação ordinária. Outrossim, os fundamentos da sentença foram construídos com base em prova documental idônea e constante nos autos, conforme expressamente mencionado na motivação. Esses elementos probatórios foram considerados suficientes para evidenciar a verossimilhança da narrativa autoral, a hipossuficiência da parte consumidora e a falha na prestação do serviço por parte das requeridas, notadamente da ora embargante. No tocante à alegação de ausência de menção à Lei n.º 11.795/2008, a r. sentença é expressa ao reconhecer a aplicabilidade da legislação consumerista e, por conseguinte, rechaça a tese de que se estaria diante de mera rescisão contratual, imputando à embargante responsabilidade objetiva pela falha de informação e pela vinculação da oferta, nos moldes do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), sobretudo nos arts. 6º, III e VIII; 14; 30 e 35, além de respeitar a cadeia de fornecimento definida no art. 3º, §1º da mesma norma. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco podem ser manejados com o propósito de rediscutir os fundamentos da decisão, sob pena de indevida utilização do recurso com efeitos infringentes, sem que esteja presente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, mantendo-se incólume a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se. Bragança – PA, data registrada no sistema. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5020525-03.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR FELIX REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO 1. Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento. Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2. Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3. Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide. Diligencie-se. Serra-ES, 09/06/2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que não vislumbro na sentença embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na verdade, pretende a parte embargante a modificação do que restou decidido, o que deverá ser feito através de recurso apropriado. P.I.
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